Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 25/08/2023, às 09:53:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 131/2023, que institui medidas administrativas destinadas a evitar o feminicídio.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 216/2023 - GAG, de 22 de agosto de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 131/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que institui medidas administrativas destinadas a evitar o feminicídio.
Como motivos do veto, o Governador registrou que a proposição visa instituir medidas administrativas destinadas a evitar o feminicídio. No entanto, ressaltou que "a legislação vigente já define diretrizes para a oferta de atendimento para as situações de violência". Além disso, destacou que a proposta é deficiente quanto à especificação da modalidade de internação e contraria legislação constitucional e nacional brasileira vigente em relação aos critérios de internação psicossocial.
Consignou que "a literatura especializada e as evidências científicas não apontam tratamentos na modalidade "internação de agressores em clínica de tratamento psicossocial" para as situações de violência doméstica e familiar". Além disso, apontou a problemática em relação à atribuição de competência administrativa, de fiscalização e de controle à Subsecretaria de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, uma vez que não há previsão legal, ultrapassando, portanto, as competências regimentais.
Em relação aos critérios de internação por transtornos mentais e comportamentais, o Governador destacou que estes estão estabelecidos na Nota Técnica N.º 1/2022 SES/SAIS/COASIS/DISSAM, e que a internação só deve ser medida tomada quando as demais não forem bem sucedidas. Ressaltou, ainda, que a finalidade é a "reinserção social do paciente em seu meio e não o seu afastamento do convívio social".
Além disso, consignou que o artigo 7º da proposição em comento cria “um novo e equivocado fluxo de encaminhamento para internação de pacientes na rede SES, na medida em que prevê a submissão da homologação de laudo de saúde a outra pasta, o que, por sua vez, vai de encontro aos princípios organizativos do SUS”.
Quanto ao artigo 8º, ressaltou que “a comunicação externa configura uma exceção ao dever de sigilo profissional, justificada pela necessidade de proteger a vítima no contexto específico e ampliada para além do estritamente necessário que poderia causar a revitimização e a desnecessária exposição da vítima de violência”.
Por fim, diante dos apontamentos feitos e das dissonâncias apresentadas, opôs veto total ao PL nº 131/2023, solicitando a sua manutenção pelos membros desta Casa Legislativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2023, às 18:31:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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