(Do Sr. Deputado Pepa)
Sugere ao Governador do Distrito Federal, a adequação do prazo mínimo de ocupação exigido para emissão do termo de autorização de uso dos quiosques e trailers que atendam aos requisitos da Lei nº 4.257, de 02 de dezembro de 2008, devidamente regulamentados pelo Decreto 38.555, de 16 de outubro de 2017.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governador do Distrito Federal, a adequação do prazo mínimo de ocupação exigido para emissão do termo de autorização de uso dos quiosques e trailers que atendam aos requisitos da Lei nº 4.257, de 02 de dezembro de 2008, devidamente regulamentados pelo Decreto 38.555, de 16 de outubro de 2017.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008 [1], que “estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”, regulamentada pelo Decreto 38555 de 16/10/2017) [2] vem cuidando da regulamentação e organização das atividades dos feirantes e quiosqueiros no âmbito do Distrito Federal.
Ocorre que o prazo determinado no §1º do art. 25 do Decreto 38555 de 16/10/2017) [2], não contempla a realidade destes trabalhadores na atualidade.
Art. 25. Até a realização de licitação para a emissão de termo de permissão de uso qualificada, a SECID pode outorgar o termo de autorização de uso, de caráter provisório, precário e personalíssimo, nos termos da Lei distrital nº 5.841, de 11 de abril de 2017, aos atuais ocupantes dos quiosques e trailers que atendam aos requisitos da Lei nº 4.257, de 02 de dezembro de 2008 e que estejam adimplentes com o preço público.
…
§1º Para configurar a ocupação atual de que trata o caput deste artigo, o interessado deve comprovar a ocupação de, no mínimo, 5 anos, contados a partir da publicação deste decreto, devendo alternativamente: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38918 de 08/03/2018)
A pandemia de COVID-19 teve um impacto significativo em muitos setores da economia, incluindo os feirantes e concessionários de bancas e quiosques das feiras do Distrito Federal. Com a chegada da pandemia, muitas feiras foram interrompidas temporariamente ou canceladas por completo. As restrições de movimentação e as medidas de distanciamento social também afetaram diretamente o fluxo de clientes nas feiras, o que prejudicou os negócios desses feirantes e quiosqueiros.
Com a diminuição nas vendas, muitos concessionários tiveram dificuldades financeiras e enfrentaram obstáculos para manter seus negócios em funcionamento. Além disso, a pandemia também aumentou os custos operacionais de algumas bancas devido às medidas de prevenção que foram necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores e clientes.
Para enfrentar esses desafios, o Governo do Distrito Federal acertadamente tomou algumas medidas para ajudar os feirantes e concessionários de bancas. Isenções de taxas e incentivos financeiros foram oferecidos para aqueles que foram mais afetados pela pandemia. No entanto, o impacto sobre esses negócios ainda é significativo, e muitos trabalhadores tiveram que se adaptar às novas realidades para tentar manter suas bancas em funcionamento.
É possível que agora, com a gradual retomada das atividades comerciais, os feirantes e concessionários possam se recuperar aos poucos do impacto causado pela pandemia. Contudo, ainda é necessário aguardar um pouco mais para avaliar o real impacto financeiro e emocional causado por essa crise sanitária para todos os setores econômicos.
Desta feita, a título de contribuição, transmitimos a reivindicação dos feirantes e concessionários de bancas e quiosques nas feiras do Distrito Federal, no sentido de propor a alteração do Decreto supracitado, de forma a reduzir o prazo para mínimo de 2 anos contados a partir da publicação da normativa em tela.
Por todo exposto rogo aos nobres pares pela aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado pepa
[1] https://www.sinj.df.gov.br/sinj/DetalhesDeNorma.aspx?id_norma=59178
[2] https://www.sinj.df.gov.br/sinj/DetalhesDeNorma.aspx?id_norma=53ce4b2f8b1744cbb310578439df50ea
[3] https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/8c1b7c1c75634e87bd310167a97f3123/exec_dec_38918_2018..html#art1