PARECER Nº , DE 2021 - ccj
Proposta de Emenda à Lei Orgânica 33/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre a PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 33/2021, que acrescenta o artigo 255-A à Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTORES: Deputado Leandro Grass e outros
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica – PELO acrescenta o artigo 255-A à Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências vem assinada por oito Deputados.
A proposição tem o objetivo de incorporar o art. 255-A à LODF, objetivando garantir a manutenção do Fundo de Apoio ao Esporte pelo Poder Público, para captar e destinar recursos para projetos esportivos, com a sua constituição definida por lei.
Na Justificação, os autores argumentam que a Proposição tem por escopo dar um tratamento normativo mais seguro ao Fundo de Apoio ao Esporte, tal qual outros fundos que já estão indicados pela Lei Orgânica, como, por exemplo, o Fundo de Apoio à Cultura, na forma do artigo 246, § 5º.
Transcorrido o prazo regimental não foram apresentadas emendas neste Colegiado.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme o art. 210, caput e § 2º (c/c o art. 63) do RICLDF, compete a esta Comissão pronunciar-se sobre a admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica, quanto à constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, cabendo à Comissão Especial a análise de mérito, nomeada para essa finalidade.
O objeto da PELO em comento é a inclusão de artigo no texto da LODF, para garantir a manutenção do Fundo de Apoio ao Esporte pelo Poder Público, para captar e destinar recursos para projetos esportivos.
Para ser admitida nesta Comissão, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica deve atender aos requisitos previstos no art. 70, I seus §§ 3º ao 5º, da LO local e, também, no art. 139, I, §§ 1º ao 3º, do Regimento Interno desta Casa, como seguem, in verbis:
LODF:
Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa; (grifo nosso)
( ... )
§ 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Destaque-se que, no mesmo neste sentido da norma em apreço, o art. 254. da LODF estabelece que “... é dever do Distrito Federal fomentar práticas desportivas, formais e não-formais, como incentivo a educação, promoção social, integração sócio cultural e preservação da saúde física e mental do cidadão...”. Assim, a presente PELO vai ao encontro deste princípio normativo.
Em suma, para admissão no processo legislativo, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica deve preencher requisitos formais e materiais, previstos na própria LODF. Os formais, como mencionado, vêm inscritos em seu art. 70, I e §§ 3º ao 5º. Vedada a deliberação de proposta que ferir princípios da Constituição Federal ou que contenha proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, na mesma sessão legislativa. Também não se admitirá emenda à LO na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
A proposição em exame é apresentada por oito Deputados (atende ao art. 70, I, da LODF; e do art. 139, I, do RI, sobre a exigência de, no mínimo, um terço dos membros da CL); não fere princípios da Constituição Federal (art. 70, § 3º, da LODF e art. 139, § 1º, do RI); não foi objeto de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada na atual sessão legislativa (art. 70, § 4º, da LODF e art. 139, § 2º, do RI); inexiste em andamento intervenção federal, tampouco estado de defesa ou de sítio (art. 70, § 5º, da LODF e art. 139, § 3º, do RI).
Quanto à constitucionalidade material, vale lembrar que a Carta Política Federal impõe ao Poder Público, consoante o seu art. 217, o fomento de práticas desportivas.
Presentes, portanto, os requisitos da Lei Orgânica, em simetria com o texto constitucional, e do Regimento Interno, nada havendo a obstar a admissão da peça legislativa, quanto a esses aspectos. Ademais, a proposta traz assunto para o qual os membros da CLDF têm legitimidade para iniciativa da espécie normativa, conforme o art. 60, XXXVII, da LODF.
Por conseguinte, não se avistam impedimentos para a admissibilidade da PELO em exame, nesta Comissão, pois a proposição obedece às normas de regência da matéria. Reforçamos, entretanto, que a análise de mérito da peça, cabe à Comissão Especial das PELOS (art. 210, § 2º - RI), encarregada de examinar sua conveniência (adequação e pertinência) e oportunidade (interação temporal com as disposições vigentes).
Pelo exposto, manifestamo-nos pela ADMISSÃO da PELO nº 33/2021, pela sua constitucionalidade e regimentalidade, bem como sua inegável relevância político-social.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora