Proposição
Proposicao - PLE
PL 1527/2025
Ementa:
Dispõe sobre a prestação de serviços de psicólogia e assistência social em Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher - DEAM, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CS, CDDM
Documentos
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Projeto de Lei - (282011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e assistência social em Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher - DEAM, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As Delegacias Especial de Atendimento à Mulher - DEAM, disponibilizarão profissionais de psicologia e serviço social, preferencialmente mulheres, para realização de atendimento psicológico imediato às vítimas de violência doméstica, moral e ou sexual.
Art. 2º As equipes de atendimento psicológico poderão ser integradas por profissionais das áreas de serviço social, conjuntamente.
§1º - Os profissionais participarão de capacitação permanente;
§2º - O atendimento deverá ser prestado ininterruptamente em cada delegacia especial de atendimento à mulher no DF.
§3º- Cada DEAM deverá ter ao menos um psicólogo e um assistente social encarregado do atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e sexual.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I – garantir o fornecimento de atendimento imediato e humanizado a mulheres, crianças e adolescente vitimas de violência doméstica, moral e sexual por meio de profissionais especializados; e
II – garantir que sejam tomadas providências que minimizem os impactos à saúde física e mental das pessoas vitimadas, visando sua recuperação.
Art. 4º Para fins desta lei, o Poder Púbico poderá celebrar convênios ou parcerias com outros órgãos públicos e entidades não-governamentais, tendo por objetivo atendimentos às vítimas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A criação das Delegacias Especial de atendimento à mulher-DEAM, foi um marco importante para a política e enfrentamento à violência contra as mulheres, elas foram uma experiência pioneira, genuinamente brasileira desde sua criação e contribuíram para dar visibilidade ao problema da violência contra a mulher, especialmente aquela ocorrida no ambiente doméstico, no interior das relações conjugais e familiares, para o reconhecimento, pela sociedade, da natureza criminosa da violência baseada em diferenças de gênero, a qual a mulher estava submetida; e permitiu a institucionalização da política pública de prevenção, enfrentamento da violência contra a mulher no Brasil.
O enfoque da violência contra mulheres como um problema social e, posteriormente, também de saúde pública abre espaço para demandas por intervenções públicas tanto no âmbito da segurança quanto do direito à saúde.
Importe ressaltar que com a promulgação, em 2006, da Lei 11.340-Lei Maria da Penha, mudanças importantes ocorreram no atendimento das DEAMs, que instituiu não apenas novas políticas para redução da violência, como também desenvolveu medidas emergenciais e eficientes de proteção às vítimas, envolvendo diferentes órgãos governamentais, como saúde, justiça e assistência social.
Apesar das importantes mudanças na configuração da rende de enfretamento à violência contra mulheres, é necessário aprimorar ações voltadas a minimizar os impactos na saúde física e mental das pessoas vitimadas.
Nesse sentido, o que se propõe é que cada uma das delegacias especializadas à mulher disponha de profissionais da área de psicologia para o pronto atendimento que se fizer necessário. Torna-se inadiável a construção e implantação de uma Rede Integrada de Atendimento às Mulheres, construindo e estabelecendo uma dinâmica de modo a garantir o acompanhamento, àquelas que assim desejarem de um acolhimento humanizado.
Pelas fundamentações acima expostas, entendo de extrema relevância a medida ora proposta, por isso apresento o presente Projeto de Lei, contando com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Comissões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 30/01/2025, às 18:39:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282011, Código CRC: 80386311
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Despacho - 1 - SELEG - (286876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III,V), e CS (RICL, art. 71, I, II) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/02/2025, às 18:04:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (288766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDM/CS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 7 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 07/03/2025, às 08:36:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDM - Aprovado(a) - (290813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 -CDDM
Projeto de Lei nº 1527/2025
Da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher sobre o Projeto de Lei nº 1527/2025, que “Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e assistência social em Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher - DEAM, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputada Jaqueline Silva
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº de 2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e assistência social nas Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher (DEAM) no âmbito do Distrito Federal.
A proposição determina que cada DEAM disponibilize ao menos um psicólogo e um assistente social para prestar atendimento imediato e humanizado às mulheres vítimas de violência doméstica, moral e sexual. Além disso, prevê que os profissionais passem por capacitação permanente e que o atendimento seja prestado de forma ininterrupta. O projeto também possibilita a celebração de convênios com órgãos públicos e entidades não governamentais para viabilizar a medida.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76), e CS (RICL, art. 71, I, II) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, (RI Art. 76), compete à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias como esta aqui relatada.
A proposta é altamente relevante e oportuna, pois busca aprimorar a rede de atendimento às mulheres vítimas de violência, garantindo suporte psicológico e social especializado no momento em que elas mais necessitam. As Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher representam um importante avanço na política de enfrentamento à violência de gênero no Brasil, mas ainda carecem de infraestrutura adequada para oferecer um acolhimento eficaz e integral às vítimas.
O atendimento psicológico e social imediato pode desempenhar um papel crucial na redução dos impactos físicos e emocionais da violência. Estudos indicam que o suporte especializado logo após um episódio de violência contribui significativamente para a recuperação das vítimas, evitando agravamentos como depressão, transtornos de ansiedade e outros prejuízos à saúde mental. Além disso, a presença de assistentes sociais pode auxiliar no encaminhamento das vítimas a redes de proteção e programas de apoio, fortalecendo as políticas públicas voltadas ao enfrentamento da violência contra a mulher.
A proposta também se alinha aos princípios da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que prevê a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. O fortalecimento das DEAMs por meio da presença de profissionais qualificados contribui para a efetivação dos direitos garantidos pela legislação.
Outro ponto positivo do projeto é a previsão de capacitação contínua para os profissionais envolvidos. A atualização constante sobre as melhores práticas no atendimento às vítimas de violência é essencial para garantir um acolhimento humanizado e eficiente.
Ademais, a possibilidade de parcerias com entidades públicas e privadas para viabilizar o atendimento é uma solução viável para assegurar a implementação da medida sem onerar excessivamente o orçamento público
A proposta fortalece as Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher, garantindo um acolhimento mais humanizado e eficiente, além de estar alinhada às diretrizes da Lei Maria da Penha e às melhores práticas nacionais e internacionais no enfrentamento à violência de gênero.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto somos pela APROVAÇÃO do PL 1527/2025 no âmbito dessa Comissão.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 13:49:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290813, Código CRC: 912e674d