Proposição
Proposicao - PLE
PLC 56/2024
Ementa:
Acrescenta inciso ao art. 7º da Lei Complementar n°840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
Tema:
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Projeto de Lei Complementar - (130001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Acrescenta inciso ao art. 7º da Lei Complementar n°840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 7º da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
Art. 7º …………………………………………………………………………………………….
(…)
VII – Estar isento de condenação, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por feminicídio ou por qualquer outro crime cometido contra mulheres em situação de violência doméstica e familiar, conforme disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). Essa restrição vigorará desde a data da condenação até o decurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, salvo se sobrevier decisão judicial de absolvição do réu ou extinção da punibilidade.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa acrescer um novo inciso ao artigo 7º da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais. A proposta insere como requisito para a investidura em cargo público a não condenação, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por crimes de feminicídio ou outros crimes contra mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
A iniciativa surge da necessidade de reforçar o compromisso da administração pública com os princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade e respeito aos direitos das mulheres, que são amplamente garantidos pela Constituição Federal e pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Em um cenário onde a violência contra a mulher permanece como uma triste realidade, é fundamental que os servidores públicos, que são representantes do Estado, estejam isentos de antecedentes criminais tão graves quanto o feminicídio e a violência doméstica.
O inciso proposto estabelece que, uma vez condenado por feminicídio ou outros crimes de violência doméstica contra mulheres, o indivíduo estará inelegível para a investidura em cargos públicos pelo período de oito anos após o cumprimento da pena. Essa medida se alinha com os princípios da moralidade e da eficiência administrativa, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, ao garantir que aqueles que se dedicam ao serviço público mantenham uma conduta compatível com os valores éticos e morais que a sociedade espera.
A inclusão deste requisito também se fundamenta em jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reiteradamente têm se posicionado no sentido de que a administração pública deve observar os princípios da moralidade e da probidade ao admitir novos servidores. O STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2797, decidiu que a vedação ao ingresso no serviço público por pessoas condenadas por crimes graves é constitucional, desde que respeitados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Ademais, o dispositivo inclui uma ressalva importante: caso o condenado venha a ser absolvido ou tenha a punibilidade extinta, a restrição deixa de vigorar, garantindo, assim, o devido processo legal e o princípio da presunção de inocência. Esta previsão se alinha com o entendimento consolidado pelo STJ, que em reiteradas decisões tem defendido que restrições a direitos fundamentais, como o acesso ao serviço público, só podem subsistir enquanto houver uma condenação definitiva.
A implementação deste projeto é uma resposta clara e objetiva ao clamor da sociedade por maior rigor na seleção de servidores públicos, especialmente em tempos em que a proteção e a valorização das mulheres se fazem cada vez mais urgentes. Este projeto de lei representa um avanço significativo na luta contra a violência de gênero e na promoção de uma administração pública mais justa e comprometida com os direitos humanos.
Por essas razões, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta legislativa.
Sala das Sessões, …
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
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Despacho - 1 - SELEG - (131482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (131543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 09 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 09/09/2024, às 10:40:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (134847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PLC 56/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/10/2024.
Brasília, 1º de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
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www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 01/10/2024, às 15:35:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (313177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Complementar Nº 56/2024, que “Acrescenta inciso ao art. 7º da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei Complementar nº 56, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º O art. 7º da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
Art. 7º …………………………………………………………………………………………….
(…)
VII – Estar isento de condenação, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por feminicídio ou por qualquer outro crime cometido contra mulheres em situação de violência doméstica e familiar, conforme disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). Essa restrição vigorará desde a data da condenação até o decurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, salvo se sobrevier decisão judicial de absolvição do réu ou extinção da punibilidade.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor informa que a proposição visa acrescer um novo inciso ao artigo 7º da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Dessa forma, o autor destaca o seguinte: “A iniciativa surge da necessidade de reforçar o compromisso da administração pública com os princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade e respeito aos direitos das mulheres, que são amplamente garantidos pela Constituição Federal e pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Em um cenário onde a violência contra a mulher permanece como uma triste realidade, é fundamental que os servidores públicos, que são representantes do Estado, estejam isentos de antecedentes criminais tão graves quanto o feminicídio e a violência doméstica."
Lida em Plenário em 03 de setembro de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso XIV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas ao servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. É sabido que o ingresso na carreira pública pressupõe a observância não apenas de critérios técnicos, mas, sobretudo, de idoneidade moral e de conduta social ilibada. O servidor público é um representante do Estado e, por extensão, da sociedade. Sua atuação deve refletir os valores mais caros à nação, notadamente a Dignidade da Pessoa Humana e o respeito aos direitos fundamentais, conforme preconiza o art. 1º da Constituição Federal, como fundamento da República Federativa do Brasil.
Nesse sentido, de forma oportuna, a previsão no presente projeto, de inserir a condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por crimes de feminicídio ou aqueles cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, como óbice para o ingresso no serviço público, reforça o compromisso do Estado para com a proteção da mulher nessa situação de vulnerabilidade.
Nessa seara, destaca-se o excerto da notícia abaixo, sobre a negativa de candidato à cargo público, que é autor de violência doméstica, por decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que contraindicou candidato a cargo público, pelo cometimento de violência doméstica e omissão de registros de ocorrências policiais.
Candidato ao cargo de agente da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), o homem foi eliminado durante a sindicância de vida pregressa e investigação social, fase prevista no edital do concurso. [1]
Assim, de modo a reiterar que tais atos de violência representam a mais grave violação dos direitos humanos, a medida manifesta sua relevância social porque propõe a reafirmação do compromisso antiviolência, a proteção do ambiente de trabalho, e fortalece a confiança e a moralidade no serviço público, que é um princípio fundamental regido pela Constituição Federal em seu art. 37.
Por fim, cumpre ressaltar que um indivíduo condenado por crimes que atacam a base da convivência social e familiar, como o feminicídio, não possui a confiança necessária para gerir o bem público e prestar serviços à coletividade, de forma imparcial e ética. Motivo pelo qual, a presente proposição merece prosperar no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, consignamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 56/2024, que “Acrescenta inciso ao art. 7º da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Presidente(a)
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 11:37:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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