Altera a Lei n.º 6.367, de 28 de agosto de 2019, que "Dispõe sobre a inclusão do ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha como conteúdo transversal do currículo nas escolas públicas do Distrito Federal" para incluir objetivo de divulgação de meios de denúncia e de programas de proteção às mulheres.
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 28/04/2025, às 17:56:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1356/2024.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL,o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 05 de maio de 2025, conforme publicação no DCL nº 89, de 05/05/2025.
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/05/2025, às 10:04:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.356/2024, que altera a Lei n.º 6.367, de 28 de agosto de 2019, que "Dispõe sobre a inclusão do ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha como conteúdo transversal do currículo nas escolas públicas do Distrito Federal" para incluir objetivo de divulgação de meios de denúncia e de programas de proteção às mulheres.
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei apresentado pelo Deputado João Cardoso pretende incluir, na Lei nº 6.367, de 28 de agosto de 2019, o objetivo de divulgar os meios de denúncia e os programas de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
O Autor, na alteração proposta, exemplifica quais seriam esses meios de denuncias e os programas:
a) serviço Disque-Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher;
b) Programa Alarme do Pânico, instituído pela Lei n.º 5.425, de 9 de dezembro de 2014;
c) Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, instituído pela Lei n.º 6.713, de 10 de novembro de 2020;
d) Link Maria da Penha On-line, nos termos da Lei n.º 7.277, de 13 de julho de 2023.
Em sua justificação, o Proponente apresenta, entre outros, os seguintes argumentos:
A divulgação desses mecanismos e programas visa à conscientização e à difusão de informações sobre formas de auxílio às vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Embora tais programas sejam de excelência, o seu funcionamento depende da adequada divulgação e difusão de informações, para que mais pessoas possam buscá-los.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
A violência contra a mulher, infelizmente, ainda constitui uma grave violação de direitos humanos e um desafio persistente no âmbito das políticas públicas. A ampla divulgação dos mecanismos de denúncia e dos serviços de proteção pode contribuir para garantir que todos tenham pleno conhecimento dos recursos disponíveis, possibilitando o acesso a apoio imediato, seguro e eficaz.
A iniciativa ajuda no fortalecimento da rede de proteção, amplia a conscientização da sociedade sobre o tema e reforça o compromisso do Estado com a prevenção da violência de gênero e a promoção da dignidade humana.
Ao tornar visíveis os canais de denúncia e os programas de proteção, o Projeto facilita a ruptura do ciclo de violência, incentivando que mais mulheres busquem ajuda em tempo hábil.
Com isso, entendo que a proposta legislativa encontra amparo na missão de formar cidadãos conscientes, capazes de romper o ciclo da violência doméstica e familiar, promovendo sua prevenção de forma efetiva e duradoura.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei de autoria do Deputado João Cardoso visa assegurar ampla divulgação, nas escolas públicas do Distrito Federal, dos canais de denúncia e dos programas de proteção destinados às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Seu propósito é fortalecer as políticas públicas de enfrentamento à violência, ampliar o acesso à informação e fomentar a efetividade das medidas protetivas previstas na legislação vigente.
Em razão disso, a proposta parece-me relevante e oportuna, estando apta a receber o acolhimento por esta Comissão.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.356 /2024.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2025, às 13:56:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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