Proposição
Proposicao - PLE
PL 1387/2024
Ementa:
Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente ao exercício de 2025, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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30 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (139583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”, “b” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/10/2024, às 17:16:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (139622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL. Observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 24/10/2024, às 18:30:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - Parecer CEOF - (275530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 1387/2024
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.387/2024, que “Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente ao exercício de 2025, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da Mensagem nº 262/2024-GAG/CJ, de 21/10/2024, o Projeto de Lei nº 1.387/2024, que estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente ao exercício de 2025.
O Projeto de Lei nº 1.387/2024, encaminhado a esta Casa de Leis pelo Senhor Governador do Distrito Federal, com pedido de apreciação em regime de urgência fundamentado no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, contempla cinco artigos e justificação constante de Exposição de Motivos anexa. Os artigos do Projeto de Lei são os seguintes:
Art. 1º O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para o exercício de 2025 observará os valores venais dos terrenos e das edificações previstos nos Anexos I e II.
Art. 2º Os valores do Anexo II aplicam-se exclusivamente ao imóvel que:
I - não conste do Anexo I; ou
II - ainda que conste do Anexo I:
tenha tido, até a data da ocorrência o fato gerador, alteração na destinação ou na natureza da sua utilização consideradas no lançamento do IPTU do exercício de 2024;
tenha sido objeto de regularização fundiária urbana no exercício de 2024 e que, até a data da regularização, não possua matrícula no cartório de registro de imóveis; ou
tenha sido comercializado pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP no exercício de 2024.
Parágrafo único. Para o exercício de 2025, os valores do terreno e do metro quadrado construído constantes do Anexo I correspondem aos valores relativos ao exercício de 2024, atualizados pelo índice de 4,09%, calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado de outubro de 2023 a setembro de 2024.
Art. 3º Para fins de cobrança do IPTU, são também consideradas urbanas as áreas não registradas nos cartórios de registro de imóveis, mas destinadas ou utilizadas como residência ou comércio.
Art. 4º Para a apuração do valor venal de imóvel novo não constante dos Anexos I ou II, será realizada avaliação individualizada pela Administração Tributária na forma do art. 13 do Decreto-lei n 82, de 26 de dezembro de 1966.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de I de janeiro de 2025.
A proposta consiste em estabelecer a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do IPTU, para o exercício de 2025, contendo dois anexos, a saber: a) no Anexo I constam todos os imóveis integrantes do Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal; b) no Anexo II constam valores que serão utilizados para as situações excepcionais previstas no inciso II do art. 2º da proposta. É válido ressaltar que o índice de 4,09% constante do parágrafo único do art. 2º do Projeto de Lei em tela se caracteriza como o percentual aplicado sobre os valores venais referentes ao terreno e ao metro quadrado dos imóveis previstos na pauta do exercício de 2024, calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado de outubro de 2023 a setembro de 2024, para obtenção dos valores para 2025.
Frisa-se também que nesta Comissão nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, bem como examinar o mérito de matérias com adequação ou repercussão orçamentária, ou financeira, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados.
O PL nº 1.387/2024 objetiva, como antes relatado, estabelecer os valores venais dos terrenos e das edificações, localizados no Distrito Federal, para efeitos de lançamento do IPTU.
Verifica-se que a proposição é admissível, eis que não acarreta elevação de despesa nem diminuição de receita pública, mostrando-se em consonância, destarte, com as normas de natureza orçamentário-financeira.
A aplicação da correção monetária de 4,09%, calculada com base no INPC acumulado de outubro de 2023 a setembro de 2024, atualiza adequadamente os valores venais dos terrenos e das edificações.
Quanto à fidedigna aplicação do índice de reajuste de 4,09%, foi conferido, por amostragem, alguns valores venais de terrenos e edificações que serviram de base de cálculo do IPTU no corrente ano de 2024 vis-à-vis ao estabelecido para 2025 (PL nº 1.387/2024), conforme se seguem:
Pelo exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 1.387/2024, nos termos do art. 64, II do RICLDF.
É o Parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) PRESIDENTE
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 10:09:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (277383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - ccj
Projeto de Lei nº 1387/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1387/2024, que “Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente ao exercício de 2025, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Comissão e Justiça – CCJ o Projeto de Lei – PL nº 1387/2024, de autoria do Poder executivo, encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 262/2024 – GAG/CJ, de 21 de outubro de 2024.
Na Mensagem em epígrafe, o Senhor Governador solicita, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, a apreciação do projeto em regime de urgência e informa que sua justificação se encontra na Exposição de Motivos nº 124/2024 – SEEC/GAB do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
O art. 1º estabelece, na forma dos Anexos I e II da proposição, a pauta de valores venais de terrenos e de edificações para efeitos de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, para o exercício de 2025.
O art. 2º determina que os valores do Anexo II deverá ser aplicando exclusivamente para o imóvel que: i) não conste do Anexo I; ou ii) ainda que constem do Anexo I, tenha alterado a destinação ou a natureza de sua utilização consideradas no lançamento do imposto, ou tenha sido objeto de regularização fundiária urbana no exercício de 2024 e não possua matrícula no cartório de registro de imóveis, ou tenha sido comercializado pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – TERRACAP no exercício de 2024.
Pelo parágrafo único desse artigo, os valores do terreno e do metro quadrado previstos no Anexo I para fins de lançamento do imposto de 2024 correspondem aos valores de 2024 atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC acumulado de outubro de 2023 a setembro de 2024, no valor de 4,09%.
O art. 3º define que, para cobrança do IPTU, serão “consideradas urbanas as áreas não registradas nos cartórios de registros de imóveis, mas destinadas ou utilizadas como residência ou comércio”.
O art. 4º, por sua vez, prevê a possiblidade de avaliação individualizada pela Administração Tributária para apuração de valor venal de imóvel novo não constante dos Anexos I e II da proposição, na forma do art. 13. do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
Por fim, o art. 5º veicula a cláusula de vigência da norma (a partir da data de sua publicação), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Na exposição de motivos que acompanha o processo, o ilustre Secretário de Estado cita a legislação local que ampara o IPTU e destaca que: I) trata-se de imposto de competência do Distrito Federal “que incide sobre a propriedade predial e territorial urbana e tem fundamento no art. 156, inciso I, da Constituição Federal”; II) a pauta de valores venais de terrenos e edificações está previsto em dois anexos, sendo o Anexo I destinado a todos os imóveis integrantes do Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal e o Anexo II a ser utilizados em situações excepcionais previstos no inciso II do art. 2º da proposta; III) o INPC apurado de outubro de 2023 a setembro de 2024; IV) o art. 3º da proposta está em linha com o previsto no art. 32 do Código Tributário Nacional; V) a previsão de determinação individual do valor venal do imóvel novo não constante dos anexos, é uma forma de “melhor operacionalização dos trabalhos de apuração, mediante avaliação individualizada, do valor venal de imóveis cujos critérios de avaliação não estão contemplados nos anexos da lei em edição”; VI) embora não se aplique a anterioridade nonagesimal ao projeto, é necessário a observância ao princípio da anterioridade geral, previsto no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal; VII) em atendimento ao prazo fixado no art. 76 da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, o projeto deve ser devolvido para sanção até 15 de dezembro do mesmo ano e publicado até 31 de dezembro de 2024; VII) a estimativa do projeto “a estimativa de arrecadação com o IPTU para 2025 é R$ 14,3 milhões superior à receita prevista para o imposto elaborada para o Projeto de Lei Orçamentária Anual do exercício de 2025, de R$ 1.440.632.678,00.” e, por fim, IX) a proposição não veicula aumento de despesa nem benefício ou qualquer forma de desoneração fiscal.
A proposição, lida em 22 de outubro de 2024, foi distribuída, concomitantemente, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à CCJ para análise da matéria.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, atribui a esta Comissão a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Pelo § 1º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CCJ quanto à constitucionalidade, juridicidade e legalidade das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito, no mínimo, por um oitavo dos Deputados.
O PL nº 1387/2024 visa estabelecer a pauta de valores venais dos terrenos e edificações, que serão utilizados como base de cálculo do IPTU para o exercício de 2024. Para tanto, informa que os valores constantes no Anexo I do referido projeto correspondem aos valores da pauta deste ano reajustados em 4,09% e que tal percentual foi calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC acumulado de outubro de 2023 a setembro de 2024. Ademais, a proposição prevê os casos excepcionais em que se aplicaram os valores expressos no seu Anexo II.
Quanto à constitucionalidade, o projeto dispõe sobre matéria tributária, que é de competência legislativa concorrente, cabendo à União editar as normas gerais, de aplicação nacional, e aos estados e ao Distrito Federal, suplementar essa legislação, tudo conforme o art. 24 da Constituição, que dispõe:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico
..................................
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Ademais, com fundamento no art. 32, § 1º c/c art. 156, I, da Constituição Federal, cabe ao Distrito Federal exercer as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, no caso, dispor sobre o IPTU, no âmbito distrital:
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
..................................
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana; (grifo editado)
Nesse mesmo sentido, veja o que a Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe:
Art. 127. Ao Distrito Federal compete, cumulativamente, os impostos reservados aos Estados e Municípios nos termos dos arts. 155 e 156 da Constituição Federal.
Outrossim, quanto a iniciativa da proposição, note que o PL atende ao disposto no inciso II do art. 71 e no inciso VI do art. 100, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
..................................
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
..................................
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
..................................
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
..................................
Em atenção aos princípios constitucionais, o art. 5º do PL nº 1387/2024, em conformidade ao princípio da anterioridade anual, estabelece que a lei produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. No entanto, de acordo com o art. 150, § 1º, da Carta Magna, reproduzido no art. 128, § 6º, da LODF, o projeto não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal, pois se trata apenas da fixação de Base de Cálculo do IPTU.
No tocante ao princípio da legalidade, cabe lembrar que apenas lei em sentido estrito pode veicular a pauta contendo os valores venais do IPTU. Isso porque, não se tratando de atualização de valor monetário, somente lei pode estabelecer o aumento de base de cálculo do imposto em questão.
Em complemento, veja que o texto constitucional dispõe que, em uma das feições do princípio da legalidade, caberá a lei complementar “regular as limitações do poder de tributar”. Nessa linha, o art. 97 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional – CTN, prevê que:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. (grifo editado)
Pela dicção do dispositivo, de fato, cumpre observar que o tema é pertinente à tal espécie normativa (lei), para definição de base de cálculo para imóveis localizados na zona urbana.
Observe que, para o CTN, são considerados imóveis localizados na zona urbana aqueles que atendam às exigências do art. 32, § 1º, inclusive, quando a lei prever, áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, que estejam localizadas fora da zona urbana:
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou pôsto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. (grifo editado)
Na mesma linha, eis o teor do art. 4º do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro 1.966, que consideram como zona urbana do Distrito Federal:
Art. 4º - Constitui zona urbana do Distrito Federal, para os efeitos deste imposto, a do Plano Piloto a que obedece a urbanização de Brasília e a área urbanizada das Cidades Satélites.
§ 1º - Estão compreendidas na zona definida neste artigo as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, segundo o planejamento do Distrito Federal.
§ 2º - Nos casos de ampliação ou redução dos limites da zona urbana a incidência ou não do imposto, sobre os imóveis incluídos ou excluídos da zona urbana, só terá efeito a partir do exercício financeiro seguinte. (grifo editado)
Logo, é possível dizer que o art. 3º PL nº 1387/2024 se adequa ao que dispõe o CTN e o Decreto-Lei nº 82/1996, ao estender o conceito de zona urbana aos seguintes imóveis:
Art. 3º Para fins de cobrança do IPTU, são também consideradas urbanas as áreas não registradas nos cartórios de registro de imóveis, mas destinadas ou utilizadas como residência ou comércio. (grifo editado)
No que se refere ao art. 4º do PL, destaca-se que, para imóveis novos não constantes nos Anexos I e II, a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel (art. 33 do CTN). Em razão de não comporem a pauta do IPTU, o valor venal poderá ser arbitrado pela Administração Pública com base nas características e condições do imóvel e levará em conta, entre outros fatores, sua forma, dimensões, utilidade, localização, estado de construção, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, custo unitário da construção tributável e os valores aferidos no mercado imobiliário (art. 13. do Decreto-Lei nº 82/1966). Dessa forma, o art. 4º da proposição não exige reparos.
Quanto à majoração do IPTU/2025 proposta, é oportuno consignar que o percentual apresentado deve ser analisado no âmbito da CEOF, em respeito ao art. 64, II, “c”, do RICLDF.
Assim, como a matéria não afronta as normas e princípios constitucionais vigentes, bem como a legislação de regência, quanto à constitucionalidade, legalidade e juridicidade, portanto, o projeto se mostra admissível. Reconhece-se também que o projeto igualmente admissível quanto à regimentalidade e à técnica legislativa, aspectos em relação aos quais não se identifica óbices à continuidade da tramitação, uma vez que atende as exigências da Lei Complementar n° 13, de 03 de setembro de 1996.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 63, inciso I, do RICLDF, vota-se nesta CCJ pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 1387/2024.
Sala das Comissões,
Deputado Robério Negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 15:41:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 277383, Código CRC: 2f7b72bc
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Emenda (Aditiva) - 1 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (278377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1387/2024, que “Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente ao exercício de 2025, e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte §2º ao art. 2º, renumerando o Parágrafo Único.
Art. 2º ....................................
§1º.........................................
§2º Aos imóveis residenciais, cujo valor do terreno constante da pauta de 2024 sejam inferiores a R$ 200.000,00, não se aplicará o índice de correção previsto no §1º deste artigo.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda tem por objeto atender ao princípio constitucional da capacidade tributária, corolário de a igualdade material, ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano, de modo a minimizar as distorções entre contribuintes.
A tributação é a principal maneira em que um ente se financia para arcar com suas despesas, ainda mais no caso de entes subnacionais, como os estados, o Distrito Federal e os municípios, que possuem limitações às quais a União não possui – esta conta com emissão de dívida de maneira mais facilitada, ou mesmo com emissão monetária. No entanto, a tributação pode ter diferentes bases e focos, sendo assim, pode ser direta ou indireta. Para o primeiro grupo, há tributação por renda e por patrimônio – são os casos do Imposto de Renda (IR), a contribuição previdenciária sobre o salário, o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), dentre outros. Já o segundo grupo inclui tributação por consumo, ou seja, os custos acabam repassados para o consumidor nos preços dos bens e serviços – tal como no caso do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), Programas de Integração Social (PIS), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) etc.
De acordo com Gobetti e Orair (2016), o Brasil é apontado como uma das cargas tributárias mais elevadas do mundo em desenvolvimento, com cerca de 33% do Produto Interno Bruto (PIB), próxima, portanto, da média dos países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). No entanto, a carga se concentra em tributos indiretos e regressivos, o oposto do que ocorre nos países maduros. Assim, seria importante para o País caminhar para algo mais próximo da OCDE. Para tal, teria de reduzir o peso de tributos indiretos e elevar o peso de tributos diretos, como é o caso do IPTU, contribuindo, também, para uma maior progressividade do sistema tributário brasileiro. Nessa discussão, ressalta-se a relevância dos impostos sobre propriedade para mudar o panorama atual. Como apontado em Slack (2009), em países da OCDE, os impostos sobre propriedade representam cerca de 2% do PIB, enquanto nos países em desenvolvimento apenas entre 0,3 a 0,7% do PIB.
Em suma, os impostos sobre propriedade têm um alto potencial arrecadatório em toda a América Latina. Preencher esse potencial, contudo, esbarra em sua elevada impopularidade. Basicamente, isso ocorre por conta de sua alta visibilidade, pouca transparência no que se refere à aplicação de recursos oriundos do imposto e a falta de participação do contribuinte na avaliação da base de cálculo (AHMAD et al., 2019). Segundo Afonso et al. (2016), o IPTU ocupa a segunda colocação entre os impostos mais rejeitados pelos brasileiros. O fator preponderante, todavia, é que o IPTU ainda é mal compreendido pela população em geral e, como consequência, sua aplicabilidade diversas vezes é influenciada por questões políticas e eleitorais. Villela (2001) lembra que como o IPTU não está embutido no preço de uma mercadoria ou de um serviço, como ocorre nos casos dos tributos indiretos que predominam no país, o torna o vilão aos olhos dos contribuintes, por ser um tributo direto e muito transparente. Por outro lado, tributos indiretos, como IPI, ISSQN e ICMS, justamente por estarem embutidos nos preços dos bens e serviços, não sofrem tanta resistência (LEÃO e FRIAS, 2018). Entretanto, do ponto de vista distributivo, estes tributos tendem a impactar mais as pessoas de menor renda do que as de alta renda, relativamente.Essa resistência ocorre justamente com um tributo de boa qualidade. Freire e Garzón (2014) apontam que um bom tributo municipal deve ser previsível, com equidade, e que seja controlável localmente. Ainda, sugere-se que sejam os menos ineficientes possíveis. Os tributos sobre propriedade, como o IPTU, possuem todas essas características e algumas outras vantagens.
É um tipo de tributo, ao mesmo tempo, que apresenta caráter progressivo, aplicando-se de acordo com o patrimônio de cada indivíduo. Inclusive, com um bom desenho das regras do IPTU, pode-se torná-lo ainda mais progressivo, ou seja, a partir de diferenciação de alíquotas a depender da localização do imóvel ou de sua utilidade. Afonso et al. (2009) recomendam que as propriedades localizadas em áreas nobres da cidade, sejam mais oneradas com alíquotas mais elevadas de IPTU, em geral mais bem servidas de infraestrutura, para que esses recursos sejam distribuídos para áreas menos desenvolvidas em questões básicas como saneamento, tratamento de esgoto, dentre outros. Smolka e Schechinger (2005) indicam o caráter extrafiscal desse tipo de tributo, uma vez que pode induzir ao uso de terras ociosas. Vale dizer, ainda, que determinados municípios aplicam uma alíquota maior para terrenos não utilizados em áreas nobres da cidade, que servem apenas para a especulação imobiliária.
É válido reforçar que a melhor exploração do IPTU permitiria atender a objetivos cruciais do sistema tributário. Primeiro, melhorar a equidade em um país que explora mal a tributação patrimonial e sobrecarrega na de consumo. Segundo, fortalecer as finanças dos governos locais, diminuindo sua dependência de transferências intergovernamentais e ampliando o financiamento de serviços públicos essenciais, como educação e saúde. Terceiro, tornar o sistema tributário mais eficiente e que distorça menos a atividade produtiva e as decisões dos agentes econômicos. Sendo assim, vale averiguar como o Brasil e, mais especificamente, Brasília se encontra no que tange a arrecadação com o tributo sobre propriedade, o que será feito na próxima seção.
Afonso et al. (2016) aponta que Brasília apresentou o segundo pior resultado de arrecadação com IPTU para os municípios com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) muito alto, sendo que esse ponto seria explicado pelo desempenho fraco na arrecadação do imposto frente a um potencial de arrecadação razoavelmente elevado. Para Carvalho Júnior (2012), Brasília apresenta baixa arrecadação per capita do IPTU relativamente a outras cidades de porte similar, por uma alíquota residencial menor do que o usual em outros municípios, ao menor número de imóveis comerciais e industriais e à defasagem da Planta Genérica de Valores (PGV) em relação aos valores de mercado.
Ainda de acordo com Afonso et al. (2016), há uma defasagem na cobrança do IPTU em parte decorrente do fato de Brasília ser a única cidade do país com competência para aplicar tributos estaduais e municipais, o que pode contribuir para o resultado ruim do IPTU nessa análise. Portanto, o governo do Distrito Federal estaria focando seus esforços no recolhimento de tributos que movimentam maiores valores, como o ICMS e o ISS, enquanto o IPTU estaria tendo pouco espaço na ordem de prioridades da administração tributária local.
Entretanto, a melhor utilização do IPTU por parte do Distrito Federal poderia ser útil não apenas para o equilíbrio fiscal do referido ente, mas também para trazer maior justiça fiscal aos cidadãos e possibilitar maiores investimentos. Além disso, caso não se deseje aumento de carga tributária, outros tributos poderiam ser diminuídos, em especial os indiretos, reduzindo a regressividade tributária local e incrementando a competitividade de suas empresas.
Sobre a questão de injustiça fiscal, cabe um exemplo em Fonseca (2020). O autor verifica o IPTU residencial médio em relação à renda per capita média por Região Administrativa (RA). Enquanto essa relação se encontra em 3,57% para o Distrito Federal como um todo, as diferentes RAs apresentaram distintos valores, maiores ou menores do que esse. Enquanto Águas Claras (1,48%), Sudoeste/Octogonal (2,6%), Brasília (3,05%), Lago Norte (3,11%), Lago Sul (3,61%) têm uma proporção menor ou bastante próxima à média do DF, outras RAs, tais como Núcleo Bandeirante (5,54%), Gama (4,1%), São Sebastião (4,64%), Planaltina (5,1%), Santa Maria (5,14%) e Paranoá (4,6%) apresentam valores menores do que a média distrital. Isso somente contribui para a regressividade à arrecadação tributária, uma vez que regiões mais pobres estão pagando mais, proporcionalmente, do que algumas mais ricas. Essa questão também tem relação com a imunidade e a isenção garantida pelas leis locais, e não somente na defasagem da valoração do m² e na área construída.De acordo com dados da Secretaria de Estado de Fazenda, os imóveis situados na faixa de valores venais de até R$ 100.000,00 representam somente 11,2% da arrecadação do Imposto.
De acordo com dados de renda disponíveis na Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios de 2021, aplicando-se o critério de renda às normas propostas nesta Proposição, estima-se as seguintes frustrações de arrecadação:
Por tudo, faz-se necessário rever a tributação de o IPTU às parcelas menos favorecidas economicamente do Distrito Federal, como medida em busca da equidade fiscal e de uma sociedade mais justa e igualitária.
Deputado gabriel magno
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Despacho - 3 - SELEG - (278450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
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