Proposição
Proposicao - PLE
PLC 35/2023
Ementa:
" Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei Complementar - (103597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Complementar Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado WELLINGTON LUIZ)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de Dezembro de 2011, que “ Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais"
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 214, §1º, da Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 214. [...]
§ 1º O ato de instauração da sindicância deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal ou no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.”
Art. 2º A Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte parágrafo:
“Art. 229. [...]
§11. Nos casos de apuração de ocorrência de violência sexual, a comissão deverá conter, entre seus membros, ao menos uma representante do gênero feminino.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições ao contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração proposta ao art. 214, §1º, da LC nº 840/2011 visa a apenas excluir a necessidade de publicação em ambos os veículos, conforme ocorre atualmente na instauração e prorrogação de procedimentos disciplinares no âmbito da Câmara Legislativa do DF, o que contribui com a celeridade das apurações.
No que se refere à necessidade de inserção de novo parágrafo ao art. 229, a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, considera violência sexual qualquer forma de atividade sexual não consentida. A apuração de possíveis ilícitos de natureza sexual no âmbito da administração pública distrital deve levar em consideração não apenas os danos físicos e emocionais ocasionados pela agressão sofrida, como também a mitigação dos constrangimentos que o próprio procedimento investigatório possa trazer a vítima.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei Complementar visa a assegurar, à vítima, que as apurações contem com a participação de ao menos um membro do gênero feminino, indicando um desfecho mais justo e menos opressivo à denunciante.
Sala das sessões, em…
Deputado WELLINGTON LUIZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 11:45:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (103859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/11/2023, às 19:08:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (103946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 21/11/2023, às 10:53:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (107143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PLC 35/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 12/12/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 12/12/2023, às 11:53:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (128484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei Complementar nº 35/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 35/2023, que “" Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Wellington Luiz, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei Complementar nº 35/2023, que " Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
Sem emendas no âmbito desta comissão até a presente data.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 64, §1º, I, do RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Sociais, entre outras atribuições, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias que tratam de servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
Destaque-se que a análise de mérito de uma Proposição engloba avaliação de aspectos como necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência. Atributos fundamentais para ponderação acerca da relevância, impacto e aplicabilidade da medida proposta; bem como para verificar consonância com os marcos legais e conceituais sobre a matéria.
A alteração proposta ao art. 214, §1º, da LC nº 840/2011 visa a apenas excluir a necessidade de publicação em ambos os veículos, conforme ocorre atualmente na instauração e prorrogação de procedimentos disciplinares no âmbito da Câmara Legislativa do DF, o que contribui com a celeridade das apurações.
Isso reflete uma busca por simplificação e eficiência nos processos administrativos. Atualmente, a exigência de publicação em dois veículos de comunicação pode ser vista como um ônus desnecessário, que pode atrasar a comunicação e a transparência dos atos.
A CLDF já possui um sistema de cadastro de veículos alternativos para publicidade, conforme estabelecido em normativas recentes. Isso sugere que a Câmara está aberta a considerar formas mais ágeis de divulgação que não dependam de múltiplas publicações, o que poderia incluir a utilização de meios digitais como uma alternativa válida.
A discussão sobre essa mudança poderia ser fundamentada em argumentos que enfatizam a modernização dos processos legislativos, a redução de custos e a agilidade na comunicação com o público e os envolvidos nos procedimentos disciplinares. A mudança, se aprovada, poderia alinhar a CLDF com práticas mais contemporâneas de gestão pública, onde a transparência e a eficiência são cada vez mais valorizadas.
No que se refere à necessidade de inserção de novo parágrafo ao art. 229, a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, considera violência sexual qualquer forma de atividade sexual não consentida. A apuração de possíveis ilícitos de natureza sexual no âmbito da administração pública distrital deve levar em consideração não apenas os danos físicos e emocionais ocasionados pela agressão sofrida, como também a mitigação dos constrangimentos que o próprio procedimento investigatório possa trazer a vítima.
Nesse sentido, será assegurada, à vítima, que as apurações contém com a participação de ao menos um membro do gênero feminino, indicando um desfecho mais justo e menos opressivo à denunciante.
A proposta de assegurar a participação de pelo menos um membro do gênero feminino nas apurações de denúncias é um passo significativo em direção à equidade e à justiça nos procedimentos disciplinares. Essa medida busca criar um ambiente mais acolhedor e sensível às necessidades das vítimas, especialmente em casos de assédio ou violência de gênero.
A presença de uma mulher no processo pode trazer uma perspectiva mais empática e compreensiva, o que é crucial para que a vítima se sinta à vontade para relatar sua experiência.
A participação feminina pode ajudar a mitigar o medo de retaliação que muitas denunciantes enfrentam, promovendo um ambiente onde elas se sintam mais seguras e respeitadas.
A diversidade nas equipes de apuração pode contribuir para decisões mais justas e equilibradas, considerando diferentes pontos de vista e experiências.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei Complementar nº 35, de 2023.
Sala das Comissões, em 2024.
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 15:55:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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