Proposição
Proposicao - PLE
PLC 14/2023
Ementa:
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para garantir a remoção, independentemente do interesse da Administração, de servidora pública vítima de violência institucional.
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (68831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Lei Complementar nº 14/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei Complementar nº 14/2023, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para garantir a remoção, independentemente do interesse da Administração, de servidora pública vítima de violência institucional.”
AUTOR(A): Deputada Dayse Amarilio
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
De autoria da Deputada Dayse Amarilio, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei Complementar nº 14/2023, que altera a Lei Complementar 840/2023 garantindo a remoção da servidora pública vítima de violência institucional independentemente de interesse da Administração.
Em resumo, a alteração inclui o Parágrafo 41-A prevendo em seus artigos as formas de violência sofridas pelas mulheres servidoras públicas, dentre elas a violência física, moral e psicológica.
Prevê ainda que a assistência à servidora pública em situação de violência institucional será prestada de forma articulada e sigilosa pela Administração Pública do Distrito Federal.
Na justificação, a autora registra que é essencial que haja previsão legal que respalde a decisão do gestor pela remoção em consonância com os princípios da Administração Pública, em especial ao princípio da legalidade.
O Projeto foi lido em 16 de março de 2023 e encaminhado em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos art. 65, I, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer sobre o mérito das questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social, além de analisar também matérias referentes a relações de emprego.
A matéria tratada no presente projeto aborda duas dimensões do problema da violência doméstica. De um lado, são notórias as dificuldades pelas quais passam as vítimas em função da proximidade – física e psicológica – com seus agressores. De outro, em se tratando de servidoras públicas, é de especial interesse da Administração propiciar meios para que essas mulheres sigam com suas vidas no âmbito pessoal e profissional em segurança, especialmente após esse tipo de trauma.
A violência doméstica é caracterizada por um comportamento cíclico do agressor. A primeira fase é a do aumento de tensão, seguida pela fase da agressão. A terceira fase é a do arrependimento. Essas fases são renovadas no tempo e crescem em escala, sendo que a nova agressão pode ser ainda mais grave que a anterior. Para romper esse ciclo, é preciso que o Estado deflagre medidas protetivas à vítima. O distanciamento entre vítima e agressor é a primeira e mais racional medida de proteção.
Acontece que, nos casos em que a vítima é servidora pública, esse distanciamento pode não ser possível em razão do vínculo funcional. Nesse sentido, é de conhecimento comum que os ambientes de trabalho burocráticos, do serviço público, são pautados pela previsibilidade e pelo estabelecimento de rotinas de trabalho. Um agressor, mesmo que afastado do ambiente domiciliar da vítima, facilmente pode identificar a rotina e o cotidiano da mulher pelo simples fato de se tratar de uma servidora pública.
Numa situação limítrofe, pode inclusive ingressar na repartição onde essa profissional trabalha. A remoção, nos termos do caput do art. 41 da Lei nº 840/2011, é o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão, autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra. Não há, porém, previsão em que conste a obrigatoriedade de remoção em situação de violência doméstica ou familiar.
A inclusão dessa nova hipótese de remoção, proposta no Projeto de Lei em exame, não é mero benefício à servidora pública vítima de violência doméstica; é uma medida efetiva que pode salvar vidas de mulheres.
Isso porque se traduz no fornecimento, pela Administração, de uma nova proteção, de caráter laboral, à servidora em face de episódio de violência vivenciado, quer seja ele singular, quer seja repetido no tempo. Assim como a autora da proposta, entendemos que o ato de remoção nesse caso visaria a preservar os direitos à vida, à integridade física, à segurança e ao trabalho.
Ainda, em vista da situação de vulnerabilidade da vítima, é necessário garantir o sigilo nos atos administrativos que resultarem da remoção, conforme previsão do texto legal. Por esse motivo, a remoção dar-se-ia sem a identificação da removida nos atos de publicidade oficial, para garantir que o agressor não ganhe informações que o possibilitem perseguir a vítima em seu novo local de residência e de trabalho.
Pelo exposto, diante do inquestionável mérito da proposição, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar 14/2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em 2023
DEPUTADa Dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
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Folha de Votação - CAS - (77577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PLC nº 14/2023
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para garantir a remoção, independentemente do interesse da Administração, de servidora pública vítima de violência institucional.
Autoria:
Dep. Dayse Amarilio
Relatoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
05
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 5ª Reunião Ordinária realizada em 07/06/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Despacho - 6 - CAS - (78033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências , tendo em vista a sua aprovação na 5ª reunião ordinária em 07/06/2023.
Brasília, 13 de junho de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 13/06/2023, às 09:02:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (78043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 13/06/2023, às 11:34:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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