Proposição
Proposicao - PLE
PLC 13/2023
Ementa:
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências, para acrescentar dispositivos sobre a aposentadoria por cuidados maternos.
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei Complementar - (62233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2023
(Autoria: Fábio Félix )
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências, para acrescentar dispositivos sobre a aposentadoria por cuidados maternos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1°. A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar acrescida destes dispositivos, renumerando-se os seguintes:
CAPÍTULO III
Do Plano de Benefícios
Art. 17. O RPPS/DF, gerido pelo Iprev/DF, assegura aos beneficiários que preencham os requisitos legais os seguintes benefícios:
I – quanto ao segurado:
(…)
g - aposentadoria por cuidados maternos.
(…)
SEÇÃO XII
Da Aposentadoria por Cuidados Maternos
Art. 35-A A aposentadoria por cuidados maternos será concedida à segurada ativa civil no cargo em que estiver investida, a mulher maior de 60 (sessenta) anos que tenha filhos e não possua os anos de contribuição necessários para as demais formas de aposentadoria dispostas nesta legislação.
Parágrafo único. A aposentadoria por cuidados maternos disposta no caput será no valor de um salário mínimo.
(…)
SEÇÃO XIII
Das Disposições Gerais sobre Benefícios
Art. 41-A O período de licença maternidade contará como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, caso seja realizado o devido recolhimento.
(…)
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se os dispositivos contrários.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei decorre da Lei Argentina, de 19 de julho de 2021, que instituiu o “Programa Integral de Reconhecimento de Tempo de Serviço por Tarefas Assistenciais” [1], que garantiu o direito à aposentadoria às mulheres com 60 (sessenta) anos de idade ou mais que não completaram o tempo necessário de atuação no mercado por se dedicarem aos cuidados maternos. De igual forma, a referida lei ampliou o direito das seguradas a incorporar o tempo de licença-maternidade à contagem de tempo de serviço.
No Brasil, a matéria foi apresentada no Congresso Nacional em inúmeras iniciativas legislativas, a exemplo do Projeto de Lei 2757/2021, de autoria da Deputada Federal Talíria Petrone (PSOL-RJ). Segundo dados do IBGE [2], existem hoje mais de 11 milhões de mães solo no Brasil, sendo a maioria negras (61%). No que se refere às mães chefes de família negras, 63% das casas chefiadas por elas estão abaixo da linha da pobreza e enfrentam a negação de direitos sociais básicos, como o direito à alimentação e nutrição adequadas, direito à moradia, à saúde, ao trabalho digno e à aposentadoria.
No Distrito Federal, a Pesquisa Distrital de Amostragem por Domicílio - PDAD, de 2021 [3], identificou que as mulheres chefiam principalmente lares das classes DE (60%) e que, nesses domicílios, há prevalência da responsabilidade exclusiva de mulheres negras pela subsistência e os cuidados (72,6%). No que diz respeito à taxa de desemprego, a taxa entre as mulheres (14,5%) é quase o dobro daquela observada entre os homens (7,7%) e acima da taxa da população em geral (11%).
Em relação ao trabalho não remunerado, a "Pesquisa Uso do tempo (re)produtivo realizado por mulheres e homens" [4] evidenciou que as mulheres se dedicam cerca de 8 (oito) horas semanais a mas no cuidado com o lar e 7 (sete) horas a mais no cuidado com as crianças de até 14 (catorze) anos do que os homens. Razão pela qual o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal precisa levar em conta as dimensões de trabalho reprodutivo e produtivo desempenhada pelas mulheres para fins de aposentadoria distrital.
No que tange à constitucionalidade, é digno de nota que, nos termos do Art. 24, inciso XII, da Constituição Federal, compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre previdência social. Aos Estados e ao Distrito Federal compete legislar sobre previdência dos seus respectivos servidores, notadamente aqueles que sejam titulares de cargos efetivos, em observância às normas gerais editadas pela União.
Por todo o exposto, o presente projeto de lei é meritório e constitucional e, resguardada a competência do Distrito Federal para legislar sobre previdência social, almeja que as políticas públicas de todos os entes federativos avancem para o reconhecimento do cuidado materno para fins de aposentadoria das mulheres.
[1]https://www.boletinoficial.gob.ar/web/utils/pdfViewfile=%2Fpdf%2Faviso%2Fprimera
[2]https://www.ibge.gov.br/apps/snig/v1/?loc=0&cat=-15,-16,55,-17,-18,128&ind=4704
[3]https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2022/12/01/mulheres-representam-522-da-
Fábio Félix
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Despacho - 1 - SELEG - (64129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 22 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (67788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 13 de abril de 2023
Patrícia manzato moises
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - CCJ - (68006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PLC 13/2023 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 13 de abril de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (68533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE 2023
Redação Final
Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências, para acrescentar dispositivos sobre a aposentadoria por cuidados maternos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 17, I, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea j:
"Art. 17. (…)
I – (…)
j – aposentadoria por cuidados maternos."
II – o capítulo III passa a vigorar acrescido da seção XI-A com o seguinte art. 35-A:
"Seção XI-A
Da Aposentadoria por Cuidados Maternos
Art. 35-A. A aposentadoria por cuidados maternos é concedida à segurada ativa civil, no cargo em que esteja investida, mulher maior de 60 anos que tenha filhos e não possua os anos de contribuição necessários para as demais formas de aposentadoria dispostas nesta legislação.
Parágrafo único. A aposentadoria por cuidados maternos disposta no caput é no valor de 1 salário mínimo."
III – o capítulo III, seção XII, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 41-A:
“Art. 41-A. O período de licença maternidade conta como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, caso seja realizado o devido recolhimento.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de abril de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 20/04/2023, às 17:21:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 24/04/2023, às 09:10:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 68533, Código CRC: 6e6fcf5d
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Despacho - 4 - SELEG - (76047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 30 de maio de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 30/05/2023, às 09:36:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 76047, Código CRC: 2e349f64
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (76099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
(Autoria: Deputado Fábio Félix)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei Complementar nº 13/2023, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências, para acrescentar dispositivos sobre a aposentadoria por cuidados maternos.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 111/2023 - GAG, de 15 de maio de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, combinado com o art. 100, inciso IX, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei Complementar nº 13/2023, de autoria do Deputado Fábio Félix, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências, para acrescentar dispositivos sobre a aposentadoria por cuidados maternos.
Como motivos do veto, o Governador ressaltou que o PL em questão tem o objetivo de dispor sobre o regime previdenciário dos servidores públicos locais, destacando a competência privativa do Presidente da República para iniciar processo legislativo referente ao tema, no âmbito federal, e a competência privativa do Governador para a mesma iniciativa no âmbito distrital, conforme previsões no art. 61, § 1º, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal, e do art. 71, § 1º, inciso II, da LODF, respectivamente.
Menciona, ainda, "jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tem acentuado a competência privativa do Chefe do Poder Executivo pra dar início ao processo legislativo relacionado à aposentadoria de servidores públicos", concluindo "que o Projeto de Lei ora em análise, viola formal e materialmente a Constituição e à Lei Orgânica do Distrito Federal, opondo veto total ao PLC 13/2023, solicitando a sua manutenção pelos membros desta Casa Legislativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/06/2023, às 15:34:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 76099, Código CRC: f32dc363
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