Proposição
Proposicao - PLE
PL 128/2023
Ementa:
Dispõe sobre a regulamentação de geladeiras solidárias de uso comunitário e compartilhado no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Projeto de Lei - (58934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO)
Dispõe sobre a regulamentação de geladeiras solidárias de uso comunitário e compartilhado no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei regulamenta a atividade voluntária das geladeiras solidárias de uso compartilhado pela comunidade.
Art. 2º A geladeira solidária, sem fins lucrativos, tem por escopo diminuir o desperdício de alimentos, além de incentivar atitudes de solidariedade social que garantam a alimentação de pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Art. 3º Qualquer pessoa física ou jurídica pode instalar uma geladeira solidária, desde que cumpridas as seguintes condições:
I - a geladeira deve estar em bom estado de conservação e funcionamento;
II - deve ser construído um abrigo para que a geladeira fique protegida do sol e da chuva;
III - a geladeira deve ser fixada, de modo a impedir sua depredação, além de impedir o furto do aparelho ou de seus componentes;
IV - a geladeira não pode ser instalada em condição que impeça o trânsito de pessoas no passeio público;
V - o nome completo da pessoa física ou jurídica, bem como o contato do responsável pela geladeira, deve constar em lugar visível para ser localizado quando preciso;
VI - fica o responsável pela geladeira obrigado a realizar a limpeza necessária, seja no aparelho, seja no ambiente ao redor, sempre que as condições de higiene assim requererem;
VII - as orientações sobre como o cidadão pode participar da doação de alimentos, nos termos do que dispõe o art. 4º desta lei, devem estar dispostas de forma clara e visível, podendo ser na porta ou em placa afixada ao lado do aparelho; e
VIII - verificado que o aparelho apresenta problemas de refrigeração que comprometa a qualidade dos alimentos, que prejudique o meio ambiente ou que exponha pessoas e animais a perigo, o proprietário deve tomar as providências pertinentes, informando no local que o aparelho está indisponível até que seja realizada a sua manutenção.
Art. 4º Podem compartilhar alimentos pessoas físicas ou jurídicas, desde que cumpram os seguintes procedimentos para doação:
I - devem ser doados apenas alimentos já preparados, frutas ou verduras in natura e garrafas com água;
II - não podem ser doados bebidas alcoólicas, carnes, peixes e ovos crus, além de alimentos vencidos ou prestes a estragar;
III - a embalagem deve ser transparente para acomodação de frutas e legumes para que não haja a necessidade de abrir a embalagem, evitando, assim, contaminações; e
IV - na embalagem deve constar etiqueta com a data em que o alimento foi preparado e a validade de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 5º Os responsáveis pelo aparelho, assim como os doadores, não serão responsabilizados pelos alimentos dispostos para a doação, exceto se comprovado dolo ou culpa.
Art. 6º É dever de todos zelar pela integridade da geladeira compartilhada por se tratar de aspecto inerente à solidariedade social, conforme os ditames da Constituição Federal.
§1º O dano ao equipamento sujeitará os infratores à responsabilidade penal e civil, nos termos da lei federal.
§2º As geladeiras podem ser trocadas ou retiradas a qualquer tempo e sem qualquer motivação pelos responsáveis pela sua instalação.
Art. 7º Poderá ser determinada a retirada ou a lacração da geladeira quando descumpridas as condições estabelecidas no art. 3º desta lei ou quando o responsável não providenciar o asseio necessário após 03 (três) advertências para sanar o problema.
Parágrafo único. Sendo encontrados alimentos ou produtos impróprios para o consumo, vencidos ou com a embalagem irregular, no interior da geladeira, as autoridades competentes devem e todos do povo podem realizar a retirada deles, visando à manutenção do projeto.
Art. 8º Para o cumprimento do estabelecido nesta lei, poderá a pessoa física ou jurídica que instalar a geladeira solidária firmar convênio com o Poder Público para que este providencie espaço público com ponto de energia elétrica para a instalação do equipamento.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Não são poucos os dados que demonstram o desperdício de toneladas de alimentos por ano.
Em um país como o nosso, em que há inúmeras pessoas sem ter acesso à alimentação básica, esses dados se revelam preocupantes.
Diante disso, o objetivo da presente proposição é apresentar uma alternativa ao desperdício de alimentos, buscando-se uma solução para aqueles que são assolados pela fome no Distrito Federal.
Com essa medida, será possível evitar que alimentos em bom estado sejam descartados sem aproveitamento, assegurando uma oportunidade de incentivar o espírito de solidariedade social como forma de garantir o mínimo existencial às pessoas em situação de vulnerabilidade.
O projeto em questão não é novo e já vem sendo implementado em vários Estados brasileiros.
A medida não apenas permite um combate efetivo contra a fome como também se caracteriza como um mecanismo de pacificação social, pois muitas situações de risco vivenciadas no Distrito Federal, até mesmo em razão de delitos patrimoniais, decorrem da falta de condições de existência digna, sobretudo a falta de alimentos.
Esse projeto garantirá que alimentos que seriam jogados no lixo ou que seriam desperdiçados possam auxiliar no combate à fome de muitas pessoas.
É, inclusive, uma forma de materializar o fundamento da dignidade da pessoa humana, além dos objetivos de solidariedade social e de redução das desigualdades, descritos na Constituição Federal.
Pelo exposto, considerando a relevância da matéria e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2023, às 14:58:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 58934, Código CRC: 5de4195f
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Despacho - 1 - SELEG - (59049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “b”, “e”, “i”, “j”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 16 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/02/2023, às 08:39:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59049, Código CRC: f86ff149
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Despacho - 2 - SACP - (59062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 16/02/2023, às 10:23:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (61562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 128/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2023, às 10:18:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61562, Código CRC: 3602f20f
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (65383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 128/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 128/2023, que “ Dispõe sobre a regulamentação de geladeiras solidárias de uso comunitário e compartilhado no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Projeto de Lei nº 128 de 2023, de autoria do Dep. Joaquim Roriz Neto, que dispõe sobre a regulamentação de geladeiras solidárias de uso comunitário e compartilhado no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O PL dispõe, nos artigos 1º ao 8º, sobre os princípios e diretrizes desta política.
Pelo art. 9º é determinado que a lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação.
Justifica o nobre relator que todos os anos toneladas de alimentos são desperdiçadas, e num país como o Brasil, onde inúmeras pessoas sofrem com a incerteza alimentar, esses dados são preocupantes. Dessa forma, o PL tem como objetivo diminuir o desperdício de alimentos ao mesmo tempo em que servirá para alimentar, de forma saudável, pessoas ou famílias que estejam passando por situação de dificuldade no Distrito Federal.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Eis o sucinto relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, alíneas “b”, “e”, “i” e “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a política de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização, política de integração social dos segmentos desfavorecidos, promoção da integração social, com vistas à prevenção da violência e da criminalidade e questões relativas à assistência social
Considerando a atribuição regimental desta comissão e ao analisar a matéria em questão, esta relatoria conceitua como meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A presente proposição é de alta relevância, uma vez que a dor da fome vem assolando diversos cidadãos, e toda e qualquer medida que busque combater a fome e o desperdício de alimentos deve ser adotada, visto que se trata de assunto extremamente relevante para o progresso, posto que não há como falar em avanço social quando a dor da fome ainda é tão presente na vida do povo.
Todos os dias no mundo são perdidas toneladas e toneladas de alimentos apropriados para o consumo. Estima-se que 17% de toda a produção global de comida é desperdiçada, sendo a maior parte deste montante dentro das casas. Locais que servem comida, como restaurantes por exemplo, totalizam 5% desse desperdício e 2% os varejos de alimentos.[1]
Novas informações do 2º Inquérito Nacional sobre Insegurança Alimentar no Contexto da Pandemia da Covid-19 no Brasil (Vigisan), divulgado essa semana, mostra o quadro da fome nos estados brasileiros, incluindo o Distrito Federal.
A escalada da fome no Brasil está expressa em pratos cada vez mais vazios, olhares cada vez mais preocupados, e números em permanente e rápida ascensão. Em 2022, 33,1 milhões de pessoas não têm o que comer. É o que revela o 2º Inquérito Nacional sobre Insegurança Alimentar no Contexto da Pandemia da Covid-19 no Brasil, lançado em 8 de junho de 2022.[2]
São 14 milhões de novos brasileiros em situação de fome em pouco mais de um ano. A edição recente da pesquisa mostra que mais da metade (58,7%) da população brasileira convive com a insegurança alimentar em algum grau – leve, moderado ou grave (fome). O país regrediu para um patamar equivalente ao da década de 1990.
Os dados são um desdobramento da pesquisa realizada pela Rede Brasileira de Pesquisa em Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional (Rede PENSSAN) entre novembro de 2021 e abril de 2022. As análises abrangem uma amostra de 12.745 domicílios localizados em áreas urbanas e rurais.
A fome, que atinge atualmente mais de 30 milhões de pessoas no país, também é expressivo quando se olha para o Distrito Federal, em que cerca de 13,1% da população está em situação de grave insegurança alimentar, em razão da falta de dinheiro para comprar alimentos ou preparar refeições.
Considerando uma população atual estimada em pouco mais de 3 milhões de habitantes, os famintos do DF somam cerca de 394 mil pessoas. Trata-se do segundo pior resultado entre os estados do Centro-Oeste. Apenas no Mato Grosso, onde 17,7% da população passa fome, a situação é pior do que no DF.
Além disso, cerca 19,1% da população que vive no DF sofre com insegurança alimentar moderada. Esse quadro é caracterizado pela Rede PENSSAN como aquele em que há uma redução quantitativa de alimentos ou ruptura nos padrões de alimentação resultante de falta de alimentos.
Quando se soma a população que passa fome com a que vive numa situação de insegurança alimentar moderada, o percentual vai a 32,2%, o que dá aproximadamente 969,5 mil pessoas, ou seja, mais de um terço da população da capital. Nesse quesito, o DF tem a pior situação entre todas as unidades da Federação do Centro-Oeste.
Nesse contexto, é preciso rememorar as palavras de Nelson Mandela[3] no sentido de que, “nos lugares em que homens e mulheres e crianças carregam o fardo da fome, um discurso sobre democracia e liberdade que não reconheça estes aspectos materiais pode soar falso e minar os valores que procuramos promover."
Portanto, a matéria objeto do projeto de lei expressa-se indispensável para a população do Distrito Federal, em atenção à dignidade da pessoa humana, além dos objetivos de solidariedade social e de redução das desigualdades, descritos na Constituição da República.
Por fim, destaco que as questões de constitucionalidade, juridicidade e adequação orçamentária serão objeto de análise das competentes comissões.
Diante das considerações apresentadas, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 128 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
[1] Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/201443-reduzir-desperd%C3%ADcio-de-alimentos-%C3%A9-essencial-para-combater-fome-global. Acessado em 27 de março de 2023.
[2] Disponível em: https://olheparaafome.com.br/. Acesso em 27 de março de 2023.
[3] Documentário sobre Mandela (2010)
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 11:17:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (69470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 128/2023
Ementa: Dispõe sobre a regulamentação de geladeiras solidárias de uso comunitário e compartilhado no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Dep. Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
R
X
Dep. Max Maciel
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 4ª Reunião Ordinária realizada em 26/04/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2023, às 17:30:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2023, às 17:38:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2023, às 12:25:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 69470, Código CRC: 644a9778
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Despacho - 4 - CAS - (69568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer 1-Cas na 4ª reunião ordinária em 26/04/2023.
Brasília, 27 de abril de 2023
JOAO MARQUES
Auxiliar Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 27/04/2023, às 13:05:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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