Proposição
Proposicao - PLE
PL 1155/2024
Ementa:
Cria Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade social, e incentivo à contratação destas mulheres por empresas no Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
18 documentos:
18 documentos:
Resultados da pesquisa
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Despacho - 5 - CAS - (279329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1155/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 02/12/2024.
Brasília, 2 de dezembro de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 02/12/2024, às 18:41:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (282138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Lei nº 1155/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1155/2024, que “Cria Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade social, e incentivo à contratação destas mulheres por empresas no Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei – PL nº 1.155, de 2024, composto por sete artigos, de autoria do Deputado Wellington Luiz. O PL institui o Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade no Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º.
O art. 2º estabelece que o Banco visa ao cadastramento de mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica, com o objetivo de inserir esse grupo no mercado de trabalho.
Segundo o art. 3º, compete à Secretaria de Estado da Mulher do DF – SMDF, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do DF – Sedet, às entidades filantrópicas, às organizações não governamentais e às entidades representativas das mulheres no DF o suprarreferido cadastramento.
O art. 4º dispõe sobre a concessão do selo “Empresa Amiga da Mulher”, a ser desenvolvido pela SMDF e divulgado para a população, às empresas com sede no DF que efetuem contratações por intermédio do Banco de Currículos para Mulheres.
O art. 5º trata da regulamentação da Lei pelo Poder Executivo, no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Os arts. 6º e 7º apresentam as cláusulas de vigência da Lei e de revogação das disposições contrárias, respectivamente.
Na Justificação, o Autor menciona que mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica experimentam dificuldades adicionais de inserção no mercado de trabalho formal.
O Parlamentar argumenta que a criação do Banco de Currículos viabiliza o incentivo à contratação de mulheres por empresas sediadas no DF, por meio de descontos em impostos distritais, embora não haja no texto do PL menção direta à concessão de benefícios fiscais a empresas que realizem contratações por intermédio dessa plataforma.
Por fim, defende que a Proposição possibilita o combate à exclusão social e à pobreza, bem como constitui medida de promoção da igualdade de gênero no mercado de trabalho.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
A matéria, lida em 25 de junho de 2024, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Registre-se, por oportuno, que a Proposição foi apreciada e aprovada na CDDHCLP, na 8ª Reunião Ordinária, em 16 de outubro de 2024.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com os arts. 66, II, VII e IX, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer de mérito sobre matérias que tratam de questões relativas ao trabalho, à política de incentivo à criação de emprego e renda e à integração social dos segmentos desfavorecidos. É o caso da Proposição epigrafada, que “cria Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade social, e incentivo à contratação destas mulheres por empresas no Distrito Federal”.
Apresentaremos, neste Parecer, a temática em relação ao arcabouço legal e às políticas públicas existentes. Posteriormente, avaliaremos os atributos de mérito do Projeto, quais sejam, necessidade, relevância social e viabilidade.
Feitos esses esclarecimentos, passemos à discussão da matéria.
Apesar das inúmeras conquistas sociais e legais, a participação feminina no mercado de trabalho continua marcada por desigualdades, expressas nas condições de acesso a emprego e renda, assim como de permanência e progressão na carreira.
Historicamente as mulheres experimentam taxas de desemprego mais elevadas que os homens, menores níveis salariais e dificuldades adicionais de crescimento profissional. Ademais, dedicam mais tempo a atividades domésticas e de cuidado, o que aprofunda a sobrecarga feminina e restringe sua participação no mercado de trabalho.1,2
Os desafios enfrentados são numerosos. Além das assimetrias no mundo do trabalho, as mulheres são afetadas diretamente pela fragilidade das políticas sociais, por exemplo, com a baixa oferta de creches. Tais fatores dificultam o alcance de autonomia financeira plena por esse grupo, bem como da igualdade de gênero.3
Importante mencionar que essas inequidades não atingem as mulheres de forma homogênea. Além do gênero, marcadores como classe e raça são fundamentais para compreender esse fenômeno.4
Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no Brasil, em 2022, a taxa de participação das mulheres com 15 anos ou mais no mercado de trabalho foi de 53,3%, enquanto a dos homens, 73,2%. No que concerne à taxa de desocupação, as mulheres apresentaram índices mais elevados: 11,8% das mulheres estavam desocupadas (14% das pretas ou pardas e 9,2% das brancas) e 7,9% dos homens (9% dos pretos ou pardos e 6,3% dos brancos).5
Quanto à informalidade, a proporção de mulheres ocupadas em trabalhos informais era superior (39,6%) em comparação aos homens (37,3%). Em relação à diferença salarial, as mulheres recebiam o equivalente a 78,9% do rendimento dos homens. 6
No Distrito Federal, o cenário é semelhante. De acordo com a Pesquisa de Emprego e Desemprego no Distrito Federal – PED/DF, em 2023, 57,8% das mulheres com 14 anos ou mais participavam do mercado de trabalho, enquanto a proporção entre os homens era de 72,5%.7
Em relação ao rendimento, as mulheres ocupadas recebiam em média 75,2% do valor auferido pelos homens. Além disso, o tempo empreendido na busca por trabalho foi superior para mulheres: cerca de 12 meses, enquanto para os homens, 10 meses.8
No DF, entre novembro de 2023 e 2024, a taxa de desemprego entre as mulheres foi de 16,9% e 12,6% para os homens. Entre os inativos as mulheres estavam sobrerrepresentadas: 65,8% dos inativos eram mulheres e 34,2% homens.
Evidencia-se, portanto, nos cenários nacional e local, a vulnerabilidade do público feminino no mercado de trabalho, agravada por outros fatores sociais, conforme aponta Tonelli9 (2022):
A noção de gênero é central para compreender todos os padrões de desigualdade nas relações sociais, nas instituições e nos processos. No Brasil, é essencial considerar, na questão de gênero, a interseccionalidade com raça (...) Em relação à inserção no mercado de trabalho, as mulheres negras estão nas piores condições de desigualdade.
Juntam-se a essa questão outros dois aspectos quando se trata de diversidade de gênero: classe social e idade. A desigualdade revela-se diferentemente conforme o recorte de classe social: o teto de vidro impede mulheres das camadas privilegiadas de ascenderem ao topo das organizações; dupla jornada, ganhos instáveis e volatilidade do mercado de trabalho prejudicam as mulheres das camadas médias e baixas da população; e um terreno pantanoso, com trabalhos precários e reduzidas condições educacionais, é o cenário que enfrentam as mulheres em condições de extrema pobreza. No Brasil essa condição é agravada pelo fato de a maioria das mulheres ser a única responsável economicamente pelo sustento do lar.
O envelhecimento da força de trabalho é outro aspecto que mais recentemente foi incorporado ao debate sobre questões de gênero. O fenômeno, conhecido como feminização do envelhecimento, caracteriza-se pelo fato de mulheres mais velhas sofrerem mais que os homens mais velhos no desenvolvimento da carreira.
Informações do Estudo Retratos Sociais DF 2021 – Mulheres, do Instituto de Pesquisa e Estatísticas do Distrito Federal – IPE/DF, corroboram essa posição. A presença feminina na força de trabalho é inferior à dos homens em todos os níveis socioeconômicos; contudo, esse cenário se agrava nos estratos sociais mais baixos. À época da pesquisa, a diferença de participação no mercado de trabalho entre os gêneros no grupo D-E (com renda domiciliar mensal média de R$ 1.870,50) era de 20 pontos percentuais; no grupo A (com renda domiciliar mensal média de R$ 24.878,22), a distância era de 10 pontos percentuais.10
Portanto, mulheres em estratos sociais mais baixos, tais como as destinatárias do PL epigrafado, estão sub-representadas no mercado de trabalho, embora sejam majoritariamente responsáveis pelo provimento familiar. 11
Para o enfrentamento desse cenário, inúmeras iniciativas de promoção à igualdade de gênero no trabalho estão em desenvolvimento, a exemplo da aprovação recente da Lei federal nº 14.611, de 3 de julho de 2023, que “dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943”.
No plano distrital, há vasta legislação destinada à promoção da equidade e justiça social no mercado de trabalho, conforme indicado abaixo:
· Lei distrital nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, que “assegura a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências”;
· Lei distrital nº 6.262, de 29 de janeiro de 2019, que “cria o selo Empresa Amiga da Mulher no Distrito Federal e dá outras providências”;
· Lei distrital nº 6.587, de 25 de maio de 2020, que “institui, no Distrito Federal, o Selo Mulher Livre para a empresa que preencha no mínimo 5% das vagas de emprego com mulheres em situação de violência doméstica ou de vulnerabilidade social”;
· Lei distrital nº 6.607, de 28 de maio de 2020, que “dispõe sobre reserva de vagas para mulheres em cursos de qualificação profissional ofertados pela administração pública do Distrito Federal”;
· Lei distrital nº 6.679, de 24 de setembro de 2020, que “dispõe sobre a exigência de garantia de equidade salarial entre homens e mulheres nas empresas que contratam com o Poder Público do Distrito Federal”;
· Lei distrital nº 7.269, de 6 de junho de 2023, que “estabelece diretrizes e ações para garantir a inserção no mercado de trabalho de mulheres acima de 50 anos no Distrito Federal”.
Nessa esteira, o Poder Executivo distrital também realiza ações de promoção à empregabilidade e geração de renda para as mulheres, tais como o Projeto Banco de Talentos, instituído pela Portaria nº 496, de 14 de maio de 2024, da Secretaria de Justiça e Cidadania do DF, destinado ao apoio ao empreendedorismo e ao fortalecimento econômico de mulheres em situação de vulnerabilidade social e de violência.
Além disso, a Secretaria de Estado da Mulher do DF mantém acordos de cooperação técnica com nove órgãos públicos que asseguram a implementação de políticas afirmativas para mulheres, com oferta de percentual mínimo de vagas em empregos formais para vítimas de violências, mulheres trans, quilombolas e em situação de vulnerabilidade em empresas terceirizadas prestadoras de serviços nessas instituições.12
Apesar da extensa abrangência legal e normativa e dos avanços reconhecidos, a equidade de gênero, conforme depreende-se dos indicadores apresentados, ainda não foi plenamente alcançada, já que depende de esforço contínuo do poder público e da sociedade para minorar os efeitos históricos da desigualdade. Todavia, sob o ponto de vista legal, é preciso reconhecer a existência de diversos instrumentos que tratam desse assunto, questão fundamental para apreciação do PL epigrafado.
Em rápida busca na internet, observa-se que diversas Casas Legislativas apresentaram proposições com conteúdo similar ao do PL nº 1.155/2024, a exemplo das Assembleias de São Paulo e Goiás, além da Câmara dos Deputados, em nível federal. Isso demonstra a importância desse tema na agenda política nacional e local.
Apresentado esse breve panorama, compete-nos realizar a análise dos atributos de mérito da Proposição epigrafada.
Ante o exposto, a matéria contida no PL nº 1.155/2024 apresenta evidente relevância social, pois tem o condão de facilitar o acesso de mulheres vulneráveis, grupo cujos indicadores socioeconômicos são bastante desfavoráveis, a trabalho e renda. Embora isoladamente seja insuficiente para superação da disparidade de gênero, a promoção de medidas que facilitem a entrada desse público no mercado de trabalho contribui para a justiça social.
Para a avaliação do requisito da necessidade, convém averiguar a existência de instrumento voltado à solução do problema que o Projeto de Lei visa remediar. Além disso, ainda que inexista instrumento legal sobre a matéria, impõe-se examinar a adequação da via legislativa para enfrentamento da questão.
No caso em tela, importa registrar que há norma local com conteúdo análogo ao da Proposição em comento, qual seja, a Lei distrital nº 6.022/2017, in verbis:
Art. 1º Fica assegurada, no Distrito Federal, a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, segue-se o conceito de violência doméstica e familiar conforme adotado no art. 7º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Art. 2º Os critérios para utilização do Banco de Empregos são definidos pelo Poder Executivo junto aos órgãos de trabalho, mulher e desenvolvimento social. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7247 de 28/04/2023)
§ 1º Para facilitar a colocação no mercado de trabalho das mulheres em situação de violência doméstica, devem ser instituídos cursos de capacitação e promoção de qualificação de mão de obra feminina, encaminhando as mulheres cadastradas no Banco de Empregos para: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7247 de 28/04/2023)
...
III – prioritariamente, empregos oferecidos pelas empresas privadas parceiras do poder público, por meio das Secretarias de Estado da Mulher, do Trabalho e do Desenvolvimento Social e de outros órgãos e entidades; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7247 de 28/04/2023)
...
V – formação de parcerias com outras entidades públicas e privadas e criação de incentivos fiscais para estimular a formação de parcerias com o setor privado, observada a vocação profissional da beneficiária e a busca de padrões remuneratórios compatíveis com a realidade de mercado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7247 de 28/04/2023)
§ 2º A utilização do Banco de Empregos de que trata o caput é integrada, no que couber, à política distrital de que trata a Lei nº 6.292, de 23 de abril de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 40.476, de 2 de março de 2020, que trata do Observatório da Mulher. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7247 de 28/04/2023) (grifo nosso)
Do cotejo entre a Lei supracitada e o PL nº 1.155/2024, verifica-se que os dois instrumentos visam à inserção feminina no mercado de trabalho, embora para beneficiárias distintas: mulheres vítimas de violência e em condição de vulnerabilidade social.
É imperioso reconhecer a similaridade dos objetivos contidos nas duas normas, apesar da diferença entre os públicos-alvo. Além da instituição de Banco de Empregos, a Lei distrital mencionada trata de medidas de capacitação e qualificação da mão de obra feminina, bem como dispõe sobre a realização de parcerias com entidades públicas e privadas e a criação de incentivos fiscais, conforme defendido pelo Autor na Justificação do PL. Assim, é razoável afirmar que, se comparada à Lei distrital nº 6.022/2017, a inovação apresentada pelo PL consiste essencialmente na ampliação do público destinatário da norma.
Com isso, justifica-se a tramitação do PL epigrafado como mecanismo para alterar e aprimorar a Lei vigente, mediante inclusão de novas beneficiárias na Lei distrital nº 6.022/2017, quais sejam, as mulheres em condição de vulnerabilidade social.
Assim, os arts. 1º e 2º do PL, que tratam, respectivamente, do objeto e objetivo da Proposição, devem ser incorporados à legislação vigente, por meio de Substitutivo.
Em relação ao art. 3º, que estabelece como atribuição de órgãos do Poder Executivo e de organizações da sociedade o cadastramento de mulheres no Banco de Currículos, convém apontar a possibilidade de esse dispositivo incorrer em óbices relacionados à viabilidade, por interferir na competência gerencial do Executivo.
Quanto ao art. 4º, que dispõe sobre a concessão do Selo “Empresa Amiga da Mulher”, observa-se que o dispositivo carece de novidade. Ao consultar a legislação distrital, nota-se a existência de normas com o mesmo objetivo, conforme disposto na Lei distrital nº 6.262/2019, in verbis:
Art. 1º Fica instituído o selo Empresa Amiga da Mulher, a ser conferido, no Distrito Federal, às empresas que contribuem com ações e projetos em favor da valorização da mulher e que cumpram regularmente suas obrigações fiscais e responsabilidades sociais.
...
Art. 3º O selo Empresa Amiga da Mulher é atribuído às empresas que cumpram todas as responsabilidades, em todos os seus quesitos.
Art. 4º A certificação é requerida anualmente, no período de 1º de janeiro a 31 de março, mediante comprovação da observância nos termos do art. 2º, parágrafo único.
... (grifo nosso)
Na mesma seara, a Lei distrital nº 6.587/2020 estabelece:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Selo Mulher Livre, a ser concedido oficialmente pelos órgãos competentes à pessoa jurídica que preencha 5% das vagas de emprego com mulheres em situação de violência doméstica ou de vulnerabilidade social.
§ 1º Considera-se violência doméstica, para os fins desta Lei, notadamente as condutas escritas no art. 7º da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
§ 2º Considera-se situação de vulnerabilidade social, para os fins desta Lei, notadamente:
I – a insegurança de renda decorrente da precária inserção no mundo do trabalho ou do desemprego;
II – o baixo grau de escolarização ou a falta de formação técnica;
III – a falta de moradia ou a necessidade de abrigo fora do lar;
IV – a dependência econômica do companheiro ou de terceiros;
V – a residência recente no Distrito Federal em razão da necessidade de desvincular-se de violência doméstica ou familiar em outra unidade da Federação;
VI – a falta de acesso às estruturas de oportunidade oferecidas pelo mercado, pelo Estado ou pela sociedade que importe em carência de um conjunto de atributos necessários para a dignidade da mulher.
§ 3º A situação de vulnerabilidade da mulher, para os fins desta Lei, pode ser comprovada com:
I – cópia de autos de inquérito policial ou decisões de medidas protetivas;
II – cadastro de beneficiários de programas sociais de quaisquer esferas de governo;
III – diplomas, certificados, histórico escolar e carteira de trabalho;
IV – convênio com órgãos públicos de assistência social do Distrito Federal, ou com instituições sociais de reconhecida reputação na área de assistência social às mulheres;
V – outros documentos que gozem de fé pública ou sejam capazes de gerar confiança na empregabilidade que atenda os propósitos do Selo a que se refere esta Lei.
Art. 2º Na confecção e concessão do Selo, devem ser observados os seguintes requisitos:
I – validade de 2 anos, renovável por igual período, se mantidos os requisitos legais para a sua obtenção;
II – impressão no Selo da identificação da empresa, o número desta Lei e a data de sua concessão;
III – a identificação de que o Selo é reconhecido pelo Distrito Federal.
Art. 3º A empresa agraciada com o Selo pode utilizá-lo para divulgação de seus produtos e serviços, no prazo de sua validade.
... (grifo nosso)
Portanto, há duas Leis distritais que tratam do reconhecimento de empresas que contribuam para a promoção dos direitos das mulheres, mediante concessão de selos temáticos, o que torna o disposto no art. 4º desnecessário, por haver instrumentos legais com o mesmo teor.
Ademais, diferente do PL epigrafado, a Lei distrital nº 6.587/2020 apresenta, em seu art. 1º, § 2º, a definição de situação de vulnerabilidade social, medida considerada adequada para efetiva caracterização das destinatárias da norma, devidamente incorporada ao Substitutivo anexo.
Em síntese, a única inovação contida no PL em discussão refere-se ao público beneficiado pela norma, o que pode ser incluído no arcabouço legal em vigor. Quanto aos outros dispositivos, ficou demonstrado que já estão plenamente contidos em outras leis distritais.
Nesse sentido, apresenta-se, em anexo, Substitutivo que propõe alteração da Lei distrital nº 6.022/2017, para garantir a inclusão das mulheres em situação de vulnerabilidade social no Banco de Empregos mencionado. Essa medida complementa a legislação vigente e colabora com a sistematização do tema, em atendimento aos princípios da racionalidade e da boa técnica legislativa.
Ademais, o Substitutivo afasta óbices em relação à viabilidade do Projeto, ao eliminar prescrições redundantes, já previstas nos instrumentos legais em vigor, assim como ao suprimir dispositivos que tratam de competências do Poder Executivo.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, na forma do Substitutivo anexo, do Projeto de Lei nº 1.155, de 2024.
Sala das Comissões, em 2025
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
Relatora
[1] Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – Dieese. Mulheres no mercado de trabalho: desafios e desigualdades constantes. Boletim Especial 8 de Março de 2024 – Dia Internacional da Mulher. Disponível em: https://www.dieese.org.br/boletimespecial/2024/mulheres2024.pdf. Acesso em: 23/1/2025.
[1] Julião, H.V.; Dib, A.M.; Oliveira, L. T. Desigualdade de gênero no mercado de trabalho e as formas de enfrentamento alicerçadas na OIT. Brazilian Journal of Development, Curitiba, v.7, n.3, p. 24482-24499, 2021. Disponível em: https://ojs.brazilianjournals.com.br/ojs/index.php/BRJD/article/view/26114. Acesso em: 23/1/2025.
[1] Filsinger, L. F.; Paula, A.V.; Matta, L.C. Trabalho e gênero: os percalços das mulheres no mundo do trabalho. Violência e Gênero: análises, perspectivas e desafios. Editora Científica Digital, v. 1, 2022.
[1] Ibid.
[1] Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Estatísticas de Gênero Indicadores sociais das mulheres no Brasil. Estudos e Pesquisas. Informações Demográficas e Socioeconômicas. 3ª edição. Acesso em: https://biblioteca.ibge.gov.br/index.php/biblioteca-catalogo?view=detalhes&id=2102066. Acesso em: 23/1/2025.
[1] Ibid.
[1] Ibid.
[1] IPE/DF - Dieese. Pesquisa de Emprego e Desemprego no Distrito Federal – PED/DF. Mulheres e Trabalho Remunerado no Distrito Federal 2022-2023. Pesquisa de Emprego e Desemprego no Distrito Federal. Boletim Anual. 2024.
[1] Tonelli, M.J. Uma questão de gênero. Rev. GV Executivo, v. 21, nº 3, p. 20-24, 2022. Disponível em: https://periodicos.fgv.br/gvexecutivo/issue/view/4822/2739. Acesso em: 24/1/2025.
[1] IPE/DF. Retratos Sociais DF 2021 – Mulheres. Estudo. 2023. Disponível em: https://www.ipe.df.gov.br/wp-content/uploads/2021/12/Estudo-Retratos-Sociais-DF-2021-Mulheres-Desigualdade-de-Genero-no-DF.pdf. Acesso em: 27/1/2025.
[1] Ibid.
[1] Izel, A. GDF garante empregabilidade a mulheres vítimas de violência e em vulnerabilidade social. Agência Brasília. 10/8/2024. Disponível em: GDF garante empregabilidade a mulheres vítimas de violência e em vulnerabilidade social | Agência Brasília. Acesso em: 24/1/2025.
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2025, às 16:47:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CAS - Aprovado(a) - (282161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
SUBSTITUTIVO Nº DE 2025
(Autoria: Deputada Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei nº 1155/2024, que “Cria Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade social, e incentivo à contratação destas mulheres por empresas no Distrito Federal. ”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.155, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº1.155, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz.)
Altera a Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, que “assegura a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências”, para garantir a inclusão de mulheres em situação de vulnerabilidade social no Banco de Empregos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a redação da Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, para garantir a inclusão de mulheres em situação de vulnerabilidade social no Banco de Empregos.
Art. 2º A ementa da Lei nº 6.022, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Assegura a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar e em Situação de Vulnerabilidade Social no Distrito Federal.
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 6.022, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica assegurada a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar e em Situação de Vulnerabilidade Social no Distrito Federal.
§ 1º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se violência doméstica e familiar o disposto no art. 7º da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
§ 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se situação de vulnerabilidade social o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei distrital nº 6.587, de 25 de maio de 2020.
Art. 4º O art. 2º, § 1º, da Lei nº 6.022, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...
§ 1º Para facilitar a colocação no mercado de trabalho das mulheres em situação de violência doméstica e de vulnerabilidade social, devem ser instituídos cursos de capacitação e promoção de qualificação de mão de obra feminina, encaminhando as mulheres cadastradas no Banco de Empregos para:
...
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de de 2025.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2025, às 16:47:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282161, Código CRC: 5dc47133
-
Folha de Votação - CAS - (289720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1155/2024
Ementa: Cria Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade social, e incentivo à contratação destas mulheres por empresas no Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Wellington Luiz
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº2/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 13:47:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 6 - CAS - (290204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer nº 1/CAS na forma do substitutivo na 2ª Reunião Ordinária em 19 de março de 2025.
Brasília, 20 de março de 2025.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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-
Despacho - 7 - CAS - (290205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer nº 2/CAS na forma do substitutivo 2ª Reunião Ordinária em 19 de março de 2025.
Brasília, 20 de março de 2025.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 20/03/2025, às 08:40:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290205, Código CRC: 5dde086f
-
Folha de Votação - CAS - (290374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1155/2024
Ementa: Cria Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade social, e incentivo à contratação destas mulheres por empresas no Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Wellington Luiz
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº2/CAS, na forma do substitutivo. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2025, às 15:14:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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