Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/02/2024, às 11:48:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 128/2023, que dispõe sobre a regulamentação de geladeiras solidárias de uso comunitário e compartilhado no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 042/2024-GAG/CJ, de 17 de janeiro de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 128/2023, que dispõe sobre a regulamentação de geladeiras solidárias de uso comunitário e compartilhado no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Em sua motivação, o Governador destaca que o referido projeto acaba por invadir a competência da União para legislar sobre "proteção e defesa da saúde", nos termos do art. 24, XII, §§, da Constituição Federal. Extrapolando, portanto, os limites estabelecidos no art. 24, § 2º, que prevê que, em matéria de legislação concorrente, o Distrito Federal terá somente poder suplementar, não sendo permitida a contraposição frontal aos ditames da lei federal válida eventualmente existente. Alega que a proposição, ao disciplinar as geladeiras solidárias de uso compartilhado pela comunidade, afastou o que prescreve o art. 10, IV, da Lei Federal n. 6.437/1977, contrariando decisão do STF na ADI 5871 que determinou a observância das normas gerais editadas pela União sobre sanidade agropecuária (art. 24, VI, XII e §§ 1º ao 4º, CF).
Além disso, o Governador argumenta que, no que se refere à doação de alimentos, entende-se que a expressão "prestes a estragar" é demasiadamente subjetiva às diversas hipóteses que podem comprometer a qualidade higiênico sanitária do alimento, pois em muitos casos os alimentos ou a preparação podem não estar visivelmente estragados ou prestes a estragar, concluindo que o projeto de Lei não é capaz de garantir a segurança do alimento, com risco de comprometimento de sua qualidade higiênico sanitária.
Por fim, diante dos argumentos apresentados, o Governador solicitou aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do seu veto total ao Projeto de Lei nº 128/2023.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Câmara Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 15:56:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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