Acrescenta inciso ao art. 7º da Lei Complementar n°840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
Informo que a matéria PLC 56/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/10/2024.
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 01/10/2024, às 15:35:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Complementar Nº 56/2024, que “Acrescenta inciso ao art. 7º da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei Complementar nº 56, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º O art. 7º da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
Art. 7º …………………………………………………………………………………………….
(…)
VII – Estar isento de condenação, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por feminicídio ou por qualquer outro crime cometido contra mulheres em situação de violência doméstica e familiar, conforme disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). Essa restrição vigorará desde a data da condenação até o decurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, salvo se sobrevier decisão judicial de absolvição do réu ou extinção da punibilidade.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor informa que a proposição visa acrescer um novo inciso ao artigo 7º da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Dessa forma, o autor destaca o seguinte: “A iniciativa surge da necessidade de reforçar o compromisso da administração pública com os princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade e respeito aos direitos das mulheres, que são amplamente garantidos pela Constituição Federal e pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Em um cenário onde a violência contra a mulher permanece como uma triste realidade, é fundamental que os servidores públicos, que são representantes do Estado, estejam isentos de antecedentes criminais tão graves quanto o feminicídio e a violência doméstica."
Lida em Plenário em 03 de setembro de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso XIV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas ao servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. É sabido que o ingresso na carreira pública pressupõe a observância não apenas de critérios técnicos, mas, sobretudo, de idoneidade moral e de conduta social ilibada. O servidor público é um representante do Estado e, por extensão, da sociedade. Sua atuação deve refletir os valores mais caros à nação, notadamente a Dignidade da Pessoa Humana e o respeito aos direitos fundamentais, conforme preconiza o art. 1º da Constituição Federal, como fundamento da República Federativa do Brasil.
Nesse sentido, de forma oportuna, a previsão no presente projeto, de inserir a condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por crimes de feminicídio ou aqueles cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, como óbice para o ingresso no serviço público, reforça o compromisso do Estado para com a proteção da mulher nessa situação de vulnerabilidade.
Nessa seara, destaca-se o excerto da notícia abaixo, sobre a negativa de candidato à cargo público, que é autor de violência doméstica, por decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que contraindicou candidato a cargo público, pelo cometimento de violência doméstica e omissão de registros de ocorrências policiais.
Candidato ao cargo de agente da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), o homem foi eliminado durante a sindicância de vida pregressa e investigação social, fase prevista no edital do concurso. [1]
Assim, de modo a reiterar que tais atos de violência representam a mais grave violação dos direitos humanos, a medida manifesta sua relevância social porque propõe a reafirmação do compromisso antiviolência, a proteção do ambiente de trabalho, e fortalece a confiança e a moralidade no serviço público, que é um princípio fundamental regido pela Constituição Federal em seu art. 37.
Por fim, cumpre ressaltar que um indivíduo condenado por crimes que atacam a base da convivência social e familiar, como o feminicídio, não possui a confiança necessária para gerir o bem público e prestar serviços à coletividade, de forma imparcial e ética. Motivo pelo qual, a presente proposição merece prosperar no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, consignamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 56/2024, que “Acrescenta inciso ao art. 7º da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 11:37:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site