(Autoria: DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO)
Dispõe sobre a regulamentação de geladeiras solidárias de uso comunitário e compartilhado no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei regulamenta a atividade voluntária das geladeiras solidárias de uso compartilhado pela comunidade.
Art. 2º A geladeira solidária, sem fins lucrativos, tem por escopo diminuir o desperdício de alimentos, além de incentivar atitudes de solidariedade social que garantam a alimentação de pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Art. 3º Qualquer pessoa física ou jurídica pode instalar uma geladeira solidária, desde que cumpridas as seguintes condições:
I - a geladeira deve estar em bom estado de conservação e funcionamento;
II - deve ser construído um abrigo para que a geladeira fique protegida do sol e da chuva;
III - a geladeira deve ser fixada, de modo a impedir sua depredação, além de impedir o furto do aparelho ou de seus componentes;
IV - a geladeira não pode ser instalada em condição que impeça o trânsito de pessoas no passeio público;
V - o nome completo da pessoa física ou jurídica, bem como o contato do responsável pela geladeira, deve constar em lugar visível para ser localizado quando preciso;
VI - fica o responsável pela geladeira obrigado a realizar a limpeza necessária, seja no aparelho, seja no ambiente ao redor, sempre que as condições de higiene assim requererem;
VII - as orientações sobre como o cidadão pode participar da doação de alimentos, nos termos do que dispõe o art. 4º desta lei, devem estar dispostas de forma clara e visível, podendo ser na porta ou em placa afixada ao lado do aparelho; e
VIII - verificado que o aparelho apresenta problemas de refrigeração que comprometa a qualidade dos alimentos, que prejudique o meio ambiente ou que exponha pessoas e animais a perigo, o proprietário deve tomar as providências pertinentes, informando no local que o aparelho está indisponível até que seja realizada a sua manutenção.
Art. 4º Podem compartilhar alimentos pessoas físicas ou jurídicas, desde que cumpram os seguintes procedimentos para doação:
I - devem ser doados apenas alimentos já preparados, frutas ou verduras in natura e garrafas com água;
II - não podem ser doados bebidas alcoólicas, carnes, peixes e ovos crus, além de alimentos vencidos ou prestes a estragar;
III - a embalagem deve ser transparente para acomodação de frutas e legumes para que não haja a necessidade de abrir a embalagem, evitando, assim, contaminações; e
IV - na embalagem deve constar etiqueta com a data em que o alimento foi preparado e a validade de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 5º Os responsáveis pelo aparelho, assim como os doadores, não serão responsabilizados pelos alimentos dispostos para a doação, exceto se comprovado dolo ou culpa.
Art. 6º É dever de todos zelar pela integridade da geladeira compartilhada por se tratar de aspecto inerente à solidariedade social, conforme os ditames da Constituição Federal.
§1º O dano ao equipamento sujeitará os infratores à responsabilidade penal e civil, nos termos da lei federal.
§2º As geladeiras podem ser trocadas ou retiradas a qualquer tempo e sem qualquer motivação pelos responsáveis pela sua instalação.
Art. 7º Poderá ser determinada a retirada ou a lacração da geladeira quando descumpridas as condições estabelecidas no art. 3º desta lei ou quando o responsável não providenciar o asseio necessário após 03 (três) advertências para sanar o problema.
Parágrafo único. Sendo encontrados alimentos ou produtos impróprios para o consumo, vencidos ou com a embalagem irregular, no interior da geladeira, as autoridades competentes devem e todos do povo podem realizar a retirada deles, visando à manutenção do projeto.
Art. 8º Para o cumprimento do estabelecido nesta lei, poderá a pessoa física ou jurídica que instalar a geladeira solidária firmar convênio com o Poder Público para que este providencie espaço público com ponto de energia elétrica para a instalação do equipamento.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Não são poucos os dados que demonstram o desperdício de toneladas de alimentos por ano.
Em um país como o nosso, em que há inúmeras pessoas sem ter acesso à alimentação básica, esses dados se revelam preocupantes.
Diante disso, o objetivo da presente proposição é apresentar uma alternativa ao desperdício de alimentos, buscando-se uma solução para aqueles que são assolados pela fome no Distrito Federal.
Com essa medida, será possível evitar que alimentos em bom estado sejam descartados sem aproveitamento, assegurando uma oportunidade de incentivar o espírito de solidariedade social como forma de garantir o mínimo existencial às pessoas em situação de vulnerabilidade.
O projeto em questão não é novo e já vem sendo implementado em vários Estados brasileiros.
A medida não apenas permite um combate efetivo contra a fome como também se caracteriza como um mecanismo de pacificação social, pois muitas situações de risco vivenciadas no Distrito Federal, até mesmo em razão de delitos patrimoniais, decorrem da falta de condições de existência digna, sobretudo a falta de alimentos.
Esse projeto garantirá que alimentos que seriam jogados no lixo ou que seriam desperdiçados possam auxiliar no combate à fome de muitas pessoas.
É, inclusive, uma forma de materializar o fundamento da dignidade da pessoa humana, além dos objetivos de solidariedade social e de redução das desigualdades, descritos na Constituição Federal.
Pelo exposto, considerando a relevância da matéria e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL