Proposição
Proposicao - PLE
PL 134/2023
Ementa:
Dispõe sobre o direito de assinatura física das pessoas idosas em contratos de consumo firmados por meio eletrônico ou por telefone.
Tema:
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDC
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Despacho - 10 - CDC - (313214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Iolando , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 8/10/2025.
Brasília, 08 de outubro de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 08/10/2025, às 10:01:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CAS - (314386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 134/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 20 de outubro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 21/10/2025, às 17:03:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CDC - Não apreciado(a) - (317803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CDC
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei Nº 134/2023, que “Dispõe sobre o direito de assinatura física das pessoas idosas em contratos de consumo firmados por meio eletrônico ou por telefone. ”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei (PL) nº 134/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que dispõe sobre o direito de assinatura física das pessoas idosas em contratos de consumo firmados por meio eletrônico ou por telefone, nos seguintes termos:
Art. 1º É direito dos idosos a assinatura física em contratos de consumo firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Parágrafo único. O direito mencionado no caput poderá ser exercido nos contratos celebrados com pessoa física ou pessoa jurídica, bem como representantes ou prepostos desta.
Art. 2º Os contratos firmados por meio eletrônico ou telefônico deverão ser disponibilizados em meio físico às pessoas idosas para conhecimento de suas cláusulas e consequente assinatura do contratante.
Parágrafo único. Firmado o contrato, a pessoa idosa terá direito de receber cópia física do contrato assinado.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará os infratores à multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos responsáveis pela proteção do consumidor, principalmente daqueles responsáveis pela proteção dos hipervulneráveis.
Art. 5º A aplicação da sanção descrita nesta lei dependerá de prévio procedimento administrativo em que se assegure ao responsável o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 6º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Na justificação, o autor argumenta que as contratações por meio telefônico ou eletrônico, embora representem uma facilidade para a população em geral, expõem o consumidor idoso a riscos ampliados, contribuindo para o aumento da incidência de fraudes e violações de direitos em prejuízo desse grupo social. Sustenta que o consumidor idoso, por ser hipervulnerável, necessita de proteção especial que lhe confira maior segurança nas relações contratuais, permitindo “um consentimento mais seguro e esclarecido mesmo diante das dificuldades naturais do processo de envelhecimento.”
O projeto foi inicialmente distribuído para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No âmbito da CAS, foram apresentados dois pareceres e uma emenda substitutiva, os quais, todavia, não chegaram a ser apreciados pela comissão.
Em razão da aprovação de requerimento de tramitação conjunta, conforme Portaria-GMD nº 391, de 17 de agosto de 2023, foi apensado ao PL nº 134/2023 o PL nº 400/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que “altera a Lei nº 3.822, de 08 de fevereiro de 2006, para dispor sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”. Eis o inteiro teor do projeto apensado:
Art. 1º A Lei nº 3.822, de 08 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º-B Fica obrigada, no Distrito Federal, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
§ 1º Considera-se contrato de operação de crédito, para os fins desta Lei, todo e qualquer tipo de compromisso de ordem financeira assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes de direitos ou da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros, seguros, aplicações financeiras e investimentos, mediante consignação em pagamento de salários, subsídios, aposentadorias, pensões, pecúlios, bolsas ou benefícios, desconto em poupanças e contas-correntes ou, ainda, por pagamento voluntário, na forma de boletos ou transferências de qualquer natureza.
§ 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso em legislação própria.
§ 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as instituições financeiras e de crédito às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em legislação vigente:
I - primeira infração: advertência;
II - segunda infração: multa de 300 (trezentas) UPDF - Unidade Padrão do Distrito Federal;
III - terceira infração: multa de 600 (seiscentas) UPDF;
IV - a partir da quarta infração: multa de 2.000 (duas mil) UPDF por cada infração.
§ 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de suas atribuições, os quais serão responsáveis pelas sanções decorrentes de infrações às normas nelas contidas, mediante procedimento administrativo, onde seja assegurados o contraditório e a ampla defesa.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
O projeto de lei foi lido em 23 de fevereiro de 2023 e encaminhado para análise e parecer de mérito da CAS e para análise de admissibilidade na CCJ.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 67, inciso I, atribui a esta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC – a competência para examinar o mérito das proposições que envolvam matéria relativa às relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor.
De início, cabe ressaltar que, nos termos do art. 156, inciso IV, do RICLDF, o parecer da comissão deve se referir a todas as proposições que tramitem conjuntamente1. Assim, o presente parecer se refere tanto ao PL nº 134/2023 quanto ao PL nº 400/2023.
O PL nº 134/2023 dispõe sobre o direito da pessoa idosa de subscrever fisicamente os contratos de consumo firmados por meio eletrônico ou telefônico. Já o PL nº 400/2023 estabelece a obrigação de assinatura física da pessoa idosa em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito.
Embora semelhantes em sua finalidade protetiva, os projetos se diferenciam quanto à natureza da medida proposta (obrigatória ou facultativa) e quanto à espécie de contrato abrangido (contratos de consumo em geral ou contratos de operação de crédito), dentre outros aspectos, conforme se observa na tabela comparativa a seguir:
PL nº 134/2023
PL nº 400/2023
Art. 1º É direito dos idosos a assinatura física em contratos de consumo firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Parágrafo único. O direito mencionado no caput poderá ser exercido nos contratos celebrados com pessoa física ou pessoa jurídica, bem como representantes ou prepostos desta.
Art. 1º A Lei nº 3.822, de 08 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º-B Fica obrigada, no Distrito Federal, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
§ 1º Considera-se contrato de operação de crédito, para os fins desta Lei, todo e qualquer tipo de compromisso de ordem financeira assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes de direitos ou da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros, seguros, aplicações financeiras e investimentos, mediante consignação em pagamento de salários, subsídios, aposentadorias, pensões, pecúlios, bolsas ou benefícios, desconto em poupanças e contas-correntes ou, ainda, por pagamento voluntário, na forma de boletos ou transferências de qualquer natureza.
Art. 2º Os contratos firmados por meio eletrônico ou telefônico deverão ser disponibilizados em meio físico às pessoas idosas para conhecimento de suas cláusulas e consequente assinatura do contratante.
Parágrafo único. Firmado o contrato, a pessoa idosa terá direito de receber cópia física do contrato assinado.
§ 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso em legislação própria.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará os infratores à multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.
§ 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as instituições financeiras e de crédito às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em legislação vigente:
I - primeira infração: advertência;
II - segunda infração: multa de 300 (trezentas) UPDF - Unidade Padrão do Distrito Federal;
III - terceira infração: multa de 600 (seiscentas) UPDF;
IV - a partir da quarta infração: multa de 2.000 (duas mil) UPDF por cada infração.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos responsáveis pela proteção do consumidor, principalmente daqueles responsáveis pela proteção dos hipervulneráveis.
§ 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de suas atribuições, os quais serão responsáveis pelas sanções decorrentes de infrações às normas nelas contidas, mediante procedimento administrativo, onde seja assegurados o contraditório e a ampla defesa.”
Art. 5º A aplicação da sanção descrita nesta lei dependerá de prévio procedimento administrativo em que se assegure ao responsável o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 6º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
É certo que a digitalização dos serviços bancários e de consumo trouxe inegáveis benefícios em termos de praticidade e facilidade de acesso. Todavia, esse processo também acentuou vulnerabilidades, sobretudo para os consumidores idosos, que nem sempre dominam integralmente as ferramentas digitais e, assim, acabam se tornando mais suscetíveis a fraudes, contratações indesejadas e outras práticas comerciais abusivas, com potencial de causar danos patrimoniais significativos e até mesmo levar ao superendividamento.
Esse cenário evidencia a necessidade de atenção especial a esse grupo populacional. Com efeito, é amplamente reconhecido que o consumidor idoso se encontra, em regra, em situação de particular vulnerabilidade, notadamente os aposentados e pensionistas, razão pela qual devem receber o tratamento prioritário e a proteção integral assegurados pela Constituição Federal (CF) e pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/23).
A Constituição, em seu art. 230, impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, garantindo-lhes dignidade, bem-estar e participação na comunidade. O Estatuto da Pessoa Idosa, por sua vez, reforça esse comando ao assegurar a efetivação prioritária dos direitos fundamentais do idoso (art. 3º, caput), atribuindo a todos o dever de prevenir ameaças ou violações a tais direitos (art. 4º, § 1º) e determinando a prioridade na formulação e execução de políticas públicas voltadas a esse segmento (art. 3º, § 1º, inciso II).
De outra parte, a proteção ao consumidor é reconhecida como direito fundamental no art. 5º, inciso XXXII, da CF, e como princípio geral da ordem econômica no artigo 170, inciso V, da CF. No âmbito federal, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) consagra o direito à informação como direito básico do consumidor, determinando que a informação deve ser adequada, clara e precisa, abrangendo todas as características e riscos do produto ou serviço ofertado.
Reforçando esse entendimento, no que tange às operações de crédito ou financiamento, o CDC prevê elementos adicionais que integram o direito de informação, a exemplo do montante de juros, do número e periodicidade das prestações e da soma total a pagar, com e sem financiamento, os quais devem ser informados prévia e adequadamente ao consumidor (arts. 52 e 54-B).
Ao dispor sobre a proteção contratual (Capítulo VI), o CDC prevê que o contrato não obrigará o consumidor se não lhe for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance (art. 46).
Ademais, ao tratar do superendividamento (Capítulo VI-A), o CDC expressamente reconhece que a idade do consumidor deve ser levada em consideração na forma de transmissão das informações (art. 54-D, inciso I), e proíbe práticas de assédio ou pressão para contratação de crédito, especialmente quando se tratar de consumidor idoso (art. 54-C, inciso IV).
Como se percebe, a preocupação central do legislador federal é assegurar que o consumidor, munido de informações adequadas recebidas anteriormente à contratação, possa tomar uma decisão livre, consciente e informada sobre o produto ou serviço que adquirirá.
Nesse contexto, a exigência de assinatura física se revela conveniente e oportuna como instrumento de reforço à segurança contratual e à manifestação inequívoca da vontade do consumidor idoso. Ao demandar uma postura ativa desse consumidor na formalização da avença, a assinatura física contribui para a compreensão dos termos pactuados, funcionando como meio de ratificação do consentimento e mitigando o risco de contratações indevidas decorrentes de erro, coação, assédio publicitário, manipulação ou fraude.
Cumpre destacar, todavia, que a efetividade da medida depende de que a formalização mediante assinatura física seja obrigatória, e não facultativa, como sugere a redação do art. 1º do PL nº 134/2023. Somente a obrigatoriedade é capaz de assegurar a finalidade protetiva almejada, pois, caso a assinatura física seja tratada como mera faculdade, sua adoção dependerá, em grande medida, da iniciativa do próprio consumidor vulnerável que se busca proteger – o que, na prática, levaria muitos idosos, por desconhecimento ou outras dificuldades, a não exercerem tal direito, esvaziando o propósito da norma.
Além disso, entende-se que a exigência deve recair apenas sobre contratos de operação de crédito, e não sobre todos os contratos de consumo, como prevê o art. 1º do PL nº 134/2023. Isso porque as operações de crédito apresentam elevado potencial lesivo ao patrimônio da pessoa idosa, podendo comprometer parcela significativa de sua renda mensal ou mesmo levar ao superendividamento, circunstância que justifica a imposição de requisito adicional na contratação.
Diversamente, os contratos cotidianos de consumo, por apresentarem baixo risco econômico, não demandam o mesmo grau de cautela, de modo que a exigência de assinatura física nesses casos representaria um ônus desnecessário e possivelmente um entrave à inclusão digital da pessoa idosa.
Ressalte-se, ainda, que a Lei Distrital nº 6.930/2021 já veda às instituições financeiras a oferta e a celebração, por telefone, de empréstimos de qualquer natureza ou cartões de crédito consignados com idosos, aposentados e pensionistas, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica vedado, no Distrito Federal, às instituições financeiras ofertar e celebrar contrato de empréstimos de qualquer natureza, bem como cartão de crédito consignado, com idosos, aposentados e pensionistas, por meio de ligação telefônica.
Diante disso, cabe ajuste nas proposições em análise a fim de restringir a exigência aos contratos firmados por meio eletrônico, já que a contratação de empréstimos por telefone já se encontra expressamente vedada no Distrito Federal.Dentro dessa conformação – obrigatoriedade de assinatura física apenas nos contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico –, a proposta se revela equilibrada e proporcional, pois não subtrai o acesso da pessoa idosa às contratações digitais, limitando-se a impor uma cautela adicional em contratos que envolvem maior risco econômico. Assim, a medida não configura restrição desarrazoada à liberdade contratual, mas densifica o princípio da proteção integral à pessoa idosa, atendendo ao dever do Estado de tutelar esse grupo vulnerável.
Em outros termos, o ônus adicional imposto pela exigência de assinatura física se justifica plenamente diante da relevância do bem jurídico tutelado – a segurança patrimonial da pessoa idosa –, não configurando discriminação etária, mas sim tratamento diferenciado legítimo, decorrente de vulnerabilidade reconhecida em lei e amparado no princípio da igualdade material (art. 5º, caput, CF).
Nessa linha de entendimento, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 7.027, reconheceu a constitucionalidade de lei estadual que exigia assinatura física de pessoas idosas em operações de crédito firmadas por meio eletrônico ou telefônico:
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.
(ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) (g.n)
Ainda sob o enfoque da efetividade da norma, cabe ressalva quanto ao disposto no art. 5º do PL nº 134/2023, que condiciona a aplicação da penalidade de multa à instauração de prévio procedimento administrativo no qual se assegure ao responsável o direito ao contraditório e à ampla defesa. Em se tratando de práticas abusivas na contratação com consumidores idosos, a exigência de abertura prévia de contraditório e ampla defesa comprometeria sobremaneira a efetividade da norma, esvaziando o seu potencial sancionatório e inviabilizando, na prática, a punição tempestiva dos infratores.
Para que a norma seja dotada de efetiva coercitividade e atinja o seu propósito de prevenir condutas lesivas ao consumidor idoso, a aplicação da multa deve ocorrer de forma imediata à constatação da infração, resguardando-se para momento posterior o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ainda com relação à pena de multa, entende-se que a aplicação da sanção deve observar os parâmetros definidos no CDC, que assim dispõe acerca do tema:
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Observadas tais ressalvas, as propostas contidas nos PLs nº 134/2023 e nº 400/2023 revelam-se meritórias, pois atendem ao imperativo constitucional de proteção da pessoa idosa.
Com vistas a incorporar os ajustes sugeridos e harmonizar as disposições dos dois projetos, será proposto substitutivo.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifesta-se voto pela APROVAÇÃO do PL nº 134/2023 e do PL nº 400/2023, na forma do substitutivo em anexo.
Sala das Comissões.
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2025, às 12:21:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 2 - CDC - Não apreciado(a) - (317810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda Nº Substitutivo
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI nº 134, de 2023, que Dispõe sobre o direito de assinatura física das pessoas idosas em contratos de consumo firmados por meio eletrônico ou por telefone; e ao PROJETO DE LEI nº 400, de 2023, que altera a Lei nº 3.822, de 08 de fevereiro de 2006, para dispor sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Dê-se aos projetos de lei em epígrafe a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física da pessoa idosa em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a assinatura física da pessoa idosa em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico por instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
§ 1º Considera-se contrato de operação de crédito, para os fins desta Lei, todo e qualquer tipo de compromisso de ordem financeira assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes de direitos ou da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros, seguros, aplicações financeiras e investimentos, mediante consignação em pagamento de salários, subsídios, aposentadorias, pensões, pecúlios, bolsas ou benefícios, desconto em poupanças e contas-correntes ou, ainda, por pagamento voluntário, na forma de boletos ou transferências de qualquer natureza.
§ 2º Os contratos de operação de crédito ofertados por meio eletrônico a pessoas idosas devem ser disponibilizados em meio físico, somente se reputando formalizada a contratação após a assinatura física da pessoa idosa.
§ 3º A ausência da assinatura física da pessoa idosa nos contratos de que trata esta Lei torna o contrato inexistente para todos os fins legais.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a instituição responsável à aplicação de multa, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.078/1990.
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos de proteção do consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo tem por intuito harmonizar e aperfeiçoar as disposições contidas nos Projetos de Lei nº 134/2023 e nº 400/2023, ambos voltados à proteção da pessoa idosa nas contratações realizadas por meio eletrônico ou telefônico.
Verificou-se que a solução mais equilibrada consiste em adotar a obrigatoriedade da assinatura física apenas para os contratos de operação de crédito realizados por meio eletrônico, conforme previsto no PL nº 400/2023, por se tratarem de negócios jurídicos com maior potencial lesivo ao patrimônio da pessoa idosa. Eliminou-se, assim, a referência genérica a “contratos de consumo” presente no art. 1º do PL nº 134/2023.
Consolidou-se, ainda, o caráter obrigatório da medida, com a inclusão do § 3º, estabelecendo que a ausência da assinatura física da pessoa idosa torna o contrato inexistente para todos os fins legais.
Ademais, o artigo referente à aplicação de penalidade pelo descumprimento da lei foi ajustado para fazer remissão ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece parâmetros para a aplicação de multa em matéria consumerista.
Por fim, foram realizados ajustes de técnica legislativa e de redação, a fim de conformar o texto do projeto aos ditames da Lei Complementar nº 13/1996.
Sala das Comissões, em ...
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2025, às 12:23:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDC - (320458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 134/2023, que “Dispõe sobre o direito de assinatura física das pessoas idosas em contratos de consumo firmados por meio eletrônico ou por telefone", em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 400/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que “Altera a Lei nº 3.822, de 08 de fevereiro de 2006, para dispor sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”.
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
pela aprovação, na forma do substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
P
X
Deputado Jorge Vianna
L
X
Deputado Hermeto
X
Deputado Daniel Donizet
Deputado Iolando
3
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
Concedida vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária, realizada em 27/11/2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2025, às 14:37:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2025, às 18:26:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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