Proposição
Proposicao - PLE
PLC 30/2023
Ementa:
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
Tema:
Servidor Público
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Despacho - 3 - CAS - (92024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PLC 30/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 25/09/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 25/09/2023, às 11:30:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 92024, Código CRC: c79c645d
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (293839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 -CAS
Projeto de Lei Complementar nº 30/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 30/2023, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar n° 30, de 2023, é de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz e tem como objeto acrescer à Lei Complementar nº 840, de 2011, o art. 58-A, para admitir a substituição de controle de frequência de servidores por controle de entregas e resultados, nos seguintes termos:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 58-A:
“Art. 58-A. É admitida a substituição de controle de frequência por controle de entregas e resultados.
§ 1º A substituição de que trata o caput é ato discricionário da autoridade máxima do órgão ou entidade, podendo ser adotadas mediante a observância dos seguintes requisitos:
I – adequação à natureza do cargo ou às atribuições da unidade de lotação;
II - subordinação a critérios objetivos de avaliação estabelecidos em consonância com as metas e indicadores de desempenho institucionais definidos no regulamento do órgão ou entidade ao qual o servidor esteja vinculado;
III – exigência de disponibilidade do servidor para contato, no período definido pela chefia imediata e observado o horário de funcionamento do órgão ou da entidade, por todos os meios de comunicação;
IV – adesão voluntária do servidor ao instrumento de controle de entregas e resultados, formalizado mediante termo de compromisso e responsabilidade;
V – oferta de cursos e treinamentos para o exercício do controle de entregas e resultados, de modo a desenvolver as competências necessárias para essa forma de gestão.
§ 2º A autoridade máxima do órgão ou da entidade pode suspender ou revogar a adoção do instrumento de controle de entregas e resultados por razões técnicas, de conveniência ou oportunidade, desde que devidamente fundamentadas e comunicadas aos servidores afetados, com efeitos a partir de 30 dias após sua publicação.
§ 3º O prazo indicado no § 2º pode ser reduzido em casos especiais, devidamente motivados, no interesse da Administração Pública e quando da necessidade da adequada e regular prestação do serviço público”.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.
Segundo a justificação apresentada pelo Autor, a finalidade do Projeto de Lei Complementar é substituir o controle de jornada pelo acompanhamento baseado em entregas e resultados, com vistas a promover a produtividade, a autonomia e o bem-estar dos servidores públicos, ao mesmo tempo em que se busca a economia de recursos.
Desse modo, o autor propõe o acréscimo do Art. 58-A à Lei Complementar nº 840, de 2011, estabelecendo critérios e procedimentos para implementação da nova modalidade de acompanhamento do controle de frequência do servidor.
Argumenta o Autor que a medida está alinhada às diretrizes da Nova Gestão Pública, que valoriza uma administração orientada por resultados e eficiência, em oposição ao modelo burocrático tradicional.
O autor afirma que a proposta traz benefícios como maior flexibilidade na organização do trabalho, aumento da motivação dos servidores, aprimoramento da qualidade dos serviços públicos, redução de custos operacionais e maior compatibilidade com práticas modernas de gestão, como o teletrabalho e o trabalho por projetos. Ressalta também o potencial da medida para fortalecer o convívio familiar e a qualidade de vida dos servidores.
Acrescenta o Autor que a iniciativa guarda sintonia com ações já implementadas no âmbito federal, como o Programa de Gestão e Desempenho (PGD), instituído pelo Decreto nº 11.072, de 2022, e regulamentado pela Instrução Normativa nº 24/2023, que já substituiu o controle de presença por metas e resultados em diversos órgãos federais.
Além disso, o Proponente destaca que a adoção do novo modelo dependerá da natureza do cargo, da adesão voluntária do servidor e da oferta de capacitações, sendo sua implementação condicionada a critérios objetivos e à autorização da autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá suspender ou revogar o regime por razões devidamente justificadas.
Por fim, o autor sustenta que a proposta contribuirá para a melhoria da prestação dos serviços públicos e para o desenvolvimento profissional e pessoal dos servidores, motivo pelo qual solicita o apoio dos parlamentares para sua aprovação.
Lida em Plenário em 22 de agosto de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para verificação de mérito e admissibilidade, tramitará na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, para análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, XIV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de matéria relativa a servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social.
O projeto ora em análise tem como objetivo viabilizar a substituição do controle de jornada pelo acompanhamento baseado em entregas e resultados, com a finalidade de fomentar a produtividade, a autonomia e o bem-estar dos servidores, ao tempo em que promove a economia de recursos públicos.
Para instrumentalizar essas finalidades, propõe-se o acréscimo do artigo 58-A à Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais. O dispositivo a ser acrescido delineia a possibilidade da mudança no modelo de controle funcional, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos necessários à sua implementação.
Dito isso, a proposição está alinhada aos princípios e diretrizes da administração pública gerencial, modelo que se consolidou a partir das reformas administrativas da década de 1990 e que orienta a atuação estatal para o alcance de resultados, maior eficiência administrativa e valorização do desempenho funcional.
Embora não se possa afirmar de forma categórica que o modelo gerencial prescreva expressamente a substituição do controle de frequência por entregas e resultados, é possível reconhecer que a proposta se coaduna com seus fundamentos, especialmente no que se refere à superação de práticas meramente formais de controle e à busca por uma gestão pública orientada por metas, indicadores e avaliação de desempenho.
Nesse contexto, a substituição do controle de frequência pelo controle de entregas e resultados tem o potencial de favorecer a motivação, a qualidade de vida e o desempenho dos servidores, ao permitir maior autonomia na organização das rotinas de trabalho e ao valorizar o mérito e a capacidade de entrega em detrimento da mera presença física. Ao mesmo tempo, contribui para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população do Distrito Federal, ante a adoção de critérios objetivos de avaliação.
Ademais, o texto proposto observa o interesse público ao estabelecer, como condicionantes para a adoção do novo modelo, requisitos como a adequação à natureza do cargo, a existência de critérios objetivos de avaliação, a adesão voluntária por parte do servidor, a exigência de disponibilidade para contato e a oferta de capacitação para o desempenho de atividades sob esse regime. Ademais, a proposta confere à autoridade máxima do órgão ou entidade a possibilidade de suspensão ou revogação da medida, resguardando a autonomia administrativa e a regularidade do serviço público.
Destaca-se, ainda, que a proposta está em consonância com práticas já adotadas em nível federal, a exemplo do Programa de Gestão e Desempenho (PGD), regulamentado pelo Decreto nº 11.072, de 2022, e pela Instrução Normativa nº 24, de 2023, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que prevê, em sua essência, a substituição do controle de frequência por mecanismos de avaliação baseados em metas e produtividade.
Por fim, cumpre destacar que a proposição não impõe a adoção do novo regime de forma indistinta ou obrigatória, preservando-se, assim, a possibilidade de sua aplicação gradual e conforme a capacidade administrativa dos órgãos e entidades distritais.
Dessa forma, o projeto representa uma alternativa moderna e potencialmente eficaz de gestão funcional, voltada à valorização do desempenho e à melhoria da qualidade dos serviços públicos. Está em consonância com experiências já adotadas em diversos órgãos da administração pública brasileira e pode contribuir para o desenvolvimento profissional e pessoal dos servidores, além de promover um ambiente institucional mais dinâmico e orientado por resultados.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei Complementar nº 30, de 2023.
Sala das Comissões, em
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2025, às 15:00:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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