EMENDA DE REDAÇÃO
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
Dê-se ao caput do art. 15, ao § 3º do art. 25 e ao § 2º do art. 46 a seguinte redação:
Art. 15. É assegurado o direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras desta Lei Complementar, do regulamento e do edital, comprovar que a ocupação da área pública objeto da licitação encontrava-se consolidada em 1º de janeiro de 2019.
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Art. 25. ...
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§ 3º Caso o Plano de Ocupação aponte a impossibilidade de permanência no local, as ocupações comprovadamente existentes e consolidadas em 1º de janeiro de 2019 que preencham os requisitos desta Lei Complementar e de sua regulamentação devem ser realocadas, na mesma região administrativa, preferencialmente, em local próximo à área ocupada originalmente.
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Art. 46. ...
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§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo deve ser concedida ao ocupante que comprove a existência e a consolidação da ocupação, de forma legal e regular, em 1º de janeiro de 2019, conforme critérios definidos no regulamento.
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JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa eliminar ambiguidades interpretativas relacionadas ao critério de antiguidade (1º de janeiro de 2019) estabelecido pelo PLC, com vistas à concessão do direito de preferência no procedimento licitatório, entre outros benefícios.
Identificamos uma possível confusão oriunda da redação do art. 15, que exige a comprovação da ocupação “até 1º de janeiro de 2019”. O texto pode sugerir que (1) a ocupação não precisa ser comprovada no momento atual, e sim até a data estabelecida, o que não seria compatível com os §§ 5º e 7º do art. 15, os quais deixam claro que a ocupação é atual; ou (2) que esse seria o prazo limite para realizar a comprovação.
Parece-nos que a intenção é estabelecer um critério de antiguidade, ou seja, teriam preferência aqueles que comprovem que a ocupação já se encontrava consolidada em 1º de janeiro de 2019, não se estendendo o direito àqueles que passaram a ocupar a área pública após essa data. Portanto, a fim de aprimorar o texto, sugere-se a presente emenda de redação ao caput do art. 15, e, pelo mesmo motivo, ao § 3º do art. 25 e ao § 2º do art. 46, bom como carregar a substituição do termo “pode” por “deve” em consonância com a emenda 14.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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