(Autoria: Deputado Pepa)
Dispõe sobre a criação do Banco de Materiais de Construção Sustentáveis no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Banco de Materiais de Construção Sustentáveis do Distrito Federal, destinado à coleta, armazenamento e redistribuição de materiais de construção reaproveitáveis e recicláveis para utilização em obras públicas e projetos habitacionais sociais.
Art. 2º O Banco de Materiais de Construção Sustentáveis tem como objetivos:
I – Reduzir o desperdício de materiais de construção no Distrito Federal;
II – Promover a economia circular no setor da construção civil;
III – Contribuir para a sustentabilidade ambiental por meio do reaproveitamento de materiais descartados;
IV – Facilitar o acesso a materiais de construção por famílias de baixa renda e entidades sem fins lucrativos;
V – Fomentar parcerias com empresas privadas, organizações não governamentais e instituições acadêmicas para o desenvolvimento de tecnologias de reaproveitamento de materiais.
Art. 3º O Banco de Materiais de Construção Sustentáveis será gerido por órgão ou entidade designada pelo Poder Executivo do Distrito Federal.
§ 1º A gestão do Banco de Materiais de Construção Sustentáveis incluirá:
I – A identificação de materiais reaproveitáveis provenientes de sobras de obras públicas e privadas;
II – A criação de pontos de coleta estrategicamente localizados no Distrito Federal;
III – A classificação e o armazenamento adequado dos materiais coletados;
IV – A distribuição dos materiais para projetos que atendam aos critérios definidos nesta Lei.
Art. 4º Poderão ser beneficiários do Banco de Materiais de Construção Sustentáveis:
I – Famílias cadastradas em programas sociais do Governo do Distrito Federal;
II – Entidades filantrópicas e organizações não governamentais que desenvolvam projetos habitacionais ou sociais;
III – Projetos de construção ou reforma de equipamentos públicos.
Art. 5º Empresas do setor da construção civil que doarem materiais ao Banco de Materiais de Construção Sustentáveis poderão receber incentivos fiscais, nos termos de regulamentação própria.
Art. 6º O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca estabelecer uma política pública que contribua para a sustentabilidade ambiental e social no Distrito Federal, por meio do reaproveitamento de materiais de construção. O setor da construção civil é um dos maiores geradores de resíduos no país, e grande parte desses materiais poderia ser reutilizada em obras de menor porte ou em projetos habitacionais para populações vulneráveis.
A criação do Banco de Materiais de Construção Sustentáveis também promoverá a conscientização ambiental e a economia circular, fortalecendo parcerias entre o setor público, privado e a sociedade civil organizada. Além disso, ao incentivar a doação de materiais, esta iniciativa reduzirá os custos de obras públicas e privadas, gerando impactos positivos para a gestão orçamentária e para a população do Distrito Federal.
Esta iniciativa encontra respaldo no art. 225 da Constituição Federal, que estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe à coletividade e ao Poder Público o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Ademais, a proposição está alinhada ao art. 3º, inciso III, da Constituição Federal, que trata da redução das desigualdades sociais, e ao art. 321 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que orienta a adoção de políticas de incentivo fiscal para iniciativas que promovam o bem-estar social e o desenvolvimento sustentável.
Por todo exposto conto com a participação dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado PEPA