Susta os artigos 6º, inciso III, e 9º, inciso I, alínea “e”, do Anexo Único, do DECRETO Nº 26.903, DE 12 DE JUNHO DE 2006, que “Aprova o regulamento das medidas operacionais e administrativas para assegurar o exercício do direito de manifestação e de reunião no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2022
(Autoria: Dep. Prof. Reginaldo Veras e outros)
Susta os artigos 6º, inciso III; e 9º, inciso I, alínea “e”, do Anexo Único, do DECRETO Nº 26.903, DE 12 DE JUNHO DE 2006, que “Aprova o regulamento das medidas operacionais e administrativas para assegurar o exercício do direito de manifestação e de reunião no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os artigos 6º, inciso III; e 9º, inciso I, alínea “e”, do Anexo Único, do DECRETO Nº 26.903, DE 12 DE JUNHO DE 2006, que “Aprova o regulamento das medidas operacionais e administrativas para assegurar o exercício do direito de manifestação e de reunião no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Cuida-se de Projeto de Decreto Legislativo que visa à sustação dos dispositivos de ato normativo do Poder Executivo que exorbita de seu poder de regulamentar.
Com efeito, os dispositivos citados dispõem que:
Art. 6º. Nas locomoções dos participantes para o local da reunião, os órgãos de policiamento e fiscalização de trânsito observarão as seguintes providências:
III – restringir a utilização de aparelhos ou carros de som a menos de 100 (cem) metros de estabelecimentos de ensino, creches, hospitais, sanatórios e estabelecimentos públicos, bem como em desacordo com os índices máximos de som e ruídos estabelecidos por legislação específica.
Art. 9º. Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal – SSPDS:
I – notificar o responsável pela reunião, constante do artigo 3º, expedindo avisos de que:
e) é vedado o uso das áreas públicas da Esplanada dos Ministérios, da Praça dos Três Poderes e dos Eixos Monumental e Rodoviário em toda extensão, para qualquer tipo de acampamento.
Tais dispositivos violam o art. 5º, inciso, XVI, da Constituição Federal que assegura a liberdade de reunião nos seguintes termos:
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Como bem asseverou o Ministro Ricardo Lewandosky, no julgamento da ADI 1969:
A citada ADI, inclusive se voltou contra o Decreto Distrital semelhante, que já foi considerado inconstitucional pelo STF, in verbis:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO 20.098/99, DO DISTRITO FEDERAL. LIBERDADE DE REUNIÃO E DE MANIFESTAÇÃO PÚBLICA. LIMITAÇÕES. OFENSA AO ART. 5º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I. A liberdade de reunião e de associação para fins lícitos constitui uma das mais importantes conquistas da civilização, enquanto fundamento das modernas democracias políticas. II. A restrição ao direito de reunião estabelecida pelo Decreto distrital 20.098/99, a toda evidência, mostra-se inadequada, desnecessária e desproporcional quando confrontada com a vontade da Constituição (Wille zur Verfassung). III. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do Decreto distrital 20.098/99. (STF - ADI: 1969 DF, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 28/06/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/08/2007).
Logo, diante das inconstitucionalidades apontadas, e dentro da prerrogativa legislativa de sustar os atos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar (LODF, Art. 60 inciso VI), é que ofertamos a presente proposição.
Posto isso, requeiro aos nobres pares que admitam e aprovem o presente Projeto de Decreto Legislativo.
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 15:27:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 15:34:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 15:46:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 15:52:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 16:02:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 16:08:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 17:04:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 20:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 22:34:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 10:27:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, III, “j” e inciso I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/04/2022, às 15:29:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 11/04/2022, às 14:37:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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