(Autoria: Deputado Pepa)
Institui a Certificação de Empreendimentos Verdes no Distrito Federal e estabelece normas para o incentivo à sustentabilidade ambiental e social nos setores público e privado.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Certificação de Empreendimentos Verdes no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de reconhecer e incentivar iniciativas que promovam a sustentabilidade ambiental, a eficiência energética e a responsabilidade socioambiental em projetos de infraestrutura e edificações.
Art. 2º São objetivos da Certificação de Empreendimentos Verdes:
I – Promover a adoção de práticas sustentáveis na construção civil e na gestão de empreendimentos;
II – Incentivar a utilização de materiais recicláveis, reaproveitáveis ou de baixo impacto ambiental;
III – Reduzir a geração de resíduos e a emissão de gases de efeito estufa em processos construtivos;
IV – Estimular o uso de fontes renováveis de energia e sistemas de eficiência energética;
V – Garantir maior qualidade de vida à população por meio de espaços mais sustentáveis e inclusivos;
VI – Fomentar a economia verde e o desenvolvimento de tecnologias sustentáveis.
Art. 3º A Certificação de Empreendimentos Verdes será concedida pelo órgão competente do Poder Executivo do Distrito Federal, mediante comprovação de atendimento aos critérios estabelecidos em regulamentação própria.
Art. 4º Os critérios para a concessão da certificação incluem:
I – Adoção de sistemas de construção com baixa emissão de carbono;
II – Implantação de tecnologias para a captação e reaproveitamento de água;
III – Utilização de materiais certificados e de origem sustentável;
IV – Preservação e ampliação de áreas verdes nos empreendimentos;
V – Garantia de acessibilidade e inclusão social nos projetos.
Art. 5º Os empreendimentos que obtiverem a Certificação de Empreendimentos Verdes poderão usufruir de incentivos fiscais e creditícios, conforme disposto na legislação específica e em regulamentação própria do Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, estabelecendo os critérios detalhados para a certificação, bem como as formas de incentivo e fiscalização.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa instituir a Certificação de Empreendimentos Verdes no Distrito Federal, com o intuito de fomentar a sustentabilidade ambiental, social e econômica nos setores público e privado. Esta iniciativa encontra amparo jurídico no art. 225 da Constituição Federal, que estabelece o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público o dever de garantir a preservação e a restauração ambiental.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 319, reforça a importância da sustentabilidade ao determinar que o DF deve adotar políticas públicas para o desenvolvimento sustentável, promovendo a conservação dos recursos naturais e o controle da poluição.
Além disso, o projeto dialoga com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, em especial os objetivos 11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis), 12 (Consumo e Produção Responsáveis) e 13 (Ação Contra a Mudança Global do Clima).
A certificação proposta incentiva a construção de um Distrito Federal mais resiliente, eficiente e comprometido com o futuro das próximas gerações, alinhando-se aos preceitos constitucionais de preservação ambiental e redução de desigualdades sociais.
Desta feita, conclamo os nobres parlamentares para participar da aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa