(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Acrescenta inciso ao art. 7º da Lei Complementar n°840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 7º da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
Art. 7º …………………………………………………………………………………………….
(…)
VII – Estar isento de condenação, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por feminicídio ou por qualquer outro crime cometido contra mulheres em situação de violência doméstica e familiar, conforme disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). Essa restrição vigorará desde a data da condenação até o decurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, salvo se sobrevier decisão judicial de absolvição do réu ou extinção da punibilidade.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa acrescer um novo inciso ao artigo 7º da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais. A proposta insere como requisito para a investidura em cargo público a não condenação, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por crimes de feminicídio ou outros crimes contra mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
A iniciativa surge da necessidade de reforçar o compromisso da administração pública com os princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade e respeito aos direitos das mulheres, que são amplamente garantidos pela Constituição Federal e pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Em um cenário onde a violência contra a mulher permanece como uma triste realidade, é fundamental que os servidores públicos, que são representantes do Estado, estejam isentos de antecedentes criminais tão graves quanto o feminicídio e a violência doméstica.
O inciso proposto estabelece que, uma vez condenado por feminicídio ou outros crimes de violência doméstica contra mulheres, o indivíduo estará inelegível para a investidura em cargos públicos pelo período de oito anos após o cumprimento da pena. Essa medida se alinha com os princípios da moralidade e da eficiência administrativa, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, ao garantir que aqueles que se dedicam ao serviço público mantenham uma conduta compatível com os valores éticos e morais que a sociedade espera.
A inclusão deste requisito também se fundamenta em jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reiteradamente têm se posicionado no sentido de que a administração pública deve observar os princípios da moralidade e da probidade ao admitir novos servidores. O STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2797, decidiu que a vedação ao ingresso no serviço público por pessoas condenadas por crimes graves é constitucional, desde que respeitados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Ademais, o dispositivo inclui uma ressalva importante: caso o condenado venha a ser absolvido ou tenha a punibilidade extinta, a restrição deixa de vigorar, garantindo, assim, o devido processo legal e o princípio da presunção de inocência. Esta previsão se alinha com o entendimento consolidado pelo STJ, que em reiteradas decisões tem defendido que restrições a direitos fundamentais, como o acesso ao serviço público, só podem subsistir enquanto houver uma condenação definitiva.
A implementação deste projeto é uma resposta clara e objetiva ao clamor da sociedade por maior rigor na seleção de servidores públicos, especialmente em tempos em que a proteção e a valorização das mulheres se fazem cada vez mais urgentes. Este projeto de lei representa um avanço significativo na luta contra a violência de gênero e na promoção de uma administração pública mais justa e comprometida com os direitos humanos.
Por essas razões, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta legislativa.
Sala das Sessões, …
pastor daniel de castro
Deputado Distrital