Proposição
Proposicao - PLE
PLC 15/2023
Ementa:
Institui a consignação de aluguéis residenciais em folha de pagamento dos servidores públicos do Distrito Federal.
Tema:
Defesa do Consumidor
Direitos Humanos
Servidor Público
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei Complementar - (65468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Institui a consignação de aluguéis residenciais em folha de pagamento dos servidores públicos do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal podem requerer o desconto em folha dos valores referentes ao pagamento de aluguéis e encargos de imóveis residenciais, quando previsto nos respectivos contratos de locação.
Art. 2º Considera-se para fins desta Lei:
I – locador consignatário: pessoa física ou jurídica que oferece seu imóvel residencial para locação, diretamente ou por meio de representante legal, e destinatária dos créditos resultantes da consignação prevista nesta Lei Complementar;
II - consignante: órgão ou entidade da administração pública distrital, autárquica e fundacional que procede aos descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor, em favor do locador consignatário;
III – locatário consignado: servidor público civil ou beneficiário de pensão de órgão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, que aluga imóvel residencial de propriedade do locador;
Art. 3º A Administração Pública é a responsável pela retenção dos valores devidos e pelo repasse ao locador consignatório, o qual deve ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento, ao locatário consignado, de sua remuneração mensal.
§1º A Administração Pública não é corresponsável pelo pagamento dos aluguéis consignados pelos valores a ele devidos, salvo nas hipóteses em que deixar, por sua falha ou culpa, de reter ou repassar os valores descontados na folha de pagamento.
§ 2º Caracterizada a situação do § 1º deste artigo, a Administração Pública fica sujeita às medidas legais cabíveis.
Art. 4º O valor mensal do aluguel residencial consignado em folha de pagamento somente pode ser reajustado a pedido do locador consignado, com anuência do locatário consignatário, observados os termos do contrato de locação.
§ 1º Em nenhuma hipótese, o consignante ficará responsável pela aplicação automática de fatores ou índices de indexação, ainda que constem do referido contrato.
§ 2º O reajustamento do valor mensal do aluguel depende da disponibilidade de margem consignável do servidor.
§ 3º O pedido de alteração do valor do aluguel mensal somente será processado na folha de pagamento do mês seguinte àquele em que for protocolado.
§4º O consignado e o consignatário devem cientificar ao órgão de recurso humanos, quando da ocorrência de quaisquer alterações no contrato de aluguel, bem como do seu cancelamento ou prorrogação, mediante apresentação de cópia autenticada do respectivo instrumento.
Art. 5º A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, impõe ao dirigente do setor responsável pela gestão de pessoas o dever de suspender a consignação e comunicar ao respectivo órgão central, para fins de desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis.
Art. 6º O art. 116, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5:
§ 5º Excepcionalmente, a soma das consignações de que trata o § 1º pode alcançar o limite mensal de 50% da remuneração, subsídio ou proventos, desde que haja consignações referentes ao pagamento de aluguéis e encargos de imóveis residenciais.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei Complementar propõe que os servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal possam autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha dos valores referentes ao pagamento de aluguéis e encargos de imóveis residenciais.
De fato, um dos grandes problemas para a assinatura de contratos de locação reside na oferta de garantias ao locador quanto à regularidade do pagamento dos aluguéis.
Atualmente, a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 (Lei do Inquilinato), prevê as seguintes modalidades de garantia nos contratos de locação:
• Caução: Nesta modalidade, o dono pode exigir até três aluguéis depositados antecipadamente. Também é possível oferecer como caução bens móveis, imóveis ou títulos e ações.
• Fiança: Garantia na qual o fiador, um terceiro com bens em seu nome, garante o contrato e assegura o cumprimento das obrigações do locatário, que é o verdadeiro devedor, caso este não cumpra.
• Seguro de fiança locatícia: Nessa hipótese, a seguradora se compromete a cumprir as obrigações do locatário, na falta do seu cumprimento por este.
• Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento: esta garantia prevê que as instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a exercer atividade de administração de carteira de títulos e valores mobiliários fiquem autorizadas a constituir fundos de investimento que permitam a cessão fiduciária de suas cotas em garantia de locação imobiliária.
As quatro possibilidades, ainda que atenuem os efeitos da inadimplência, possuem inconvenientes tanto para o locador quanto para o locatário, podendo resultar em fechamentos controversos e até disputas judiciais.
A utilização da caução tem custo elevado. As despesas de mudança, compra de mobília ou até mudança de cidade geralmente são elevadas e, muitas vezes, o inquilino pode não dispor do valor exigido no ato da locação, que geralmente é de três meses de aluguel.
A fiança, por sua vez, também apresenta desvantagens. Pedir a terceiros que se responsabilizem pela possibilidade de inadimplência é algo, muitas vezes, constrangedor. Muitas pessoas também não possuem familiares ou amigos com imóvel próprio escriturado na cidade, impedindo o recurso à fiança como garantia.
O seguro de fiança enseja custos para o locador e o inquilino, especialmente no que diz respeito ao valor pago pela contratação da apólice, que não será restituído. Outro ponto negativo é a possibilidade de a seguradora não aprovar a documentação do locatário, dependendo da análise realizada pela empresa.
Finalmente, a cessão fiduciária de quotas de fundos de investimento é um instrumento pouco utilizado, pois requer que o próprio locatário ou um terceiro mantenha em um fundo de investimento os valores necessários para garantir o contrato de locação durante todo o período de vigência.
O desconto em folha dos valores referentes ao pagamento de aluguéis e encargos de imóveis residenciais assegura ao proprietário o recebimento do aluguel, elimina os custos e burocracias para as partes e, por conseguinte, reduz os valores dos aluguéis, uma vez que os riscos de inadimplência estão embutidos nos preços.
Como uma das principais barreiras para a assinatura de contratos de locação é a exigência de garantias, a possibilidade ora instituída irá aquecer sobremaneira o mercado imobiliário. Ao tempo em que possibilitará maior facilidade para a contratação de aluguéis, espera-se que a proposta contribua ainda mais para solucionar a questão da moradia de uma parcela significativa da população, os servidores públicos.
Ao limitar o valor consignável a título de aluguel ao total das consignações em 50% (cinquenta por cento) da remuneração do servidor, a proposição assegura a preservação do mínimo existencial e atende ao princípio da dignidade humana.
Por fim, o Projeto de Lei estabelece salvaguardas ao locatário, como a previsão de que o valor mensal do aluguel residencial consignado em folha de pagamento somente pode ser reajustado a pedido do locador.
Quanto ao aspecto legal desta proposição, salientamos que a Constituição da República estatui, em seu art. 32, § 1°, combinado com o art. 30, I e II, que incumbe ao Distrito Federal legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal naquilo que lhe couber.
A proposição concorre para o alcance dos princípios e finalidades da Constituição brasileira. O princípio da dignidade humana foi eleito por ela como um princípio fundamental (art. 1º, III). Por sua vez, a moradia consta como direito constitucional (art. 6º, caput). Mais adiante o art. 174 estabelece que cabe ao Estado, dentre outras funções, o incentivo da atividade econômica.
Ademais, a proposição é medida de estímulo à livre concorrência e a proteção do consumidor, por eliminar embaraços no processo de locação. Lê-se o que dispõem os incisos IV e V do artigo 170 da nossa Carta Magna a esse respeito:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor”
Por derradeiro, informo que na construção desta Capital, foi possibilitado aos servidores do Poder Executivo Federal o desconto dos aluguéis na folha de pagamento, dando assim impulso inicial e decisivo ao nascente mercado imobiliário.
Pelo exposto, conclui-se que a medida é benéfica à coletividade, razão pela qual rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei Complementar.
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 14:13:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 65468, Código CRC: e1771f24
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Despacho - 1 - SELEG - (66135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 31 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 31/03/2023, às 09:28:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66135, Código CRC: 9ccb86d0
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Despacho - 2 - SACP - (66154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 31/03/2023, às 09:34:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66154, Código CRC: e600bc83