Proposição
Proposicao - PLE
PL 126/2023
Ementa:
Dispõe sobre o saque de créditos contidos no Cartão de Mobilidade pelos usuários, em agência do Banco de Brasília (BRB), após o decurso de 1 (um) ano.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Projeto de Lei - (58108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Deputado Fábio Felix)
Dispõe sobre validade dos créditos adquiridos para uso no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF
Art. 1º Fica garantido aos usuários do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF o direito de pessoalmente resgatar em pecúnia ou revalidar os créditos adquiridos por meio do Sistema de Bilhetagem Automático após seu vencimento, pelo prazo de (1) um ano.
Art. 2º O usuário do sistema deverá ser informado sobre o prazo de validade, sempre que os adquirir, e por notificação por correspondência física ou mensagem de texto, quando os créditos estiverem a 60 (sessenta) e 30 (trinta) dias do vencimento.
Art. 3º Em caso de falecimento do usuário, os créditos vencidos serão revertidos para custeio de gratuidades em favor do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição intenta adequar as medidas adotadas pela Secretaria de Estado de Mobilidade sobre créditos expirados no Cartão Mobilidade ao que dispõe Recomendação nº 02/2018 da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social (Prodep) ao DFTrans. A Douta Promotoria recomendou que fosse definido prazo de validade para os créditos circulantes no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF como uma forma de melhorar o controle financeiro e evitar fraudes no sistema e prejuízo ao erário, uma vez que na Operação Trickster, do MPDFT, foi identificado quase R$ 80 milhões em desvios.
Na contramão do que previu o Governo do Distrito Federal, a Prodep recomendou expressamente que fosse garantido aos usuários o direito de, pessoalmente, resgatar ou revalidar os créditos após o prazo de vencimento, para conciliar os direitos dos usuários ao interesse público.
No Distrito Federal, o cartão de transporte que integra o sistema de bilhetagem automática, chamado Cartão Mobilidade é operacionalizado pelo Banco de Brasília - BRB, e permite a recarga de valores para utilização do sistema de transporte público e integração entre modais de transporte no Distrito Federal. A título informativo, segundo o sítio do BRB, “a recarga pode ser feita pelo aplicativo BRB Mobilidade disponível nas lojas Google Play (android) e Apple Store (IOS) e ainda pelo site BRB Mobilidade.” Além disso, segundo o banco, “é possível realizar recarga presencialmente nos postos de atendimento BRB Mobilidade, nos guichês de atendimento das Estações do Metrô e Lojas BRB Conveniência, totalizando mais de 121 pontos físicos.”
Essas informações demonstram que os créditos disponibilizados nos “cartões mobilidade” são adquiridos por meio de transação financeira, em que o usuário dispõe de recursos particulares com o objetivo de usufruir dos serviços prestados, em regime de concessão, pelas empresas devidamente habilitadas por contratação com o Poder Público. Portanto, após adquiridos, tais créditos são de propriedade dos usuários do sistema de transporte público e não podem ser retidos pelo Poder Público sem justificativa contratual para tanto.
Nesse sentido, caso o Poder Público retivesse tais créditos, estaria intervindo ilegalmente na propriedade dos usuários, ferindo o direito constitucional à propriedade, cujas possibilidades de intervenção encontram-se previstas na CF/88, mediante ressarcimento e de forma excepcional, como para garantir a função social da propriedade. O que não se aplica ao caso em tela. Pelo contrário, a intervenção na propriedade dos usuários do transporte público, em sua maioria trabalhadores, seria como um confisco de seus créditos.
Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro firmou entendimento no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0017304-17.2017.8.19.0000, ao declarar a inconstitucionalidade de trechos da Lei Estadual nº 5.628//2009, com redação dada pela Lei Estadual nº 7.506/2016. O acórdão lavrado na referida ADI atestou o entendimento de que a retenção dos valores monetários armazenados no cartão de transporte é intervenção indevida na propriedade, configurando verdadeiro confisco dos valores adquiridos pelo usuário do STPC. Transcreve-se o acórdão:
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÕES “VALE-TRANSPORTE”, “E OS CRÉDITOS ARMAZENADOS NA FORMA DE VALORES MONETÁRIOS” E “DOS CRÉDITOS ARMAZENADOS”, ESSES CONSTANTES NO ARTIGO 19, CAPUT E § 3º, DA LEI Nº 5.628, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009, COM REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 2º DA LEI Nº 7.506, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016. ARTIGO 72, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE REPETIU O TEOR DO ARTIGO 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HÁ DE SE OBSERVAR A VEDAÇÃO IMPLÍCITA PARA QUE O ESTADO-MEMBRO LEGISLE SOBRE DIREITO TRABALHISTA, DIREITO CIVIL E TRANSPORTE, EIS QUE SE CUIDAM DE MATÉRIAS ATINENTES À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INCISOS I E XI). ARTIGO 9º, CAPUT, DA CERJ, DETERMINANDO QUE O ESTADO GARANTA, INCLUSIVE VIA ATUAÇÃO LEGISLATIVA, “A IMEDIATA E PLENA EFETIVIDADE DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS, MENCIONADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA”, SENDO CERTO QUE A PROPRIEDADE SE ENCONTRA PREVISTA NO ARTIGO 5º, INCISOS XXII E XXIII, DA CARTA MAGNA. DESSE MODO, AO DETERMINAR QUE, APÓS O PRAZO DE VALIDADE, OS VALORES DOS CRÉDITOS ARMAZENADOS SEJAM DESTINADOS AO FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE (§ 3º DO ART. 19 DA LEI ESTADUAL Nº 5.628, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009), A NORMA ESTADUAL INCORRE EM VERDADEIRO ATO CONFISCATÓRIO, ATINGINDO O PRÓPRIO NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO À PROPRIEDADE, ESTANDO EM CONFRONTO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TANTO EM RELAÇÃO AO SEUS ARTIGOS 5º, INCISO XXII E 170, INCISO II, COMO NO TOCANTE AO SEU ARTIGO 150, INCISO IV QUE, EMBORA TRATE ESPECIFICAMENTE DE IMPOSTO, É EXPRESSO EM SUA MENÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. ENTENDIMENTO PELA EXISTÊNCIA DE ATO CONFISCATÓRIO QUE TAMBÉM FORA CONSIGNADO PELO EXMO. SR. GOVERNADOR, AO VETAR PARCIALMENTE O DISPOSITIVO EM COMENTO, TENDO TAL VETO SIDO DERRUBADO NA ALERJ. COMO OBTER DICTUM, VEJA-SE QUE OS CRÉDITOS ELETRÔNICOS ARMAZENADOS NÃO PODEM SER COMPARADOS A PASSAGENS AÉREAS OU AOS CRÉDITOS DE TELEFONIA CELULAR. NESSES CASOS, O CONSUMIDOR EXPRESSAMENTE REALIZA A COMPRA ANTECIPADA DO SERVIÇO QUE, POR SUA VEZ, ENCONTRA-SE VINCULADO A UM FORNECEDOR ESPECÍFICO. EM CONTRAPARTIDA, NO CASO DESTES AUTOS, O CRÉDITO EM CARTÃO TEM O CONDÃO TÃO SOMENTE DE FACILITAR O PAGAMENTO PELO SERVIÇO, UMA VEZ QUE PODE SER UTILIZADO EM QUALQUER TRANSPORTE URBANO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, TRATANDO-SE DE VERDADEIRO VALOR MONETÁRIO COMPARÁVEL AOS CARTÕES DE CRÉDITO PRÉ-PAGOS. TANTO É ASSIM QUE HÁ CARTÃO RIOCARD PRÉ-PAGO COM DUPLA FUNÇÃO, PODENDO SER USADO TANTO NO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA QUANTO PARA O PAGAMENTO NO COMÉRCIO OU NA INTERNET. PATENTE A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA CONSISTENTE NO VÍCIO DE COMPETÊNCIA, ANTE A OFENSA AOS ARTIGOS 9º, CAPUT, E 72, AMBOS DA CERJ, BEM COMO A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DAS EXPRESSÕES “VALE-TRANSPORTE”, “E OS CRÉDITOS ARMAZENADOS NA FORMA DE VALORES MONETÁRIOS” E “DOS CRÉDITOS ARMAZENADOS”, ESSES CONSTANTES NO ARTIGO 19, CAPUT E § 3º, DA LEI Nº 5.628, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009, COM REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 2º DA LEI Nº 7.506, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016, AMBAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO A FIM DE QUE SEJA EXCLUÍDO, DO ARTIGO 19, CAPUT E § 3º, DA LEI Nº 5.628, QUALQUER INTERPRETAÇÃO QUE PERMITA A PERDA DE VALORES INSERIDOS PELOS USUÁRIOS EM BILHETES ELETRÔNICOS NO SISTEMA DE BOLSA DE CRÉDITO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL E DO STF. DOUTRINA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
Por todo o exposto, apresento o presente projeto de lei para garantir o direito dos usuários do transporte público coletivo do Distrito Federal de resgatar em pecúnia ou revalidar os créditos expirados, processos que deverão ser devidamente regulamentados pelas autoridades competentes.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2023, às 17:47:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58108, Código CRC: 28b7daff
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Despacho - 1 - SELEG - (59047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 125/23 , que “Dispõe sobre os créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA/DF do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e da outras providências.”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 16 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/02/2023, às 08:20:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59047, Código CRC: 24b7dfcb
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Manifestação - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (85124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Manifestação
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG-LEGIS n° 59047, que indica a existência de proposições correlatas/análogas em tramitação, tem-se que o Projeto de Lei nº 126/2023, “dispõe sobre validade dos créditos adquiridos para uso no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF”, e o PL 125/2023, que “dispõe sobre os créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA/DF do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências,”, os quais são de autoria dos deputados Fábio Felix e Max Maciel, respectivamente. Sobre o teor do despacho, manifestamos no que se segue.
Preliminarmente, numa análise perfunctória, há que se destacar que mesmo as proposições discorrerem sobre o do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, os objetos dos respectivos projetos de lei são distintos.
No Projeto de Lei n° 126/2023, busca-se estabelecer o direito de pessoalmente resgatar em pecúnia ou revalidar os créditos adquiridos por meio do Sistema de Bilhetagem Automático após seu vencimento, pelo prazo de (1) um ano.
Já, o Projeto de Lei n° 125/2023, trata sobre os créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA/DF do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF.
Sucede que, conforme de depreende do objeto e inteiro teor das respectivas proposições, o Projeto de Lei nº 125/2023, não versa sobre o estabelecimento do direito do beneficiário de, pessoalmente, resgatar em pecúnia os créditos adquiridos por meio do Sistema de Bilhetagem Automático, após seu vencimento. Portanto, não há qualquer registro na citada proposição sobre a questão de resgate de crédito, somente revalidação.
Desta forma, depreende-se que o objetivo do Projeto de Lei nº 125/2023, dentre outros estabelecidos, visa garantir à população a faculdade e opção de revalidar os créditos, por prazo não superior a 365 dias, sendo destacado na proposição que, sem essa opção, retira-se o direito de escolha dos beneficiários, que possuem esses créditos de forma voluntária ou a partir de seu trabalho diário.
O Projeto de Lei n° 126/2023, visa garantir o direito dos usuários do transporte público coletivo do Distrito Federal de resgatar em pecúnia os créditos adquiridos por meio do Sistema de Bilhetagem Automático após seu vencimento, pelo prazo de (1) um ano, sendo essa a principal distinção entre as proposições.
Assim, o objeto do PL 126/2023 em relação ao PL 125/2023, mesmo versando sobre créditos adquiridos nos Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, não são correlatos e nem análogos, posto que os objetos das matérias são distintas, uma trata de revalidação, dentre outras medidas e a outra, de resgate. Portanto, o Projeto de Lei nº 126/2023, tem seu foco de objeto bem específico em relação ao do PL 125/2023, supostamente análogo.
Por derradeiro, em face do aventado, reputa-se elucidado que no sobredito projeto de lei, não há que se falar em objeto análogo/correlato, sendo, portanto, viável a sua tramitação como meio para que a matéria seja debatida.
Diante do exposto, manifestamo-nos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis, tendo o seu devido prosseguimento.
Brasília, na data da assinatura.
DEPUTADO FÁBIO FELIXPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2025, às 16:48:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 85124, Código CRC: d5941e8f