(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e assistência social em Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher - DEAM, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As Delegacias Especial de Atendimento à Mulher - DEAM, disponibilizarão profissionais de psicologia e serviço social, preferencialmente mulheres, para realização de atendimento psicológico imediato às vítimas de violência doméstica, moral e ou sexual.
Art. 2º As equipes de atendimento psicológico poderão ser integradas por profissionais das áreas de serviço social, conjuntamente.
§1º - Os profissionais participarão de capacitação permanente;
§2º - O atendimento deverá ser prestado ininterruptamente em cada delegacia especial de atendimento à mulher no DF.
§3º- Cada DEAM deverá ter ao menos um psicólogo e um assistente social encarregado do atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e sexual.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I – garantir o fornecimento de atendimento imediato e humanizado a mulheres, crianças e adolescente vitimas de violência doméstica, moral e sexual por meio de profissionais especializados; e
II – garantir que sejam tomadas providências que minimizem os impactos à saúde física e mental das pessoas vitimadas, visando sua recuperação.
Art. 4º Para fins desta lei, o Poder Púbico poderá celebrar convênios ou parcerias com outros órgãos públicos e entidades não-governamentais, tendo por objetivo atendimentos às vítimas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A criação das Delegacias Especial de atendimento à mulher-DEAM, foi um marco importante para a política e enfrentamento à violência contra as mulheres, elas foram uma experiência pioneira, genuinamente brasileira desde sua criação e contribuíram para dar visibilidade ao problema da violência contra a mulher, especialmente aquela ocorrida no ambiente doméstico, no interior das relações conjugais e familiares, para o reconhecimento, pela sociedade, da natureza criminosa da violência baseada em diferenças de gênero, a qual a mulher estava submetida; e permitiu a institucionalização da política pública de prevenção, enfrentamento da violência contra a mulher no Brasil.
O enfoque da violência contra mulheres como um problema social e, posteriormente, também de saúde pública abre espaço para demandas por intervenções públicas tanto no âmbito da segurança quanto do direito à saúde.
Importe ressaltar que com a promulgação, em 2006, da Lei 11.340-Lei Maria da Penha, mudanças importantes ocorreram no atendimento das DEAMs, que instituiu não apenas novas políticas para redução da violência, como também desenvolveu medidas emergenciais e eficientes de proteção às vítimas, envolvendo diferentes órgãos governamentais, como saúde, justiça e assistência social.
Apesar das importantes mudanças na configuração da rende de enfretamento à violência contra mulheres, é necessário aprimorar ações voltadas a minimizar os impactos na saúde física e mental das pessoas vitimadas.
Nesse sentido, o que se propõe é que cada uma das delegacias especializadas à mulher disponha de profissionais da área de psicologia para o pronto atendimento que se fizer necessário. Torna-se inadiável a construção e implantação de uma Rede Integrada de Atendimento às Mulheres, construindo e estabelecendo uma dinâmica de modo a garantir o acompanhamento, àquelas que assim desejarem de um acolhimento humanizado.
Pelas fundamentações acima expostas, entendo de extrema relevância a medida ora proposta, por isso apresento o presente Projeto de Lei, contando com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Comissões, em …
Deputada jaqueline silva