(Autoria: Deputado Pepa)
Institui o Programa Jovem Cientista do Distrito Federal, com o objetivo de incentivar a formação e o desenvolvimento de jovens talentos na área de ciência, tecnologia e inovação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Jovem Cientista do Distrito Federal, destinado a identificar, apoiar e incentivar jovens talentos em ciência, tecnologia e inovação, promovendo a formação de uma nova geração de cientistas, pesquisadores e inovadores no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O Programa Jovem Cientista do Distrito Federal tem como objetivos:
I – Incentivar jovens estudantes a desenvolver projetos de pesquisa e inovação em diversas áreas do conhecimento;
II – Promover a integração entre as escolas da rede pública e privada, instituições de ensino superior e centros de pesquisa;
III – Fomentar a formação de parcerias com instituições públicas e privadas para o financiamento e suporte de projetos científicos;
IV – Estimular o desenvolvimento de soluções tecnológicas que atendam às demandas sociais, econômicas e ambientais do Distrito Federal;
V – Reconhecer e premiar iniciativas inovadoras e de impacto na sociedade.
Art. 3º O Programa será coordenado pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal, que poderá estabelecer parcerias com universidades, institutos de pesquisa, organizações não governamentais e empresas privadas para a sua execução.
Art. 4º São ações do Programa Jovem Cientista do Distrito Federal:
I – Realização de feiras e olimpíadas científicas para estudantes do ensino fundamental, médio e superior;
II – Criação de bolsas de incentivo para estudantes envolvidos em projetos de pesquisa;
III – Implementação de laboratórios e espaços maker nas escolas públicas do Distrito Federal;
IV – Promoção de capacitações e workshops em temas ligados à inovação e à pesquisa científica;
V – Instituição de prêmios anuais para jovens cientistas, com categorias destinadas a diferentes áreas do conhecimento.
Art. 5º As despesas para a implementação do Programa correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por recursos advindos de parcerias, convênios e doações.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo os critérios e procedimentos para participação no Programa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Programa Jovem Cientista do Distrito Federal visa criar oportunidades para jovens talentos desenvolverem habilidades e conhecimentos na área de ciência, tecnologia e inovação, promovendo um ambiente propício à pesquisa e ao empreendedorismo científico. Este projeto está alinhado ao art. 205 da Constituição Federal, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado, com o objetivo de pleno desenvolvimento da pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.
Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 211, reforça a necessidade de incentivo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico como ferramentas para o progresso econômico e social da região.
O projeto também dialoga com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, especialmente os objetivos 4 (Educação de Qualidade) e 9 (Indústria, Inovação e Infraestrutura), que incentivam a promoção de inovações e o acesso equitativo à educação de qualidade.
Ao propor o fortalecimento da ciência e da inovação, o Programa Jovem Cientista contribuirá significativamente para a formação de profissionais capacitados e para o avanço do Distrito Federal como polo de conhecimento e tecnologia.
Em um passado recente. o Distrito Federal realizava feiras de ciência e tecnologia. Ferramentas pedagógicas fundamentais para o desenvolvimento educacional, científico e social dos estudantes. Elas incentivam a curiosidade, a criatividade e o pensamento crítico, proporcionando aos jovens a oportunidade de aplicar conhecimentos teóricos em projetos práticos e inovadores. No contexto do Distrito Federal, a retomada dessas feiras é crucial para estimular o interesse pelas áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática (STEM), especialmente em um momento em que a sociedade demanda soluções cada vez mais tecnológicas e sustentáveis.
Além disso, as feiras de ciência promovem a integração entre diferentes instituições de ensino, fortalecem o trabalho em equipe e desenvolvem habilidades socioemocionais nos estudantes. Elas também aproximam a comunidade acadêmica das necessidades locais, fomentando projetos que podem ter impacto direto na qualidade de vida da população do Distrito Federal. Sob o prisma da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Constituição Federal, a promoção dessas atividades encontra respaldo na valorização da educação e da inovação como ferramentas essenciais para o progresso social e econômico. Portanto, a reintrodução dessas feiras nas unidades de ensino reforça o compromisso com a formação de cidadãos preparados para os desafios do futuro.
Desta feita, conclamo os nobres parlamentares para participar da aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa