(Do Sr. Deputado Pepa)
Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, que "institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal"
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 5º passa a vigorar renumerando o parágrafo único para § 1º:
II – o art. 5º passa a vigorar acrescido dos § 2º, 3º e 4º com a seguinte redação:
"§ 1º As vagas de estacionamento descritas nesta Lei deverão ter sinalização vertical e horizontal contendo todos os símbolos prioritários, em todo o Distrito Federal.
§ 2º Entende-se por prioritários as pessoas com deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os idosos, as gestantes e os que têm Transtorno do Espectro Autista (TEA).
§ 3º Os símbolos a serem adotados serão os já em uso para idosos, gestantes e deficientes, incluindo entre eles o laço estampado com um quebra-cabeça colorido para representar as pessoas com TEA".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei busca garantir a acessibilidade e a inclusão de pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida em todo o Distrito Federal, em especial das pessoas com TEA através da implementação de sinalização adequada nas vagas de estacionamento reservadas para este público.
A acessibilidade é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, por legislação ordinária que inclui a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que estabelece diretrizes para a promoção dos direitos das pessoas com deficiência, bem como por diversos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
A acessibilidade é um direito fundamental e garantido pela legislação brasileira. Neste contexto, é imperativo que medidas sejam adotadas para assegurar que as pessoas com TEA tenham acesso a serviços e espaços públicos de maneira adequada e inclusiva.
A Lei Orgânica do Distrito Federal em seu art. 16, inciso VII preceitua a competência comum do Distrito Federal para tratar da matéria em epígrafe, in verbis:
Seção II
Da Competência Comum
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
…
VII – prestar serviços de assistência à saúde da população e de proteção e garantia a pessoas portadoras de deficiência com a cooperação técnica e financeira da União;
No entanto, apesar dos avanços legislativos e da conscientização da sociedade, ainda há muitos desafios a serem enfrentados para assegurar a plena inclusão das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Uma das questões mais prementes é a garantia de espaços adequados para estacionamento, que sejam devidamente sinalizados e respeitados. A ausência de uma sinalização clara e padronizada torna difícil a identificação das vagas reservadas, muitas vezes levando à ocupação irregular por parte de veículos não autorizados.
Dessa forma, a proposta de obrigar a sinalização vertical e horizontal das vagas de estacionamento reservadas é uma medida essencial para garantir a efetiva utilização desses espaços por aqueles que deles necessitam. A presença de símbolos prioritários, entre eles o laço estampado com um quebra-cabeça colorido para representar as pessoas com TEA, de forma clara e visível, facilita a identificação das vagas por parte dos condutores, além de servir como um importante elemento educativo, conscientizando sobre a importância da reserva desses espaços para as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida e em especial as pessoas com TEA.
Além disso, a medida contribui para a promoção da segurança viária, uma vez que a sinalização adequada reduz o risco de acidentes e conflitos entre os usuários do estacionamento.
Sob outro prisma, observamos a competência legislativa da iniciativa de corrigir tal falha grave no ordenamento jurídico da Capital do País, conforme preceituado no art. 58, XVII da LODF in verbis:
Seção II
Das Atribuições da Câmara Legislativa
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
…
XVII – proteção e integração de pessoas portadoras de deficiência;
Desta feita, este Projeto de Lei visa promover a inclusão e a acessibilidade, garantindo que as pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e em especial das pessoas com TEA tenham o seu direito de acesso aos espaços respeitado e efetivado. Ao garantir a sinalização adequada das vagas de estacionamento, estaremos não apenas cumprindo com obrigações legais, mas também promovendo uma sociedade mais justa, igualitária e inclusiva para todos os cidadãos do Distrito Federal.
Por todo exposto, conto com o apoio dos nobres deputados e deputadas para aprovação da proposição em tela.
Sala das Sessões, em …
Deputado pepa