Proposição
Proposicao - PLE
PLC 68/2025
Ementa:
Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/03/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CDESCTMAT, PLENARIO
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Modificativa) - 24 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (299752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
Modifique-se o art. 46, com a seguinte redação:
Art. 46. Até a aprovação do Plano de Ocupação e a subsequente realização de licitação para a emissão da permissão de uso qualificada, o poder público deve manter a permissão de uso não qualificada já emitido aos atuais ocupantes dos quiosques que atendam aos requisitos desta Lei Complementar, de sua regulamentação e que estejam adimplentes com a taxa do preço público.
§ 1º Em caso de morte ou invalidez permanente do permissionário disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo pode emitir nova permissão uso em nome do cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, até a aprovação do plano de ocupação, permitindo sua prorrogação até a realização da licitação para os quiosques contemplados no Plano de Ocupação.
§ 2º A permissão de que trata o caput deste artigo deve concedida ao ocupante que comprovar até 1º de janeiro de 2019 a ocupação legal e regular, conforme critérios definidos na forma do regulamento.
§ 3º Havendo dúvidas na documentação do ocupante ou do preenchimento dos requisitos para concessão da permissão de uso, o processo será encaminhado à Secretaria responsável pelos mobiliários urbanos, para análise e decisão, de forma fundamentada, na forma do regulamento.
§ 4º Na hipótese do caput, os quiosques e trailers podem ocupar o espaço público, provisoriamente, até a aprovação do Plano de Ocupação e a realização de licitação
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa a dar um mínimo de garantia jurídica e legal aos atuais ocupantes dos espaços públicos detentores de permissão de uso, qualificado ou não, bem como cria um marco temporal aos permissionários que já se encontram instalados e em funcionamento antes de 1º de janeiro de 2019.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 25 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (299753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
Modifique-se o art. 48, com a seguinte redação:
Art. 48. Em caso de interesse público, a permissão de uso qualificada e de autorização de uso podem ser revistos, a qualquer tempo, pela Administração Pública.
Parágrafo único. A revisão da permissão de uso qualificada deve ser motivada e observar o prazo e as condições previamente estabelecidas, ensejando, em caso de comprovado prejuízo, direito à indenização, na forma da legislação aplicável.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa esclarecer que o art. 48 trata sobre a permissão de uso qualificada e pontuar que a revisão dessa, em caso de interesse público, deve observar o prazo e as condições previamente fixadas, sujeitando o permissionário às devidas compensações.
A redação do artigo peca por colocar em um mesmo patamar jurídico institutos distintos — a permissão de uso qualificada e a autorização de uso — ao afirmar que ambos podem ser revistos a qualquer tempo pela Administração Pública, sem qualquer diferenciação.
Segundo Di Pietro (2020), a permissão de uso qualificada, por sua natureza contratual decorrente do prazo determinado, não pode ser considerada um ato puramente precário como a autorização, revestindo-se de maior estabilidade. Por isso, não deve ser passível de revogação ou revisão a qualquer tempo, sem justa causa, sob pena de ofensa à segurança jurídica e violação ao pacto contratual. Havendo razões de interesse público e a depender da revisão, ou em caso de revogação, ficará o Poder Público sujeito a indenizar o permissionário.
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Emenda (Supressiva) - 26 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (299754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA SUPRESSIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
Suprima-se do Art. 21, o inciso IV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade suprimir o seguinte inciso:
”IV - manter uma faixa livre de circulação no entorno dos quiosques e trailers tratados nesta Lei Complementar, com largura mínima de dois metros livres de qualquer obstáculo;”
Tal configuração deve ser verificada caso a caso e ser estabelecida conforme a conveniência dos Planos de Ocupação, já que o espaço ocupado pelo quiosque ou trailer é muito restrito.
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Emenda (Supressiva) - 27 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (299755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA SUPRESSIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
Suprima-se do Art. 28, o inciso IV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade suprimir o seguinte inciso:
“IV - desenvolver pessoalmente as atividades licenciadas, salvo nas hipóteses do regulamento;”
A presença do responsável pelo CNPJ da atividade econômica exercida pelo concessionário não obriga a sua presença física, considerando as necessárias atividades externas, tais como: compras, visitas aos contadores e compromissos de saúde e familiares.
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Emenda (Supressiva) - 28 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (299762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA SUPRESSIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
Suprima-se do Art. 29, o inciso XIII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade suprimir o seguinte inciso:
“XIII - arrendar, ceder ou locar, a qualquer título, o respectivo espaço físico, salvo o disposto no art. 16 e art. 17;”
Visando a garantir o direito de subsistências dos trabalhadores permissionários de mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer, e seus dependentes e familiares, uma vez que poderão, por diversos motivos, arrendar, ceder ou locar o espaço físico que ocupam, até mesmo porque parte-se do princípio que fizeram investimentos no local para instalação e funcionamento do mobiliário urbano.
Proibir algo nesse sentido, é ferir um direito e uma garantia que esses trabalhadores possuem.
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Emenda (Modificativa) - 29 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (299764)
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EMENDA MODIFICATIVA
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Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
Modifique-se o Art. 16, § 4º com a seguinte redação:
Art. 16. ...
...
§ 4º A permissão pode ser transferida, nos termos do regulamento.
...
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade flexibilizar a transferência sem limitar a capacidade da livre inciativa econômica, no intuito de manter a atividade econômica existente, bem como retirar o vínculo obrigatório do uso inicial da concessão pública, já que resta comprovado que alguns quiosques não conseguem prosperar na forma da atividade escolhida.
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Emenda (Modificativa) - 30 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (299766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
Modifique-se o caput do art. 17, com a seguinte redação:
Art. 17. É permitida a sucessão hereditária da permissão de uso qualificada, na forma da Lei federal n.º 13.311, de 2016, e do regulamento.
§ 1º Não se aplica a sucessão hereditária à autorização de uso.
§ 2º A sucessão hereditária não enseja a aquisição do quiosque, apenas permite o uso do espaço público e do mobiliário urbano.
JUSTIFICAÇÃO
A Seção IV trata sobre a sucessão da permissão de uso qualificada, a qual deve ocorrer na forma da Lei federal nº 13.311, de 2016, que institui, nos termos do caput do art. 182 da Constituição Federal, normas gerais para a ocupação e utilização de área pública urbana por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas. Infere-se que se trata da sucessão hereditária, a despeito da ausência de menção expressa.
A presente emenda tem por finalidade revisar a redação considerando a norma federal.
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Emenda (Modificativa) - 31 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (299881)
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Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
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Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
Modifique-se o art. 1º, com a seguinte redação:
Art. 1º. Esta Lei Complementar estabelece normas para utilização de áreas públicas por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas, bem como define metodologia de cálculo para os valores a serem praticados para fins de licitação da área ocupada.
...
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade revisar e acrescentar à redação inicial termo que define a metodologia de cálculo dos valores da licitação, afastando a postulação discricionária por regulamento aos valores finais da ocupação, assegurando a segurança jurídica e financeira dos permissionários.
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Emenda (Modificativa) - 32 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (299922)
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Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
Modifique-se o art. 7º com a seguinte redação:
Art. 7º A utilização de área pública por quiosques deve ser precedida de licitação pública observadas as normas desta Lei Complementar e da Lei federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, exceto aqueles que comprovem sua ocupação em prazo anterior a 2008.
Parágrafo único. O prazo máximo de vigência da permissão de uso qualificada é de 30 anos.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda vida a dar garantia jurídica e econômica aos trabalhadores que ocupam área pública de forma permitida, no sentido de que gera perenidade no desenvolvimento econômico e social, tanto do local instalado como na geração de renda e de emprego na economia do Distrito Federal, além da necessidade de se prever razoabilidade aos investimentos feitos pelo próprio.
O prazo se justifica no artigo 112 da Lei federal 14.133/2021, que rege as licitações e contratos, que assim dispõe:
"Art. 112. Os prazos contratuais previstos nesta Lei não excluem nem revogam os prazos contratuais previstos em lei especial."
Portanto, não há qualquer óbice de que o prazo seja fixado em 30 anos a permissão de uso para esses trabalhadores.
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Emenda (Modificativa) - 33 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (299923)
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Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
Modifique-se o art. 4º, com a seguinte redação:
Art. 4º. A ocupação de área pública por quiosque, no caso em que for exigida licitação pública e instrumentalizada mediante permissão de uso qualificada, garantido o direito de preferência ao atual ocupante, nos termos desta lei, deverá o cálculo do valor do lance mínimo e do valor do lance máximo estimado corresponder ao:
I – cálculo do lance mínimo do valor do preço público vigente multiplicado pelo metro quadrado da área pública ocupada, sendo este o valor da taxa do preço público mensal da respectiva Região Administrativa que deverá ser multiplicado por 12 meses.
II – cálculo do lance máximo na licitação limitar-se-á ao valor dos últimos 12 das taxas mensais cobradas pelo preço público da respectiva Administração Regional e multiplicado pelo número de anos do prazo de vigência da permissão de uso qualificada.
§1º O valor licitado da área pública a ser ocupada será dividida pelo prazo da vigência da permissão de uso qualificada, e as parcelas pagas mensal e sucessivamente.
§2º Para fins de reajuste dos valores das parcelas vincendas, deverá ser aplicado o mesmo índice de correção aplicado ao preço público da Região Administrativa, quando reajustado.
§3º Ficará dispensado do pagamento do preço público o permissionário submetido ao processo licitatório, ao longo da vigência do prazo da permissão de uso qualificada, sendo obrigado apenas ao pagamento dos valores fixados na forma caput do presente artigo.
§4º Não havendo mais de um concorrente na licitação, o valor da permissão de uso qualificada será o mesmo valor do lance máximo no certame, na forma fixada no caput deste artigo.
§5º Na ausência de licitação, o valor mensal da taxa cobrado do permissionário, será calculado pelo valor do preço público da respectiva Região Administrativa, multiplicado pela metragem da área pública ocupada.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa dar segurança jurídica aos atuais permissionários que já se encontram em funcionamento, gerando renda e emprego no Distrito Federal e principalmente girando a economia local, como forma de resguardá-los dos valores que poderão ser praticados no certame licitatório, nos casos em que será necessária a regularização mediante esse procedimento, nos termos da lei.
Ademais, reforça o direito de preferência aos atuais ocupantes, como forma de manter a dignidade humana desses trabalhadores em exercer suas respectivas atividades laborais, não podendo ser o procedimento licitatório uma mola expurgatória dessas pessoas.
Por fim, ressalto que a fórmula proposta visa manter, no mínimo, o valor do preço público praticado pela Administração Pública, não trazendo qualquer prejuízo aos interesses públicos.
Exemplo:
? R$ 10,00 (preço público médio vigente) X 60 m² (área ocupada) = R$ 600,00 (mensais).
? Lance Mínimo: R$ 600,00 X 12 (meses) = R$ 7.200,00.
? Lance Máximo: R$ 7.200,00 X 15 anos (valor do contrato da permissão de uso qualificada) = R$ 108.000,00.
? R$ 108.000,00 (valor do contrato) dividido pelo número de meses do contrato (15 anos ou 180 meses) = R$ 600,00.
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PAULA BELMONTE
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