(Autoria: Fábio Félix )
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências, para acrescentar dispositivos sobre a aposentadoria por cuidados maternos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1°. A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar acrescida destes dispositivos, renumerando-se os seguintes:
CAPÍTULO III
Do Plano de Benefícios
Art. 17. O RPPS/DF, gerido pelo Iprev/DF, assegura aos beneficiários que preencham os requisitos legais os seguintes benefícios:
I – quanto ao segurado:
(…)
g - aposentadoria por cuidados maternos.
(…)
SEÇÃO XII
Da Aposentadoria por Cuidados Maternos
Art. 35-A A aposentadoria por cuidados maternos será concedida à segurada ativa civil no cargo em que estiver investida, a mulher maior de 60 (sessenta) anos que tenha filhos e não possua os anos de contribuição necessários para as demais formas de aposentadoria dispostas nesta legislação.
Parágrafo único. A aposentadoria por cuidados maternos disposta no caput será no valor de um salário mínimo.
(…)
SEÇÃO XIII
Das Disposições Gerais sobre Benefícios
Art. 41-A O período de licença maternidade contará como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, caso seja realizado o devido recolhimento.
(…)
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se os dispositivos contrários.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei decorre da Lei Argentina, de 19 de julho de 2021, que instituiu o “Programa Integral de Reconhecimento de Tempo de Serviço por Tarefas Assistenciais” [1], que garantiu o direito à aposentadoria às mulheres com 60 (sessenta) anos de idade ou mais que não completaram o tempo necessário de atuação no mercado por se dedicarem aos cuidados maternos. De igual forma, a referida lei ampliou o direito das seguradas a incorporar o tempo de licença-maternidade à contagem de tempo de serviço.
No Brasil, a matéria foi apresentada no Congresso Nacional em inúmeras iniciativas legislativas, a exemplo do Projeto de Lei 2757/2021, de autoria da Deputada Federal Talíria Petrone (PSOL-RJ). Segundo dados do IBGE [2], existem hoje mais de 11 milhões de mães solo no Brasil, sendo a maioria negras (61%). No que se refere às mães chefes de família negras, 63% das casas chefiadas por elas estão abaixo da linha da pobreza e enfrentam a negação de direitos sociais básicos, como o direito à alimentação e nutrição adequadas, direito à moradia, à saúde, ao trabalho digno e à aposentadoria.
No Distrito Federal, a Pesquisa Distrital de Amostragem por Domicílio - PDAD, de 2021 [3], identificou que as mulheres chefiam principalmente lares das classes DE (60%) e que, nesses domicílios, há prevalência da responsabilidade exclusiva de mulheres negras pela subsistência e os cuidados (72,6%). No que diz respeito à taxa de desemprego, a taxa entre as mulheres (14,5%) é quase o dobro daquela observada entre os homens (7,7%) e acima da taxa da população em geral (11%).
Em relação ao trabalho não remunerado, a "Pesquisa Uso do tempo (re)produtivo realizado por mulheres e homens" [4] evidenciou que as mulheres se dedicam cerca de 8 (oito) horas semanais a mas no cuidado com o lar e 7 (sete) horas a mais no cuidado com as crianças de até 14 (catorze) anos do que os homens. Razão pela qual o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal precisa levar em conta as dimensões de trabalho reprodutivo e produtivo desempenhada pelas mulheres para fins de aposentadoria distrital.
No que tange à constitucionalidade, é digno de nota que, nos termos do Art. 24, inciso XII, da Constituição Federal, compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre previdência social. Aos Estados e ao Distrito Federal compete legislar sobre previdência dos seus respectivos servidores, notadamente aqueles que sejam titulares de cargos efetivos, em observância às normas gerais editadas pela União.
Por todo o exposto, o presente projeto de lei é meritório e constitucional e, resguardada a competência do Distrito Federal para legislar sobre previdência social, almeja que as políticas públicas de todos os entes federativos avancem para o reconhecimento do cuidado materno para fins de aposentadoria das mulheres.
[1]https://www.boletinoficial.gob.ar/web/utils/pdfViewfile=%2Fpdf%2Faviso%2Fprimera
%2F246989%2F20210719
[2]https://www.ibge.gov.br/apps/snig/v1/?loc=0&cat=-15,-16,55,-17,-18,128&ind=4704
[3]https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2022/12/01/mulheres-representam-522-da-
populacao-do-df/
[4]https://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2022/03/Sumario-Executivo-Trabalhos-re-produtivos-realizados-por-mulheres-e-homens-no-DF-resultados-da-pesquisa-sobre-uso-do-tempo.pdf
Fábio Félix
Deputado Distrital