emenda Nº Substitutivo
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI nº 134, de 2023, que Dispõe sobre o direito de assinatura física das pessoas idosas em contratos de consumo firmados por meio eletrônico ou por telefone; e ao PROJETO DE LEI nº 400, de 2023, que altera a Lei nº 3.822, de 08 de fevereiro de 2006, para dispor sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Dê-se aos projetos de lei em epígrafe a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física da pessoa idosa em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a assinatura física da pessoa idosa em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico por instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
§ 1º Considera-se contrato de operação de crédito, para os fins desta Lei, todo e qualquer tipo de compromisso de ordem financeira assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes de direitos ou da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros, seguros, aplicações financeiras e investimentos, mediante consignação em pagamento de salários, subsídios, aposentadorias, pensões, pecúlios, bolsas ou benefícios, desconto em poupanças e contas-correntes ou, ainda, por pagamento voluntário, na forma de boletos ou transferências de qualquer natureza.
§ 2º Os contratos de operação de crédito ofertados por meio eletrônico a pessoas idosas devem ser disponibilizados em meio físico, somente se reputando formalizada a contratação após a assinatura física da pessoa idosa.
§ 3º A ausência da assinatura física da pessoa idosa nos contratos de que trata esta Lei torna o contrato inexistente para todos os fins legais.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a instituição responsável à aplicação de multa, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.078/1990.
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos de proteção do consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo tem por intuito harmonizar e aperfeiçoar as disposições contidas nos Projetos de Lei nº 134/2023 e nº 400/2023, ambos voltados à proteção da pessoa idosa nas contratações realizadas por meio eletrônico ou telefônico.
Verificou-se que a solução mais equilibrada consiste em adotar a obrigatoriedade da assinatura física apenas para os contratos de operação de crédito realizados por meio eletrônico, conforme previsto no PL nº 400/2023, por se tratarem de negócios jurídicos com maior potencial lesivo ao patrimônio da pessoa idosa. Eliminou-se, assim, a referência genérica a “contratos de consumo” presente no art. 1º do PL nº 134/2023.
Consolidou-se, ainda, o caráter obrigatório da medida, com a inclusão do § 3º, estabelecendo que a ausência da assinatura física da pessoa idosa torna o contrato inexistente para todos os fins legais.
Ademais, o artigo referente à aplicação de penalidade pelo descumprimento da lei foi ajustado para fazer remissão ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece parâmetros para a aplicação de multa em matéria consumerista.
Por fim, foram realizados ajustes de técnica legislativa e de redação, a fim de conformar o texto do projeto aos ditames da Lei Complementar nº 13/1996.
Sala das Comissões, em ...
Deputado iolando