Proposição
Proposicao - PLE
PL 1270/2024
Ementa:
Assegura o ingresso e a permanência em qualquer local privado de acesso público às pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), portando seus alimentos para consumo próprio.
Tema:
Não se aplica
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (130332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Assegura o ingresso e a permanência em qualquer local privado de acesso público às pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), portando seus alimentos para consumo próprio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º São autorizados, respeitada a faixa etária indicativa, o ingresso e a permanência em qualquer local privado de acesso público da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, portando:
a) alimentos para consumo próprio, ainda que o local sirva alimentação;
b) utensílios e objetos de uso pessoal.
Parágrafo único O ingresso e permanência em qualquer local privado de acesso público, portando utensílios de uso pessoal e alimentos para consumo próprio, ficará condicionado à apresentação de laudo médico e/ou carteira de identificação que comprove a condição de pessoa com autismo.Art. 2º O descumprimento desta lei sujeitará ao responsável legal pelo estabelecimento as seguintes punições:
a) advertência;
b) multa de 10 (dez) UFIR, sendo a multa dobrada a cada nova notificação.
Art. 3º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo em até 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo reforçar e assegurar os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), permitindo-lhes o acesso irrestrito a espaços públicos e privados com itens essenciais para seu bem-estar e autonomia: alimentos de consumo próprio e utensílios de uso pessoal.
A iniciativa surge da compreensão de que, para muitas pessoas com TEA, a presença de objetos familiares e a possibilidade de consumir alimentos específicos não são meras conveniências, mas necessidades fundamentais para sua estabilidade emocional e sensorial.
Crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) apresentam dificuldades em relação à escolha dos alimentos e à dinâmica dos momentos de refeição. Estima-se que estes problemas afetem de 45% a 75% delas.
Pais e mães costumam relatar um menor repertório de alimentos. Algumas demonstram extrema seletividade, com menos de 20 alimentos no repertório alimentar. Além disso, pode haver desejo persistente de comer sempre a mesma coisa, assim como preferência por determinadas apresentações.
Uma pessoa com TEA pode ter muita dificuldade em aceitar alimentos quando não oferecidos em utensílios com os quais está habituado, como um talher, prato ou recipiente específico. Por esta razão, é preciso lembrar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência — Lei n°13.146, de 6 de julho de 2015 — define "adaptações razoáveis" como "adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais"; e permitir o ingresso e permanência de pessoas autistas com alimentos e utensílios para uso próprio não é desproporcional nem indevido.
Cabe aqui trazer o caso revoltante de uma família expulsa de um clube de Brasília, por haver levado alimentação própria para o filho autista que tinha seletividade alimentar, mesmo já tendo informado previamente e obtida a anuência da administração do estabelecimento. Segundo a mãe da criança, depois de entrarem no local e irem para a área da piscina, a família foi abordada por um segurança no qual questionou o fato de eles estarem portando alimentos que não tivessem sido comprados no clube.
Ressalte-se que iniciativas similares estão em trâmite na Câmara dos Deputados (PL 1011/24, PL 29/23, PL 1320/22), todos apensados ao PL 3080/20.?A Constituição Federal aduz que:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XIV – proteção e integração social das pessoas portadores de deficiência;
(...) (destaquei)
No âmbito da competência legislativa concorrente, e de acordo com os §§1º e 2º do já mencionado art. 24 da CF, cabe à União estabelecer as normas gerais e aos Estados suplementá-las.
Nesse sentido, a Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira da Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), estabelece as normas gerais sobre o tema, enquanto, o projeto em tela visa garantir direitos às pessoas com TEA (ingresso livre de alimentos e utensílios), cuida de suplementá-la.
A presente proposição encontra amparo no art. 227 da Constituição Federal que introduziu a doutrina da proteção integral que declarou que ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Pelo exposto apresentamos este Projeto de Lei e contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado pASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2024, às 11:35:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 130332, Código CRC: 8dbc5897
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Despacho - 1 - SELEG - (131477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/09/2024, às 07:58:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (131536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 09 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 09/09/2024, às 10:50:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (134852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1270/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/10/2024.
Brasília, 1º de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 01/10/2024, às 15:32:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 134852, Código CRC: 46accd0f
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (284460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1270/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1270/2024, que “Assegura o ingresso e a permanência em qualquer local privado de acesso público às pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), portando seus alimentos para consumo próprio.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar o direito de ingresso e permanência de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em locais privados de acesso público, permitindo-lhes portar alimentos de consumo próprio e utensílios de uso pessoal. A medida visa garantir acessibilidade e inclusão, considerando as especificidades alimentares e comportamentais das pessoas com TEA.
A proposta fundamenta-se no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que determina a adoção de adaptações razoáveis para assegurar igualdade de condições e oportunidades. Além disso, busca prevenir episódios discriminatórios, como os relatados por famílias que enfrentam dificuldades ao tentar garantir a permanência de seus filhos em estabelecimentos comerciais com os itens necessários para seu bem-estar.
A matéria foi submetida à análise desta Comissão de Assuntos Sociais (CAS), cabendo-nos manifestar quanto à sua relevância social e adequação às normas de inclusão e acessibilidade.
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A inclusão e acessibilidade são direitos fundamentais das pessoas com deficiência, assegurados pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional. O presente projeto reforça o compromisso com a integração social das pessoas com TEA, garantindo-lhes condições dignas de permanência em ambientes de convívio social sem restrições desproporcionais.
A possibilidade de portar alimentos próprios é essencial, uma vez que muitas pessoas com TEA apresentam seletividade alimentar severa, dificultando a adaptação a cardápios convencionais. Da mesma forma, utensílios pessoais podem ser indispensáveis para a segurança e conforto dessas pessoas.
O parágrafo único do artigo 1º estabelece a necessidade de comprovação da condição de autista por meio de laudo médico ou carteira de identificação, garantindo a correta aplicação da norma. O descumprimento da legislação sujeitará os estabelecimentos a sanções, reforçando o caráter coercitivo e educativo da medida.
A iniciativa surge da compreensão de que, para muitas pessoas com TEA, a presença de objetos familiares e a possibilidade de consumir alimentos específicos não são meras conveniências, mas necessidades fundamentais para sua estabilidade emocional e sensorial.
Crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) apresentam dificuldades em relação à escolha dos alimentos e à dinâmica dos momentos de refeição. Estima-se que estes problemas afetem de 45% a 75% delas.
Pais e mães costumam relatar um menor repertório de alimentos. Algumas demonstram extrema seletividade, com menos de 20 alimentos no repertório alimentar. Além disso, pode haver desejo persistente de comer sempre a mesma coisa, assim como preferência por determinadas apresentações.
Uma pessoa com TEA pode ter muita dificuldade em aceitar alimentos quando não oferecidos em utensílios com os quais está habituado, como um talher, prato ou recipiente específico. Por esta razão, é preciso lembrar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência — Lei n°13.146, de 6 de julho de 2015 — define "adaptações razoáveis" como "adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais"; e permitir o ingresso e permanência de pessoas autistas com alimentos e utensílios para uso próprio não é desproporcional nem indevido.
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° Lei nº 1270/2024.
É o Voto.
Sala das Comissões, em.......
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2025, às 11:59:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 284460, Código CRC: f89d1a01