Proposição
Proposicao - PLE
PLC 15/2023
Ementa:
Institui a consignação de aluguéis residenciais em folha de pagamento dos servidores públicos do Distrito Federal.
Tema:
Defesa do Consumidor
Direitos Humanos
Servidor Público
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Despacho - 5 - SACP - (83927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de agosto de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 11/08/2023, às 17:30:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (288214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 26/02/2025, às 16:48:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (294515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei Complementar nº 15/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Complementar nº 15/2023, que “Institui a consignação de aluguéis residenciais em folha de pagamento dos servidores públicos do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 15/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, tem por objetivo institutir a “consignação de aluguéis residenciais em folha de pagamento dos servidores públicos do Distrito Federal”. A referida proposição contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º Os servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal podem requerer o desconto em folha dos valores referentes ao pagamento de aluguéis e encargos de imóveis residenciais, quando previsto nos respectivos contratos de locação.
Art. 2º Considera-se para fins desta Lei:
I – locador consignatário: pessoa física ou jurídica que oferece seu imóvel residencial para locação, diretamente ou por meio de representante legal, e destinatária dos créditos resultantes da consignação prevista nesta Lei Complementar;
II - consignante: órgão ou entidade da administração pública distrital, autárquica e fundacional que procede aos descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor, em favor do locador consignatário;
III – locatário consignado: servidor público civil ou beneficiário de pensão de órgão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, que aluga imóvel residencial de propriedade do locador;
Art. 3º A Administração Pública é a responsável pela retenção dos valores devidos e pelo repasse ao locador consignatório, o qual deve ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento, ao locatário consignado, de sua remuneração mensal.
§1º A Administração Pública não é corresponsável pelo pagamento dos aluguéis consignados pelos valores a ele devidos, salvo nas hipóteses em que deixar, por sua falha ou culpa, de reter ou repassar os valores descontados na folha de pagamento.
§ 2º Caracterizada a situação do § 1º deste artigo, a Administração Pública fica sujeita às medidas legais cabíveis.
Art. 4º O valor mensal do aluguel residencial consignado em folha de pagamento somente pode ser reajustado a pedido do locador consignado, com anuência do locatário consignatário, observados os termos do contrato de locação.
§ 1º Em nenhuma hipótese, o consignante ficará responsável pela aplicação automática de fatores ou índices de indexação, ainda que constem do referido contrato.
§ 2º O reajustamento do valor mensal do aluguel depende da disponibilidade de margem consignável do servidor.
§ 3º O pedido de alteração do valor do aluguel mensal somente será processado na folha de pagamento do mês seguinte àquele em que for protocolado.
§4º O consignado e o consignatário devem cientificar ao órgão de recurso humanos, quando da ocorrência de quaisquer alterações no contrato de aluguel, bem como do seu cancelamento ou prorrogação, mediante apresentação de cópia autenticada do respectivo instrumento.
Art. 5º A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, impõe ao dirigente do setor responsável pela gestão de pessoas o dever de suspender a consignação e comunicar ao respectivo órgão central, para fins de desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis.
Art. 6º O art. 116, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5:
§ 5º Excepcionalmente, a soma das consignações de que trata o § 1º pode alcançar o limite mensal de 50% da remuneração, subsídio ou proventos, desde que haja consignações referentes ao pagamento de aluguéis e encargos de imóveis residenciais.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor afirma que o “desconto em folha dos valores referentes ao pagamento de aluguéis e encargos de imóveis residenciais assegura ao proprietário o recebimento do aluguel, elimina os custos e burocracias para as partes e, por conseguinte, reduz os valores dos aluguéis”. Também, aduz que “a possibilidade ora instituída irá aquecer sobremaneira o mercado imobiliário (...)” além de “solucionar a questão da moradia de uma parcela significativa da população, os servidores públicos”.
Lido em Plenário no dia 28 de março de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito; à Comissão de Economia Orçamento e Finanças (CEOF) para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para exame de admissibilidade.
A proposição foi aprovada, em sua forma original, no âmbito da CAS e, após, remetida à CCJ. Não foram apresentadas emendas no prazo regimental
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 64, inc. I e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
A proposição estabelece a possibilidade de consignação de aluguéis residenciais em folha de pagamento dos servidores públicos do Distrito Federal, alterando, inclusive, a Lei Complementar nº 840, de 2011.
Quanto aos aspectos formais de admissibilidade, observa-se que a proposição versa sobre matéria de interesse local, atraindo a competência do Distrito Federal (DF), conforme inteligência do inciso I do art. 30 c/c § 1° do art. 32, ambos da Constituição Federal (CF).[1]
Não obstante, o projeto de lei em análise não comporta iniciativa parlamentar, pois esbarra no princípio da separação dos poderes, gravado no art. 2º da CF, bem como no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que dispõe em seu caput que o Executivo e o Legislativo são poderes independentes e harmônicos entre si.
No âmbito distrital, alteração do regime jurídico dos servidores públicos, inclusive nos aspectos relacionados à remuneração e dinâmica de pagamentos, é iniciativa privativa do Governador, na forma dos arts. 71, § 1º, inciso II, e 100, inciso X, da LODF, que prescrevem:
“Art. 71. (...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
X – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica; (g.n.)
...”
Ao pretender criar nova modalidade de consignação em folha de pagamento, modificando, assim, o Regime Jurídico dos servidores distritais, a despeito da relevância da proposição, o PLC n.º 15/2023 incorre em vício insanável de inconstitucionalidade formal, porque incide sobre matéria submetida a cláusula constitucional de reserva de iniciativa em favor do chefe do Poder Executivo.
Além de afetar o regime jurídico dos servidores públicos distritais, a proposição também cria atribuições para a Administração Pública, conforme art. 3º, que atribui a esta a responsabilidade “pela retenção dos valores devidos e pelo repasse ao locador consignatório”.
A reserva de iniciativa em questão alcança todos os aspectos atinentes à organização administrativa do Distrito Federal, incluindo direitos de servidores públicos.
Assim, a despeito da nobre intenção do autor, a matéria não pode ser objeto de projeto de lei complementar de iniciativa parlamentar, sob pena de usurpação da competência exclusiva do chefe do Poder Executivo.
III - CONCLUSÕES
Pelo exposto, manifestamos voto pela INADMISSIBILIDADE constitucional do Projeto de Lei Complementar n.º 15/2023, conforme art. 2º da CF e arts. 53, 71, § 1º, inciso II, e 100, inciso X, todos da LODF, restando prejudicada a análise dos demais aspectos pertinentes a esta Comissão.
Sala das Comissões, em 28 de abril de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1]Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 14:56:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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