Proposição
Proposicao - PLE
PLC 81/2025
Ementa:
Altera a Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, que "institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – Refis-N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso - ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências".
Tema:
Incentivos Fiscais e Concessões Públicas
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/09/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (313151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 – CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 2025, que altera a Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, que "institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – Refis-N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências".
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 81, de 2025, de autoria do Poder Executivo. A proposição, apresentada com somente dois artigos, visa alterar a Lei Complementar – LC nº 1.038, de 16 de julho de 2024, que instituiu o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – Refis-N, originalmente focado em débitos da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT inscritos em dívida ativa.
O PLC foi submetido a esta Casa Legislativa por meio da Mensagem nº 178/2025 – GAG/CJ, assinada pelo Governador do Distrito Federal, que solicita apreciação em regime de urgência, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal. A Justificação da Proposição consta da Exposição de Motivos nº 104/2025 – SEEC/GAB, do Secretário de Estado de Economia. O art. 1º pretende dá nova redação ao art. 1º e aos §§ 1º e 3º do art. 3º da LC 1.038/2024.
Conforme a Exposição de Motivos, o objetivo do Projeto é permitir a utilização de créditos líquidos e certos de qualquer natureza, formalizados por precatórios, para fins de compensação com débitos não tributários, inclusive os não inscritos em dívida ativa registrados no SISLANCA.
Em sequência, afirma-se que as alterações propostas ampliam o escopo do Refis-N, conferindo maior efetividade ao programa ao admitir precatórios como meio de extinção de débitos não tributários em fase pré-inscrição, mediante parâmetros mais claros para a operacionalização da compensação.
As principais alterações propostas são:
Ampliação do escopo do Refis-N, decorrente da modificação do art. 1º da LC 1.038/2024 para incluir, além dos débitos já inscritos em dívida ativa, aqueles não inscritos, desde que registrados no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal – SISLANCA.
Novo regime de compensação com precatórios, de forma a alterar o § 3º do art. 3º da Lei do Refis-N, instituindo um microssistema normativo mais rigoroso e detalhado para a compensação de débitos com precatórios. Destacam-se as seguintes regras:
Exigência de um sinal de 10% do valor do débito em moeda corrente como condição para a compensação do saldo remanescente com precatórios.
Restrição do uso de precatórios às modalidades de pagamento à vista ou em até 12 parcelas, que oferecem maiores descontos.
Estabelecimento de regras procedimentais mais estritas para a operacionalização da compensação, incluindo a atualização automática dos precatórios pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF e a aplicação supletiva das Leis Complementares nº 52/1997 e nº 938/2017.
A proposição vem instruída ainda com a seguinte documentação: Nota Jurídica nº 98/2025 – SEEC/AJL/UFAZ; Estudo Técnico nº 26/2025 – SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF/GEMPE; e Despacho ? SEEC/SEFAZ/SUREC/COTRI.
No Estudo, demonstra-se a metodologia e cálculos utilizados para a projeção da renúncia advinda da aprovação do PLC: R$ 2.977.50.
Já no Despacho, apresenta-se um quadro comparativo com os principais dispositivos alterados e as observações respectivas.
Nos prazos regimentais, não foram apresentadas emendas.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, I e parágrafo único, do Regimento Interno da Cama, a esta CCJ cabe examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, sendo terminativo seu parecer quanto aos três primeiros aspectos.
II.1 Da Constitucionalidade e Legalidade
A análise de constitucionalidade consiste na verificação da conformidade da proposição com a Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB e, no caso do Distrito Federal, com sua Lei Orgânica – LODF, que possui natureza de Constituição local. A análise abrange os aspectos formais (iniciativa, competência, espécie normativa) e materiais (conteúdo da proposta).
a) Constitucionalidade e Legalidade Formal
A competência para legislar sobre direito financeiro e econômico, matérias tratadas no PLC 81/2025, é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, conforme o art. 24, I, da CRFB. Ademais, ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios (art. 32, § 1º, da CRFB), o que lhe confere plena capacidade para dispor sobre a matéria em seu território. A LODF, em seus arts. 14 e 15, I e III, reafirma essa competência.
A iniciativa para legislar sobre a matéria é do Chefe do Poder Executivo. O art. 71, § 1º, da LODF, estabelece a competência privativa do Governador para iniciar leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores e a organização da administração pública. Embora o PLC trate de matéria financeira, ao criar um programa de regularização de débitos, ele se insere no campo da organização da administração e da gestão de suas receitas, justificando a iniciativa do Executivo. O Projeto foi devidamente encaminhado por meio de Mensagem do Governador, cumprindo a formalidade exigida.
A escolha da espécie normativa – lei complementar – é adequada, em observância ao princípio do paralelismo das formas, uma vez que a proposição altera a LC 1.038/2024. Ademais, a LODF, em seu art. 149, § 12, estabelece que as normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta distrital são reservadas a tal espécie normativa. Manter a mesma espécie legislativa para a alteração é, portanto, a conduta tecnicamente correta.
b) Constitucionalidade e Legalidade Material
O conteúdo do PLC 81/2025 não apresenta vícios de inconstitucionalidade material. Ao contrário, a proposta busca dar maior efetividade à recuperação de créditos públicos, o que se alinha aos princípios da eficiência e do interesse público, que regem a Administração Pública (art. 19 da LODF).
A instituição de um programa de regularização de débitos é um instrumento legítimo de política fiscal, utilizado para otimizar a arrecadação e regularizar a situação de devedores. A ONALT, objeto do Refis-N, não tem natureza de tributo, mas de preço público com caráter de ônus urbanístico, funcionando como contrapartida pela valorização imobiliária decorrente de ação estatal. Essa natureza jurídica afasta a aplicação das exigências mais rigorosas do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, que se aplicam à renúncia de receita tributária. A proposta de compensação de débitos da ONALT com precatórios também encontra respaldo no ordenamento jurídico, sendo um mecanismo previsto para a gestão desse passivo público. O modelo proposto, que exige um sinal de 10% em moeda corrente, resgata uma prática prudencial já adotada na LC 52/1997, visando mitigar o impacto no fluxo de caixa do Tesouro e garantir um influxo imediato de recursos.
Portanto, não se vislumbram óbices de ordem constitucional ou legal, formais ou materiais, à tramitação da matéria.
O PLC 81/2025 foi instruído com o Estudo Técnico nº 26/2025, que estima o impacto financeiro da medida. A análise de impacto orçamentário é uma exigência do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT para qualquer proposição que gere renúncia de receita.
O estudo em questão calcula o impacto marginal de receita em R$ 2.977,50 gerada pela expansão do programa aos débitos da ONALT já registrados no SISLANCA, mas ainda não inscritos em dívida ativa. O impacto associado aos débitos já inscritos foi computado quando da aprovação da lei original.
Com base nesse valor diminuto, a Nota Jurídica nº 98/2025 e o próprio Estudo Técnico classificam o impacto como de "baixa materialidade". Essa classificação fundamenta-se no art. 2º da Lei Distrital nº 5.422/2014, que dispensa a obrigatoriedade de um estudo de impacto econômico aprofundado para propostas com impactos irrelevantes, conforme os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Formalmente, portanto, o estudo apresentado cumpre a exigência constitucional e legal.
Contudo, uma análise mais aprofundada revela que o impacto mais significativo do PLC reside em sua potencial repercussão sobre o fluxo de caixa do Tesouro Distrital. A substituição de moeda corrente por precatórios, mesmo que parcial, representa uma troca de receita presente pela quitação de um passivo futuro, o que pode afetar a liquidez imediata do governo. A exigência do sinal de 10% em dinheiro é uma medida prudente para mitigar esse risco.
O maior risco, no entanto, é o precedente que se abre para a expansão deste modelo de compensação para tributos de alta arrecadação, como ICMS e ISS, o que poderia comprometer de forma significativa a capacidade financeira do Distrito Federal no futuro. Embora essa análise transcenda o escopo do PLC 81/2025, é um ponto de atenção para esta Casa Legislativa em futuras deliberações.
II.2 Da Juridicidade, Regimentalidade e Técnica Legislativa
A análise de juridicidade em sentido estrito avalia a conformidade da proposição com o ordenamento jurídico como um todo, incluindo a presença dos atributos da lei, a legalidade, a aderência aos princípios jurídicos e a técnica legislativa.
A proposta atende aos atributos da lei. Possui novidade, pois inova o ordenamento ao ampliar o escopo de um programa existente e ao criar um novo regime jurídico para a compensação com precatórios. É dotada de generalidade e abstratividade, pois se destina a um universo indeterminado de devedores e a situações hipotéticas que se enquadrem em suas regras. Finalmente, possui imperatividade, estabelecendo regras de cumprimento obrigatório para a adesão ao Programa.
O PLC 81/2025 também demonstra preocupação com a organicidade do sistema jurídico. Ao invés de criar uma nova lei extravagante, a proposta opta por alterar a legislação já existente (LC 1.038/2024), mantendo a matéria consolidada em um único diploma legal. Além disso, o novo § 3º do art. 3º estabelece, em seu inciso X, a aplicação supletiva das LCs 52/1997 e 938/2017, criando um microssistema normativo articulado com o ordenamento preexistente, o que confere coerência e segurança jurídica.
No que tange à regimentalidade e à técnica legislativa, a proposição observa as normas pertinentes, em conformidade com a LC 13/1996, e as disposições do Regimento Interno desta Casa Legislativa. A redação é clara, os artigos são bem articulados e a estrutura da proposta segue os padrões exigidos.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que a proposição atende aos pressupostos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa, o voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 81, de 2025.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 15:30:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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