Proposição
Proposicao - PLE
PL 1508/2025
Ementa:
Institui o Programa Jovem Cientista do Distrito Federal, com o objetivo de incentivar a formação e o desenvolvimento de jovens talentos na área de ciência, tecnologia e inovação.
Tema:
Ciência e Tecnologia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDESCTMAT
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (290541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1508/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1508/2025, que “Institui o Programa Jovem Cientista do Distrito Federal, com o objetivo de incentivar a formação e o desenvolvimento de jovens talentos na área de ciência, tecnologia e inovação.”
AUTOR: Deputado Pepa
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 1508/2025, de autoria do ilustre Deputado Pepa. A proposição visa instituir o Programa Jovem Cientista do Distrito Federal, destinado a identificar, apoiar e incentivar jovens talentos em ciência, tecnologia e inovação, promovendo a formação de uma nova geração de cientistas, pesquisadores e inovadores no âmbito do Distrito Federal.
O projeto é composto por 7 artigos e busca fomentar o desenvolvimento de habilidades em áreas estratégicas, estabelecendo parcerias entre escolas, universidades e setor privado para melhor integração do conhecimento científico e tecnológico.
Em sede de justificação, o autor destaca, em síntese: a importância de estimular a inovação e o desenvolvimento tecnológico entre os jovens como forma de preparação para os desafios do futuro, contribuindo para o progresso social e econômico do Distrito Federal; que a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 211, reforça a necessidade de incentivo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico como ferramentas para o progresso econômico e social da região; que o projeto dialoga com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, especialmente os objetivos 4 (Educação de Qualidade) e 9 (Indústria, Inovação e Infraestrutura), que incentivam a promoção de inovações e o acesso equitativo à educação de qualidade; dentre outros argumentos.
Não foram apresentadas emendas à proposição no prazo regimental.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 72 do Novo Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
A proposta do nobre Deputado Pepa é oportuna e necessária, eis que alinha-se com políticas públicas que buscam desenvolver o capital humano necessário para enfrentar os desafios da nova economia baseada em conhecimento.
A iniciativa de criar um programa específico para jovens cientistas pode posicionar o Distrito Federal como referência na formação de talentos em ciência e tecnologia, essencial para a inovação e competitividade regionais.
Desta feita, impende repisar os termos do autor no sentido de que por meio do fortalecimento da ciência e da inovação, o Programa Jovem Cientista poderá contribuir significativamente para a formação de profissionais capacitados e para o avanço do Distrito Federal como polo de conhecimento e tecnologia.
Com efeito, considerando que a propositura atende aos critérios de conveniência e oportunidade, e diante da relevância da matéria, impõe-se o apoio à iniciativa em comento.
III - CONCLUSÕES
Diante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1508/2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Rogério Morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2025, às 21:11:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290541, Código CRC: c5f1d740
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (317220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1508/2025, que “Institui o Programa Jovem Cientista do Distrito Federal, com o objetivo de incentivar a formação e o desenvolvimento de jovens talentos na área de ciência, tecnologia e inovação.”
AUTOR: Deputado Pepa
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.508/2025, de autoria do nobre Deputado Pepa, que “Institui o Programa Jovem Cientista do Distrito Federal, com o objetivo de incentivar a formação e o desenvolvimento de jovens talentos na área de ciência, tecnologia e inovação.”
O art. 1º institui o Programa, voltado à identificação, apoio e incentivo a jovens talentos na área de ciência, tecnologia e inovação, visando formar uma nova geração de cientistas e pesquisadores no âmbito do Distrito Federal.
O art. 2º estabelece os objetivos específicos da política, dentre eles: incentivar estudantes a desenvolver projetos científicos; promover integração entre escolas, universidades e centros de pesquisa; fomentar parcerias públicas e privadas; estimular soluções tecnológicas voltadas às demandas sociais e ambientais; e reconhecer iniciativas inovadoras de impacto social.
O art. 3º atribui a coordenação do Programa à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal, facultando-lhe firmar parcerias com universidades, institutos de pesquisa, organizações da sociedade civil e empresas privadas.
O art. 4º detalha as ações do Programa, como a realização de feiras e olimpíadas científicas, a concessão de bolsas de incentivo, a implementação de laboratórios e espaços maker em escolas públicas, a oferta de capacitações e workshops e a instituição de prêmios anuais para jovens cientistas.
O art. 5º prevê que as despesas decorrentes correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por recursos de parcerias e doações.
O art. 6º determina que o Poder Executivo regulamentará a lei em 90 dias.
O art. 7º define sua vigência na data da publicação.
Em sua Justificação, o autor sustenta que o Programa busca promover a formação científica de jovens talentos, criando um ambiente favorável à inovação e ao empreendedorismo tecnológico. Destaca ainda que as feiras e olimpíadas científicas são instrumentos pedagógicos essenciais para despertar a curiosidade, a criatividade e o pensamento crítico, especialmente entre estudantes da rede pública.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Assuntos Sociais para apreciação de mérito.
Não foram apresentadas emendas à propositura durante o prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso VIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais examinar as matérias relativas à política de combate às causas de pobreza, subnutrição, insegurança alimentar e fatores de marginalização, o que abrange iniciativas voltadas à redução das desigualdades sociais por meio da inclusão educacional, tecnológica e científica. O Projeto de Lei nº 1.508/2025 insere-se com propriedade nesse escopo, ao propor um programa de estímulo à formação científica de jovens, sobretudo aqueles provenientes de contextos vulneráveis.
Em primeiro lugar, importa ressaltar que o acesso desigual à ciência e à tecnologia constitui fator de marginalização contemporânea. Jovens de baixa renda, em especial os oriundos da rede pública, enfrentam barreiras estruturais que os afastam da cultura científica e, consequentemente, das carreiras de maior prestígio e remuneração. Essa exclusão tecnológica é uma das novas formas de pobreza, na medida em que restringe oportunidades de ascensão social e reduz a capacidade de inserção produtiva. Nesse sentido, o Programa Jovem Cientista propõe-se a romper o ciclo de desigualdade educacional e econômica, ao democratizar o acesso à iniciação científica e promover a equidade de oportunidades.
Sob o aspecto da oportunidade, a proposição é especialmente relevante. O Distrito Federal, historicamente reconhecido como polo educacional e de inovação, necessita de políticas que ampliem a participação dos jovens das regiões periféricas nos ambientes de produção de conhecimento. Ao incentivar feiras, olimpíadas e laboratórios escolares, o projeto cria pontes entre a escola pública e o sistema de ciência e tecnologia, estimulando a curiosidade, o raciocínio crítico e a capacidade inventiva — habilidades essenciais para romper barreiras sociais e econômicas. Essa atuação preventiva, que forma e emancipa pela via do conhecimento, atua sobre as causas e não apenas sobre os efeitos da pobreza.
Quanto à viabilidade, a proposição é concisa, objetiva e exequível. Ao atribuir a coordenação à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e permitir parcerias com instituições públicas e privadas, o projeto preserva a flexibilidade administrativa e potencializa a execução de ações conjuntas de baixo custo e alto impacto social. A previsão de bolsas, prêmios e espaços maker complementa políticas já existentes, como as feiras distritais de ciências e programas de iniciação tecnológica, reforçando o papel do Estado como indutor de oportunidades.
Por fim, sob a ótica da conveniência e relevância social, o Programa Jovem Cientista representa instrumento de combate aos fatores de marginalização educacional e econômica. O estímulo à pesquisa e à inovação desde a juventude fortalece a autonomia intelectual, amplia perspectivas profissionais e contribui para a redução das desigualdades regionais.
III - CONCLUSÃO
Pelos motivos expostos, manifesto-me, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.508/2025, que “Institui o Programa Jovem Cientista do Distrito Federal, com o objetivo de incentivar a formação e o desenvolvimento de jovens talentos na área de ciência, tecnologia e inovação.”
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2025, às 14:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317220, Código CRC: 2a8e395a