(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo que crie o adicional de compensação por disponibilidade para Policiais e bombeiros Militares do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que o adicional de compensação por disponibilidade para Policiais e bombeiros Militares do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação é fruto de reivindicação dos profissionais da área, proposta objetiva estabelecer o tratamento isonômico entre o policial civil, policial e bombeiro militar, ativo, inativo e aposentado. Cabendo esclarecer que hoje o auxilio alimentação é um beneficio que atende somente os servidores da ativa, que ao passarem para reserva remunerada ou aposentar, deixam de receber.
A par disso, podemos afirmar que a criação do adicional de compensação por disponibilidade em substituição do auxilio alimentação nada mais é que uma continuidade dos valores e que ainda trará arrecadação de imposto de renda e para previdência.
Cabe lembrar também que o governo não terá impacto financeiro com relação aos policias e bombeiros, tendo em vista que quando passam para inatividade ou aposentam o estado deixa de pagar e na realidade tem economia.
No âmbito da área federal já tem o reconhecimento deste tema com a regulamentação criada pelo decreto 10.471 de 24 de agosto de 2020 e pela lei 13.954 de 16 de dezembro de 2019.
Trata-se de um projeto de justiça aos servidores policiais civis, policiais e bombeiros militares da ativa, inativo e aposentados.
Segue minuta de projeto para avaliação do governo do Distrito Federal:
M I N U T A
Dispõe sobre a criação do adicional de compensação por disponibilidade para os Policiais civis, policiais e bombeiros militares do Distrito Federal.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do adicional de compensação por disponibilidade para os policiais e bombeiros militares do Distrito Federal.
Art. 2º O adicional de compensação por disponibilidade é a parcela remuneratória mensal devida aos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva no decorrer de sua carreira.
§1º O adicional de compensação por disponibilidade substitui o auxílio alimentação regulamentada pelo Decreto n° 23.390 de 26 de novembro de 2002 e alterado pelo decreto 35.182 de 18 de fevereiro de 2014, com o valor a ser regulamentado pelo governo do distrito federal, não podendo ser inferior a R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais.)
§2º O adicional de compensação por disponibilidade comporá os proventos na aposentadoria e/ou inatividade.
§3º O adicional de compensação por disponibilidade será incluído no cálculo do teto remuneratório ou na base de incidência para a contribuição previdenciária e para o imposto de renda na fonte.
Art. 3º Os recursos necessários ao pagamento das despesas de que trata esta Lei correrão por conta das dotações consignadas já existentes no orçamento do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em ______ de fevereiro de 2022.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF