Proposição
Proposicao - PLE
PLC 68/2025
Ementa:
Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/03/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CDESCTMAT, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
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Exibindo 21 - 24 de 40 resultados.
Resultados da pesquisa
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Emenda (Modificativa) - 14 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (295850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
Modifique-se o § 2º do art. 46, com a seguinte redação:
Art. 46. (...)
(...)
§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo deve ser concedida ao ocupante que comprovar até 1º de janeiro de 2019 a ocupação legal e regular, conforme critérios definidos na forma do regulamento.
(...)
JUSTIFICAÇÃO
Ao se prever que a autorização “pode ser concedida”, e não “deve ser concedida”, a redação do dispositivo gera dúvidas, pois não fica claro se esse é um requisito indispensável, complementar ao caput.
A presente emenda tem por finalidade revisar a redação afastando a discricionariedade e a subjetividade.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2025, às 09:20:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 295850, Código CRC: 72add533
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Emenda (Modificativa) - 15 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (295851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
Modifique-se o caput do art. 47, com a seguinte redação:
Art. 47. Os quiosques e trailers que não estejam contemplados no Plano de Ocupação, ou em projeto urbanístico aprovado, ou em projeto paisagístico aprovado, devem ser demolidos após prévia notificação, na forma do regulamento.
JUSTIFICAÇÃO
É necessário que o regulamento detalhe a aplicação dessa penalidade, a fim de eliminar dúvidas quanto à aplicação e evitar possíveis arbitrariedades, ao negar previamente o direito à indenização mesmo em hipótese em que o Estado seja claramente responsável pelo dano causado
A presente emenda tem por finalidade revisar a redação afastando a discricionariedade e a subjetividade.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2025, às 09:20:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 295851, Código CRC: 9c8aada5
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Emenda (Aditiva) - 16 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (295878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.”
Acrescente-se o inciso VII ao art. 21 do Projeto de Lei Complementar em epígrafe, com a seguinte redação:
“Art. 21. A definição dos espaços públicos para quiosques e trailers no Plano de Ocupação deve:
(...)
VII – prever a instituição de Polo de Exposição de Trailers e Quiosques, destinado à demonstração de produtos, bens e serviços ofertados pelos autorizatários e permissionários autorizados, com vistas à valorização econômica, cultural e turística das atividades por eles desempenhadas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa incorporar, entre os critérios obrigatórios para definição dos espaços públicos destinados a quiosques e trailers, a possibilidade de estabelecer, nos Planos de Ocupação, Polos de Exposição de Trailers e Quiosques, com o propósito de fomentar o desenvolvimento econômico, cultural e turístico local.
Inspirada em sugestão da União de Proprietários de Trailers e Quiosques do Distrito Federal (UNITRAILERS), esta proposta constitui um mecanismo estratégico de ordenamento urbano que proporciona visibilidade qualificada aos empreendedores autorizados. Assim, estimula-se a organização de eventos, feiras e mostras que exponham seus produtos, bens e serviços, ampliando consideravelmente o alcance mercadológico de suas atividades.
Conforme dados do SEBRAE, aproximadamente 72% das atividades relacionadas à alimentação de rua no Brasil são exercidas por microempreendedores individuais e trabalhadores autônomos. Estes números evidenciam a expressiva relevância econômica e social do setor informal tanto na ocupação do espaço público quanto na geração de renda urbana.
A previsão para a criação desses Polos de Exposição representa não apenas um estímulo à formalização dos empreendedores, mas também à qualificação do ambiente urbano e à promoção do desenvolvimento local. Ademais, a medida não impõe ônus orçamentário imediato ao Poder Público, visto que se limita a permitir sua previsão no planejamento territorial, condicionada a critérios técnicos específicos.
Por conseguinte, esta emenda contribui significativamente para o aperfeiçoamento dos instrumentos de planejamento urbano e econômico contemplados no Projeto de Lei Complementar, ensejando uma integração mais efetiva entre o ordenamento territorial e a valorização dos pequenos negócios.
Diante do exposto e considerando os benefícios elencados, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta proposta.
Sala das Sessões, em…
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2025, às 11:38:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295878, Código CRC: f9915621
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Emenda (Aditiva) - 17 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (295879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.”
Acrescente-se ao Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2025, o seguinte Art. 53-A:
“Art. 53-A. É facultado aos permissionários e autorizatários de quiosques e trailers instalados em áreas públicas o uso de sistemas de geração de energia renovável, especialmente a energia solar fotovoltaica, desde que atendidas as normas técnicas de segurança, as disposições da legislação ambiental vigente e as diretrizes urbanísticas aplicáveis.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante regulamentação específica, instituir incentivos para a adesão dos empreendedores ao uso de energias renováveis, inclusive com linhas de crédito, apoio técnico e/ou estímulo à formação de cooperativas ou consórcios."
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva visa incorporar, no marco regulatório dos quiosques e trailers do Distrito Federal, o direito à utilização de fontes renováveis de energia, com destaque para a energia solar fotovoltaica. Isso se justifica não apenas pelo elevado potencial solar– onde a irradiação média chega a 5,4 kWh/m²/dia, conforme dados do Atlas Brasileiro de Energia Solar –, mas também pela necessidade de promover a transição energética, reduzindo emissões e alinhando-se às políticas climáticas em vigor.
A proposta, apresentada pela União dos Proprietários de Trailers, Quiosques e Similares do Distrito Federal (Unitralers), harmoniza-se com as disposições a Lei nº 4.797/2012, que estabelece a Política de Mudança Climática no Distrito Federal. Mais especificamente, atende ao art. 3º, III, que prevê a "promoção do uso de energias renováveis e substituição gradual dos combustíveis fósseis", bem como ao art. 8º, que incentiva a geração descentralizada de energia limpa e o aumento da eficiência energética.
Além disso, a medida traz benefícios econômicos diretos para os pequenos empreendedores. Dados do SEBRAE-DF (2023) indicam que a adoção de energia solar pode reduzir em até 90% os custos com eletricidade nesses estabelecimentos, garantindo retorno financeiro em médio prazo. Ao mesmo tempo, contribui para a redução da demanda sobre o sistema elétrico convencional, que hoje ainda depende significativamente de fontes não renováveis no Distrito Federal.
Do ponto de vista ambiental, a iniciativa reforça o compromisso do Distrito Federal com a sustentabilidade. Segundo a Secretaria de Meio Ambiente do DF (2023), a ampliação da geração distribuída solar pode evitar a emissão de até 1,2 toneladas de CO2 por estabelecimento ao ano, fortalecendo as metas de descarbonização locais.
Ademais, a emenda reconhece o papel socioeconômico desses empreendimentos, que são muito importantes para a geração de empregos e o dinamismo comercial no Distrito Federal. Ao facilitar o acesso a energias limpas, a proposta não só reduz custos operacionais, mas também transforma esses negócios em agentes ativos da transição energética.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares à aprovação da presente Emenda Aditiva.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2025, às 11:38:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295879, Código CRC: 85002f62
Exibindo 21 - 24 de 40 resultados.