Proposição
Proposicao - PLE
PL 1265/2024
Ementa:
Dispõe sobre o reconhecimento do risco à vida e integridade física da atividade exercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude no Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CS
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Projeto de Lei - (129965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre o reconhecimento do risco à vida e integridade física da atividade exercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido no Distrito Federal o risco à vida e integridade física da atividade exercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude no Distrito Federal.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Inicialmente cumpre registrar que o presente projeto de lei foi proposto pelo deputado Tabanez, tendo sido arquivado em razão do fim da legislatura. Entretanto, considerando a importância da matéria apresentamos a proposição em espeque.
A presente proposta tem por objetivo reconhecer o risco à vida e integridade física da atividade exercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude no Distrito Federal, que no exercício do seu mister, lamentavelmente, se depara com diversas intercorrências que oferecem risco a sua integridade física e a sua vida.
Esse risco é noticiado nos veículos de comunicação, em boletins de Ocorrência Policial, em boletins médicos e inúmeros outros locais de registro; sendo possível inferir que o risco inerente a atividades específicas do exercício personificado pelo agente do Estado, não raro, é decorrente da violência, aumento da falta de respeito às instituições, da falta de educação, de surtos e descontroles emocionais, dentre outros aspectos.
Com efeito, a situação das unidades de execução da medida socioeducativa de restrição de liberdade é uma questão complexa, e fatores como a insalubridade das unidades, a superlotação crônica, a falta de pessoal e a manutenção negligente afetam não apenas os adolescentes internados, mas também as equipes de servidores. Fato é que o agente socioeducativo labora em permanente pressão psicológica, enfrentando via de regra um ambiente laborativo pesado, com rotineiras ameaças por parte dos menores infratores.
Dessa forma, o reconhecimento do risco à vida e integridade física da atividade exercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude no Distrito Federal é medida que se faz necessária, por ser alinhado com a primazia da realidade e condizente com a verdade do dia a dia no Brasil.
Quanto aos aspectos de competência legislativa do Distrito Federal, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência legislativa para assuntos de interesse local, eis que o Distrito Federal acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Por tais razões, conclamo os nobres pares a aprovarem este Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 29 de agosto de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 11:49:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (130030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/08/2024, às 18:49:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (130056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 30/08/2024, às 10:25:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Não apreciado(a) - (139690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - CSEG
Projeto de Lei nº 1265/2024
Da Comissão de Segurança que “Dispõe sobre o reconhecimento do risco à vida e integridade física da atividade exercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude no Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 1265/2023 que e visa reconhecer o risco à vida e à integridade física na atividade desempenhada pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude no Distrito Federal. Essa proposta havia sido anteriormente apresentada pelo Deputado Tabanez, mas foi arquivada ao término da legislatura. O Deputado Robério Negreiros reapresenta a matéria, dada a relevância e necessidade de formalizar o reconhecimento dos riscos envolvidos nessas funções.
A proposta foi justificada pelo fato de os Agentes Socioeducativos e os Agentes ou Comissários de Proteção da Infância e da Juventude exercem atividades que frequentemente os expõem a situações de risco, incluindo ameaças à integridade física e psicológica, devido à complexidade e aos desafios das unidades de execução de medidas socioeducativas. Estas unidades enfrentam problemas estruturais, superlotação, falta de pessoal, além da pressão psicológica decorrente do contato direto com adolescentes que, por vezes, apresentam comportamentos violentos e emocionalmente instáveis.
O projeto busca também fundamentar-se na competência legislativa do Distrito Federal, nos termos dos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal, que conferem competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
Projeto foi lido em 29 de agosto de 2024 e encaminhado para análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69- A, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança compete examinar, no mérito, matérias relacionadas ao Projeto em comento.
Após análise, observa-se que o projeto em questão atende aos princípios de proteção e reconhecimento do risco inerente às funções desempenhadas por Agentes Socioeducativos e Agentes ou Comissários de Proteção da Infância e da Juventude. O projeto reforça o compromisso do Distrito Federal em garantir a segurança e o devido reconhecimento desses profissionais, cuja atuação é de grande relevância social.
Além disso, a medida se alinha com a realidade enfrentada no exercício de suas funções, exposta tanto em relatos da mídia quanto em boletins de ocorrência, reforçando a importância da aprovação desta iniciativa para promover uma política pública que reconheça formalmente os riscos a que esses profissionais estão sujeitos.
Assim, manifesto-me favorável ao Projeto de Lei nº 1265 de 2024, considerando seu mérito e a relevância da matéria.
Ante o exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 1265 de 2024, por sua importância para a segurança e o reconhecimento profissional dos Agentes Socioeducativos e dos Agentes ou Comissários de Proteção da Infância e da Juventude no Distrito Federal.
Sala das Comissões,
DEPUTADO dause amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 11:26:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (285390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 18/02/2025, às 14:03:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (287362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1265/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 15:32:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CS - Não apreciado(a) - (308645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Projeto de Lei nº 1265/2024
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1265/2024, que “Dispõe sobre o reconhecimento do risco à vida e integridade física da atividade exercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Hermeto
I - RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Segurança – CS o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado Robério Negreiros.
O Projeto de Lei – PL nº 1.265/2024, conforme seu art. 1º, busca estabelecer o reconhecimento do risco à vida e integridade física da atividade exercida por agente socioeducativo e por agente ou comissário de proteção da infância e da juventude no Distrito Federal. O art. 2º traz a usual cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o Autor registra, primeiramente, tratar-se de matéria já apresentada por outro parlamentar, Deputado Tabanez, a qual foi arquivada ao fim da legislatura anterior. Considera que, em razão da importância da Proposição, caberia apresentá-la na presente legislatura, o que, de fato, foi feito. Argumenta que, no exercício de suas atividades, o Agente Socioeducativo e o Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude se deparam com intercorrências que lhes oferecem risco à integridade física e mesmo risco à vida. Assim, o reconhecimento dessa condição seria medida necessária, em linha com “a primazia da realidade e condizente com a verdade do dia a dia no Brasil”. Assevera que dispositivos constitucionais asseguram a competência legislativa distrital para a matéria.
Lido em 29 de agosto de 2024, o Projeto de Lei em comento foi distribuído, ainda conforme os critérios regimentais então vigentes, para análise de mérito, a esta Comissão de Segurança – CS e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para exame de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não consta apresentação de emenda à matéria no prazo regimental.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, na forma da Resolução nº 353, de 2024, que recentemente entrou em vigor, especialmente o art. 71, II, compete a esta Comissão emitir parecer sobre o mérito da Proposição em tela, que trata de questões relativas à “ação preventiva em geral”. Cumpre, portanto, analisar a medida proposta buscando identificar eventual situação indesejável, ligada ao campo da segurança, a ser evitada.
De início, vejamos em linhas gerais o que caracteriza o universo sobre o qual trata a iniciativa legislativa sub examen.
Aspecto a destacar prontamente é o conceito de incompletude institucional, que almeja um sistema de proteção de crianças e adolescentes a partir da integração de diferentes setores, a alinhar intersetorialmente e de modo transversal práticas e políticas públicas. Seu fundamento é o dever de toda sociedade — e não apenas do Estado ou da família — garantir a proteção de direitos a esse segmento tão especial. Trata-se de coadunar esforços de várias áreas, como saúde, educação, assistência social e segurança pública, de modo a assegurar o pleno desenvolvimento e a proteção integral das crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade; sem, contudo, isolar essas políticas em âmbitos independentes.
Isso é particularmente relevante ao considerarmos o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), política pública voltada à promoção, proteção e defesa dos direitos humanos e fundamentais de adolescentes e jovens a quem a Justiça responsabiliza pela prática de ato infracional. Integra-se, assim, todo um sistema de garantia de direitos (Sistema Educacional, Sistema de Justiça e Segurança Pública, Sistema Único de Saúde, Sistema Único de Assistência Social e outros), a atuar em rede, evitando a primazia de uma cultura punitivista e armamentista.
Do ponto de vista específico dos agentes socioeducativos, importa considerar que integram cargo da carreira socioeducativa normatizada pela Lei nº 5.351, de 4 de junho de 2014, que “dispõe sobre a criação da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências”, com suas alterações. A respeito, veja-se especialmente o dispositivo a seguir, que recebeu recentemente nova redação:
Art. 9º São atribuições gerais do Agente Socioeducativo: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5870 de 26/05/2017)
I – planejar, executar, coordenar, formular, supervisionar, gerir, fiscalizar e controlar atividades relacionadas a guarda, vigilância, inteligência, acompanhamento, escolta, segurança e atividades relacionadas à gestão governamental de políticas públicas na execução das medidas socioeducativas, no âmbito da segurança e disciplina dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas previstas na Lei federal nº 8.069, de 1990, e na Lei federal nº 12.594, de 2012, sob regime de privação de liberdade ou restrição de direitos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7613 de 17/12/2024)
II – executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades do cargo." (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7613 de 17/12/2024)
De acordo com o Portal da Transparência do Distrito Federal, em relação aos Agentes Socioeducativos, há 1.443 cargos ocupados (há também 1.115 vagos, totalizando 2.598 cargos; referência: 03/2025).
Relativamente ao segundo conjunto de profissionais apontados como destinatários diretos da Proposição, os Agentes (ou Comissários) de Proteção da Infância e da Juventude do Distrito Federal, cumpre observar que não são propriamente ocupantes de cargo efetivo, conforme breve síntese acerca dessa função, realizada pela Supervisora da Seção de Apuração e Proteção da Vara da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, Ana Luíza Simões Müller:
[Os agentes de proteção da infância e juventude] são credenciados, honorificamente, pelo juiz titular da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, entre pessoas idôneas e merecedoras de confiança. De modo geral, são auxiliares do trabalho da Justiça Infantojuvenil na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, atuando em ações de fiscalização, orientação e proteção. Como o nome diz, são agentes de proteção e, assim, desenvolvem trabalhos educacionais e preventivos.[1]
Na mesma fonte consta o seguinte: em 2021, a Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal dispunha de 239 agentes de proteção credenciados, vinculados à Seção de Apuração e Proteção (SAP-VIJ/TJDFT). Em recente contato telefônico junto à Consultoria Legislativa da Casa, a informação atualizada indica um total de 258 Comissários.
Como podemos observar, o Projeto em comento lida com significativo universo, o qual pode alcançar diretamente mais de mil e setecentas pessoas.
Importa assinalar que o reconhecimento do risco à vida ou à integridade física derivado do desempenho das atividades de Agente Socioeducativo e de Agente ou Comissário da Infância e da Juventude, conforme demandado pelo Projeto de Lei nº 1.265/2024, teria como consequência questão relacionada com os campos do Trabalho e Emprego e da Previdência Social, gerando perspectivas de remuneração diferenciada mediante adicional de periculosidade e de aposentadoria especial (aos 15, 20 ou 25 anos de serviço e, se posterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, também regra de pontos) ou aposentadoria comum com utilização do tempo especial, conforme os dispositivos a seguir; in verbis:
Constituição Federal:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
...
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
...
XXIII - seguridade social;
...
Lei nº 8.213/1991, de 24/7/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social)
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
...
d) aposentadoria especial;
...
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
...
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
...
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/5/1943):
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
...
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
...
Portaria GM/MTE n.º 1.885/2013, de 2/12/2013 [Aprova o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas].
...
Anexo 3
1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:
...
b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
...
(Grifos nossos)
Com efeito, o reconhecimento de atividade de risco para servidores que atuam no sistema socioeducativo pode ensejar discussões sobre enquadramento em regimes especiais de aposentadoria, cálculo diferenciado de benefícios previdenciários e outras questões de natureza previdenciária que possuem regulamentação específica no âmbito federal.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal (RPPS-DF) está sujeito às normas gerais estabelecidas pela legislação federal previdenciária, especialmente a Lei nº 9.717/1998 e suas regulamentações. A eventual criação de situações que impliquem em benefícios previdenciários diferenciados para determinadas categorias funcionais deve observar rigorosa compatibilidade com a legislação federal e com os parâmetros atuariais do sistema.
Nesse sentido, a exclusão dos Agentes Socioeducativos do escopo da presente proposição visa evitar potenciais questionamentos quanto à competência legislativa e possíveis impactos no equilíbrio atuarial do sistema previdenciário distrital, sem que isso signifique desconhecimento dos riscos efetivamente enfrentados por estes profissionais.
Assim, embora reconheça a relevância e legitimidade do pleito originalmente apresentado, que incluía os Agentes Socioeducativos no escopo da proposição, entendo ser necessária a apresentação de emenda substitutiva para excluir esta categoria específica
Outrossim, os Agentes ou Comissários de Proteção da Infância e da Juventude exercem suas funções em contexto de alta vulnerabilidade social, lidando diretamente com situações de violação de direitos de crianças e adolescentes, conflitos familiares de alta intensidade, comunidades em situação de risco social e contextos de violência doméstica e urbana.
Estes profissionais atuam na linha de frente da execução de medidas protetivas, realizando visitas domiciliares em áreas de risco, conduzindo apreensões e acolhimentos de crianças e adolescentes em situações extremas, mediando conflitos familiares complexos e executando determinações judiciais em contextos frequentemente hostis.
A natureza das funções exercidas expõe estes servidores a riscos concretos e documentados, incluindo ameaças diretas de familiares e terceiros, agressões físicas durante intervenções, exposição a ambientes de criminalidade e violência, além de pressão psicológica constante decorrente da responsabilidade pela proteção de menores em situação de vulnerabilidade.
É fundamental esclarecer que a presente proposição possui natureza estritamente declaratória, limitando-se ao reconhecimento formal de uma condição de risco já existente na realidade funcional destes servidores. Não se trata de norma constitutiva de direitos ou regulamentadora de benefícios específicos.
O reconhecimento de risco é instituto jurídico distinto da concessão de benefícios dele decorrentes. A norma proposta não estabelece porte de armas, benefícios previdenciários diferenciados, adicional de periculosidade ou qualquer outro direito trabalhista específico. Tais consequências, se houver, decorrerão exclusivamente da aplicação da legislação federal vigente à nova condição formalmente reconhecida. O reconhecimento direcionado especificamente aos Agentes ou Comissários de Proteção da Infância e da Juventude apresenta menor potencial de gerar reflexos previdenciários complexos, na medida em que se trata de categoria com características funcionais mais delimitadas e com menor histórico de discussões previdenciárias específicas.
Assim, a emenda substitutiva proposta preserva a essência da proposição, garantindo o reconhecimento necessário para uma categoria específica que inequivocamente enfrenta riscos em suas atividades, ao mesmo tempo em que evita complicações jurídicas e administrativas desnecessárias.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no âmbito desta Comissão de Segurança, quanto ao mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.265, de 2024, na forma do Substitutivo ora apresentado.
[1]Müller, Ana Luiza Simões. Os agentes de proteção da infância e da juventude do Distrito Federal. Disponível em https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2021/os-agentes-de-protecao-da-infancia-e-da-juventude-do-distrito-federal. Acesso em 04/04/2025.
Sala das Comissões, setembro de 2025.
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 14:21:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CS - Não apreciado(a) - (308771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1265/2024, que “Dispõe sobre o reconhecimento do risco à vida e integridade física da atividade exercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude no Distrito Federal.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido no Distrito Federal o risco à vida e integridade física da atividade exercida pelo Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude no Distrito Federal .
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O substitutivo tem por objetivo delimitar com maior precisão o escopo da proposição, concentrando o reconhecimento na categoria específica dos Agentes ou Comissários de Proteção da Infância e da Juventude, que apresenta características funcionais distintas e riscos específicos bem documentados.
Esta delimitação permite maior segurança jurídica na aplicação da norma, evitando discussões sobre sobreposição com outras legislações e assegurando que o reconhecimento seja direcionado especificamente aos profissionais que efetivamente exercem as funções de proteção direta à infância e juventude em contextos de risco.
Deputado hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
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Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 1265 de 2024 - (319996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1265/2024, que “Dispõe sobre o reconhecimento do risco à vida e integridade física da atividade exercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei n.º 1265, de 2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Dispõe sobre o reconhecimento do risco à vida e integridade física da atividade exercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude no Distrito Federal”, que assim dispõe:
Art. 1º Fica reconhecido no Distrito Federal o risco à vida e integridade física da atividade exercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude no Distrito Federal.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
O autor explica que o projeto de lei foi originalmente proposto pelo deputado Tabanez, mas acabou arquivado ao final da legislatura. Diante da relevância do tema, a proposição foi reapresentada.
O projeto busca reconhecer oficialmente o risco à vida e à integridade física enfrentado pelos Agentes Socioeducativos e pelos Agentes ou Comissários de Proteção da Infância e Juventude no Distrito Federal. Esses profissionais convivem diariamente com situações de violência, surtos emocionais, desrespeito às instituições e outras ocorrências que colocam sua segurança em constante ameaça, conforme evidenciado por registros policiais, médicos e de imprensa.
O autor destaca ainda que as unidades socioeducativas enfrentam problemas estruturais, como insalubridade, superlotação, falta de pessoal e manutenção inadequada, que tornam o ambiente de trabalho ainda mais perigoso e geram intensa pressão psicológica sobre os servidores, frequentemente ameaçados por menores infratores.
Diante desse cenário, afirma que o reconhecimento legal desse risco é necessário e condiz com a realidade enfrentada pelos agentes.
Ressalta também que o Distrito Federal possui competência legislativa para tratar do tema, com base nos artigos 30, I, e 32, §1º da Constituição Federal.
Por fim, o autor solicita o apoio dos demais parlamentares para aprovação da proposta.
Lida em Plenário, a proposição foi encaminhada, em análise de mérito na na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito da Comissão de Segurança o Relator se manifestou favorável a aprovação, na forma de substitutivo por ele apresentado, ainda não apreciado no âmbito da respectiva Comissão.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, incisos IV e XIV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas à proteção à infância e à juventude, bem como sobre o regime jurídico, plano de carreira e remuneração do servidor público civil do Distrito Federal.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
A proposição em análise reveste-se de inegável relevância e necessidade social. Os Agentes Socioeducativos e os Agentes de Proteção da Infância e da Juventude desempenham funções essenciais para a garantia da ordem e para a aplicação das medidas protetivas e socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Contudo, a natureza dessas atividades expõe esses servidores a um ambiente de trabalho frequentemente hostil e perigoso. No caso dos agentes socioeducativos, a custódia e a ressocialização de adolescentes em conflito com a lei envolvem riscos diretos de agressões, rebeliões e conflitos físicos.
Da mesma forma, os comissários e agentes de proteção atuam muitas vezes em situações de vulnerabilidade extrema, realizando diligências em locais de risco e lidando com conflitos familiares acirrados.
A oportunidade e a conveniência da medida são manifestas. O reconhecimento formal do risco à vida e à integridade física não é apenas uma questão de nomenclatura, mas um ato de justiça administrativa e social. A proposta valida legislativamente a realidade enfrentada por esses profissionais, servindo de fundamento para futuras políticas públicas de saúde ocupacional, segurança no trabalho e eventuais reestruturações de carreira que levem em conta a periculosidade da função.
Quanto à viabilidade e efetividade, o Projeto de Lei é plenamente exequível. Tratando-se de uma norma de caráter declaratório, que reconhece uma condição fática pré-existente (o risco da atividade), não impõe, de imediato, custos operacionais que inviabilizem sua aplicação, nem cria estruturas administrativas novas. Sua efetividade reside na proteção jurídica que confere aos servidores, fortalecendo a identidade funcional dessas categorias.
O instrumento normativo escolhido, a lei ordinária, mostra-se tecnicamente adequado para o fim proposto. A medida é proporcional, pois busca equilibrar a relação de trabalho entre o Estado e seus servidores, reconhecendo as peculiaridades e os ônus da função desempenhada, sem criar privilégios injustificados, mas sim atestando uma condição laboral específica e desgastante.
Diferentemente de outras matérias que porventura já se encontrem disciplinadas de forma esparsa, o reconhecimento expresso do risco da atividade em lei específica confere maior segurança jurídica e visibilidade à categoria, atendendo aos anseios desses servidores que, diuturnamente, colocam sua integridade em xeque em prol da sociedade do Distrito Federal.
Desse modo, entendemos que o projeto é meritório, conveniente e oportuno, reunindo plenas condições de prosperar no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, por tratar de questão afeta às relações de trabalho e à proteção de servidores que atuam diretamente com a infância e juventude.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, no que compete a esta Comissão analisar, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1265/2024, que “Dispõe sobre o reconhecimento do risco à vida e integridade física da atividade exercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude no Distrito Federal”, de autoria do Deputado Deputado Robério Negreiros.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 16:28:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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