Proposição
Proposicao - PLE
PL 1510/2025
Ementa:
Institui a Certificação de Empreendimentos Verdes no Distrito Federal e estabelece normas para o incentivo à sustentabilidade ambiental e social nos setores público e privado.
Tema:
Ciência e Tecnologia
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
Documentos
Resultados da pesquisa
7 documentos:
7 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (281843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Institui a Certificação de Empreendimentos Verdes no Distrito Federal e estabelece normas para o incentivo à sustentabilidade ambiental e social nos setores público e privado.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Certificação de Empreendimentos Verdes no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de reconhecer e incentivar iniciativas que promovam a sustentabilidade ambiental, a eficiência energética e a responsabilidade socioambiental em projetos de infraestrutura e edificações.
Art. 2º São objetivos da Certificação de Empreendimentos Verdes:
I – Promover a adoção de práticas sustentáveis na construção civil e na gestão de empreendimentos;
II – Incentivar a utilização de materiais recicláveis, reaproveitáveis ou de baixo impacto ambiental;
III – Reduzir a geração de resíduos e a emissão de gases de efeito estufa em processos construtivos;
IV – Estimular o uso de fontes renováveis de energia e sistemas de eficiência energética;
V – Garantir maior qualidade de vida à população por meio de espaços mais sustentáveis e inclusivos;
VI – Fomentar a economia verde e o desenvolvimento de tecnologias sustentáveis.
Art. 3º A Certificação de Empreendimentos Verdes será concedida pelo órgão competente do Poder Executivo do Distrito Federal, mediante comprovação de atendimento aos critérios estabelecidos em regulamentação própria.
Art. 4º Os critérios para a concessão da certificação incluem:
I – Adoção de sistemas de construção com baixa emissão de carbono;
II – Implantação de tecnologias para a captação e reaproveitamento de água;
III – Utilização de materiais certificados e de origem sustentável;
IV – Preservação e ampliação de áreas verdes nos empreendimentos;
V – Garantia de acessibilidade e inclusão social nos projetos.
Art. 5º Os empreendimentos que obtiverem a Certificação de Empreendimentos Verdes poderão usufruir de incentivos fiscais e creditícios, conforme disposto na legislação específica e em regulamentação própria do Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, estabelecendo os critérios detalhados para a certificação, bem como as formas de incentivo e fiscalização.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa instituir a Certificação de Empreendimentos Verdes no Distrito Federal, com o intuito de fomentar a sustentabilidade ambiental, social e econômica nos setores público e privado. Esta iniciativa encontra amparo jurídico no art. 225 da Constituição Federal, que estabelece o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público o dever de garantir a preservação e a restauração ambiental.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 319, reforça a importância da sustentabilidade ao determinar que o DF deve adotar políticas públicas para o desenvolvimento sustentável, promovendo a conservação dos recursos naturais e o controle da poluição.
Além disso, o projeto dialoga com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, em especial os objetivos 11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis), 12 (Consumo e Produção Responsáveis) e 13 (Ação Contra a Mudança Global do Clima).
A certificação proposta incentiva a construção de um Distrito Federal mais resiliente, eficiente e comprometido com o futuro das próximas gerações, alinhando-se aos preceitos constitucionais de preservação ambiental e redução de desigualdades sociais.
Desta feita, conclamo os nobres parlamentares para participar da aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 15/01/2025, às 11:00:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281843, Código CRC: cfe47b68
-
Despacho - 1 - SELEG - (282555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em regime de urgência, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2025, às 19:18:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282555, Código CRC: 80734435
-
Despacho - 2 - SELEG - (282584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/02/2025, às 09:49:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282584, Código CRC: 76027ce7
-
Despacho - 3 - SACP - (284347)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/02/2025, às 10:03:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 284347, Código CRC: 49e25833
-
Despacho - 4 - CDESCTMAT - (286770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1510/2025 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 20/02/2025.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 20/02/2025, às 18:15:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 286770, Código CRC: 6c5263f2
-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (292119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.510/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.510/2025, que “institui a Certificação de Empreendimentos Verdes no Distrito Federal e estabelece normas para o incentivo à sustentabilidade ambiental e social nos setores público e privado".
AUTOR: Deputado Pepa
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.510, de 2025, de autoria do Deputado Pepa, o qual propõe criar a Certificação de Empreendimentos Verdes no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de reconhecer e incentivar iniciativas que promovam a sustentabilidade ambiental, a eficiência energética e a responsabilidade socioambiental em projetos de infraestrutura e edificações, conforme estabelecido no art. 1º.
O art. 2º dispõe sobre os objetivos da Certificação de Empreendimentos Verdes, para a promoção da adoção de práticas sustentáveis na construção civil e na gestão de empreendimentos, para o incentivo da utilização de materiais recicláveis, reaproveitáveis ou de baixo impacto ambiental, para a redução da geração de resíduos e a emissão de gases de efeito estufa em processos construtivos, para o estímulo do uso de fontes renováveis de energia e sistemas de eficiência energética, para a garantia de maior qualidade de vida à população por meio de espaços mais sustentáveis e inclusivos, e para o fomento da economia verde e o desenvolvimento de tecnologias sustentáveis.
É tratado no art. 3º que a Certificação de Empreendimentos Verdes será concedida pelo órgão competente do Poder Executivo do Distrito Federal, mediante comprovação de atendimento aos critérios estabelecidos em regulamentação própria.
O art. 4º estabelece sobre os critérios para a concessão da certificação, que incluem a adoção de sistemas de construção com baixa emissão de carbono, a implantação de tecnologias para a captação e reaproveitamento de água, a utilização de materiais certificados e de origem sustentável, a preservação e ampliação de áreas verdes nos empreendimentos, e a garantia de acessibilidade e inclusão social nos projetos.
O art. 5º prevê que os empreendimentos que obtiverem a Certificação de Empreendimentos Verdes poderão usufruir de incentivos fiscais e creditícios, conforme disposto na legislação específica e em regulamentação própria do Poder Executivo.
Por fim, os arts. 6º e 7º do Projeto apresenta a tradicional cláusula de regulamentação da Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação e de sua vigência, respectivamente.
Na Justificação à iniciativa, o Autor ressalta que a proposição visa instituir a Certificação de Empreendimentos Verdes no Distrito Federal, com o intuito de fomentar a sustentabilidade ambiental, social e econômica nos setores público e privado. Esta iniciativa encontra amparo jurídico no art. 225 da Constituição Federal, que estabelece o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público o dever de garantir a preservação e a restauração ambiental.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 04 de fevereiro de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a energia, telecomunicações e informática (art. 72, IX).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A proposta legislativa é relevante e oportuna, considerando os impactos ambientais e sociais causados pelas queimadas, e o aumento da frequência desses eventos nos últimos anos. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a Certificação de Empreendimentos Verdes no Distrito Federal, promovendo a adoção de práticas sustentáveis nos setores público e privado. A proposta busca estimular a construção e operação de edificações e empreendimentos que adotem medidas de eficiência energética, uso racional da água, gestão adequada de resíduos, utilização de materiais sustentáveis e promoção da responsabilidade socioambiental.
A certificação será concedida com base em critérios técnicos estabelecidos por órgãos competentes, garantindo a transparência e a efetividade do programa. Além disso, o projeto prevê incentivos para empreendimentos que obtiverem a certificação, tais como benefícios fiscais e prioridade em processos administrativos junto ao governo local.
A proposta apresenta elevada relevância ambiental e econômica, pois contribui para a mitigação dos impactos ambientais da construção civil, setor responsável por grande parte do consumo de recursos naturais e geração de resíduos. A certificação incentivará práticas que reduzam a pegada ecológica dos empreendimentos, promovendo o desenvolvimento sustentável e a inovação no setor.
O projeto encontra respaldo na Política Nacional de Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) e em diretrizes internacionais voltadas para a sustentabilidade urbana. No âmbito distrital, a iniciativa alinha-se aos compromissos ambientais e climáticos assumidos pelo Distrito Federal, promovendo a transição para uma economia mais verde e resiliente.
Além dos benefícios ambientais, o projeto pode gerar impactos econômicos positivos ao valorizar empreendimentos sustentáveis, atrair investimentos e fomentar o desenvolvimento de tecnologias limpas. A concessão de incentivos para edificações certificadas também pode estimular a adesão de empresas e órgãos públicos a práticas mais sustentáveis.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por entender que a proposta contribui para a promoção da sustentabilidade ambiental e social no Distrito Federal, incentivando a adoção de boas práticas nos setores público e privado.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.510/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 13:27:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292119, Código CRC: 243e824a