Proposição
Proposicao - PLE
PL 1511/2025
Ementa:
Dispõe sobre a criação do Banco de Materiais de Construção Sustentáveis no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Ciência e Tecnologia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (281842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Dispõe sobre a criação do Banco de Materiais de Construção Sustentáveis no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Banco de Materiais de Construção Sustentáveis do Distrito Federal, destinado à coleta, armazenamento e redistribuição de materiais de construção reaproveitáveis e recicláveis para utilização em obras públicas e projetos habitacionais sociais.
Art. 2º O Banco de Materiais de Construção Sustentáveis tem como objetivos:
I – Reduzir o desperdício de materiais de construção no Distrito Federal;
II – Promover a economia circular no setor da construção civil;
III – Contribuir para a sustentabilidade ambiental por meio do reaproveitamento de materiais descartados;
IV – Facilitar o acesso a materiais de construção por famílias de baixa renda e entidades sem fins lucrativos;
V – Fomentar parcerias com empresas privadas, organizações não governamentais e instituições acadêmicas para o desenvolvimento de tecnologias de reaproveitamento de materiais.
Art. 3º O Banco de Materiais de Construção Sustentáveis será gerido por órgão ou entidade designada pelo Poder Executivo do Distrito Federal.
§ 1º A gestão do Banco de Materiais de Construção Sustentáveis incluirá:
I – A identificação de materiais reaproveitáveis provenientes de sobras de obras públicas e privadas;
II – A criação de pontos de coleta estrategicamente localizados no Distrito Federal;
III – A classificação e o armazenamento adequado dos materiais coletados;
IV – A distribuição dos materiais para projetos que atendam aos critérios definidos nesta Lei.
Art. 4º Poderão ser beneficiários do Banco de Materiais de Construção Sustentáveis:
I – Famílias cadastradas em programas sociais do Governo do Distrito Federal;
II – Entidades filantrópicas e organizações não governamentais que desenvolvam projetos habitacionais ou sociais;
III – Projetos de construção ou reforma de equipamentos públicos.
Art. 5º Empresas do setor da construção civil que doarem materiais ao Banco de Materiais de Construção Sustentáveis poderão receber incentivos fiscais, nos termos de regulamentação própria.
Art. 6º O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca estabelecer uma política pública que contribua para a sustentabilidade ambiental e social no Distrito Federal, por meio do reaproveitamento de materiais de construção. O setor da construção civil é um dos maiores geradores de resíduos no país, e grande parte desses materiais poderia ser reutilizada em obras de menor porte ou em projetos habitacionais para populações vulneráveis.
A criação do Banco de Materiais de Construção Sustentáveis também promoverá a conscientização ambiental e a economia circular, fortalecendo parcerias entre o setor público, privado e a sociedade civil organizada. Além disso, ao incentivar a doação de materiais, esta iniciativa reduzirá os custos de obras públicas e privadas, gerando impactos positivos para a gestão orçamentária e para a população do Distrito Federal.
Esta iniciativa encontra respaldo no art. 225 da Constituição Federal, que estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe à coletividade e ao Poder Público o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Ademais, a proposição está alinhada ao art. 3º, inciso III, da Constituição Federal, que trata da redução das desigualdades sociais, e ao art. 321 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que orienta a adoção de políticas de incentivo fiscal para iniciativas que promovam o bem-estar social e o desenvolvimento sustentável.
Por todo exposto conto com a participação dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 15/01/2025, às 10:36:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (282556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em regime de urgência, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2025, às 19:20:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (282585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/02/2025, às 09:50:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (284348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/02/2025, às 10:05:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (286767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1511/2025 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 20/02/2025.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 20/02/2025, às 18:15:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (292110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.511/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.511/2025, que “dispõe sobre a criação do Banco de Materiais de Construção Sustentáveis no Distrito Federal e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Pepa
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.511, de 2025, de autoria do Deputado Pepa, o qual propõe criar o Banco de Materiais de Construção Sustentáveis do Distrito Federal, destinado à coleta, armazenamento e redistribuição de materiais de construção reaproveitáveis e recicláveis para utilização em obras públicas e projetos habitacionais sociais., conforme estabelecido no art. 1º.
O art. 2º dispõe sobre os objetivos do Banco de Materiais de Construção Sustentáveis, para a redução do desperdício de materiais de construção no Distrito Federal, para a promoção da economia circular no setor da construção civil, para a contribuição da sustentabilidade ambiental por meio do reaproveitamento de materiais descartados, para a facilitação do o acesso a materiais de construção por famílias de baixa renda e entidades sem fins lucrativos, e para o fomento de parcerias com empresas privadas, organizações não governamentais e instituições acadêmicas para o desenvolvimento de tecnologias de reaproveitamento de materiais.
É tratado no art. 3º que o Banco de Materiais de Construção Sustentáveis será gerido por órgão ou entidade designada pelo Poder Executivo do Distrito Federal.
O art. 4º estabelece que só poderão ser beneficiários do Banco de Materiais de Construção Sustentáveis, as famílias cadastradas em programas sociais do Governo do Distrito Federal, as entidades filantrópicas e organizações não governamentais que desenvolvam projetos habitacionais ou sociais, e os projetos de construção ou reforma de equipamentos públicos.
O art. 5º prevê que as empresas do setor da construção civil que doarem materiais ao Banco de Materiais de Construção Sustentáveis poderão receber incentivos fiscais, nos termos de regulamentação própria.
Por fim, os arts. 6º e 7º do Projeto apresenta a tradicional cláusula de regulamentação da Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação e de sua vigência, respectivamente.
Na Justificação à iniciativa, o Autor ressalta que a proposição busca estabelecer uma política pública que contribua para a sustentabilidade ambiental e social no Distrito Federal, por meio do reaproveitamento de materiais de construção. O setor da construção civil é um dos maiores geradores de resíduos no país, e grande parte desses materiais poderia ser reutilizada em obras de menor porte ou em projetos habitacionais para populações vulneráveis.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 04 de fevereiro de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas ao cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição (art. 72, X).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A proposta legislativa é relevante e oportuna, considerando os impactos ambientais e sociais causados pelas queimadas, e o aumento da frequência desses eventos nos últimos anos. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Banco de Materiais de Construção Sustentáveis no Distrito Federal, uma iniciativa voltada para a reutilização, reciclagem e reaproveitamento de materiais provenientes de obras e demolições. O projeto visa reduzir o desperdício, promover a economia circular no setor da construção civil e oferecer alternativas sustentáveis para a população de baixa renda e órgãos públicos.
O Banco de Materiais será responsável por receber, armazenar e distribuir materiais que ainda possam ser utilizados, além de fomentar práticas ambientalmente responsáveis na construção civil. A iniciativa também prevê campanhas de conscientização e parcerias com empresas do setor, cooperativas e entidades da sociedade civil.
A proposta apresenta significativa relevância ambiental e social, pois atua diretamente na redução do descarte inadequado de resíduos da construção civil, um dos maiores desafios para a gestão de resíduos urbanos. Além disso, o reaproveitamento de materiais contribui para a economia circular e para a redução da demanda por novos insumos, minimizando os impactos ambientais associados à extração de recursos naturais.
A matéria encontra respaldo na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), que incentiva a reutilização e reciclagem de materiais, além de promover a responsabilidade compartilhada na gestão de resíduos. No âmbito distrital, a proposta alinha-se à Política Distrital de Resíduos Sólidos e às diretrizes de desenvolvimento sustentável estabelecidas pelo governo local.
Por fim, o projeto pode gerar benefícios ao reduzir custos com descarte de resíduos e estimular a criação de empregos na área de logística reversa e reciclagem. Ademais, possibilita o acesso de famílias em situação de vulnerabilidade a materiais de construção de forma gratuita ou a preços reduzidos, fomentando a inclusão social.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por entender que a proposta contribui para a gestão sustentável de resíduos da construção civil, para a preservação ambiental e para a promoção da economia circular no Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.511/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 12:56:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292110, Código CRC: 2e4c0573