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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (337616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.327/2026, que “institui a Política Distrital “Brasília, Capital do Conhecimento”".
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.327, de 2026, de autoria do Deputado Tiago Manzoni, que institui a Política Distrital "Brasília, Capital do Conhecimento", com a finalidade de promover o Distrito Federal como centro estratégico para a realização de olimpíadas estudantis de natureza científica, esportiva, cultural e tecnológica, bem como competições de inovação de âmbito regional, nacional e internacional.
A proposição está estruturada em 6 artigos, os quais passam a ser descritos de forma individualizada.
O art. 1º institui a Política Distrital "Brasília, Capital do Conhecimento", estabelecendo como finalidade promover o Distrito Federal como centro estratégico para a realização de olimpíadas estudantis, competições científicas, tecnológicas, esportivas, culturais e de inovação.
O dispositivo revela-se plenamente meritório, pois reconhece a importância das olimpíadas do conhecimento e dos eventos de inovação como instrumentos de formação de talentos, estímulo à pesquisa e valorização da excelência acadêmica.
O art. 2º estabelece os princípios orientadores da política pública. Os princípios previstos valorizam a educação, a ciência, a tecnologia, a inovação, a excelência acadêmica, a inclusão educacional, a cooperação institucional e o desenvolvimento econômico baseado no conhecimento.
O art. 3º define os objetivos da política. Os objetivos contemplam o estímulo às olimpíadas do conhecimento, a formação de capital humano qualificado, a ampliação da participação estudantil, o fortalecimento do ecossistema de inovação e a integração entre governo, universidades, escolas, centros de pesquisa e setor produtivo.
Destaca-se especialmente a preocupação com a inclusão educacional de estudantes em situação de vulnerabilidade social, ampliando oportunidades de acesso ao conhecimento e à formação científica.
O art. 4º estabelece as diretrizes operacionais da política. Entre elas destacam-se a atração de eventos nacionais e internacionais, a realização de feiras científicas, hackathons, torneios acadêmicos, competições tecnológicas e eventos de inovação.
A medida contribui para fortalecer o ambiente de pesquisa e inovação do Distrito Federal, além de ampliar a interação entre estudantes, pesquisadores, instituições de ensino e empresas. O incentivo à utilização de equipamentos públicos e à cooperação internacional também representa importante mecanismo de fortalecimento do ecossistema local de inovação.
O art. 5º prevê a criação de calendário oficial destinado a identificar eventos, instituições e iniciativas alinhadas à política pública. O parágrafo único autoriza a celebração de convênios e parcerias, a concessão de apoio institucional e logístico e a criação do selo "Brasília, Capital do Conhecimento".
O dispositivo cria instrumentos adequados de governança e reconhecimento institucional, capazes de conferir maior efetividade à política proposta.
Por fim, o art. 6º estabelece a vigência da lei na data de sua publicação. Trata-se de cláusula adequada à técnica legislativa e necessária à eficácia da norma.
Na justificação à iniciativa, o autor visa consolidar Brasília como referência nacional e internacional em educação, ciência, tecnologia, inovação e formação de talentos, aproveitando a posição estratégica da Capital Federal, sua infraestrutura e a concentração de instituições acadêmicas, científicas e governamentais.
Acrescenta ainda, que proposição apresenta elevado mérito público por estabelecer diretrizes voltadas ao fortalecimento da cultura científica, tecnológica e inovadora no Distrito Federal, além de incentivar a participação estudantil em competições que estimulam o desenvolvimento de competências acadêmicas, científicas e empreendedoras.
A matéria, lida em 20 de maio de 2026, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT e na Comissão de Educação e Cultura - CEC. Para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a estudo, pesquisa e programa de desenvolvimento da ciência e tecnologia; a produção e ao turismo (art. 72, VI, VII e VIII).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa dos nobres parlamentares.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
Verifica-se que a matéria apresenta relevante interesse público ao estabelecer diretrizes voltadas ao fortalecimento do ecossistema de ciência, tecnologia e inovação do Distrito Federal.
A proposta reconhece o potencial estratégico de Brasília para sediar eventos acadêmicos, científicos e tecnológicos de grande porte, considerando a presença de universidades, institutos de pesquisa, órgãos governamentais, agências de fomento, centros de inovação e ampla infraestrutura urbana capaz de receber participantes oriundos de todas as regiões do país e do exterior.
Além disso, a iniciativa contribui para estimular a participação estudantil em olimpíadas do conhecimento e competições científicas, promovendo a formação de jovens talentos, o desenvolvimento de competências técnicas, o incentivo à pesquisa e o fortalecimento da cultura da inovação.
A política proposta também favorece a integração entre instituições de ensino, centros de pesquisa, setor produtivo e poder público, fortalecendo um ambiente propício à geração de conhecimento, ao empreendedorismo inovador e à economia baseada em tecnologia e criatividade.
Importa destacar que a proposição está alinhada aos objetivos constitucionais de promoção da educação, da ciência, da pesquisa e da inovação, além de contribuir para ampliar a projeção nacional e internacional de Brasília como polo de excelência acadêmica e tecnológica.
Por fim, a matéria representa importante instrumento de incentivo à formação de capital humano qualificado, à difusão do conhecimento e ao fortalecimento das políticas públicas voltadas à inovação.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, entende-se que a iniciativa possui mérito inequívoco e contribui para o desenvolvimento educacional, científico, tecnológico e econômico do Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, no âmbito desta comissão, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.327/2026, quanto ao mérito, por reconhecer sua relevante contribuição para o fortalecimento da educação, da pesquisa, da ciência, da tecnologia e da inovação no Distrito Federal.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2026, às 16:59:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (337607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “c”), CSA (RICL, art. 77, I) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
Brasília, 18 de junho de 2026.
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/06/2026, às 15:54:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (337604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Primeira Vice-Presidência
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Manifesta votos de louvor a advogadas no dia da Advocacia Trabalhista.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado RICARDO VALE, manifesta votos de louvor, no dia da Advocacia Trabalhista (20 de junho), às advogadas abaixo, em reconhecimento aos relevantes serviços advocatícios prestados à causa dos trabalhadores:
- Flávia Rosa
- Isadora Alves Reis Valadares
- Lauanna Borges de Alencar
- Thaynara Gonçalves Cardoso Nogueira
A Lei nº 7.509, de 1º de junho de 2025, de minha autoria, instituiu no Distrito Federal o dia da Advocacia Trabalhista, a ser comemorado no dia 20 de junho de cada ano.
A iniciativa foi uma sugestão da Doutora DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA ao meu Gabinete, prontamente atendida.
Graças a essa Lei, temos a oportunidade de, pelo menos uma vez por ano, organizar um evento para reconhecer a importância da atividade jurídica e social que, diariamente, é exercida pelas advogadas e pelos advogados trabalhistas na luta pela preservação da ordem jurídica, do Estado Democrático de Direito e em defesa dos direitos sociais e da Justiça do Trabalho.
Segundo o art. 133 da Constituição Federal, a Advocacia, nela inclusa a Trabalhista, é indispensável na salvaguarda dos direitos sociais, na luta pela manutenção e fortalecimento da Justiça do Trabalho, na missão de fazer justiça e de pacificar os conflitos decorrentes das relações de trabalho.
O atual cenário da Justiça do Trabalho no Brasil e a necessidade de proteção ao trabalho, como fator de dignidade da pessoa humana, impõem o incremento de ações tendentes a valorizar a Advocacia Trabalhista.
A data escolhida, 20 de junho, remonta à fundação da Associação Carioca de Advogados Trabalhistas (ACAT). Nessa data, no ano de 1963, foi criada, no Rio de Janeiro, a primeira entidade da categoria no País pavimentando a estrada que levaria a advocacia trabalhista do Distrito Federal a fundar a sua própria associação, em 23 de março de 1979, a AATDF: Associação de Advogados Trabalhistas do Distrito Federal.
Nesse contexto, todas as advogadas acima se fazem merecedores do reconhecimento desta Casa pelo trabalho incansável na defesa da Justiça do Trabalho e para fazer valer, nos processos judiciais trabalhistas, os direitos da classe operária.
Por essas razões, creio que as advogadas aqui mencionadas se fazem merecedoras desta Moção de Louvor.
Sala das Seções, 18 de junho de 2026.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2026, às 15:36:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (337602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre a disponibilização de acesso eletrônico aos autos de processos e procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a disponibilização de acesso eletrônico aos autos de processos e procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, inclusive autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§1º O acesso de que trata o caput será assegurado ao interessado, investigado, acusado, representante legal, advogado constituído, defensor público ou procurador regularmente habilitado.
§2º O disposto nesta Lei deve observar, sem prejuízo das hipóteses legais de sigilo, a restrição de acesso, a proteção de dados pessoais e a preservação de informações classificadas, na forma da legislação aplicável e mediante decisão motivada.
§3º A comprovação da representação pode ocorrer mediante apresentação de procuração por meio eletrônico, dispensada a presença física do advogado para obtenção do acesso aos autos.
Art. 2º Esta Lei aplica-se aos órgãos da Administração Pública direta e às entidades da Administração Pública indireta do Distrito Federal, abrangendo, no que couber, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal.
§1º O disposto nesta Lei alcança, inclusive, comissões processantes, corregedorias, ouvidorias, unidades de controle interno, auditorias, comissões de licitação, unidades responsáveis por apuração de responsabilidade e demais setores que conduzam processos ou procedimentos administrativos.
§2º Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei devem disponibilizar meio eletrônico para protocolo de procuração, documentos de representação e comprovação de habilitação profissional do advogado.
§3º Na ausência de sistema eletrônico próprio para protocolo, os documentos poderão ser encaminhados para endereço eletrônico institucional disponibilizado pelo órgão ou entidade competente.
Art. 3º O acesso eletrônico aos autos deve ser viabilizado, preferencialmente, por meio de correio eletrônico institucional, sistema eletrônico, link seguro para consulta, repositório digital, portal de acesso restrito ou outra ferramenta tecnológica idônea que permita a visualização integral e a obtenção de cópias dos documentos.
§1º É vedada a exigência exclusiva de comparecimento presencial, retirada de arquivos por dispositivo físico, fornecimento apenas por mídia externa ou consulta unicamente em meio material, salvo comprovada impossibilidade técnica, devidamente motivada por escrito.
§2º Na ausência de sistema eletrônico próprio que permita consulta remota aos autos, o órgão ou entidade deverá disponibilizar cópia digital dos documentos ao advogado regularmente constituído mediante encaminhamento para o endereço eletrônico informado no requerimento.
§3º É vedada a exigência de fornecimento de pen drive, mídia física, disco óptico ou qualquer outro dispositivo de armazenamento como condição para acesso aos autos pelo advogado regularmente constituído.
Art. 4º Recebido o requerimento de acesso, os autos devem ser disponibilizados em meio eletrônico no prazo máximo de 3 dias úteis, ressalvada situação excepcional de grande volume, complexidade ou impossibilidade técnica superveniente, a ser expressamente justificada pela autoridade competente.
§1º Na hipótese de impossibilidade técnica temporária, a Administração deve indicar, no mesmo prazo, a causa da restrição, a previsão de regularização e meio alternativo idôneo para assegurar o exercício da defesa.
§2º A disponibilização parcial ou física dos autos não afasta, por si só, o dever de fornecimento em meio eletrônico, sempre que tecnicamente viável.
§3º O prazo de que trata o caput será reduzido para até 24 (vinte e quatro) horas quando houver situação de urgência devidamente justificada pelo requerente, especialmente quando o acesso aos autos for necessário ao exercício do contraditório, da ampla defesa, ao cumprimento de prazo processual ou à prática de ato cuja demora possa causar prejuízo ao interessado.
Art. 5º Para os fins desta Lei, consideram-se abrangidos, entre outros:
I – processos administrativos disciplinares;
II – sindicâncias investigativas ou punitivas;
III – procedimentos investigativos preliminares, investigações preliminares e apurações sumárias;
IV – processos administrativos correcionais;
V – processos administrativos sancionadores;
VI – processos administrativos de responsabilização;
VII – tomadas de contas especiais;
VIII – procedimentos de apuração de dano ao erário e de ressarcimento ao erário;
IX – processos de controle interno, auditoria, inspeção e fiscalização, quando assegurado o acesso ao interessado ou ao seu defensor;
X – processos relacionados a licitações, contratos administrativos, aplicação de penalidades contratuais, impedimento de licitar e declaração de inidoneidade;
XI – procedimentos de responsabilização de agentes públicos, empregados públicos, contratados, particulares ou pessoas jurídicas perante a Administração Pública do Distrito Federal;
XII – processos e procedimentos administrativos em geral.
Art. 6º São assegurados aos legitimados de que trata o §1º do art. 1º, no exercício do direito de acesso eletrônico aos autos:
I – o exame integral do processo ou procedimento administrativo, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo;
II – a obtenção de cópias digitais integrais ou parciais, sem necessidade de deslocamento presencial, sempre que tecnicamente viável;
III – o recebimento de documentos em formato legível, íntegro e apto ao exercício do contraditório e da ampla defesa;
IV – a ciência da autoridade ou unidade responsável pelo atendimento do pedido, bem como da eventual decisão restritiva, que deverá ser fundamentada.
V – o recebimento dos autos, documentos e peças processuais por meio eletrônico, inclusive mediante sistema informatizado, correio eletrônico institucional ou outro meio digital disponibilizado pela Administração.
Art. 7º A negativa, limitação ou postergação do acesso aos autos deve ser formalmente motivada, com indicação expressa do fundamento legal específico que justifique a restrição.
Parágrafo único. Não constitui motivação idônea, para os fins desta Lei, a mera invocação genérica de rotina interna, conveniência administrativa, ausência de sistema específico ou preferência institucional por meio físico.
Art. 8º Incumbe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 dias de sua publicação.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
No Estado Democrático de Direito, o exercício do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo não pode subsistir apenas em plano formal. A Constituição Federal assegura, no art. 5º, inciso LV, o direito de defesa em processos administrativos, e a efetividade dessa garantia pressupõe acesso tempestivo, integral e adequado aos autos, sem entraves burocráticos desnecessários.
A presente proposição tem por objetivo assegurar, no âmbito do Distrito Federal, a disponibilização de acesso eletrônico aos autos de processos e procedimentos administrativos, de modo a viabilizar a atuação técnica da advocacia, da defesa pública, dos representantes legais e dos próprios interessados. Trata-se de medida que concretiza a defesa administrativa, fortalece o devido processo legal e reduz barreiras artificiais ao pleno exercício das garantias constitucionais.
Não raras vezes, órgãos e entidades públicas ainda condicionam a vista e a extração de cópias à presença física do interessado ou de seu patrono, ou mesmo ao uso de mídia externa e mecanismos precários de transferência de arquivos. Essa prática, além de incompatível com a realidade tecnológica contemporânea, eleva custos, amplia deslocamentos, consome tempo útil de trabalho, dificulta o acompanhamento processual e, em casos sensíveis, esvazia a própria utilidade do direito de defesa.
A proposta em tela harmoniza-se com os princípios da legalidade, publicidade, eficiência e economicidade, ao mesmo tempo em que estimula maior racionalidade administrativa. A disponibilização eletrônica de autos reduz custos operacionais, evita retrabalho, diminui gastos indiretos com atendimento exclusivamente presencial, amplia a rastreabilidade dos atos e favorece a gestão documental, sem afastar a observância do sigilo legalmente imposto quando cabível.
A matéria também prestigia a atuação do advogado e as prerrogativas profissionais legalmente asseguradas, notadamente o direito de examinar autos de processos findos ou em andamento e obter cópias, em consonância com o Estatuto da Advocacia. Soma-se a isso o regime de transparência instituído pela Lei de Acesso à Informação e as diretrizes de modernização e eficiência veiculadas pela Lei do Governo Digital, diplomas que reforçam a necessidade de meios contemporâneos, acessíveis e proporcionais para o exercício de direitos perante a Administração Pública.
A proposição também encontra fundamento nas prerrogativas profissionais asseguradas pela Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), especialmente quanto ao direito de acesso aos autos de processos administrativos e obtenção de cópias necessárias ao exercício da defesa técnica. Harmoniza-se, igualmente, com os princípios e garantias previstos na Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como com as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 (Lei do Governo Digital), que estimula a utilização de meios eletrônicos para simplificação e modernização da Administração Pública.
O texto foi propositalmente construído com escopo amplo, alcançando a Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, inclusive autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo Distrito Federal. Do mesmo modo, abrange, de forma expressa, processos administrativos disciplinares, sindicâncias, procedimentos investigativos preliminares, processos correcionais, sancionadores, de responsabilização, tomadas de contas especiais, processos licitatórios e contratuais, apurações de danos ao erário, procedimentos de ressarcimento e, por fim, processos e procedimentos administrativos em geral.
Importa salientar que a proposição respeita as hipóteses legais de sigilo e preserva a necessidade de motivação expressa para eventual restrição de acesso. Não se busca afastar regimes jurídicos específicos, mas sim impedir que a ausência de sistema, a preferência por rotinas internas ou a imposição de obstáculos materiais inviabilizem o exercício da defesa em sede administrativa.
No plano constitucional, a Carta da República dispõe no art. 37, caput, o seguinte:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;”
No mesmo sentido, o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal estabelece:
“Art. 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Também o direito de acesso à informação recebe tutela constitucional, ao assegurar que:
“Art. 5º, XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.”
No tangente à legislação local, a Lei Orgânica do Distrito Federal é clara ao estabelecer, em seu art. 3º, inciso VI, e em seu art. 58, caput, o que se segue:
“Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
I – (....)
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;”
Mais adiante, a mesma Lei Orgânica do Distrito Federal atribui competência à Câmara Legislativa para dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, nos seguintes termos:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:”
Há que se observar, por fim, que a presente propositura caminha em consonância com os artigos 168 à 179 da Lei Complementar nº 840/2011.
Importa registrar que a presente proposição não cria órgãos, cargos, funções ou estruturas administrativas, tampouco impõe a implementação de sistemas informatizados específicos. A obrigação instituída poderá ser cumprida mediante utilização dos sistemas já existentes ou, subsidiariamente, por correio eletrônico institucional, razão pela qual não gera impacto orçamentário relevante ou aumento obrigatório de despesa pública. Diante do exposto, por se tratar de medida que prestigia a ampla defesa, o contraditório, a economicidade, a eficiência administrativa, a transparência e a atuação técnica da advocacia, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - CERIM - (337514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/06/2026 - 10h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 18 de junho de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 18/06/2026, às 10:04:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (336760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF, promova a implantação de uma faixa de pedestres na Avenida Contorno, em frente ao acesso da UPA da Estância V, em Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF, promova a implantação de uma faixa de pedestres na Avenida Contorno, em frente ao acesso da UPA da Estância V, em Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo garantir maior segurança e acessibilidade aos pedestres que utilizam diariamente o acesso à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da Estância V, na Avenida Contorno, em Planaltina. O local registra intenso fluxo de pessoas, incluindo idosos, pessoas com deficiência, pessoas com mobilidade reduzida, gestantes, crianças e pacientes que necessitam atravessar a via para acessar os serviços de saúde.
A ausência de faixa de pedestres devidamente sinalizada e de rampas de acessibilidade adequadas dificulta a travessia segura da população, além de representar um obstáculo para cadeirantes, pessoas com deficiência visual e demais cidadãos com mobilidade reduzida. Essa situação aumenta o risco de acidentes e compromete o direito à acessibilidade e à mobilidade urbana.
Dessa forma, a implantação da faixa de pedestres, acompanhada da construção de rampas de acessibilidade em conformidade com as normas técnicas vigentes, contribuirá para a organização do trânsito, a inclusão social, a redução de riscos e a promoção da segurança viária.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2026, às 10:08:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (337618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme a Nota Técnica-CDC(336799).
Brasília, 18 de junho de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 18/06/2026, às 17:39:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (337584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.051/2025, que “institui e inclui a Festa das Águas no Calendário Oficial do Distrito Federal".
AUTORES: Deputados Fábio Felix e Gabriel Magno
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.051, de 2025, de autoria dos Deputados Fábio Felix e Gabriel Magno, que tem como finalidade institui o Programa Distrital de Incentivo à Denúncia de Descarte Irregular de Lixo e demais Resíduos no âmbito do Distrito Federal.
A proposição está estruturada em 3 artigos, os quais passam a ser descritos de forma individualizada.
O art. 1º institui a Festa das Águas e a inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal, estabelecendo sua celebração anual em 2 de fevereiro.
O art. 2º define os objetivos da celebração
O art. 3º estabelece a vigência da futura lei na data de sua publicação.
Na justificação à iniciativa, os autores destacam a relevância cultural, histórica, religiosa e ambiental da Festa das Águas, realizada anualmente na Praça dos Orixás, às margens do Lago Paranoá, ressaltando seu papel na valorização das tradições afro-brasileiras, na promoção da diversidade cultural e na conscientização ambiental por meio da utilização de oferendas biodegradáveis e da preservação dos recursos hídricos.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 18 de novembro de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição (art. 72, X).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa dos nobres parlamentares.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
Inicialmente, destaca-se que a Festa das Águas promove importante processo de conscientização ambiental ao associar a celebração cultural à valorização dos recursos hídricos, especialmente do Lago Paranoá, patrimônio ambiental e paisagístico do Distrito Federal.
A proposta demonstra compatibilidade com os princípios constitucionais da proteção ao meio ambiente, ao incentivar práticas sustentáveis durante a realização do evento, especialmente mediante a utilização de materiais biodegradáveis, flores, frutas e fibras naturais em substituição a elementos potencialmente poluentes.
Além disso, a iniciativa contribui para fortalecer a educação ambiental não formal, promovendo junto à população valores relacionados à preservação dos corpos hídricos, à proteção da biodiversidade e ao uso responsável dos recursos naturais.
Importa ressaltar que a relação entre patrimônio cultural e patrimônio ambiental é amplamente reconhecida pela legislação brasileira, sendo dever do Poder Público fomentar manifestações culturais que promovam simultaneamente a proteção dos ecossistemas e o respeito à diversidade cultural.
Nesse sentido, a Festa das Águas representa exemplo relevante de integração entre cultura, espiritualidade, cidadania e sustentabilidade ambiental, contribuindo para a construção de uma consciência coletiva voltada à preservação do Lago Paranoá e demais recursos naturais do Distrito Federal.
A institucionalização da celebração no Calendário Oficial do Distrito Federal não gera impacto ambiental negativo direto, tampouco cria obrigações administrativas ou financeiras ao Poder Público, limitando-se ao reconhecimento formal de manifestação cultural já consolidada na sociedade brasiliense.
Ao contrário, a medida tende a fortalecer ações educativas e de sensibilização ambiental desenvolvidas durante o evento, ampliando seu alcance social e sua capacidade de difusão de práticas sustentáveis.
Por fim, verifica-se que a matéria está alinhada aos princípios da sustentabilidade, da educação ambiental, da valorização dos conhecimentos tradicionais e da proteção dos recursos naturais, inexistindo qualquer incompatibilidade com a legislação ambiental vigente.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, verifica-se plena consonância da matéria com os objetivos da política ambiental distrital, especialmente aqueles voltados à educação ambiental, à valorização dos recursos hídricos, à proteção da diversidade cultural e ao desenvolvimento sustentável.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, no âmbito desta comissão, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.051/2025, quanto ao mérito, por reconhecer sua relevância ambiental, educativa, cultural e social para o Distrito Federal.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2026, às 11:27:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (337150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1752/2025
Institui e Inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal, o Dia da Bailarina(o), a ser comemorado anualmente no dia 1 de setembro.
Autoria:
Deputado Jorge Vianna
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
X
Ricardo Vale
R
X
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
X
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ ] Parecer nº 1 - CEC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária Virtual realizada entre 00:00 de 10/06/2026 e 23h59 de 16/06/2026.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:23:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (335489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Requer a realização de sessão solene em homenagem aos Desportistas do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno, a realização de sessão solene no dia 25 de junho de 2026, às 19h, no Auditório da Câmara Legislativa, em homenagem aos Desportistas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O desporto, em suas diversas manifestações, desempenha um papel crucial no desenvolvimento social, na promoção da saúde e na construção da cidadania em todo o Distrito Federal.
A comunidade desportista do Distrito Federal, composta por atletas, técnicos, dirigentes, incentivadores e demais profissionais e amadores envolvidos, dedica seu tempo e esforço à prática e ao fomento de atividades esportivas. Esses indivíduos, com sua paixão, disciplina e comprometimento, representam o DF em competições locais, nacionais e internacionais, elevando o nome de nossa Capital e inspirando novas gerações.
A homenagem proposta visa reconhecer publicamente a dedicação, a resiliência e as conquistas desses indivíduos que, por amor e comprometimento com o desporto, superam desafios e contribuem significativamente para a qualidade de vida e o bem-estar da comunidade.
É uma forma de valorizar o trabalho de base, o espírito desportivo e os valores que o desporto incute, como trabalho em equipe, superação, respeito e inclusão social.
Dessa forma, a realização da sessão solene ora proposta representa, não apenas uma homenagem institucional, mas também um incentivo à prática de esportes como instrumento social de melhoria da qualidade de vida no Distrito Federal.
Ante o exposto, considerando a relevância da matéria e o mérito da iniciativa, submeto a presente proposição à apreciação e aprovação desta Casa.
Sala das Sessões, 8 de junho de 2026.
Deputado RICARDO VALE
1º VICE PRESIDENTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2026, às 18:25:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (337601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
26/06/2026 - 14h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 18 de junho de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 18/06/2026, às 14:55:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (337617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.020/2025, que “dispõe sobre a Política de Incentivo à Energia Solar para famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, no âmbito do Distrito Federal".
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.020, de 2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que institui a Política de Incentivo à Energia Solar para Famílias em Situação de Vulnerabilidade Socioeconômica no Distrito Federal, com a finalidade de promover a inclusão energética de famílias de baixa renda por meio do incentivo à geração distribuída de energia solar fotovoltaica, estabelecendo objetivos, diretrizes e mecanismos de implementação da política pública.
A proposição está estruturada em 6 artigos, os quais passam a ser descritos de forma individualizada.
Quanto ao art. 1º, observa-se que a proposta institui política pública voltada à geração distribuída de energia solar para famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Trata-se de medida alinhada às tendências nacionais e internacionais de democratização do acesso às fontes renováveis de energia e de combate à pobreza energética.
Quanto ao art. 2º, a proposição estabelece objetivos e diretrizes compatíveis com os princípios do desenvolvimento sustentável. Merece destaque a busca pela redução dos custos com energia elétrica para famílias de baixa renda, a promoção da sustentabilidade ambiental, o estímulo à geração de empregos verdes e a integração com programas já existentes. Os objetivos previstos dialogam diretamente com a transição energética e com a promoção da justiça social.
Quanto ao art. 3º, o projeto prevê a execução da política por meio de órgãos governamentais competentes e autoriza a celebração de parcerias com concessionárias de energia, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e empresas do setor. O dispositivo fortalece a governança da política pública e amplia as possibilidades de cooperação técnica e financeira para sua implementação.
Quanto ao art. 4º, a definição de critérios de priorização para seleção das famílias beneficiárias revela-se adequada ao interesse público, especialmente ao estabelecer preferência para famílias inscritas no Cadastro Único e grupos socialmente mais vulneráveis, assegurando maior efetividade na destinação dos recursos públicos.
Quanto ao art. 5º, a exigência de observância das normas técnicas e regulatórias da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e das regulamentações distritais garante segurança jurídica, operacional e técnica para a implementação dos sistemas fotovoltaicos.
Quanto ao art. 6º, a cláusula de vigência observa a técnica legislativa adequada e permite a imediata produção dos efeitos da norma após sua publicação.
Na justificação à iniciativa, a autora informa que a medida contribui para a redução da dependência de fontes energéticas convencionais, favorecendo a diminuição das emissões de gases de efeito estufa e reforçando os compromissos de sustentabilidade assumidos pelo Distrito Federal.
Acrescenta ainda, que a iniciativa combate a pobreza energética, reduz despesas familiares permanentes e promove maior autonomia econômica às famílias beneficiadas, gerando impactos positivos sobre a qualidade de vida da população atendida.
A matéria, lida em 06 de novembro de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT e na Comissão de Assuntos Sociais - CAS. Para análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEFO e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas política industrial, comercial e de serviços; a política de incentivo à microempresa; a política de interação com a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno; ao plano e programa de natureza econômica; e a produção (art. 72, I, II, III, V e VII).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa dos nobres parlamentares.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A proposição apresenta elevado interesse público ao buscar ampliar o acesso à energia limpa para famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, promovendo redução dos gastos domésticos com energia elétrica e contribuindo para o enfrentamento da pobreza energética.
A iniciativa está alinhada aos princípios do desenvolvimento sustentável, uma vez que estimula o uso de fontes renováveis de energia, favorece a redução dos impactos ambientais decorrentes da geração convencional de energia e fortalece a transição para uma economia de baixo carbono.
Sob a perspectiva econômica, a proposta contribui para o fortalecimento da cadeia produtiva da energia solar, incentivando investimentos, inovação tecnológica, qualificação profissional e geração de empregos verdes, setores estratégicos para o desenvolvimento do Distrito Federal.
No aspecto social, a medida possui potencial para ampliar a inclusão energética, promover maior autonomia financeira das famílias beneficiadas e reduzir desigualdades, especialmente entre grupos em situação de maior vulnerabilidade.
Por fim, a política proposta dialoga com iniciativas já existentes no âmbito distrital e federal, permitindo a integração de ações voltadas à eficiência energética, sustentabilidade ambiental e inclusão social.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, verifica-se que a matéria reúne méritos suficientes para prosperar, por representar importante instrumento de promoção do desenvolvimento econômico sustentável, da justiça social e da proteção ambiental.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, no âmbito desta comissão, quanto ao mérito, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.020/2025.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2026, às 17:27:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (336841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Requer a realização de Sessão Solene para homenagear servidores, professores, colaboradores, terceirizados, estudantes, ex-estudantes, gestores e partícipes da história do Centro de Ensino Médio 01 de São Sebastião, em celebração aos seus 30 anos, a ser realizada no dia 24 de junho de 2026, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene para homenagear servidores, professores, colaboradores, terceirizados, estudantes, ex-estudantes, gestores e demais partícipes da história do Centro de Ensino Médio 01 de São Sebastião, em celebração aos seus 30 anos de relevantes serviços prestados à educação pública do Distrito Federal, a ser realizada no dia 24 de junho de 2026, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade promover a realização de Sessão Solene em homenagem ao Centro de Ensino Médio 01 de São Sebastião, por ocasião da celebração de seus 30 anos de história, dedicação à educação pública, formação cidadã e contribuição para o desenvolvimento social da Região Administrativa de São Sebastião.
Inaugurado em 26 de junho de 1996, o Centro de Ensino Médio 01 de São Sebastião, carinhosamente conhecido como “Centrão”, consolidou-se, ao longo de três décadas, como uma das mais importantes instituições públicas de ensino da região. Sua criação representou a concretização de um antigo anseio da comunidade local, ao assegurar a continuidade dos estudos de jovens de São Sebastião sem a necessidade de deslocamento para outras regiões administrativas.
Ao longo de sua trajetória, o CEM 01 formou gerações de estudantes e contribuiu decisivamente para a construção de oportunidades, para a valorização da escola pública e para o fortalecimento do sentimento de pertencimento da comunidade escolar. Muitos de seus ex-alunos hoje atuam como profissionais, servidores públicos, empreendedores, trabalhadores e cidadãos comprometidos com o desenvolvimento do Distrito Federal.
A história do CEM 01 é também a história de seus gestores, professores, servidores, colaboradores, terceirizados, estudantes, ex-estudantes, famílias e de todos aqueles que, direta ou indiretamente, contribuíram para a construção de uma instituição marcada pelo compromisso com a formação humana, com a cidadania e com a transformação social.
A homenagem ora proposta busca reconhecer publicamente a dedicação de todos os que fizeram e continuam fazendo parte dessa trajetória. Professores que dedicaram suas vidas ao ensino, servidores que asseguraram o funcionamento diário da escola, equipes terceirizadas que contribuíram para a manutenção e organização do ambiente escolar, gestores que conduziram a instituição em diferentes momentos e estudantes que deram sentido à missão educacional do CEM 01.
Celebrar os 30 anos do Centro de Ensino Médio 01 de São Sebastião é reconhecer que a educação pública transforma realidades, abre caminhos, fortalece comunidades e projeta novas possibilidades para as futuras gerações. É, também, reafirmar o compromisso desta Casa Legislativa com a valorização dos profissionais da educação, com o fortalecimento das escolas públicas e com o reconhecimento das instituições que fazem a diferença na vida da população do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em 2026.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AUTOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:38:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336841, Código CRC: 6a101849
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (337597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.126/2026, que dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de meios acessíveis de identificação e informação em peças de vestuário comercializadas em lojas físicas no Distrito Federal, visando garantir autonomia, dignidade e segurança às pessoas com deficiência visual, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado IOLANDO
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei – PL nº 2.126, de 2026, de autoria do Deputado Iolando, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de adoção de meios acessíveis de identificação e informação em peças de vestuário comercializadas em lojas físicas no Distrito Federal, visando garantir autonomia, dignidade e segurança às pessoas com deficiência visual”.
Composto por sete artigos, o Projeto estabelece, em seu art. 1º, a obrigatoriedade de disponibilização pelos estabelecimentos que comercializam vestuário em lojas físicas no Distrito Federal de meios acessíveis que permitam às pessoas com deficiência visual obter, de forma autônoma, segura e digna, informações essenciais sobre os produtos ofertados.
O § 1º do art. 1º define que os meios acessíveis devem possibilitar a identificação, no mínimo, do preço da peça, da cor predominante, do tamanho, da natureza da peça de vestuário e das instruções básicas de conservação e lavagem. O § 2º prevê que esses meios poderão consistir, isolada ou cumulativamente, em etiquetas ou dispositivos informativos em sistema braille, etiquetas com QR Code ou tecnologia equivalente que permita acesso a conteúdo em áudio ou leitura por softwares assistivos, dispositivos eletrônicos de leitura acessível disponibilizados no ambiente da loja ou outros recursos tecnológicos assistivos que assegurem acessibilidade plena.
Conforme o § 3º, a escolha do meio acessível cabe ao estabelecimento comercial, desde que assegure acesso imediato, claro e independente às informações previstas na Lei. O § 4º considera também como meio acessível adequado o atendimento prioritário, imediato, cortês e diferenciado, prestado por funcionários previamente capacitados para atender pessoas com deficiência visual, inclusive quanto à descrição adequada das características das peças.
O § 5º esclarece que a informação sobre a natureza da peça de vestuário compreende a indicação da composição têxtil, com identificação das fibras ou filamentos utilizados e seus respectivos percentuais, nos termos da regulamentação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro e das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
O art. 2º determina que os estabelecimentos abrangidos pela Lei promovam capacitação periódica de seus funcionários quanto ao atendimento inclusivo e acessível às pessoas com deficiência visual e, conforme o parágrafo único, contemplem, no mínimo, noções básicas de acessibilidade, comunicação adequada, respeito à autonomia da pessoa com deficiência e uso dos recursos assistivos disponibilizados pela loja.
O art. 3º autoriza o Poder Executivo a firmar parcerias com entidades representativas das pessoas com deficiência, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e órgãos técnicos, voltadas à orientação, capacitação e disseminação de boas práticas de acessibilidade no comércio.
O art. 4º estabelece que o descumprimento da Lei sujeitará o infrator à advertência na primeira autuação, à multa em caso de reincidência, em valor a ser definido em regulamento, e às demais sanções administrativas previstas na legislação vigente, sem prejuízo, de acordo com o parágrafo único, de outras responsabilidades civis ou administrativas cabíveis.
Nos termos do art. 5º, o Poder Executivo deverá regulamentar a Lei no prazo de até noventa dias contados da sua publicação. O art. 6º prevê vacatio legis de cento e oitenta dias, e o art. 7º revoga as disposições em contrário.
Na Justificação, o Autor sustenta que a Proposição visa assegurar autonomia, dignidade e igualdade de acesso às pessoas com deficiência visual no consumo de peças de vestuário, alinhando-se aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da inclusão social e da acessibilidade universal.
Argumenta que a ausência de informações acessíveis em lojas de vestuário compromete a autonomia das pessoas com deficiência visual, de forma a obrigá-las a, frequentemente, depender de terceiros para realizar escolhas simples relacionadas aos produtos. Defende, ainda, que a proposta adota soluções flexíveis e tecnologicamente atualizadas, compatíveis com a legislação de proteção e promoção dos direitos das pessoas com deficiência, especialmente a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI (Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal – Lei distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020.
A Proposição foi distribuída para esta CDESCTMAT e para a Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito, bem como para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
Em 9/4/2026, o relator na CAS, Deputado João Cardoso, protocolou Parecer em que opina pelo aprovação do PL sob análise. Porém, ainda não foi apreciado pelos membros da referida Comissão.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, I, do Regimento Interno da Casa, cabe à CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias ligadas à política industrial, comercial e de serviços.
A Proposição dialoga simultaneamente com políticas de inclusão da pessoa com deficiência, tecnologias assistivas, relações de consumo e desenvolvimento de mercados mais acessíveis e inclusivos. Trata-se, portanto, de tema diretamente relacionado ao campo temático desta Comissão.
Como se verá adiante, este Parecer conclui pela aprovação da Proposição, por reconhecer sua relevância social, sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e seu potencial para ampliar a autonomia das pessoas com deficiência visual. Para fundamentar essa conclusão, a análise desenvolve-se em cinco etapas: exame da relevância da matéria, de sua relação com o marco jurídico aplicável, da adequação da solução legislativa proposta, de seu potencial de efetividade e de sua viabilidade. Ao final, são apresentados os aperfeiçoamentos considerados necessários para ampliar a eficácia e a segurança jurídica da medida, incorporados por meio do Substitutivo anexo.
A acessibilidade, entendida como condição para o exercício de direitos e liberdades fundamentais por todas as pessoas, constitui elemento indispensável para o desenvolvimento econômico e social sustentável, na medida em que amplia a participação econômica de grupos historicamente excluídos, fomenta a inovação e promove mercados mais inclusivos.
Nesse contexto, a Proposição aborda problema público de relevante sensibilidade social: a dificuldade que pessoas com deficiência visual encontram para identificar, de forma autônoma, informações básicas sobre peças de vestuário comercializadas no varejo.
Com efeito, a falta de acessibilidade faz com que consumidores com deficiência visual, mesmo que plenamente capazes de definir suas preferências e tomar decisões de compra, dependam de familiares, amigos ou vendedores para obter informações elementares sobre os produtos, como cor, tamanho e preço.
O obstáculo não decorre da deficiência visual em si, mas da forma como as informações são disponibilizadas no ambiente de consumo, apresentadas exclusivamente por meios visuais, sem considerar a diversidade de usuários.
As estatísticas populacionais reforçam a magnitude do problema. No Brasil, os dados mais recentes disponíveis, do Censo Demográfico 2022, divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE em maio de 2025, indicam que a deficiência visual (dificuldade permanente para enxergar) é a mais frequente entre as deficiências. Há no Brasil cerca de 7,9 milhões de pessoas com deficiência visual, algo em torno de 3 a 4% da população de 2 anos ou mais.[1]
Em relação ao Distrito Federal, dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios – PDAD 2018 apontam que aproximadamente 2,7% da população do DF tem deficiência visual[2]. Já a PDAD 2021, cujos dados foram divulgados pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF, na série “Retratos Sociais DF 2021 – Pessoa com Deficiência”[3], indica que há, no Distrito Federal, 113.642 pessoas com deficiência, equivalentes a 3,8% da população com 2 anos ou mais; entre as quais, 43,2% têm deficiência visual (aproximadamente 1,6% da população).[4]
Dessa forma, a ausência de instrumentos acessíveis para identificação de peças de vestuário não configura situação marginal ou pontual. Trata-se de barreira cotidiana, experimentada por número significativo de pessoas, o que compromete o pleno exercício da cidadania, o direito ao consumo em condições de igualdade e a própria participação social.
O PL em análise encontra amplo respaldo no sistema jurídico nacional e internacional de proteção das pessoas com deficiência. Na verdade, a Proposição atua como instrumento de promoção de direitos já amplamente reconhecidos pelo ordenamento jurídico.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda à Constituição pelo Decreto federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, reconhece que a deficiência resulta da interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras atitudinais e ambientais que obstruem a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
O art. 3º da Convenção elenca princípios basilares, entre os quais se destacam a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade, a igualdade de oportunidades e o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade. O art. 9º determina expressamente aos Estados signatários o dever de adotar medidas para assegurar o acesso à informação e à comunicação, em igualdade de oportunidades. A ausência de informação acessível em produtos de consumo configura, portanto, uma dessas barreiras que o Estado se obrigou a remover. O art. 19 da Convenção assegura o direito à vida independente e à inclusão social, de forma a garantir-lhes a liberdade de escolha.
Ainda no âmbito do Direito Internacional, cumpre citar a Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 2º) e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – PIDESC (art. 2º), que consagram o princípio da não discriminação e a promoção da igualdade de acesso a bens.
No âmbito nacional, a Constituição Federal de 1988 consagra, no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil e estabelece, no art. 3º, IV, como um dos objetivos fundamentais da República, a promoção do bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação. O art. 5º, caput, assegura igualdade formal e material, ao afirmar que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Além disso, a Constituição prevê, em diversos dispositivos, a proteção e a inclusão das pessoas com deficiência, inclusive como diretriz das políticas públicas e do próprio sistema de seguridade social. Verifica-se, assim, que a promoção da acessibilidade é condição para que a igualdade formal se converta em igualdade material e para que todos usufruam de bens e serviços disponíveis no mercado.
A Lei federal nº 13.146, de 2015, (LBI) estabelece que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação de seus direitos fundamentais (art. 8º). A LBI determina que informações sobre produtos e serviços sejam disponibilizadas em formatos acessíveis e incentiva o desenvolvimento e a utilização de tecnologias assistivas voltadas à promoção da autonomia e da inclusão (arts. 69, caput, 74).
O Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) reconhece, em seu art. 6º, III, o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, preço e riscos que apresentem. A LBI alterou o CDC para assegurar que essas informações essenciais sejam acessíveis a pessoas com deficiência (art. 6º, parágrafo único).
No plano distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece, como valor fundamental, a plena cidadania e explicita que nenhuma pessoa será discriminada em razão de deficiência física, sensorial ou mental (art. 2º, II e parágrafo único). No seu art. 17, XII, dispõe ser competência do Distrito Federal, concorrentemente com a União, a proteção e integração social das pessoas com deficiência.
O Distrito Federal conta ainda com a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida normas de proteção e estabelece diretrizes para eliminação de barreiras ao exercício dos direitos dessa população.
Posteriormente, a Lei distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020, instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, que define princípios, objetivos e instrumentos para assegurar a inclusão plena dessas pessoas em todos os espaços de convivência social. O Estatuto prevê, entre outros aspectos, a eliminação de barreiras de comunicação e informação, bem como a adoção de mecanismos que garantam acessibilidade em serviços e instalações abertos ao público, inclusive com a utilização de instrumentos e técnicas capazes de tornar acessíveis os sistemas de comunicação e informação.
No mesmo sentido, a Lei distrital nº 3.634, de 18 de julho de 2005, dispõe sobre a adequação dos cardápios de restaurantes e estabelecimentos similares à linguagem braille no âmbito do Distrito Federal, o que estabelece precedente local de exigência de informação acessível em contexto de consumo.
Conclui-se, assim, que a iniciativa em análise se harmoniza com o ordenamento jurídico de proteção à pessoa com deficiência, tanto no nível internacional quanto constitucional, federal e distrital. Atua, portanto, como instrumento específico de viabilização de direitos já reconhecidos.
Do ponto de vista do desenho regulatório, o Projeto de Lei adota solução adequada e contemporânea, pautada pela flexibilidade tecnológica e pela neutralidade em relação aos meios utilizados para alcançar o resultado de acessibilidade informacional.
A proposta não impõe modelo técnico específico, como etiquetas escritas em braille, mas estabelece obrigação de resultado: assegurar que pessoas com deficiência visual tenham acesso às informações essenciais sobre as peças de vestuário, de forma autônoma e segura, independentemente do meio ou recurso empregado.
Essa abertura tecnológica reduz o risco de obsolescência legislativa, pois permite que novas soluções de acessibilidade que surjam posteriormente sejam incorporadas à prática dos estabelecimentos, sem necessidade de alterar a legislação.
Ao mesmo tempo, a neutralidade quanto aos instrumentos específicos preserva a liberdade econômica dos agentes envolvidos, ao facultar que cada estabelecimento, de acordo com seu porte e modelo de negócio, escolha a alternativa mais eficiente e economicamente viável para cumprir a obrigação, desde que torne efetiva a acessibilidade.
Conclui-se, portanto, que a solução legislativa proposta é, em linhas gerais, adequada: define com clareza o problema a ser enfrentado, foca na garantia de resultado acessível, evita amarras tecnológicas que poderiam tornar-se ultrapassadas e compatibiliza o objetivo de inclusão com respeito à livre iniciativa e à inovação.
Em relação à efetividade da medida proposta, deve-se ter em mente que a efetividade de uma política pública de acessibilidade depende de sua capacidade de transformar práticas concretas, de modo a evitar que a norma se converta em mera proclamação formal de direitos. Nesse sentido, o Projeto em análise apresenta elementos que indicam elevado potencial de produzir mudança real na experiência de consumo de pessoas com deficiência visual.
Em primeiro lugar, a Proposição aproxima o mercado de vestuário do conceito de desenho universal, entendido como filosofia de desenvolvimento de produtos, equipamentos e serviços de modo que possam ser utilizados pelo maior número possível de pessoas, independentemente de características físicas ou sensoriais. O art. 107, § 6º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal incorpora expressamente esse princípio.
Ao determinar que informações essenciais sobre roupas sejam acessíveis a pessoas com deficiência visual, a medida estimula o setor de vestuário no DF a incorporar, desde o planejamento de suas coleções, processos de etiquetagem e infraestrutura de atendimento, soluções que contemplem a diversidade de consumidores, em consonância com essa abordagem.
O Projeto também dialoga diretamente com a política de promoção de tecnologias assistivas prevista na LBI, que incentiva o desenvolvimento e a difusão de recursos, equipamentos, dispositivos, metodologias e estratégias capazes de ampliar capacidades funcionais de pessoas com deficiência e promover sua autonomia (arts. 74 e 75).
Nesse contexto, QR Codes acessíveis, sistemas de leitura por voz, dispositivos eletrônicos de consulta e outras ferramentas digitais já amplamente disponíveis podem ser utilizados para cumprir os objetivos da norma. Essa característica favorece soluções de baixo custo, escaláveis e adaptáveis à evolução tecnológica. Além disso, cria oportunidades para o desenvolvimento de novos produtos e serviços voltados à acessibilidade.
Do ponto de vista econômico, a possibilidade de escolha entre diferentes meios e de integração com sistemas de informação já utilizados pelos estabelecimentos torna a implementação de tais recursos financeiramente mais viável.
Com a implementação da medida proposta, espera-se observar como principal impacto a ampliação da autonomia nas compras da pessoa com deficiência visual, com redução da dependência de terceiros para a escolha de roupas, o que fortalece tanto a liberdade de escolha quanto a autoestima e a participação social. Mas os impactos esperados vão além. Há, ainda, importante resultado simbólico e educacional: a presença visível de etiquetas acessíveis nas peças de vestuário e de dispositivos de leitura acessível nas lojas sensibiliza consumidores sem deficiência para a existência de barreiras que, muitas vezes, passam despercebidas, contribuindo para disseminar a cultura da inclusão e do respeito à diversidade.
Ademais, a medida estimula práticas empresariais socialmente responsáveis e compatíveis com padrões internacionais de acessibilidade, o que pode representar diferencial competitivo para empreendimentos que valorizam a reputação institucional e a fidelização de clientes.
Em relação à viabilidade da Proposição, é importante avaliar a competência legislativa do Distrito Federal para tratar do tema e a compatibilidade da iniciativa com a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal – STF.
A iniciativa situa-se na interseção de três temas: produção e consumo, proteção do consumidor e proteção e integração social das pessoas com deficiência. Nos termos do art. 24, V, VIII e XIV, da Constituição Federal, a União, os estados e o Distrito Federal compartilham competência legislativa concorrente para dispor sobre esses temas.
Em matéria de competência concorrente, cabe à União estabelecer normas gerais – e é facultado aos estados e ao Distrito Federal exercer competência suplementar, para atender às peculiaridades regionais e locais ou para suprir lacunas na ausência de regulação nacional específica.
Cabe mencionar que, até o momento, inexiste lei nacional específica sobre a acessibilidade das informações do vestuário nas lojas. No entanto, há Projetos de Lei em tramitação no Congresso Nacional, como o PL nº 3.529, de 2024, na Câmara dos Deputados, que “obriga as empresas do setor têxtil a identificarem as peças de vestuário produzidas com etiquetas em braile ou outro meio acessível que atenda as pessoas com deficiência visual, bem como a disponibilizarem informações adicionais sobre o produto por meio de QR Code em todo território nacional e dá outras providências”.[5]
A doutrina tem salientado que, diante da inércia ou da insuficiência da ação regulatória em âmbito federal, é legítimo que estados e o Distrito Federal editem normas próprias, desde que respeitados os limites impostos pela Constituição, especialmente quanto à preservação da competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual.
No caso sob análise, a proposta regula a oferta de produtos no varejo de vestuário localizado no território do Distrito Federal. Assim, o PL impõe obrigações a estabelecimentos comerciais ali situados, e não diretamente à indústria têxtil em âmbito nacional. Trata-se, portanto, de disciplina referente à comercialização local e à proteção do consumidor com deficiência visual no contexto do mercado distrital, o que se insere na competência concorrente e na autonomia legislativa do Distrito Federal.
A viabilidade da iniciativa é significativamente reforçada pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.989/PI, proposta pela Confederação Nacional da Indústria contra a Lei estadual nº 7.465, de 14 de janeiro de 2021, do Estado do Piauí, que obriga empresas do setor têxtil a identificarem peças de vestuário com etiquetas em braille ou outro meio acessível para atender pessoas com deficiência visual.
No referido julgamento, o STF declarou, por maioria, a constitucionalidade da lei piauiense. A Corte entendeu que a exigência de etiquetas acessíveis não viola a livre iniciativa, nem a livre concorrência, tampouco invade a competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual, desde que a norma produza efeitos apenas no território do ente que a editou.
O STF reconheceu que a medida concretiza direitos fundamentais das pessoas com deficiência e se insere no âmbito da competência concorrente para legislar sobre produção e consumo e sobre proteção e integração social desse grupo, razão pela qual constitui intervenção legítima do poder público em favor da inclusão.
Feitos esses apontamentos, destaca-se que, embora meritória, a Proposição demanda alguns aperfeiçoamentos para assegurar sua viabilidade e eficácia, conforme Substitutivo anexo.
Em primeiro lugar, considera-se mais adequado incorporar as regras propostas à legislação distrital já consolidada de proteção aos direitos da pessoa com deficiência, em vez de veiculá-las em diploma normativo autônomo. Para tanto, propõe-se sua inserção no Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, diploma de referência na matéria e de autoria do mesmo parlamentar que apresentou a Proposição ora em análise, em homenagem ao disposto no art. 84, III, da Lei Complementar – LC distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, segundo o qual “o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei”, de modo que seus dispositivos guardem coerência, harmonia e adequação com o sistema jurídico do Distrito Federal.
Essa estratégia apresenta vantagens claras, uma vez que evita a dispersão normativa, facilita o conhecimento e a aplicação das regras por gestores públicos, consumidores e fornecedores e fortalece a articulação entre diferentes políticas de inclusão.
Sob a perspectiva da sistematização legislativa, a inserção das novas disposições em diploma que já disciplina temas como acessibilidade, desenho universal e tecnologias assistivas reforça a coerência da política distrital voltada à pessoa com deficiência. Além disso, permite que a acessibilidade das informações sobre produtos de consumo seja tratada como parte integrante de um estatuto abrangente de promoção da inclusão e da autonomia.
Ademais, embora a obrigação de acessibilidade não implique custos insuperáveis, sua implementação pode ser mais onerosa para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, que dispõem de menor capacidade econômica e operacional para promover as adaptações necessárias. Propõe-se, portanto, excluí-los do âmbito de incidência da norma, de modo a preservar a finalidade inclusiva da política pública, sem impor ônus excessivo aos pequenos negócios.
O texto original do Projeto considera o “atendimento prioritário, imediato, cortês e diferenciado, prestado por funcionários capacitados para atender pessoas com deficiência visual” como meio acessível apto a atender às exigências da norma. Essa redação permite que a obrigação seja cumprida exclusivamente por meio de atendimento humano, sem a disponibilização autônoma das informações ao consumidor.
Entendemos que essa solução enfraquece o objetivo central da Proposição. Se a finalidade da medida é promover a autonomia da pessoa com deficiência visual, a dependência de vendedores ou outros intermediários para obtenção de informações sobre os produtos não assegura acessibilidade em sentido pleno.
A própria justificativa do Projeto destaca a importância do acesso autônomo às informações. Nesse sentido, o atendimento humano constitui importante mecanismo de apoio e acolhimento, mas não substitui recursos que permitam à pessoa acessar informações de forma independente.
Por essa razão, propõe-se que o atendimento por funcionário capacitado seja tratado como medida complementar de acessibilidade, sem substituir a disponibilização autônoma das informações essenciais sobre os produtos. Excepcionam-se apenas situações de indisponibilidade temporária devidamente justificada do recurso acessível ou hipóteses de transição durante o período de implementação da norma, nos termos do regulamento.
O art. 1º do Projeto elenca como informações essenciais sobre as peças de vestuário o preço, a cor predominante, o tamanho, a natureza da peça e as instruções de conservação e lavagem. Contudo, a escolha de produtos de vestuário não se limita a essas características. Na sociedade contemporânea, a marca frequentemente constitui elemento relevante da decisão de consumo, uma vez que se relaciona com aspectos como estilo, modelagem, identidade e confiança do consumidor. Por essa razão, o Substitutivo inclui a marca entre as informações cuja disponibilização acessível passa a ser obrigatória.
O art. 4º da Proposição prevê, como penalidades pelo descumprimento da Lei, advertência, multa e “outras sanções administrativas previstas na legislação vigente”. Recomenda-se a supressão do último item (inciso III), pois sua redação como espécie autônoma de penalidade pode gerar dúvidas interpretativas. As demais consequências administrativas já decorrem do ordenamento jurídico e independem de previsão expressa na norma. Ademais, o parágrafo único do dispositivo já estabelece que a aplicação das penalidades previstas naquela Lei não afasta outras responsabilidades civis ou administrativas cabíveis, o que torna a referência redundante.
Também se propõe o aperfeiçoamento da disciplina das multas, com a previsão de critérios que considerem o porte econômico do estabelecimento e a gravidade da infração, bem como de mecanismo de atualização periódica dos valores. Essas alterações contribuem para assegurar a proporcionalidade da sanção e preservar sua eficácia pedagógica ao longo do tempo.
O art. 3º da Proposição autoriza o Poder Executivo a firmar parcerias com entidades representativas das pessoas com deficiência, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e órgãos técnicos para promover ações de orientação, capacitação e disseminação de boas práticas de acessibilidade no comércio. Trata-se de dispositivo inadequado, à luz do disposto no art. 11 da LC distrital nº 13, de 1996, segundo o qual “é vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal”.
Dessa forma, verifica-se, que o dispositivo tem caráter meramente autorizativo e não confere nova competência ao Poder Executivo. A celebração de convênios, acordos e demais instrumentos de cooperação para a implementação de políticas públicas já integra suas atribuições ordinárias e independe de autorização legislativa específica. Sob a perspectiva da técnica legislativa, normas de caráter exclusivamente autorizativo tendem a ser redundantes, por reproduzirem faculdades já inerentes à atuação administrativa. Por essa razão, e em obediência ao princípio da separação dos Poderes e à técnica legislativa, o Substitutivo anexo suprime a referida autorização legal, sem prejuízo de que o Poder Executivo firme as parcerias que entender convenientes.
Por fim, entendemos que deve ser suprimida a previsão de prazo para regulamentação da lei. A edição de atos regulamentares constitui atribuição própria do Poder Executivo, inserida no exercício de sua função administrativa. A fixação, por lei de iniciativa parlamentar, de prazo para a adoção de providências regulamentares configura ingerência indevida do Legislativo na esfera de atuação do Executivo, em afronta ao princípio constitucional da separação dos Poderes.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.126/2026 no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, na forma do substitutivo do relator.
Sala das Comissões, em ...
JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
[1] INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE. Agência IBGE Notícias. Censo 2022: Brasil tem 14,4 milhões de pessoas com deficiência. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/43463-censo-2022-brasil-tem-14-4-milhoes-de-pessoas-com-deficiencia. Acesso em: 8 jun. 2026.
[2] COMPANHIA DE PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL – Codeplan. Retratos Sociais DF 2018: pessoas com deficiência – perfil demográfico, emprego e deslocamento casa-trabalho. Estudo. Brasília: Diretoria de Estudos e Políticas Sociais – DIPOS/Codeplan, maio 2020. Disponível em: https://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/02/Estudo-Retratos-Sociais-DF-2018-Pessoas-com-defici%C3%AAncia-perfil-demogr%C3%A1fico-emprego-e-deslocamento-casa-trabalho.pdf. Acesso em: 8 jun. 2026.
[3] IPEDF – INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL. Retratos Sociais DF 2021 – Pessoa com deficiência: educação, inserção no mercado de trabalho, mobilidade urbana e infraestrutura domiciliar. Sumário executivo. Brasília: IPEDF, 2023. Disponível em: https://www.ipe.df.gov.br/documents/d/ipedf/sumario_executivo_retratos-sociais-2021-pessoas-com-deficiencia-pdf-3. Acesso em: 8 jun. 2026.
[4] A diferença entre os resultados de 2018 e 2021 decorre, além da variação demográfica, principalmente da mudança de critério metodológico. Em 2018, a PDAD apresentada em “Retratos Sociais DF 2018” incluiu pessoas com diferentes graus de dificuldade. Já em 2021, o estudo “Retratos Sociais DF 2021 – Pessoa com deficiência” considerou pessoa com deficiência apenas quem relatou grande dificuldade ou não conseguir, de modo algum, enxergar, ouvir ou caminhar.
[5] Registre-se, ainda, a existência de proposição com objeto semelhante em tramitação nesta Casa. Trata-se do Projeto de Lei nº 658, de 2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização do sistema braille em etiquetas de peças de vestuário comercializadas no Distrito Federal. Não obstante a convergência temática entre as proposições, não é possível a tramitação conjunta das matérias nesta fase do processo legislativo, porque o referido Projeto já recebeu parecer de todas as comissões de mérito pelas quais deve tramitar. Tampouco cabe a prejudicialidade da Proposição em análise, por não ser de teor idêntico ao PL nº 658/2023.
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Indicação - (336718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na Rua 08, em Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na Rua 08, em Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança pública da Região Administrativa de Vicente Pires, em especial na Rua 08, com policiamento ostensivo e incremento de rondas.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a sensação de insegurança está aumentando em Vicente Pires, especialmente na Rua 08. Há relatos de incidências delituosas como furtos, roubos, brigas e até homicídios. Sendo assim, se faz necessária a existência de policiamento que supra as necessidades locais, a fim de prevenir delitos e transmitir à população uma maior sensação de segurança.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, sugiro melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na Rua 08, em Vicente Pires, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (336714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de placas de endereçamento no Residencial Santa Maria, às margens da DF 290, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a instalação de placas de endereçamento no Residencial Santa Maria, às margens da DF 290, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhorias no sistema de sinalização urbana na Região Administrativa de Santa Maria, em especial no Residencial Santa Maria, às margens da DF 290.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada não há placas de endereçamento, dificultando a localização daqueles que não possuem familiaridade com os endereços da região.
Um adequado sistema de sinalização proporciona segurança viária, organização do fluxo de veículos e correta orientação de pedestres e motoristas, que buscam direcionamento para os endereços da localidade.
Dessa forma, sugiro a instalação de placas de endereçamento no Residencial Santa Maria, às margens da DF 290, em Santa Maria, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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Requerimento - (336287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao Mês do Orgulho LGBTI+.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 141, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 26 de junho de 2026, às 14h, no Plenário da Câmara Legislativa, sob o título "O Orgulho LGBTI+ transformando a História no DF".
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene tem por finalidade celebrar o Mês do Orgulho LGBTI+ e promover um espaço institucional de reflexão sobre os avanços, desafios e perspectivas da garantia de direitos da população LGBTI+ no Distrito Federal. O mês de junho possui especial relevância histórica por remeter aos eventos que deram origem ao movimento contemporâneo de luta por igualdade, respeito e reconhecimento da diversidade sexual e de gênero em diversas partes do mundo.
Nas últimas décadas, importantes avanços foram conquistados no Brasil em matéria de direitos da população LGBTI+. Destacam-se, entre eles, o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações ADI 4277 e ADPF 132, bem como o reconhecimento do direito de pessoas trans à alteração de nome e gênero no registro civil independentemente de autorização judicial, conforme decidido na ADI 4275. Também merece destaque o julgamento da ADO 26 e do MI 4733, por meio dos quais o Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de proteção jurídica contra práticas de homotransfobia e transfobia.
Essas conquistas representam importantes marcos na concretização dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não discriminação. Demonstram, ainda, o esforço contínuo da sociedade civil, dos movimentos sociais e das instituições públicas para assegurar que todos os cidadãos possam exercer plenamente seus direitos e liberdades fundamentais.
Apesar desses avanços, permanecem desafios significativos. A violência motivada por preconceito, a exclusão social, as barreiras no acesso ao mercado de trabalho, as dificuldades de permanência no ambiente escolar e a discriminação em diversos espaços da vida cotidiana ainda afetam milhares de pessoas LGBTI+ em todo o país.
De modo particular, a população trans e travesti continua enfrentando elevados índices de violência, discriminação e vulnerabilidade social. Ainda são frequentes discursos que buscam deslegitimar sua existência, restringir direitos já reconhecidos ou transformá-las em alvo de campanhas de estigmatização e desinformação. Tais iniciativas contribuem para o agravamento da exclusão social e dificultam a construção de uma sociedade pautada pelo respeito às diferenças e pela convivência democrática.
Diante desse cenário, torna-se fundamental fortalecer espaços institucionais de diálogo, escuta e participação social. A Câmara Legislativa do Distrito Federal possui papel essencial nesse processo, seja por meio da produção legislativa, da fiscalização de políticas públicas ou da promoção de debates que contribuam para a construção de uma sociedade mais inclusiva e comprometida com os direitos humanos.
A realização desta Sessão Solene representa, portanto, o reconhecimento da trajetória de luta da população LGBTI+, das organizações da sociedade civil e das pessoas que atuam na promoção da cidadania, da igualdade e do combate à discriminação, no âmbito do Distrito Federal. Trata-se de uma oportunidade para reafirmar o compromisso desta Casa Legislativa com a defesa da democracia, da diversidade e da dignidade de todas as pessoas.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste requerimento, visando à realização da Sessão Solene em homenagem ao Mês do Orgulho LGBTI+.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIx
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 17:47:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (336721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Alameda Gravatá, em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Alameda Gravatá, em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Águas Claras, em especial na Alameda Gravatá, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na Alameda Gravatá, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na Alameda Gravatá, em Águas Claras, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 2 - SELEG - (337627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (337628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/06/2026, às 18:13:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (337482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Manifesta votos de louvor a advogados no dia da Advocacia Trabalhista (20 de junho).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado RICARDO VALE, manifesta votos de louvor, no dia da Advocacia Trabalhista (20 de junho), às advogadas e advogados abaixo, em reconhecimento aos relevantes serviços advocatícios prestados à causa dos trabalhadores:
- ADEILSON DOS SANTOS MORAES
- ADELVAIR PEGO CORDEIRO
- AGDA JUNIA RODRIGUES CARVALHO HOFFLING
- ALDENEI SOUSA JUNIOR
- ALESSANDRA MELYSSA BARROS DE SOUZA
- ALEX FOWLER
- ALEX RODRIGUES ALVES
- ALINE ROSADO OHLWEILER DA SILVEIRA
- AMANDA DE SENA VIEIRA
- ANA CAROLINA CAVALCANTI MONTENEGRO ANDRADE
- ANA CAROLINA DE MIRANDA MACIEL
- ANA LÍDIA DE SOUZA LOPES
- ANA PAULA FERREIRA SANTOS SERRA
- ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS
- ANA PAULA TOSTES VIÉGAS
- ANDREA SAMPAIO DE OLIVEIRA
- ANTONIO ALVES FILHO
- ARGGEU MELLO
- ARTHUR CARVALHO DE MATOS
- BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS MOTA
- BEATRIZ SANDES BRITTO
- BIANCA BLENDA RIBEIRO DANTAS
- BRENDA LORRANE XAVIER DE ARAUJO
- BRENO CAVALCANTE
- BRISA DE SOUSA MORAES
- BRUNO JONES MONTALBAN TOMAZ LUCIANO
- BRUNO JONES MONTALBAN TOMAZ LUCIANO
- BRUNO PAIVA GOUVEIA
- CAMILA DA COSTA
- CAMILO ANDRÉ SANTOS NOLETO DE CARVALHO
- CARLOS HENRIQUE MATOS FERREIRA
- CAROLINE DE SENA VIEIRA ROSA
- CECILIA VIANA CORDEIRO DE QUEIROZ
- CLAUDIO DAMASCENO LOPES
- CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES
- CRYSLAYNE VIANA DA COSTA DE SANTANA
- DANDARA CONCEIÇÃO CORREIA
- DANIEL BORGES BARROS
- DANIEL MIRANDA CUNHA
- DANIELA DIAS FREITAS
- DANIELA FERNANDA DA SILVEIRA
- DANIELA MOREIRA DE CASTRO
- DAYSE RIBEIRO DA SILVA
- DÉLAFI ALVES DE OLIVEIRA
- DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA
- DENISE RAMOS CORREIA
- DEYSE MICHELLE ALVES LEANDRO
- DIEGO MACIEL BRITTO ARAGÃO
- DILSON LOPES DA SILVA
- DOUGLAS HENRIQUE CORDEIRO
- DULCINÉIA DOS ANJOS CASTELO BRANCO COELHO
- EDER MACHADO LEITE
- EDNA MARIA CONTIERO
- EIJI JHOANNES YAMASAKI
- ELAINE COSMO PINHEIRO
- ELEN CRISTINA RESENDE SANTANA
- ELIANE CRISTINA MONTEIRO DE SOUZA CESARIO
- EMILIANA MARGARITA RODRIGUEZ INTHAMOUSSU
- ENILDE NERES MARTINS
- ERIKA DA CONCEIÇÃO SILVA
- ESTHER ARAÚJO PENA
- EZEQUIEL FLORÊNCIO MARTINS BARBOSA
- FÁBIO DE SÁ BITTENCOURT
- FÁBIO DIAS GRANDISOLI
- FERNANDA QUEIROZ DO ESPÍRITO SANTO
- FERNANDA SANTOS ANDRADE
- FLÁVIA CRISTINA DEUSDARA ROSA
- FLÁVIA DORADO TORRES
- FLÁVIA LIRA CORREIA
- FRANCIELLY DE OLIVEIRA SOUZA
- FRANCIMEIRE DE JESUS GOMES CASTRO
- FRANCISCA TAINARA DOUDEMENT ALVES
- GABRIEL LUCAS VIEGAS
- GABRIEL OLIVEIRA SOARES
- GABRIELE PEREIRA CÂNDIDO DE OLIVEIRA
- GERALDO APARECIDO MARTINS SILVA
- GESSYCA GUIMARÃES LIMA GALVÃO
- HIOLY DE SOUSA NASCIMENTO
- HORÁCIO EDUARDO GOMES VALE
- INACIA KAROLINE RODRIGUES DE SOUZA OLIVEIRA
- INAIARA BORGES DA SILVA
- INARA CECÍLIA ALCANTARA NASCIMENTO
- ISRAEL NICHOLAS FERREIRA RODRIGUES
- ITALO ALENCAR ROCHA
- JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA
- JAMILA BOUHACENE
- JANAÍNA CARDOSO MARTINS DO COUTO
- JANAINA CRISTINA DOS SANTOS TORREÃO VALLE
- JESSICA RAIANE SILVA RIBEIRO
- JHONATAN MAX BESERRA DE ARAÚJO
- JOÃO PAULO SOUSA RODRIGUES VIEIRA
- JORDANA MARQUES
- JOSÉ MIGUEL MADOZ ROBINSON
- KÁLITA BESERRA DIAS ALVES
- KARINA PINATO LUASSES
- KENIA MARCIA TAQUARY REIS
- KETLEEN LAYANNE LIMA SIQUEIRA
- LANA LEITE DE SOUZA
- LARISSA COSTA COELHO CARDINS
- LARISSA DE CARVALHO COSTA
- LARISSA PEREIRA LIMA XAVIER
- LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA
- LEONARDO LOPES
- LETÍCIA NATANIELLE ALVES DE SOUSA
- LILIAN PEREIRA DE LIMA
- LUCAS FERREIRA SILVA CARDOSO
- LUCAS FRANÇA RODRIGUES
- LUIS ANTONIO CAMARGO DE MELO
- LUÍS FILIPPE FAGUNDES BARROS
- MAIA BENGALY ALVES DAVID
- MANOELA ALCÂNTARA VIEIRA SILVA
- MARCELA RAMOS FRANÇA BATISTA
- MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS SOARES
- MARCELO LUCAS DE SOUZA
- MÁRCIA MAYUMI DUARTE KIMURA
- MARCO AURÉLIO BATISTA FIGUEIRA
- MARCOS VINÍCIUS LIMA SOARES
- MARCUS VINICIUS NASCIMENTO FERNANDES
- MARIA NUBIA SALES ROCHA PINTO
- MARÍLIA LOPES
- MARINA FERNANDES BARBOSA
- MARISTELA GOMES FREIRE
- MARLUCIA SOUZA CHAVES
- MATHEUS MONTEIRO DA SILVA
- MAX ANDRÉ SANTOS
- MICAELLE MARCIANO DOS SANTOS
- MICHELLE CASTRO DE ARAÚJO OLIVEIRA
- MICHELLE DE MORAIS ALLEMAND BORGES
- MICHELLE HELENA BRANDÃO COSTA LOBATO
- MIGUEL AUGUSTO MARÇANO GALDINO
- MILENE DE LEMOS BASSÔA
- MÔNICA CHAGAS DOS SANTOS
- MYSAEL DA ROCHA SOUSA
- NÁDIA RODRIGUES MARQUES
- NATALIA ALVES FERREIRA
- NATHÁLIA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO
- NATHALIE KAROLINE ANDRADE BERGÊ MUNIZ
- NEI DA CRUZ ROCHA
- NYLMARA PIRES DE OLIVEIRA SOARES
- OCTACIANO FERREIRA SILVA
- OZIAS RODRIGUES DE OLIVEIRA
- PATRÍCIA DA SILVA SIQUEIRA
- PAULA CRISTINA ALVES GASTON
- PAULA IANUCK RESENDE
- PAULO ROBERTO BESERRA DE LIMA
- PHELLIP ALEXANDER ALCANTARA PONCE
- PRISCILA FERNANDES
- RAFAEL DE SOUZA FERREIRA
- RAFAEL FAÇANHA VIANA
- RAFAEL RODRIGO DA SILVA
- RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA
- RAFAELLE DE SOUSA SIMÕES
- RAÍLA MOURA CARVALHO
- RAPHAEL FELÍCIO DE OLIVEIRA
- RAQUEL MOUSINHO DE MOURA FÉ
- RAYANE BALDUINO
- RAYANE CUSTÓDIA MARQUES
- RAYNARA BEATRIZ FERREIRA E SILVA
- REGINA DA SILVA BRITO
- RENATA APARECIDA DE OLIVEIRA DINIZ
- RENATA TORRES DE ALCANTARA
- RITA DE CÁSSIA BARBOSA LOPES
- ROBERT ANGELO RODRIGUES DA SILVA
- RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO
- RODRIGO DE CASTRO GUIMARÃES
- RODRIGO DE OLIVEIRA LINO
- RODRIGO DUTRA DE LIMA E SILVA
- ROXANA HARTMANN PEIXOTO
- SILVIA DE FÁTIMA PRATES MENDES
- SOSTENIS VINICIUS DA SILVA
- TATIANA CAMPOS DE MORAES NORA
- THAÍS RODRIGUES BRANDÃO
- THASSYA PRADO BARBOZA
- THAYANNE FACCIOLI RODRIGUES
- THIAGO BRITO DA SILVA
- TIAGO RIDEK YAMAGUCHI
- TOMAZ ALVES NINA
- VALÉRIA VIEIRA ALVES SALES TELES
- VALKIRIA SANTANA DE HOLANDA GABRIEL
- VERÔNICA FELICIANA GONÇALVES DO CARMO
- VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA
- VITÓRIA EUGÊNIA DE JESUS
- WILLIAM ANDERSON PACHECO FERREIRA
- YARA DA COSTA IRELAND SCARTEZINI
A Lei nº 7.509, de 1º de junho de 2025, instituiu, no Distrito Federal, o dia da Advocacia Trabalhista, a ser comemorado em 20 de junho de cada ano.
A iniciativa foi uma sugestão da Doutora DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA ao meu Gabinete, prontamente atendida.
Graças a essa Lei, temos a oportunidade de, pelo menos uma vez por ano, organizar um evento para reconhecer a importância da atividade jurídica e social que, diariamente, é exercida pelas advogadas e pelos advogados trabalhistas na luta pela preservação da ordem jurídica, do Estado Democrático de Direito e em defesa dos direitos sociais e da Justiça do Trabalho.
Segundo o art. 133 da Constituição Federal, a Advocacia, nela inclusa a Trabalhista, é indispensável na salvaguarda dos direitos sociais, na luta pela manutenção e fortalecimento da Justiça do Trabalho, na missão de fazer justiça e de pacificar os conflitos decorrentes das relações de trabalho.
O atual cenário da Justiça do Trabalho no Brasil e a necessidade de proteção ao trabalho, como fator de dignidade da pessoa humana, impõem o incremento de ações tendentes a valorizar a Advocacia Trabalhista.
A data escolhida, 20 de junho, remonta à fundação da Associação Carioca de Advogados Trabalhistas (ACAT). Nessa data, no ano de 1963 no Rio de Janeiro, foi criada a primeira entidade da categoria no País. No Distrito Federal, em 23 de março de 1979, foi criada a a AATDF: Associação de Advogados Trabalhistas do Distrito Federal.
Nesse contexto, todos os advogados e advogadas acima se fazem merecedores do reconhecimento desta Casa pelo trabalho incansável na defesa da Justiça do Trabalho e para fazer valer, nos processos judiciais trabalhistas, os direitos da classe operária.
Por essas razões, creio que os advogados aqui mencionados se fazem merecedores desta Moção de Louvor.
Sala das Seções, 18 de junho de 2026.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2026, às 10:47:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (337579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado JORGE VIANNA)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2.341, de 2026, por tratar de matéria cujos objetivos e soluções são idênticos aos do Projeto de Lei nº 2.312, de 2026..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 187, inciso XI e § 1º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a Vossa Excelência a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2.341, de 2026, de autoria do Deputado Ricardo Vale, por tratar de matéria cujos objetivos apresentados são idênticos/análogos aos do Projeto de Lei nº 2.312, de 2026, anteriormente protocolado nesta Casa Legislativa.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 2.312, de 2026, protocolado em 5 de maio de 2026, de autoria do Deputado Jorge Vianna, tem por objeto instituir o Dia do Servidor da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal, a ser celebrado anualmente no dia 2 de abril, bem como incluir a referida data no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Posteriormente, em 22 de maio de 2026, foi protocolado o Projeto de Lei nº 2.341, de 2026, de autoria do Deputado Ricardo Vale, cujo objeto é igualmente instituir o Dia do Servidor da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e incluir a data no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Verifica-se, portanto, que ambas as proposições possuem o mesmo núcleo normativo: a instituição de data comemorativa oficial em homenagem aos servidores da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal, com a consequente inserção da efeméride no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
A escolha de data diversa no segundo projeto não afasta a identidade substancial da matéria, pois a solução legislativa central permanece a mesma: criar, no âmbito do Distrito Federal, o Dia do Servidor da Carreira Gestão Fazendária. Da mesma forma, as providências complementares constantes do Projeto de Lei nº 2.341, de 2026, têm natureza acessória e autorizativa, não sendo suficientes para descaracterizar a coincidência essencial de objeto, finalidade e solução normativa.
Nos termos do art. 187, inciso XI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, considera-se prejudicada “a proposição cujos objetivos e soluções apresentados sejam idênticos aos de outra que já tramite na Câmara Legislativa”. O § 1º do mesmo dispositivo atribui ao Presidente da Câmara Legislativa a competência para declarar prejudicada a matéria pendente de deliberação, de ofício ou mediante provocação de Deputado Distrital ou comissão.
Assim, considerando que o Projeto de Lei nº 2.312, de 2026, foi protocolado anteriormente e já trata da matéria, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2.341, de 2026, com a adoção das providências regimentais cabíveis.
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2.341, de 2026, nos termos do art. 187, inciso XI e § 1º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado(a) jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2026, às 10:56:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337579, Código CRC: 5b41eec3
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Despacho - 1 - CERIM - (337603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
04/08/2026 - 19h - Auditório (data retificada)
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 18 de junho de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 18/06/2026, às 15:16:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (337611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.346/2026, que “institui o Dia do Networking e do BNI – Business Network International, a ser celebrado anualmente em 04 de fevereiro, no âmbito do Distrito Federal".
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.346, de 2026, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que tem como finalidade a instituição do Dia do Networking e do BNI – Business Network International, a ser celebrado anualmente em 04 de fevereiro, no âmbito do Distrito Federal.
A proposição está estruturada em 3 artigos, os quais passam a ser descritos de forma individualizada.
O art. 1º institui, no âmbito do Distrito Federal, o Dia do Networking e o Dia do BNI – Business Network International, a ser celebrado anualmente em 4 de fevereiro. O dispositivo possui mérito ao conferir reconhecimento institucional à prática do networking, instrumento amplamente utilizado para promoção de negócios, intercâmbio de conhecimento e fortalecimento das atividades empresariais.
O art. 2º determina a inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. A medida permite que órgãos públicos, entidades empresariais, associações comerciais, instituições de ensino e organizações da sociedade civil promovam atividades relacionadas ao empreendedorismo, à inovação e ao desenvolvimento econômico.
O art. 3º estabelece a vigência da futura lei a partir da data de sua publicação. Trata-se de cláusula padrão, adequada à técnica legislativa e necessária à produção dos efeitos jurídicos da norma.
Na justificação à iniciativa, o autor busca reconhecer a importância estratégica do networking como instrumento de fortalecimento das relações profissionais, de estímulo ao empreendedorismo, de ampliação das oportunidades de negócios e de desenvolvimento econômico local.
Acrescenta ainda, que o Business Network International (BNI) é uma organização internacional reconhecida por sua metodologia estruturada de networking profissional, contribuindo para o fortalecimento de pequenos e médios negócios, além de incentivar a cooperação entre empreendedores e profissionais de diversos segmentos econômicos.
A matéria, lida em 26 de maio de 2026, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a política de incentivo à microempresa (art. 72, II).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa dos nobres parlamentares.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O networking constitui ferramenta amplamente reconhecida no ambiente empresarial contemporâneo, possibilitando a formação de redes de relacionamento capazes de gerar oportunidades de negócios, fomentar parcerias estratégicas, promover a troca de conhecimentos e ampliar a competitividade das empresas e dos profissionais envolvidos.
No Distrito Federal, cuja economia possui forte participação dos setores de comércio, serviços, tecnologia, consultoria e atividades profissionais especializadas, iniciativas que estimulem a integração entre empreendedores, profissionais liberais e empresas contribuem diretamente para a dinamização da atividade econômica e para a geração de emprego e renda.
A instituição de uma data comemorativa voltada à valorização do networking e das práticas colaborativas de negócios possui caráter educativo e institucional, permitindo o desenvolvimento de ações, eventos, palestras, encontros empresariais e atividades de capacitação voltadas ao fortalecimento do empreendedorismo local.
Além disso, o reconhecimento do BNI – Business Network International decorre da sua atuação consolidada na promoção de conexões empresariais e profissionais, contribuindo para a disseminação de uma cultura de cooperação, confiança e desenvolvimento sustentável dos negócios.
Importa ressaltar que a proposta não cria despesas obrigatórias para o Poder Público, tampouco institui programas ou estruturas administrativas permanentes, limitando-se à inclusão de data comemorativa no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Sob o aspecto do mérito econômico, verifica-se que a matéria contribui para a valorização do empreendedorismo, para o fortalecimento do ambiente de negócios e para a promoção de iniciativas que favoreçam o crescimento econômico e a geração de oportunidades profissionais no Distrito Federal.
Por fim, verifica-se que a iniciativa está alinhada com políticas públicas voltadas ao fortalecimento do empreendedorismo, da economia colaborativa e da competitividade empresarial.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, a proposição encontra-se alinhada aos objetivos de desenvolvimento econômico sustentável e de fortalecimento das atividades empresariais e profissionais no âmbito distrital.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, no âmbito desta comissão, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.346/2026, quanto ao mérito, por reconhecer sua contribuição para a valorização do empreendedorismo, do networking profissional e do fortalecimento do ambiente de negócios no Distrito Federal.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Despacho - 1 - SELEG - (337625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 67, V), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (337624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, I) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I)..
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (337626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Projeto de Decreto Legislativo - (337589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Concede título de cidadão Honorário de Brasília ao senhor Vilmar de Souza Ferreira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Vilmar de Souza Ferreira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Sr. Vilmar de Souza Ferreira, carinhosamente conhecido como Marão das Posse, nasceu em 06 de abril de 1966, em uma família humilde e batalhadora. Filho de Vergílio e Maria Ferreira, é o primogênito de cinco irmãos e pai de Karynne Eduarda Carneiro Ferreira, com quem compartilha o amor pelas tradições culturais e religiosas que marcam sua vida.
Sua história está profundamente ligada à cidade de Planaltina-DF, onde construiu suas raízes e se tornou um defensor incansável das manifestações culturais, religiosas e históricas que dão identidade ao povo brasiliense. Entre essas tradições, destacam-se a Festa do Divino Espírito Santo e os Desfiles de Carros de Boi, símbolos da fé e da cultura popular que ele preserva com dedicação.
Servir ao Divino Espírito Santo é para Marão uma missão de fé e entrega. Como folião ativo, participa das folias e mantém viva essa tradição centenária que une famílias e fortalece a religiosidade da comunidade. Em 2005, teve a honra de ser Alferes da Folia do Divino Espírito Santo, além de oferecer pousos de folia em sua casa, acolhendo devotos com hospitalidade e devoção.
Outro marco de sua trajetória é o envolvimento com a cultura dos carros de bois. Proprietário de seu próprio carro e bois, participa com orgulho de carreatas e desfiles por toda a região, levando consigo a memória de um Brasil profundo, onde o carro de boi é símbolo de resistência, fé e trabalho.
Por meio da fé, do compromisso social e da preservação das tradições, Marão das Posse contribui para manter viva a identidade cultural de Planaltina e para formar novas gerações conscientes da importância de nossas raízes.
Diante de sua relevante atuação na valorização da cultura popular, da religiosidade e da história do Distrito Federal, é justa e meritória a concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Vilmar de Souza Ferreira (Marão das Posse), como reconhecimento público por sua dedicação e legado cultural.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2026, às 11:12:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (337619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.935/2025, que “institui o "PROGRAMA CONECTA DF - OPORTUNIDADES DIGITAIS", no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.935, de 2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que tem por objetivo criar plataforma digital integrada destinada à divulgação de vagas de emprego, intermediação entre empregadores e trabalhadores, promoção da inclusão digital e profissional, capacitação online e incentivo ao empreendedorismo no Distrito Federal.
A proposição está estruturada em 10 artigos, os quais passam a ser descritos de forma individualizada.
Quanto ao art. 1º, observa-se que a criação do Programa Conecta DF estabelece importante ferramenta tecnológica de intermediação entre trabalhadores e empregadores, alinhando-se às tendências contemporâneas de digitalização dos serviços públicos e de utilização de plataformas eletrônicas para ampliação do acesso às oportunidades econômicas.
Quanto ao art. 2º, os objetivos previstos revelam forte aderência às competências desta Comissão, especialmente no que se refere à inclusão digital, ao desenvolvimento de soluções tecnológicas voltadas ao emprego, à qualificação profissional e ao empreendedorismo. A utilização de recursos digitais para capacitação profissional representa importante mecanismo de democratização do conhecimento.
Quanto ao art. 3º, a definição das funcionalidades da plataforma demonstra preocupação com a construção de um ambiente digital completo e integrado. Destacam-se os mecanismos de busca inteligente, os módulos de capacitação online, a integração com sistemas governamentais já existentes e a previsão de acessibilidade digital, garantindo inclusão de pessoas com deficiência e ampliação do acesso aos serviços.
Quanto ao art. 4º, a ampliação do público-alvo para trabalhadores formais, informais, autônomos, microempreendedores, empresas e órgãos públicos fortalece o potencial da plataforma como instrumento de integração do ecossistema econômico e profissional do Distrito Federal.
Quanto ao art. 5º, a previsão de parcerias com instituições de ensino, Sistema S, organizações da sociedade civil e iniciativa privada encontra respaldo nas melhores práticas de inovação aberta e governança colaborativa, ampliando as possibilidades de desenvolvimento tecnológico e operacional do programa.
Quanto ao art. 6º, a garantia de gratuidade dos serviços essenciais assegura a universalização do acesso à plataforma, evitando barreiras econômicas para os trabalhadores. Ao mesmo tempo, a possibilidade de serviços premium para empregadores apresenta alternativa de sustentabilidade financeira que pode contribuir para a manutenção e aprimoramento contínuo da ferramenta tecnológica.
Quanto ao art. 7º, a previsão de observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, à segurança da informação, à transparência e ao combate à discriminação demonstra preocupação com aspectos fundamentais da governança digital contemporânea, conferindo maior segurança jurídica e confiabilidade ao sistema.
Quanto ao art. 8º, a regulamentação posterior permitirá ao Poder Executivo definir critérios técnicos, indicadores de desempenho e metas de implementação, assegurando a adequada operacionalização da plataforma e o monitoramento de seus resultados.
Quanto ao art. 9º, a previsão de execução mediante dotações orçamentárias próprias atende aos requisitos de viabilidade administrativa e financeira da política pública proposta.
Quanto ao art. 10, a cláusula de vigência segue a técnica legislativa adequada.
Na justificação à iniciativa, o autor informa que a proposta representa importante iniciativa de transformação digital aplicada às políticas públicas de trabalho, emprego e renda. Além de ampliar o acesso da população às oportunidades profissionais, a medida contribui para a modernização da administração pública, fomenta a inclusão digital, fortalece o empreendedorismo e estimula a utilização da tecnologia como instrumento de desenvolvimento econômico e social.
Acrescenta ainda, que a criação de ambiente digital integrado para intermediação de mão de obra e qualificação profissional encontra plena consonância com os objetivos de inovação, tecnologia e desenvolvimento humano que orientam a atuação desta Comissão.
A matéria, lida em 15 de setembro de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT. Para análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEFO e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a energia, telecomunicações e informática (art. 72, IX).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa dos nobres parlamentares.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A proposição apresenta elevado mérito sob a ótica tecnológica e da inovação pública, ao propor a utilização de ferramentas digitais para ampliar o acesso da população ao mercado de trabalho, reduzir barreiras de informação e aproximar trabalhadores, profissionais autônomos, empreendedores e empregadores por meio de ambiente virtual integrado.
A iniciativa está alinhada às diretrizes contemporâneas de governo digital, inclusão tecnológica e desenvolvimento econômico baseado em inovação. Além disso, contribui para a democratização do acesso às oportunidades profissionais, especialmente para trabalhadores em situação de vulnerabilidade, profissionais autônomos, microempreendedores individuais e pequenos negócios.
Merece destaque a previsão de recursos de capacitação profissional online, integração com programas governamentais já existentes, observância dos requisitos de acessibilidade digital e proteção de dados pessoais, aspectos que fortalecem a efetividade e a segurança da política pública proposta.
A proposta também estimula a modernização da gestão pública ao permitir a construção de uma plataforma tecnológica capaz de integrar informações, ampliar a eficiência dos serviços de intermediação de mão de obra e fomentar a transformação digital das políticas de emprego e renda no Distrito Federal.
Por fim, o projeto dialoga com importantes objetivos de desenvolvimento econômico e social, ao incentivar o empreendedorismo, promover a inclusão produtiva e contribuir para a redução do desemprego por meio da utilização de soluções tecnológicas inovadoras.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, verifica-se que a matéria se encontra em consonância com as atribuições desta Comissão e representa relevante instrumento de inovação, inclusão digital e fortalecimento das políticas públicas de trabalho e renda.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, no âmbito desta comissão, quanto ao mérito, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.935/2025.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2026, às 17:51:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDC - (337591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Conforme a Nota Técnica (336799) encaminhamos para redistribuição.
Brasília, 18 de junho de 2026.
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 18/06/2026, às 14:14:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (337599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
emenda Nº ____ (SUBSTITUTIVO)
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Ao Projeto de Lei nº 2.126/2026, que dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de meios acessíveis de identificação e informação em peças de vestuário comercializadas em lojas físicas no Distrito Federal, visando garantir autonomia, dignidade e segurança às pessoas com deficiência visual, e dá outras providências
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.126/2026 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.126, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para assegurar às pessoas com deficiência visual a acessibilidade de informações essenciais sobre peças de vestuário comercializadas em lojas físicas no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, para assegurar às pessoas com deficiência visual a acessibilidade de informações essenciais sobre peças de vestuário comercializadas em lojas físicas no Distrito Federal.
Art. 2º A Lei nº 6.637, de 2020, passa a vigorar acrescida dos arts. 192-A a 192-C:
Art. 192-A. Os estabelecimentos que comercializem peças de vestuário em lojas físicas no Distrito Federal devem disponibilizar às pessoas com deficiência visual, por meios acessíveis, informações essenciais sobre os produtos ofertados.
§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se informações essenciais:
I – preço;
II – marca;
III – cor predominante;
IV – tamanho;
V – natureza da peça;
VI – instruções básicas de conservação e lavagem.
§ 2º Os meios acessíveis poderão consistir, isolada ou cumulativamente, em:
I – etiquetas ou dispositivos informativos em sistema braille;
II – etiquetas com QR Code ou tecnologia equivalente que permita acesso a conteúdo em áudio ou leitura por softwares assistivos;
III – dispositivos eletrônicos de leitura acessível disponibilizados no ambiente da loja;
IV – outros recursos tecnológicos assistivos aptos a garantir acesso autônomo às informações previstas neste artigo.
§ 3º A escolha do meio acessível cabe ao estabelecimento comercial, desde que assegure acesso imediato, claro e independente às informações previstas neste artigo.
§ 4º O atendimento por funcionário capacitado constitui medida complementar de acessibilidade e não substitui a disponibilização autônoma das informações previstas neste artigo, salvo em situações de indisponibilidade temporária devidamente justificada do recurso acessível ou durante o período de implementação da norma, nos termos do regulamento.
§ 5º Por natureza da peça de vestuário, entende-se a indicação da composição têxtil, com identificação das fibras ou filamentos utilizados e seus respectivos percentuais, nos termos da regulamentação do Inmetro e das normas da ABNT.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao microempreendedor individual – MEI, às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas na legislação federal.
Art. 192-B. Os estabelecimentos abrangidos pelo art. 192-A devem promover capacitação periódica, no mínimo anual, de seus funcionários quanto ao atendimento inclusivo e acessível às pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único. A capacitação deve contemplar, no mínimo, noções básicas de acessibilidade, comunicação adequada, respeito à autonomia da pessoa com deficiência e uso dos recursos assistivos disponibilizados pela loja.
Art. 192-C. O descumprimento do disposto nos arts. 192-A ou 192-B sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência e notificação para adequação no prazo de 90 dias;
II – multa de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00.
§ 1º Na fixação da multa serão considerados:
I – a gravidade da infração;
II – a extensão do prejuízo causado à acessibilidade;
III – a reincidência;
IV – o porte econômico do estabelecimento.
§ 2º Considera-se reincidência a prática de nova infração da mesma natureza no prazo de 1 ano contado da decisão administrativa definitiva.
§ 3º A aplicação das penalidades não afasta outras responsabilidades civis ou administrativas cabíveis.
§ 4º Os valores das multas previstas neste artigo devem ser corrigidos anualmente conforme a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 3º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei têm o prazo de 180 dias, contado da data de sua publicação, para adequar-se às suas disposições.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo tem por objetivo aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 2.126, de 2026, sem alterar-lhe a finalidade de promover a acessibilidade informacional e ampliar a autonomia das pessoas com deficiência visual no acesso a peças de vestuário comercializadas em lojas físicas no Distrito Federal.
Em primeiro lugar, em vez da aprovação de nova lei autônoma, propõe-se a incorporação das medidas previstas no Projeto de Lei ao Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal – Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020. A solução evita a dispersão normativa, fortalece a sistematização do ordenamento jurídico distrital e insere a matéria em diploma legal já consolidado como referência para a promoção dos direitos das pessoas com deficiência, nos termos previstos na Lei Complementar distrital nº 13, de 1996.
O Substitutivo também promove ajustes destinados a ampliar a efetividade da norma e a compatibilizar seus objetivos com a realidade econômica dos estabelecimentos abrangidos. Nesse sentido, exclui do âmbito de incidência da obrigação os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, uma vez que a implementação das medidas de acessibilidade pode representar ônus proporcionalmente mais significativo para esses agentes econômicos.
Além disso, aperfeiçoa a disciplina dos meios de acessibilidade ao estabelecer que o atendimento prestado por funcionário capacitado constitui medida complementar de apoio à pessoa com deficiência visual, sem substituir a disponibilização autônoma das informações essenciais sobre os produtos. A alteração reforça o objetivo central da Proposição, que é assegurar mais independência e liberdade de escolha aos consumidores com deficiência visual.
O texto também amplia o rol de informações que devem ser disponibilizadas em formato acessível, ao incluir a marca da peça de vestuário entre os elementos considerados essenciais para a decisão de consumo.
No campo sancionatório, o Substitutivo elimina previsão redundante e aperfeiçoa a disciplina das multas administrativas, estabelecendo critérios para sua aplicação e atualização, de modo a assegurar mais proporcionalidade, segurança jurídica e eficácia pedagógica às penalidades.
Adicionalmente, suprime dispositivo de caráter meramente autorizativo referente à celebração de parcerias pelo Poder Executivo, por se tratar de faculdade já compreendida nas competências administrativas ordinárias, bem como elimina a previsão de prazo para regulamentação da Lei, em observância ao princípio da separação dos Poderes e à técnica legislativa.
As modificações propostas preservam o conteúdo essencial da iniciativa, contribuem para sua melhor integração ao ordenamento jurídico distrital e ampliam sua clareza, efetividade e viabilidade de implementação.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2026, às 14:36:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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