Altera a Lei n.º 6.367, de 28 de agosto de 2019, que "Dispõe sobre a inclusão do ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha como conteúdo transversal do currículo nas escolas públicas do Distrito Federal" para incluir objetivo de divulgação de meios de denúncia e de programas de proteção às mulheres.
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 18/11/2024, às 13:36:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DAS MULHERES sobre o Projeto de Lei nº 1356/2024, que “Altera a Lei n.º 6.367, de 28 de agosto de 2019, que "Dispõe sobre a inclusão do ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha como conteúdo transversal do currículo nas escolas públicas do Distrito Federal" para incluir objetivo de divulgação de meios de denúncia e de programas de proteção às mulheres.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM o Projeto de Lei nº 1356 de 2024, de autoria do Deputado João Cardoso, que “altera a Lei n.º 6.367, de 28 de agosto de 2019, que ‘Dispõe sobre a inclusão do ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha como conteúdo transversal do currículo nas escolas públicas do Distrito Federal’ para incluir objetivo de divulgação de meios de denúncia e de programas de proteção às mulheres.
O art. 3º acrescenta o inciso V, e as alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, ao texto da Lei nº 6.367, de 28 de agosto de 2019, que dispõe sobre a inclusão do ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha como conteúdo transversal do currículo nas escolas públicas do Distrito Federal.
As alíneas tratam, respectivamente, da divulgação dos meios de denúncia e dos programas de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, tais como: Disque-Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher; Programa Alarme do Pânico, instituído pela Lei n.º 5.425, de 9 de dezembro de 2014; Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, instituído pela Lei n.º 6.713, de 10 de novembro de 2020; e, Link Maria da Penha On-line, nos termos da Lei n.º 7.277, de 13 de julho de 2023.
O art. 2º versa sobre a tradicional vigência a partir da data de publicação.
Em sua justificação o autor da proposição argumenta que “a Lei n.º 6.367/2019, que incluiu o ensino de noções básicas sobre violência doméstica e familiar contra a mulher e sobre a Lei n.º 11.340/2006 como conteúdo transversal nas escolas públicas do Distrito Federal, é de grande importância no combate à violência doméstica e familiar contra as mulheres”, e que “as situações de violência, quando não ocorrem com as próprias crianças e adolescentes, são por elas presenciadas desde muito cedo, o que pode acabar gerando nessas crianças uma sensação de normalização da violência ou mesmo grandes traumas psicológicos”.
Acrescenta ainda que “alguns ambientes familiares não propiciam a discussão e a compreensão do tema”, e que “é essencial que o ambiente escolar discuta as questões relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher, a fim de prevenir a perpetuação de ciclos de violência e de fornecer às crianças um ambiente seguro para que possam refletir essas questões e, até mesmo, buscar ajuda se dela necessitarem”.
Nessa linha de ideias pretende o aprimoramento do texto da Lei nº 6.367/2019, com a divulgação de meios de denúncia e de programas de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com destaque ao disque-denúncia, ao programa Alarme do Pânico, ao Código do Sinal Vermelho e ao link Maria da Penha On-line.
A proposição foi encaminhada para análise de mérito na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM e, seguirá para análise de mérito na Comissão de Educação e Cultura - CEC, Comissão de Assuntos Sociais - CAS, e análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 76, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher emitir parecer de mérito sobre matérias relativas à direitos das mulheres em geral, incluindo combate à violência doméstica e familiar e à discriminação de qualquer natureza e políticas públicas destinadas à mulher.
A proposição pretende incluir novo inciso ao art. 3º da Lei nº 6.367/209, que “Dispõe sobre a inclusão do ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha como conteúdo transversal do currículo nas escolas públicas do Distrito Federal”.
O autor pretende incluir o inciso V, ao art. 3º da lei mencionada, que trata dos “objetivos” da legislação, conforme a seguir transcrito:
Art. 3º Esta Lei tem por objetivos:
I - contribuir para o conhecimento, no âmbito das comunidades escolares, da Lei Maria da Penha;
II - fomentar a reflexão crítica entre estudantes, professores e comunidade escolar sobre a violência contra a
mulher;
III - abordar a necessidade de registro, em órgãos competentes, das denúncias de casos de violência contra a
mulher, bem como da adoção de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha;
IV - promover a igualdade de gênero, prevenindo e evitando as práticas de violência contra a mulher
É fato notório que a mudança nos índices de violência doméstica e familiar contra a mulher reside em um dos aspectos do conjunto de intervenções estabelecido pelo art. 8º, da Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha, com especial destaque para os incisos VIII e IX:
Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
…
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
A tarefa de interromper o ciclo de violência reside na execução de três conjuntos de ações, sendo em primeiro lugar residem as medidas necessárias para interromper o episódio de violência no momento em que ocorre; em segundo lugar, as medidas que se aplicam logo após o episódio de violência, evitando que seus efeitos sejam agravados; e, em terceiro lugar, a aplicação de medidas para evitar que a violência se repita. A esses três conjuntos dá-se o nome de prevenção primária, secundária e terciária.
Na Lei Maria da Penha, essas medidas estão inseridas de forma transversal e incorporam as medidas protetivas que se aplicam para as mulheres e para o(a) autor(a) da violência e medidas relacionadas à educação e que contribuirão para modificar a compreensão e a tolerância social com relação a violência (PASINATO, 2010).
A legislação ora proposta encontra suporte na missão de educar nossos jovens para que uma nova geração de homens e mulheres interrompa o ciclo de violência doméstica e familiar, coibindo a violência de forma definitiva.
Assim, a proposição atende aos critérios de necessidade, relevância social e viabilidade, necessários para a sua aprovação.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, meu voto é pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1356/2024, nesta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2025, às 14:56:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site