Proposição
Proposicao - PLE
PLC 10/2023
Ementa:
Altera a Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, para acrescentar o art. 57-A.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei Complementar - (60230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2023
(Autoria: Jorge Vianna)
Altera a Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, para acrescentar o art. 57-A.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 57-A:
“Art. 57-A. Os servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão podem desempenhar suas atribuições presencialmente ou em regime de teletrabalho, nos casos e condições estabelecidos em regulamento.
§ 1º Considera-se regime de teletrabalho o desempenho das atribuições do cargo fora das dependências físicas do órgão ou entidade da administração pública, de forma integral ou parcial, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, excluídas as atividades que, por sua própria natureza, devam ser desempenhadas externamente.
§ 2º O desempenho das atividades em regime de teletrabalho é facultativo, não constituindo direito ou dever do servidor, além de subordinar-se ao interesse da Administração e de restringir-se àquelas atividades passíveis de serem exercidas remotamente sem prejuízo à regular e adequada prestação dos serviços públicos.
§ 3º As alterações no regulamento a que se refere o caput que impliquem o retorno de servidores ao regime presencial só devem produzir efeitos a partir de 30 dias de sua publicação.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Entende-se por teletrabalho a prestação de serviços fora do local de trabalho, com o uso de tecnologias da informação e da comunicação que possibilitem o desempenho das atribuições de qualquer local, recebendo e transmitindo informações, arquivos, imagens ou som relacionados à atividade laboral.
O Projeto em tela tem o escopo de alterar a Lei Complementar n.º 840/2011 para prever, de forma definitiva, a possibilidade de desempenho das atribuições dos cargos públicos no regime de teletrabalho, afastando de vez a concepção equivocada de que o único fundamento para a adoção desse regime na esfera pública tenha sido a necessidade distanciamento social provocada pela pandemia da COVID-19.
De fato, com o início da pandemia, a Administração Pública foi obrigada a adotar o regime de teletrabalho, reduzindo a quantidade de servidores em suas dependências físicas no intuito de controlar as taxas de transmissão do vírus. Entretanto, é certo que a COVID-19 apenas acelerou um processo que já estava em curso no setor público brasileiro. Nesse sentido, o Serpro foi pioneiro ao adotar o teletrabalho de modo abrangente e estruturado com um projeto-piloto, em 2005. O TCU, em 2009, editou a Portaria n.º 139/2009, regulamentando a prestação de serviços fora de suas dependências. Posteriormente, outros órgãos públicos aderiram à medida: Receita Federal (2012), Advocacia Geral da União – AGU (2011), Tribunal Superior do Trabalho – TST (2012) e Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ (2016).
Em âmbito distrital, o Tribunal de Contas do DF, ainda em 2012, editou a Resolução n.º 245/2012, instituindo o regime de teletrabalho. O próprio Governo do Distrital Federal, em 2018, expediu o Decreto n.º 39.368/2018, instituindo e regulamentando o teletrabalho. A CLDF, por seu turno, editou em 2019 o Ato da Mesa Diretora n.º 85/2019, fixando regras para o teletrabalho no âmbito da Casa.
A regulamentação do teletrabalho nesses órgãos foi fruto de uma série de estudos, pesquisas e debates acerca de suas vantagens e desvantagens, tanto para os servidores, quanto para a Administração.
Portanto, embora o surgimento da pandemia da COVID-19 tenha sido fator relevante na difusão do teletrabalho, os fundamentos para a sua adoção vão muito além da necessidade de isolamento social outrora indispensável. Atualmente, com a pandemia sob controle, fica evidente a necessidade se regulamentar, de forma definitiva, os casos e condições em que, no interesse da Administração, as atribuições dos servidores podem ser desempenhadas de forma remota.
No que se refere à implementação do regime de teletrabalho na Administração Pública, um estudo realizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e o Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBEMEC) investigou as vantagens e desvantagens na percepção de 98 teletrabalhadores e 28 gestores do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) e da Receita Federal.
Os resultados evidenciaram como vantagens: melhoria da qualidade de vida; maior equilíbrio na relação trabalho x família; maior produtividade; flexibilidade; criação de métricas; redução de custo; estresse; tempo de deslocamento; exposição à violência; e conhecimento da demanda de trabalho, indicando que deve crescer em 30% o número de empresas que dará preferência ao regime de home office.
A adoção do teletrabalho deixou há muito de ser uma mera experiência em órgãos públicos específicos e se tornou prática comum em todo o setor público, inclusive no Distrito Federal. Nesse contexto, a alteração da LC n.º 840/2011 é fundamental para conferir um mínimo de segurança jurídica aos servidores públicos distritais. Inobstante seja competência privativa de cada Poder a fixação de normas regulamentares sobre a gestão de pessoal, não é razoável que os servidores fiquem à mercê de decisões repentinas e, não raras vezes, infundadas, dos gestores sobre o seu regime de trabalho.
Por todo o exposto, rogamos aos nobres Pares o apoio necessário à aprovação deste Projeto de Lei Complementar.
Sala das Sessões, ... 2023.
¹https://www.scielo.br/j/cebape/a/pJSWmhnCPvz6fGwdkcFyvLc/?lang=pt&format=pdf. Acesso em 24/02/2023, ás 14:59.
Jorge vianna
Deputado Distrital
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Código Verificador: 60230, Código CRC: ebbdab27
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Despacho - 1 - SELEG - (60524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei Complementar nº 9/23, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais””. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 2 de março de 2023
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Despacho - 2 - SELEG - (64383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, conforme solicitado no memorando nº 47/2023-SACP para proceder tramitação conjunta.
Brasília, 22 de março de 2023
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 64383, Código CRC: e993ec96
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Despacho - 3 - SACP - (64495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao Projeto de Lei Complementar nº 09/2023 (cabeça)
Brasília, 23 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
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Código Verificador: 64495, Código CRC: f2312843
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Despacho - 4 - SACP - (67041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao Projeto de Lei Complementar nº 9/2023.
Brasília, 5 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 05/04/2023, às 09:24:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67041, Código CRC: 3ba7911b