(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Assegura o ingresso e a permanência em qualquer local privado de acesso público às pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), portando seus alimentos para consumo próprio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º São autorizados, respeitada a faixa etária indicativa, o ingresso e a permanência em qualquer local privado de acesso público da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, portando:
a) alimentos para consumo próprio, ainda que o local sirva alimentação;
b) utensílios e objetos de uso pessoal.
Parágrafo único O ingresso e permanência em qualquer local privado de acesso público, portando utensílios de uso pessoal e alimentos para consumo próprio, ficará condicionado à apresentação de laudo médico e/ou carteira de identificação que comprove a condição de pessoa com autismo.
Art. 2º O descumprimento desta lei sujeitará ao responsável legal pelo estabelecimento as seguintes punições:
a) advertência;
b) multa de 10 (dez) UFIR, sendo a multa dobrada a cada nova notificação.
Art. 3º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo em até 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo reforçar e assegurar os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), permitindo-lhes o acesso irrestrito a espaços públicos e privados com itens essenciais para seu bem-estar e autonomia: alimentos de consumo próprio e utensílios de uso pessoal.
A iniciativa surge da compreensão de que, para muitas pessoas com TEA, a presença de objetos familiares e a possibilidade de consumir alimentos específicos não são meras conveniências, mas necessidades fundamentais para sua estabilidade emocional e sensorial.
Crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) apresentam dificuldades em relação à escolha dos alimentos e à dinâmica dos momentos de refeição. Estima-se que estes problemas afetem de 45% a 75% delas.
Pais e mães costumam relatar um menor repertório de alimentos. Algumas demonstram extrema seletividade, com menos de 20 alimentos no repertório alimentar. Além disso, pode haver desejo persistente de comer sempre a mesma coisa, assim como preferência por determinadas apresentações.
Uma pessoa com TEA pode ter muita dificuldade em aceitar alimentos quando não oferecidos em utensílios com os quais está habituado, como um talher, prato ou recipiente específico. Por esta razão, é preciso lembrar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência — Lei n°13.146, de 6 de julho de 2015 — define "adaptações razoáveis" como "adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais"; e permitir o ingresso e permanência de pessoas autistas com alimentos e utensílios para uso próprio não é desproporcional nem indevido.
Cabe aqui trazer o caso revoltante de uma família expulsa de um clube de Brasília, por haver levado alimentação própria para o filho autista que tinha seletividade alimentar, mesmo já tendo informado previamente e obtida a anuência da administração do estabelecimento. Segundo a mãe da criança, depois de entrarem no local e irem para a área da piscina, a família foi abordada por um segurança no qual questionou o fato de eles estarem portando alimentos que não tivessem sido comprados no clube.
Ressalte-se que iniciativas similares estão em trâmite na Câmara dos Deputados (PL 1011/24, PL 29/23, PL 1320/22), todos apensados ao PL 3080/20.?A Constituição Federal aduz que:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XIV – proteção e integração social das pessoas portadores de deficiência;
(...) (destaquei)
No âmbito da competência legislativa concorrente, e de acordo com os §§1º e 2º do já mencionado art. 24 da CF, cabe à União estabelecer as normas gerais e aos Estados suplementá-las.
Nesse sentido, a Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira da Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), estabelece as normas gerais sobre o tema, enquanto, o projeto em tela visa garantir direitos às pessoas com TEA (ingresso livre de alimentos e utensílios), cuida de suplementá-la.
A presente proposição encontra amparo no art. 227 da Constituição Federal que introduziu a doutrina da proteção integral que declarou que ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Pelo exposto apresentamos este Projeto de Lei e contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado pASTOR DANIEL DE CASTRO