Proposição
Proposicao - PLE
PL 1192/2024
Ementa:
Institui o Programa Bolsa Técnico no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Desporto e Lazer
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (127362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Institui o Programa Bolsa Técnico no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º O Programa Bolsa Técnico fica instituído no âmbito do Distrito Federal e destina-se à concessão de auxílio financeiro aos técnicos com reconhecido destaque esportivo em cada ano, regularmente registrados em entidades regionais de administração do desporto de cada modalidade olímpica, paralímpica e surdo-olímpicas, contempladas nessa Lei.
§ 1° Para efeito do disposto no caput deste artigo, ficam criadas as seguintes categorias para Bolsa Técnico: Técnico Educacional, Técnico Distrital, Técnico Nacional e Técnico Olímpico/Paralímpico/Surdo-Olímpico.
§ 2° Consideram-se modalidades de conceituação como olímpicas, paralímpicas e surdo-olímpicas, individuais e coletivas, aquelas assim reconhecidas, respectivamente, pelo Comitê Olímpico do Brasil - COB, ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, ou pela Confederação Brasileira de Desportos de Surdos - CBDS, em consonância com os Comitês Olímpicos (COI), Paralímpicos (IPC) e Surdo-Olímpico (ICSD), aos quais estão vinculados.
§ 3° As modalidades paralímpicas e surdo-olímpicas que não possuem entidade regional de administração do desporto, estarão sob supervisão e acompanhamento para fins do cumprimento dessa Lei, pela Associação dos Representantes dos Esportes para Pessoas com Deficiência do Distrito Federal – PARAESPORTE-DF.
§ 4° No âmbito de sua competência, a presente Lei guarda harmonia com a nova Lei Geral do Esporte, Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 e com as demais normas nacionais e internacionais aplicáveis à espécie.
Art. 2° A concessão do benefício financeiro do Programa Bolsa Técnico não gera qualquer vínculo entre os técnicos contemplados e a Administração Pública Distrital.
Art. 3° São requisitos para a concessão do benefício do Programa Bolsa Técnico:
I - Ser brasileiro nato, ou naturalizado, ou estrangeiro com visto permanente;
II - Estar em atividade profissional na função de técnico desportivo há no mínimo:
a) Técnico Educacional - 12 meses;
b) Técnico Distrital - 18 meses;
c) Técnico Nacional - 24 meses;
d) Técnico Olímpico/Paralímpico - 36 meses.
III - Estar registrado e regular no Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região - CREF7, Distrito Federal;
IV - Não estar cumprindo qualquer tipo de punição ou sanção imposta por Tribunal de Justiça Desportiva da entidade regional de administração do desporto do Distrito Federal, ou da entidade nacional de administração do desporto da modalidade ao qual o técnico pertence;
V - Ter participado na condição de técnico de atletas ou equipes do Distrito Federal, ou Seleção Brasileira, que participaram de competições desportivas descritas no artigo 4°;
VI - Estar filiado à:
a) Modalidades Olímpicas - entidade regional de administração do desporto do Distrito Federal relativa à sua modalidade e categoria de bolsa;
b) Modalidades Paralímpicas - entidade regional de administração do desporto do Distrito Federal relativa à sua modalidade e categoria de bolsa, ou no caso da inexistência, à Associação dos Representantes dos Esportes para Pessoas com Deficiência do Distrito Federal – PARAESPORTE-DF;
c) Modalidades Surdo-Olímpicos - à entidade regional de administração do desporto do Distrito Federal relativa à sua modalidade e categoria de bolsa, ou no caso da inexistência, à Associação dos Representantes dos Esportes para Pessoas com Deficiência do Distrito Federal – PARAESPORTE-DF.
VII - Ser residente no Distrito Federal há, no mínimo, dois anos.
Art. 4° São competições e resultados que credenciam ao pleito do benefício do Programa Bolsa Técnico, sempre no ano de exercício anterior ao que pleiteia ser beneficiário:
I - Educacional: ter participado dos Jogos Escolares Brasileiros - JEBs (12 a 14 anos), ou dos Jogos da Juventude (15 a 17 anos), ou das Paralimpíadas Escolares Brasileiras, ou dos Brasileiros Escolares da Confederação Brasileira do Desporto Escolar - CBDE, ou dos Jogos Universitários Brasileiros - JUBs, ou dos Mundiais Escolares da International School Sport Federation - ISF, ou da Universíade - FISU.
Parágrafo único. Para fins de ranqueamento dos técnicos, deverá ser considerada em relevância para indicação:
a) Participado em competições para estudantes da educação básica;
b) Competições internacionais;
c) Competição nacional de maior relevância;
d) Melhor colocação;
e) Maior quantidade de atletas sob sua orientação.
II - Distrital: ter participado e terminado entre os três (03) melhores colocados gerais na maior competição distrital ou regional da modalidade, realizada pela entidade regional ou nacional de administração do desporto, da modalidade.
Parágrafo único. Para fins de ranqueamento dos técnicos, deverá ser considerada para mais pontos a participação e resultados obtidos em competições regionais, decaindo para as distritais e em acordo com a relevância, a partir do sistema desportivo oficial brasileiro estabelecido pela entidade nacional de administração do desporto da modalidade.
III - Nacional: ter participado e terminado entre os três (03) melhores colocados gerais na maior competição nacional, realizada pela entidade nacional de administração do desporto da modalidade, ou Comitê Olímpico do Brasil, ou Comitê Paralímpico Brasileiro.
IV - Técnico Olímpico/Paralímpico/Surdo-Olímpico: ter sido convocado pelo Comitê Olímpico do Brasil - COB, ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, ou pela Confederação Brasileira de Desportos de Surdos - CBDS, para participar na condição de técnico da modalidade, dos últimos Jogos Olímpicos, ou Paralímpicos, de Verão ou Inverno, anteriores ao ano de exercício do benefício que está sendo pleiteado. Também se aplica às convocações da Confederação Brasileira de Desportos de Surdos - CBDS para a participação na condição de técnico em Surdo-Olimpíadas.
§ 1° A indicação para a categoria Técnico Olímpico/Paralímpico/Surdo Olímpico é válida somente enquanto permanecer como técnico de Seleção Brasileira no ciclo imediatamente posterior à competição que o qualificou para o pleito.
§ 2° As modalidades contempladas com a categoria Técnico Olímpico/Paralímpico/Surdo-Olímpico estão descritas em coluna específica nos quadros de 1 a 3 do anexo único desse normativo, tendo o limite de apenas um técnico para cada uma delas.
§ 3° Dentre todas as modalidades contempladas com a categoria Técnico Olímpico/Paralímpico/Surdo-Olímpico, haverá um limite de indicados da seguinte forma:
a) Técnico Categoria Olímpico: até o limite de 4 (quatro) modalidades;
b) Técnico Categoria Paralímpico: até o limite de 4 (quatro) modalidades;
c) Técnico Categoria Surdo-Olímpico: até o limite de 2 (duas) modalidades.
§ 4° Havendo mais técnicos com possibilidade de indicação do que o limite permitido para modalidades Olímpicas, ou modalidades Paralímpicas, ou modalidades Surdo-Olímpicas, as entidades determinadas para as indicações descritas no inciso IV, do artigo 7°, deverão respeitar os seguintes critérios para indicação, em ordem de relevância:
1) Conquista de medalha ouro em Olimpíada/Paralimpíada/Surdo-Olimpíada na condição de Técnico da Seleção Brasileira;
2) Conquista de medalha prata em Olimpíada/Paralimpíada/Surdo-Olimpíada na condição de Técnico da Seleção Brasileira;
3) Conquista de medalha bronze em Olimpíada/Paralimpíada/Surdo-Olimpíada na condição de Técnico da Seleção Brasileira;
4) Indivíduo com mais tempo como técnico de Seleção Brasileira da sua respectiva modalidade;
5) Indivíduo com maior idade.
Art. 7° O pedido para a concessão da bolsa-técnico será dirigido à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, devendo o técnico fazer a juntada de indicação, formalizada por escrito, pela:
I - Bolsa Técnico Educacional: Federação Regional do Desporto Escolar do Distrito Federal e Entorno - FRDEDF, ou Federação do Esporte Universitário do Distrito Federal - FESU, ou Associação dos Representantes dos Esportes para Pessoas com Deficiência do Distrito Federal;
II - Bolsa Técnico Distrital: entidade regional de administração do desporto da modalidade, ou na sua ausência no caso de esporte paralímpico ou surdo-olímpico, Associação dos Representantes dos Esportes para Pessoas com Deficiência do Distrito Federal;
III - Bolsa Técnico Nacional: entidade regional de administração do desporto da modalidade, ou na sua ausência no caso de esporte paralímpico ou surdo-olímpico, Associação dos Representantes dos Esportes para Pessoas com Deficiência do Distrito Federal;
IV - Bolsa Técnico Olímpico/Paralímpico/Surdo-Olímpico: entidade regional de administração do desporto da modalidade, ou na sua ausência no caso de esporte paralímpico ou surdo-olímpico, Associação dos Representantes dos Esportes para Pessoas com Deficiência do Distrito Federal, acompanhado de solicitação do Comitê Olímpico do Brasil, ou Comitê Paralímpico Brasileiro, ou Confederação Brasileira de Desportos de Surdos.
Art. 8° As despesas decorrentes das disposições desta Lei decorrerão de disposição orçamentária prevista em planejamento pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal e disponibilizadas, no que couber, pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal.
Art. 9° A supervisão, coordenação e orientação normativa da aplicação desta Lei serão realizadas pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
Art. 10° Os valores dos pagamentos a título de benefício previstos no Anexo Único desta Lei serão garantidos aos técnicos beneficiados, pelo prazo limite do ano de exercício e em até 12 (doze) parcelas iguais.
§ 1° Os valores específicos a cada categoria de bolsa técnico serão reajustados anualmente e a partir da primeira parcela do pagamento do benefício, em acordo com a atualização monetária estabelecida pelo INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
§ 2° Os pagamentos mensais a título de benefício serão depositas em conta corrente do Banco de Brasília - BRB, tendo o técnico como correntista. Art. 11° Cada técnico poderá pleitear ser beneficiário de uma única modalidade e de uma única categoria de bolsa.
Art. 12° Para fins de contrapartida, os técnicos disponibilizarão quatro datas no ano de exercício em que receber o benefício para a promoção de palestras, cursos ou treinamentos referentes à sua modalidade, ou qualquer outra demanda relacionada à sua área de atuação e que seja de interesse da administração pública.
Art. 13° Os benefícios terão o seu início garantido a partir do mês subsequente às assinaturas necessárias no Termo de Adesão de cada beneficiário e desde que os seus processos de concessão estejam integralmente regulares.
Art. 14° O Governo do Distrito Federal possui a prerrogativa de promover cursos, encontros ou mecanismos destinados à formação continuada e capacitação dos bolsistas, ou ainda eventos oficiais do Programa, como: lançamento oficial do Programa no ano, entrega de kits de identificação visual e outros.
§ 1° A participação dos beneficiários nessas ações é de cunho obrigatório.
§ 2° Caso algum bolsista não possa participar em algum dos momentos obrigatórios, deverá apresentar justificativa plausível da ausência, devendo constar a informação no seu relatório de prestação de contas, sob pena de desligamento do Programa Bolsa Técnico.
Art. 15° A criação de prêmios específicos para técnicos que conseguirem convocação e/ou medalha olímpica, paralímpica ou surdo-olímpica, fica autorizada, cabendo à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal estabelecer os critérios e valores por portaria, respeitadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias.
Art. 16° A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal poderá firmar convênios com entidades públicas e/ou privadas para o devido cumprimento desta lei.
Art. 17° A Presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 18° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
Quadro 1. Bolsa Técnico – Categoria Modalidades Paralímpicas
Modalidade
Categoria Educacional Distrital Nacional Paralímpico TOTAL
Valor em R$ 486,27 932,31 2.804,24 5.612,14 Atletismo
1 1 1 1 4 Badminton
1 1 1 1 4 Basquetebol em Cadeira de Rodas
1 1 1 1 4 Bocha
1 1 1
1
4
Canoagem
- 1 1
1
3
Ciclismo
- 1 1
1
3
Futebol de Cegos
1 1 1
1
4
Futebol PC
1 1 1
-
3
Goalball
1 1 1
1
4
Halterofilismo
1 1 1
1
4
Hipismo
- 1 1
1
3
Judô
1 1 1
1
4
Natação
1 1 1
1
4
Remo
- 1 1
1
3
Rúgbi em Cadeira de Rodas
- 1 1
1
3
Taekwondo
- 1 1
1
3
Tênis de Mesa
1 1 1
1
4
Tênis em Cadeira de Rodas
1 1 1
1
4
Tiro com Arco
- 1 1
1
3
Vôlei Sentado
1 1 1
1
4
TOTAL
13 20 20
* 4
57
- Limite estabelecido pela alínea B, do parágrafo 3°, do artigo 4°.
Modalidade
Categoria
Educacional
Distrital
Nacional
Surdo- Olímpico
TOTAL
Valor em R$ 486,27 932,31 2.804,24 5.612,14 Atletismo
- 1 1 1 3
Handebol
- 1 1 1 3
Futebol de Campo
- 1 1 1 3
Futsal
- 1 1 1 3
Karatê
- 1 1 1 3
Natação
- 1 1 1 3
Tênis deMesa
- 1 1 1 3
Voleibol
- 1 1 1 3
Vôlei dePraia
- 1 1 1 3
TOTAL
0 9 9 * 2 20
Quadro 2. Bolsa Técnico – Categoria Modalidades Surdo-Olímpicas
- Limite estabelecido pela alínea C, do parágrafo 3°, do artigo 4°. Quadro 3. Bolsa Técnico – Categoria Modalidades Olímpicas
Modalidade
Categoria Educacional Distrital Nacional Olímpico TOTAL
Valor em R$ 486,27 932,31 2.804,24 5.612,14 Atletismo
1 1 1 1 4
Badminton
1 1 1 1 4
Basquete
1
1
1 1 4 Breaking
-
1
1 1 3 Boxe
-
1
1 1 3 Canoagem
-
1
1 1 3 Ciclismo
1
1
1 1 4 Ginástica Artistica
1
1
1 1 4 Ginástica Rítmica
1
1
1 1 4 Handebol
1
1
1 1 4 Hipismo
-
1
1 1 3 Judô
1
1
1 1 4 Levantamento de Peso
-
1
1 1 3 Natação
1
1
1 1 4 Remo
-
1
1 1 3 Saltos Ornamentais
1
1
1 1 4 Skate
-
1
1 1 3 Taekwondo
1
1
1 1 4 Tênis
1
1
1 1 4 Tênis de Mesa
1
1
1 1 4 Tiro com Arco
1
1
1 1 4 Tiro Esportivo
-
1
1 1 3 Triatlo
1
1
1 1 4 Vela
-
1
1 1 3 Vôlei
1
1
1 1 4 Wrestling
1
1
1 1 4 TOTAL
17
26
26 * 4 73 - Limite estabelecido pela alínea A, do parágrafo 3°, do artigo 4°.
Detalhamento do Impacto Financeiro
Bolsa Atleta
Impacto Financeiro por Ano de Exercício (em valores de 2024)
Total deBolsas
ModalidadesParalímpicas
Total deBolsas
ModalidadesOlímpicas
Total deBolsas
Modalidadespara Surdos
TOTAL
Bolsa (R$)
Total de
Meses
Valor anual(R$)
Educacional 13 17 - 30 486,27
12 175.057,20 Distrital 20 26 9 55 932,31
12 615.324,60 Nacional 20 26 9 55 2.804,24
12 1.850.798,40 Olímpico/Parlímpico/Surdo-Olímpico
Pleito Especial
Pleito Especial
Pleito Especial
* 10
5.612,14
12
673.456,80
Total 3.314.637,00 * Categoria Olímpica/Paralímpica/Surdo-Olímpica: em acordo com o parágrafo 3°, do inciso IV, do artigo 3° dessa legislação, poderão ser contemplados somente até 10 (dez) beneficiários nessa categoria de bolsa, em acordo com a previsão de cada uma das modalidades, descritas nos Quadros de 1 a 3, do anexo único.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal possui o seu Programa Bolsa Atleta, instituído em 1999 pela Lei Distrital n° 2.402, de 15 de junho de 1999. É regulamentado pelo Decreto n° 20.937, de 30 de dezembro de 1999. Visa atender com benefício financeiro os atletas com registro nas entidades regionais de administração do desporto (federações), atuantes em entidades regionais de prática desportiva (clubes ou associações) do Distrito Federal, que sejam destaques esportivos em cada modalidade e categorias de bolsa, contempladas na legislação.
A formação do atleta se dá pela atuação do profissional de educação física, seja ele formado ou provisionado e com registro no Conselho Regional de Educação Física ao qual pertença, conforme disposto na Lei n° 9.696, de 01 de setembro de 1998. Normalmente os atletas são iniciados nas modalidades enquanto crianças e, com o avançar dos anos, há a especialização motora os promovendo dentro das manifestações desportivas educacional, de formação, até chegarem ao rendimento, conforme as suas definições conceituais estabelecidas no artigo 3° da Lei n°9.615, de 24 de março de 1998 e do artigo 3° do Decreto n° 7.984, de 08 de abril de 2013, que a normatiza.
Os atletas que se destacam nas suas respectivas modalidades possuem a possibilidade de pleitear o benefício do Bolsa Atleta nas esferas federal - Bolsa Atleta do Ministério do Esporte, ou no âmbito do Distrito Federal, através da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer. Entretanto, não há até o momento, nenhuma forma de contemplação de pagamento a titulo de benefício, para os profissionais de educação física que atuam como técnico de modalidades esportivas e que tenham comprovado destaque, através dos resultados obtidos nas competições oficiais que participam.
É recorrente e de longa data a procura de ajuda a esta pasta de governo por esses profissionais, formados em educação física e com registro no Conselho Regional de Educação Física ou provisionados, que atuam na formação desportiva, para que seus trabalhos sejam reconhecidos e valorizados de maneira semelhante ao que ocorre com os atletas, paratletas e surdo-atletas do Distrito Federal. Citam, inclusive, existir essa contemplação em outros Estados, como por exemplo, em: Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pernambuco e Santa Catarina. O ano de 2024 é de realização das maiores competições esportivas no mundo: Jogos Olímpicos e Jogos Paralímpicos de Verão, em Paris. Já em 2025 será a vez das Surdo-Olímpiadas de Verão, em Tóquio.
Levando-se em conta que a Lei n° 2.402 é de 15 de junho de 1999, no corrente ano de 2024 se completam 25 (vinte e cinco) anos em que há um programa de beneficio para atletas, mas não há para os técnicos, seus formadores. Isso acaba como se caracterizar como injustiça, uma vez que as funções são simbióticas. Não há um bom atleta sem um bom técnico. Pelo já exposto, nesse período outros Estados identificaram e superaram essa injustiça, deixando a capital do país, que deveria ser o exemplo, em incômoda situação de desequilíbrio em méritos com a sua população de desportistas.
A proposição busca em fim corrigir essa situação e atender aos anseios da sua população ligada ao esporte, demonstrando que o Governo do Distrito Federal está atento às demandas que lhe são apresentadas. Ressalta-se que o Esporte é responsável pela melhoria da Saúde, em suas definições conceituais. A implementação do benefício motiva a formação e atuação de mais profissionais de educação física com o Esporte formal. Significa afirmar haver a possibilidade de se ter mais habitantes do Distrito Federal praticando algum Esporte em acordo com as suas afinidades. Uma população que pratica esporte promove economia em gastos com tratamentos de doença para o Estado e faz com que seu município/cidade/Estado, possua um melhor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH.
O Distrito Federal sancionou o Programa Bolsa Atleta através da Lei n° 2.402, em 15 de junho de 1999. O Programa busca contemplar os atletas, paratletas e surdo-atletas com melhor desempenho esportivo em suas respectivas modalidades, através de um pagamento mensal a titulo de benefício. Isso permite que possam abrir mão de horas de laboro em que seriam remunerados, para dedicarem-se ainda mais aos seus treinos, consequentemente, a uma possiblidade de terem um desempenho ainda melhor nas competições oficiais que participam e que representam o Distrito Federal. Também permite mudar o paradigma dessa unidade federativa como unidade formadora e exportadora de talentos esportivos para outros Estados do país.
É senso comum que ninguém nasce atleta. Um indivíduo ingressa em atividade esportiva por iniciativa dos seus pais, ainda criança, buscanco especialização motora naquela determinada prática. Quem deve conduzir essa atividade esportiva é um profissional de educação física, com formação superior nessa temática. Com a permanência do aluno na atividade, com o avançar da idade, a maturação, as habilidades vão se desenvolvendo permitindo migrar, passo a passo, da iniciação à manifestação desportiva de rendimento.
Nesse ano de 2025, atinge-se 25 (vinte e cinco) anos que o Distrito Federal possui como Programa de Governo, o Programa Bolsa Atleta da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer. Os atletas, paratletas e surdo-atletas vêm sendo contemplados por seus desempenhos esportivos, enquanto que os seus formadores estão sendo renegados a um nível inferior de relevância.
Diante das grandes eventos esportivos mundiais previstos para o ano de 2024, como as Olímpiadas e Paralimpíadas de Verão, em Paris e as Surdo-Olimpíadas de Verão de 2025, em Tóquio, a procura por outro Programa de Governo se intencificou: o Programa Compete Brasília. Se justifica pela necessidade dos atletas em participar de competições oficiais de suas respectivas modalidades, a fim de, com os seus resultados, obterem o índice necessário para serem convocados a integrarem as Seleções Brasileiras que irão participar desses grandes eventos esportivos. Solicitam então, apoio com o transporte para essas competições, acompanhados dos seus técnicos. A solicitação de um programa de benefício voltado para os técnicos, semelhante ao que ocorre com os atletas, demonstra ser não só recorrente, mas intensificado por ocasião dos grandes eventos esportivos mundiais.
A primeira compreensão deve ser a necessidade imposta de um limite de modalidades que podem ser contempladas e do número de beneficiários para cada uma delas, em razão dos custos que isso trará ao Estado. É preponderante que se respeite a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Para tanto, foram observadas as modalidades que são contempladas na Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999 e na Lei n° 5.279, de 24 de dezembro de 2013, que versam sobre o Programa Bolsa Atleta do Distrito Federal. Justifica-se pela constatada interdependência entre as funções de atleta e técnico. Um bom resultado alcançado em uma, depende do comprometimento da outra. Dessa forma, os Programas Bolsa Atleta e Bolsa Técnico, devem dialogar de forma a se garantir um tratamento equânime.
Em seguida, buscou-se avaliar quais são as modalidades para pessoas com deficência, para surdos e para aqueles que não possuem nenhuma deficiência, contempladas nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de Paris 2024, além das que estão previstas para as Surdo-Olimpíadas em Tóquio, no ano de 2025. Da mesma forma, listou-se as modalidades que são ofertadas nos Jogos Escolares Brasileiros da Confederação Brasileira do Desporto Escolar - CBDE, nos Jogos da Juventude do Comitê Olímpico do Brasil - COB e nas Paralimpíadas Escolares e Paralimpíadas Universitárias do Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB.
Uma vez listadas as modalidades, buscou-se pesquisar quais são aquelas efetivamente praticadas no Distrito Federal, que possuem federação legalmente constituída e em situação regular.
Por fim, eliminou-se aquelas que não estão nos programas de competição Olímpicos, ou Paralímpicos, ou Surdo-Olímpicas, assim como também foram eliminadas aquelas que não possuem nenhuma entidade regional de administração do desporto (federação), que possui comprovada atuação legal no sistema desportivo nacional de maneira que seria a responsável por indicar os pleiteantes ao benefício em cada ano de exercício.
Dessa forma, restaram estabelecidas as seguintes modalidades possíveis de serem:
Modalidades Olímpicas
Paralímpicas
Surdo Olímpicas
Quantitativo 01 Atletismo Atletismo Atletismo 02 Badminton Badminton Handebol 03 Basquete Basqueteem Cadeira de Rodas Futebol deCampo 04 Breaking Bocha Futsal 05 Boxe Canoagem Karatê 06 Canoagem Ciclismo Natação 07 Ciclismo Futebol de Cegos Tênis de Mesa 08 GinásticaArtistica Futebol PC Voleibol 09 GinásticaRítmica Goalball Vôlei de Areia 10 Handebol Halterofilismo 11 Hipismo Hipismo 12 Judô Judô 13 Levantamento de Peso Natação 14 Natação Remo 15 Remo Rúgbi em Cadeira de Rodas 16 Saltos Ornamentais Taekwondo 17 Skate Tênis de Mesa 18 Taekwondo Tênis em Cadeira de Rodas 19 Tênis Tiro com Arco 20 Tênis de Mesa Vôlei Sentado 21 Tiro com Arco 22 Tiro Esportivo 23 Triatlo 24 Vela 25 Vôlei 26 Wrestling Total Total 26 20 09
55 Para cada uma das modalidades, foram estabelecidas categorias de bolsa, dentro do financeiramente possível, semelhantes às apresentadas nas Leis n° 2.402/99 e n° 5.297/13, em total de 4 (quatro), quais sejam: Educacional, Distrital, Nacional e Olímpico/Paralímpico/Surdo- Olímpico. Os valores a serem pagos a cada uma, também acompanha o estabelecido para o ano de 2024, conforme processos SEI nºs 00220- 00000094/2024-35 e 00220-00008588/2023-87, como pagamento mensal a titulo de benefício do Programa Bolsa Atleta do Distrito Federal:
Educacional: R$ 486,27 (quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos); Distrital: R$ 932,31 (novecentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos); Nacional: R$ 2.804,24 (dois mil, oitocentos e quatro reais e vinte e quatro centavos);
Olímpico/Paralímpico/Surdo-Olímpico: R$ 5.612, 14 (cinco mil, seiscentos e doze reais e quatorze centavos).
Como já demonstrando anteriormente, ressalta-se que a aplicação similar de valores a serem pagos a titulo de benefício entre atletas e técnicos, também justifica-se pela interdependência das funções, técnico-atleta, para que possam ser beneficiários dos seus respectivos Programas, Bolsa Técnico e Bolsa Atleta. Há a compreensão de que ambos necessitam atuar juntos e apresentarem o melhor desempenho possível, comprovado em resultados das competições oficiais que participam das suas modalidades, de maneira que estejam aptos a pleitearem os pagamentos a titulo de benefício dos respectivos Programas ao qual estão inseridos. Nessa interdependência, seria injusto os valores serem diferentes, em acordo com as funções.
Diante do exposto, justifica-se a proposição ora apresentada, de maneira a solucionar o tratamento historicamente desigual dado pelo Estado para as funções de Técnico e Atleta, em razão dos resultados esportivos alcançados, o anseio da comunidade esportiva dessa unidade federativa, além do incentivo à prática esportiva corretamente orientada e a promoção do Distrito Federal em relação aos benefícios em saúde que serão alcançados com tal, como também consequente melhora no IDH dessa unidade federativa.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA:
Para fins de determinação de onde virão os recursos, necessários para se honrar os pagamentos mensais a titulo de benefício, consequentemente, do planejamento anual de disponibilidade orçamentária para se atender ao proposto Programa Bolsa Técnico, deve-se considerar as modalidades a serem contempladas em três grupos: Modalidades Paralímpicas, Surdo-Olímpicas e Modalidades Olímpicas. Descrevem-se nos quadros a seguir.
GRUPO I
Modalidades Paralímpicas N°
Modalidades
Categorias de Bolsa
Valores em Reais (R$)e Quantitativo de Bene?ciários
E
Valores mensais a serem pagos a titulo de benefício
(A + B + C)
F
Quantidade de Meses
Valores Anuais a serem pagos a titulo de benefício
(E X F)
A
Educacional 486,27
B
Distrital 932,31
C
Nacional 2.804,24
D
* Paralímpica 5.612,14
01
Atletismo 1 1
1 1 4.222,82
12 50.673,84 02
Badminton 1 1
1 1 4.222,82
12 50.673,84 03
Basquetebol em Cadeira de
Rodas
1 1
1 1 4.222,82
12 50.673,84 04
Bocha 1 1
1 1 4.222,82
12 50.673,84 05
Canoagem - 1
1 1 3.736,55
12 44.838,60 06
Ciclismo - 1
1 1 3.736,55
12 44.838,60 07
Futebol de Cegos 1 1
1 1 4.222,82
12 50.673,84 08
Futebol PC 1 1
1 - 4.222,82
12 50.673,84 09
Goalball 1 1
1 1 4.222,82
12 50.673,84 10
Halterofilismo 1 1
1 1 4.222,82
12 50.673,84 11
Hipismo - 1
1 1 3.736,55
12 44.838,60 12
Judô 1 1
1 1 4.222,82
12 50.673,84 13
Natação 1 1
1 1 4.222,82
12 50.673,84 14
Remo - 1
1 1 3.736,55
12 44.838,60 15
Rúgbi em Cadeira de Rodas - 1
1 1 3.736,55
12 44.838,60 16
Taekwondo - 1
1 1 3.736,55
12 44.838,60 17
Tênis de Mesa 1 1
1 1 4.222,82
12 50.673,84 18
Tênis em Cadeira de Rodas 1 1
1 1 4.222,82
12 50.673,84 19
Tiro com Arco - 1
1 1 3.736,55
12 44.838,60 20
Vôlei Sentado 1 1
1 1 4.222,82
12 50.673,84 TOTAL ANUAL PARCIAL
972.630,12 * Categoria Paralímpica (coluna D): em acordo com a alínea B, do parágrafo 3°, do inciso IV, do artigo 3° da corrente proposição de lei, poderão ser contemplados somente até 4 (quatro) beneficiários nessacategoria de bolsa, em acordo com a previsão de modalidade apresentada na coluna D do presente quadro descritivo do Grupo I de modalidades.
4 (máximo de beneficiários) x 5.612,14 (valordo benefício) x 12 (meses) =
269.382,72
TOTAL ANUAL FINAL
1.242.012,84 GRUPO II
Modalidades Surdo-Olímpicas N°
Modalidades
Categorias de Bolsa
Valores em Reais (R$)e Quantitativo de Bene?ciários
E
Valores mensais a serem pagos a titulo de benefício
(A + B + C)
F
Quantidade de Meses
Valores Anuais a serem pagosa titulo de benefício
(E X F)
A
Educacional 486,27
B
Distrital 932,31
C
Nacional 2.804,24
D
* Surdo - Olímpica 5.612,14
01 Atletismo -
1
1
1
3.736,55
12 44.838,60
02 Handebol -
1
1
1
3.736,55
12 44.838,60
03 Futebol de Campo -
1
1
1
3.736,55
12 44.838,60
04 Futsal -
1
1
1
3.736,55
12 44.838,60
05 Karatê -
1
1
1
3.736,55
12 44.838,60
06 Natação -
1
1
1
3.736,55
12 44.838,60
07 Tênis de Mesa -
1
1
1
3.736,55
12 44.838,60
08 Voleibol -
1
1
1
3.736,55
12 44.838,60
09 Vôlei de Praia -
1
1
1
3.736,55
12 44.838,60
TOTAL
403.547,40 * Categoria Surdo-Olímpica (coluna D): em acordo com a alínea C, do parágrafo 3°, do inciso IV, doartigo 3° da corrente proposição de lei, poderão ser contemplados somente até 2 (dois) beneficiários nessa categoria de bolsa, em acordo com a previsão de modalidade apresentada na coluna D do presente quadro descritivo do Grupo I de modalidades.
2 (máximo de beneficiários) x 5.612,14 (valordo benefício) x 12 (meses) =
134.691,36
TOTAL ANUAL FINAL
538.238,76 GRUPO III
Modalidades Olímpicas N°
Modalidades
Categorias de Bolsa
Valores em Reais(R$) e Quantitativo de Bene?ciários
E
Valores mensais a serem pagos a titulo de benefício
(A + B + C)
F
Quantidade de Meses
Valores Anuais a serem pagosa titulo de benefício
(E X F)
A
Educacional 486,27
B
Distrital 932,31
C
Nacional 2.804,24
D
* Olímpica 5.612,14
01 Atletismo 1 1 1
1
4.222,82
12 50.673,84
02 Badminton 1 1 1
1
4.222,82
12 50.673,84
03 Basquete 1 1 1
1
4.222,82
12 50.673,84
04 Breaking - 1 1
1
3.736,55
12 44.838,60
05 Boxe - 1 1
1
3.736,55
12 44.838,60
06 Canoagem - 1 1
1
3.736,55
12 44.838,60
07 Ciclismo 1 1 1
1
4.222,82
12 50.673,84
08 Ginástica Artistica 1 1 1
1
4.222,82
12 50.673,84
09 Ginástica Rítmica 1 1 1
1
4.222,82
12 50.673,84
10 Handebol 1 1 1
1
4.222,82
12 50.673,84
11 Hipismo - 1 1
1
3.736,55
12 44.838,60
12 Judô 1 1 1
1
4.222,82
12 50.673,84
13 Levantamento de Peso - 1 1
1
3.736,55
12 44.838,60
14 Natação 1 1 1
1
4.222,82
12 50.673,84
15 Remo - 1 1
1
3.736,55
12 44.838,60
16 Saltos Ornamentais 1 1 1
1
4.222,82
12 50.673,84
17 Skate - 1 1
1
3.736,55
12 44.838,60
18 Taekwondo 1 1 1
1
4.222,82
12 50.673,84
19 Tênis 1 1 1
1
4.222,82
12 50.673,84
20 Tênis de Mesa 1 1 1
1
4.222,82
12 50.673,84
21 Tiro com Arco 1 1 1
1
4.222,82
12 50.673,84
22 Tiro Esportivo - 1 1
1
3.736,55
12 44.838,60
23 Triatlo 1 1 1
1
4.222,82
12 50.673,84
24 Vela - 1 1
1
3.736,55
12 44.838,60
25 Vôlei 1 1 1
1
4.222,82
12 50.673,84
26 Wrestling 1 1 1
1
4.222,82
12 50.673,84
TOTAL
1.265.002,68 * Categoria Olímpica (coluna D): em acordo com a alínea A, do parágrafo 3°, do inciso IV, do artigo 3° da corrente proposição de lei, poderão ser contemplados somente até 4 (quatro) beneficiários nessacategoria de bolsa, em acordo com a previsão de modalidade apresentada na coluna D do presente quadro descritivo do Grupo I de modalidades.
4 (máximo de beneficiários) x 5.612,14 (valordo benefício) x 12 (meses) =
269.382,72
TOTAL ANUAL FINAL
1.534.385,40 Explica-se que as exclusões de alguma categoria de bolsa de algumas modalidades, se dão para aquelas modalidades que não possuem a competição oficial que é o pré requisito em participação para o técnico estar regular para se candidatar ao benefício, conforme apresentado no artigo 4° da proposta de lei apresentada.
Da mesma forma, também ao se levar em conta o mesmo artigo supracitado da proposta de lei ora apresentada (artigo 4°), constata-se também não ser possível ter previsibilidade de quantos técnicos do Distrito Federação serão convocados para assumir as Seleções Brasileiras das suas respectivas modalidades, em Jogos Olímpicos, ou Paralímpicos, ou Surdo-Olímpicos. O que é possível afirmar baseado na participação dessas competições, desde a criação do Distrito Federal, é que jamais tivemos um número igual ou superior de profissionais de educação física, participando na condição de técnico da Seleção Brasileira, em número igual ou superior a 10 (dez) de Jogos Olímpicos, ou Jogos Paralímpicos, ou Jogos Surdo- Olímpicos, somados e em cada ciclo de 4 (quatro) anos, período de intervalo dessas competições. Dessa forma, a previsibilidade se deu no número mínimo e número máximo de técnicos nessa categoria específica de bolsa, quais sejam:
Categoria Técnico Olímpico: mínimo = 0 (zero) e máximo = 4 (quatro); Categoria Técnico Paralímpico: mínimo = 0 (zero) e máximo = 4 (quatro); Categoria Técnico Surdo-Olímpico: mínimo = 0 (zero) e máximo = 2 (dois).
Nesse ponto, explica-se que na proposta de lei ora apresentada, estão elencadas 55 (cinquenta e cinco) modalidades, sendo elas:
Olímpicas - 26 (vinte e seis) modalidades; Paralímpicas - 20 (vinte) modalidades; Surdo-Olímpicas - 09 (nove) modalidades.
Se for levado em conta a origem dos recursos que serão aportados para o pagamento anual a titulo de benefício dos que serão contemplados no Programa Bolsa Técnico, a divisão se dará em apenas dois grupos, onde modalidades Paralímpicas e Surdo-Olímpicas se somam, totalizando 29 (vinte e nove) modalidades. Assim, justifica-se a proporção 4-4-2 de beneficiários para essa categoria de Bolsa Técnico com valores mais elevados de benefício, dentre 10 (dez) previstas e dentre a condição da modalidades ser Olímpica, ou Paralímpica ou Surdo-Olímpica.
Dessa forma, o detalhamento do impacto financeiro criado com o pagamento a titulo de benefícios da proposta de lei apresentada, descreve-se a seguir:
Detalhamento do Impacto Financeiro
Bolsa Atleta
Impacto Financeiro por Ano de Exercício (em valores de 2024)
Total deBolsas
ModalidadesParalímpicas
Total deBolsas
ModalidadesOlímpicas
Total deBolsas
Modalidadespara Surdos
TOTAL
Bolsa (R$)
Total de
Meses
Valor anual(R$)
Educacional 13 17 - 30 486,27
12 175.057,20 Distrital 20 26 9 55 932,31
12 615.324,60 Nacional 20 26 9 55 2.804,24
12 1.850.798,40 Olímpico/Parlímpico/Surdo-Olímpico
Pleito Especial
Pleito Especial
Pleito Especial
* 10
5.612,14
12
673.456,80
Total 3.314.637,00 Em acordo com o quadro de detalhamento de impacto financeiro apresentado acima, em acordo com a origem dos recursos, permite-se apresentar as divisões de custos com o pagamento a titulo de benefícios, em dois grupos: Modalidades Paralímpicas/Surdo-Olímpicas (destaques em verde) e Modalidades Olímpicas (destaque amarelo). Descreve-se a seguir:
Detalhamento de Despesas por Especificidade das Modalidades
Especi?cidade da Modalidade
Quantitativo de Modalidades
Categoria de Bolsa Quantitativo Quantitativo de Técnicos Contemplados
Valor Mensal (R$)
Valor Anual (R$)
Soma dos Valores Anuais em acordo com a origem dos recursos (R$) ORIGEM DOS RECURSOS
Educacional R$ 486,27
Distrital R$ 932,31
Nacional R$ 2.804,24
Olímpico Paralímpico Surdo-Olímpico R$ 5.612,14 Olímpica
26
17
26
26
26 possíveis;
*04 contemplados
73
127.865,45
1.534.385,40
1.534.385,40
Fonte 100 em QDDpróprio para essa finalidade na Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Fedeeral. Paralímpica 20 13
20 20
19 possíveis;
*04 contemplados
57
103.501,07 1.242.012,84 1.780.251,60
LOTERIAS
Lei n° 13.756, de
12 de dezembro de 2018.
* Artigo 16;
Inciso II; Alínea E; Item 1; Parágrafo 2°;
Inciso II; Alínea B. Lei n° 9.615, de
24 de março de1998.
* Artigo 7°;
Surdo- Olímpica
09
00
09
09
09 possíveis;
*02 contemplados
20
44.853,23
538.238,76
TOTAL
55
30
55
55
54 possíveis;
* 10 contemplados
150
276.219,75
3.314.637,00
3.314.637,00
Inciso 8.
Diante do exposto, assegura-se que as modalidades que são consideradas OLÍMPICAS, terão seus recursos oriundos de fonte 100, em Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD) próprio para esse fim, criado pela Coordenação de Planejamento, Orçamento e Finanças - COPLOF, da Subsecretaria de Administração Geral - SUAG, da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal. Conforme quadro de detalhamento de despesas apresentado acima, em valores de benefício válidos para 2024, o custo mensal para MODALIDADES OLÍMPICAS será de R$127.865,45 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Em se considerando todos os meses de janeiro a dezembro de 2024, o custo anual seria de R$ 1.534.385,40 (um milhão, quinhentos e trinta e quatro mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos). Entretanto, o tramitar administrativo da corrente proposição de lei e a corrente data, impõem que os valores a serem pagos a título de benefício só possam ser pagos a partir da sanção e publicação da lei que regerá o Programa Bolsa Técnico, o que não deve ocorrer antes do mês de agosto de 2024.
Nesse sentido, levando-se em conta tudo que já fora exposto, apresenta-se o quadro de impacto finaceiro que ocorrerá a partir da sanção do Programa Bolsa Atleta e a inscrição regular dos beneficiários na Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal para as modalidades Olímpicas, prevendo-se ocorrer ainda em 2024:
Especi?cidade de Modalidades
Mês de início do pagamento a titulo debenefício em 2024
A
Valor mensal (R$)
B
Quantidade de meses até dezembro de 2024
Valor de impacto até dezembro de 2024 (R$)
A X B
OLÍMPICAS
Agosto 127.865,45 5 639.327,25 Setembro
127.865,45 4 511.461,80 Outubro
127.865,45 3 383.596,35 Novembro
127.865,45 2 255.730,90 Dezembro
127.865,45 1 127.865,45 Ressalta-se que o parágrafo 1°, do artigo 10, da corrente proposição de lei, determina, que: "Os valores especí?cos a cada categoria de bolsa técnico serão reajustados anualmente e a partir da primeira parcela do pagamento do benefício, em acordo com a atualização monetária estabelecida pelo INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor)". Logo, para 2025, os valores serão reajustados em acordo com o indexador previsto.
Já para as modalidades que são consideradas PARALÍMPICAS e SURDO-OLÍMPICAS, os recursos para o pagamento a titulo de benefício dos técnicos dessa modalidade, serão originários do Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal – FAE, estabelecido no inciso V, do artigo 3°, do Decreto Distrital n° 34.522/13. Esclarece-se que esses recursos oriundos das loterias, chegam naquele Fundo através da Lei n° 13.756/18, que em seu Capítulo III, determina a sua destinação. São tratados como recursos do Ministério do Esporte, com a previsão de encaminhamento ao FAE, na Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, através do inciso VII, do artigo 22. A aplicação dos recursos é determinada no artigo 16, inciso II, alínea E, item 1, parágrafo 2°, incisos I e II, alíneas B. Nesse ponto, admite-se a aplicação dos recursos no que é estabelecido no inciso VIII, do artigo 7°, da Lei n° 9.615/98:
“Art. 7o Os recursos do Ministério do Esporte terão a seguinte destinação:
VIII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de de?ciência. ”
Os valores demandados mensalmente para as modalidades de característica Paralímpica e Surdo-Olímpica, serão de R$ 148.354,30 (cento e quarenta e oito mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos) e os anuais, R$ 1.780.251,60 (um milhão, setecentos e oitenta mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos).
Nesse sentido, levando-se em conta tudo que já fora exposto, apresenta-se o quadro de impacto financeiro que ocorrerá a partir da sanção do Programa Bolsa Atleta e a inscrição regular dos beneficiários na Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal para as modalidades Paralímpicas e Surdo-Olímpicas, prevendo-se ocorrer ainda em 2024:
Especi?cidade de Modalidades
Mês de início do pagamento a titulo debenefício em 2024
A
Valor mensal (R$)
B
Quantidade de meses até dezembro de 2024
Valor de impacto até dezembro de 2024 (R$)
A X B
PARALÍMPICAS
e
SURD0-OLÍMPICAS
Agosto 148.354,30 5 741.771,50 Setembro
148.354,30 4 593.417,20 Outubro
148.354,30 3 445.062,90 Novembro
148.354,30 2 296.708,60 Dezembro
148.354,30 1 148.354,30 Os recursos com essa origem que chegam à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, são definidos como fonte 100 e fonte 300, podendo ser consultados através do Sistema Integral de Gestão Governamental - SIGGO, através do Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, Unidade 340902 - Fundo de Apoio ao Esporte, Gestão 34902 - Fundo de Apoio ao Esporte. Também é possível consulta no Portal da Transparência do Distrito Federal.
Em se consultando o sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal, nos repasses sociais e relatórios anuais, permite-se verificar o valor anual remetido às Secretarias de Esporte de cada Estado do país.
Com ambas as informações, permite-se afirmar com base na análise dos últimos três anos, que os valores sugeridos a titulo de pagamento do Bolsa Técnico para os que atuam nas modalidades paralímpicas e surdo-olímpicas contempladas, não ultrapassa a 2% do montante que chega ao Fundo de Apoio ao Esporte, além do que, permite-se afirmar que há um acréscimo médio anual de repasse da Caixa Econômica Federal, no montante de 10% a mais em relação a cada ano anterior.
Portanto, observando-se as duas fontes de recursos necessárias para se honrar os pagamentos a titulo de benefício, mensais e anuais, consta-se a necessária dotação orçamentária que permite a proposição de lei ora apresentada.
Por estas razões, conclamo aos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, de 2024.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2024, às 17:40:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (127539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “a”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/08/2024, às 13:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP - (127545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 02/08/2024, às 13:24:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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