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Emenda (Aditiva) - 44 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputada Paula Belmonte - (336228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2026 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências”.
Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe no Capítulo III - Das Metas e Prioridades e das Metas Fiscais, Seção I - Metas e Prioridades, Art. 7º, o parágrafo 4º, com a seguinte redação:
§ 4º As metas e prioridades da Administração Pública Distrital devem ser formuladas em consonância com as diretrizes, metas e estratégias dos planos distritais orientadores das políticas públicas, a fim de viabilizar sua plena execução.
JUSTIFICAÇÃO
A presente disposição tem por finalidade fortalecer a integração entre os instrumentos de planejamento governamental e as políticas públicas setoriais do Distrito Federal, assegurando que as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias estejam alinhadas às diretrizes, metas e estratégias definidas nos planos distritais orientadores de cada área de atuação governamental.
A compatibilização entre a LDO e os diversos planos setoriais contribui para a coerência das ações governamentais, evitando a fragmentação das políticas públicas e promovendo maior eficiência na alocação dos recursos públicos. Além disso, favorece a continuidade administrativa, o monitoramento dos resultados e a efetiva implementação dos objetivos estratégicos previamente definidos pelo Poder Público.
A medida também reforça os princípios constitucionais do planejamento, da eficiência e da transparência, permitindo que o processo orçamentário reflita de forma mais adequada as necessidades da população e os compromissos assumidos pelo Distrito Federal em seus instrumentos de planejamento de médio e longo prazo.
Dessa forma, a vinculação das metas e prioridades da Administração Pública Distrital às diretrizes, metas e estratégias dos planos distritais orientadores das políticas públicas constitui mecanismo essencial para assegurar maior efetividade, racionalidade e integração na formulação e execução das ações governamentais.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:55:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 42 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputada Paula Belmonte - (336224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2026 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências”.
Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe no art. 6º, o demonstrativo complementar abaixo com a seguinte redação:
XXXVIII - comparativo entre os valores de renúncias de receita estimados para o exercício anterior e os valores efetivamente renunciados no mesmo período, discriminados por tributo, modalidade de benefício e fundamento legal.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do Anexo de Comparativo entre os Valores de Renúncias de Receita Estimados e os Valores Efetivamente Renunciados no exercício anterior tem por finalidade ampliar a transparência da gestão fiscal e proporcionar maior controle sobre os resultados decorrentes da concessão de benefícios tributários, financeiros e creditícios.
O demonstrativo permitirá a avaliação da aderência entre as projeções constantes dos instrumentos de planejamento e os valores efetivamente observados na execução orçamentária, possibilitando identificar eventuais desvios, aperfeiçoar as metodologias de estimativa e subsidiar a tomada de decisões quanto à manutenção, revisão ou ampliação das políticas de incentivos fiscais.
Além disso, o comparativo contribui para o fortalecimento da responsabilidade na gestão fiscal, ao fornecer informações relevantes para a análise dos impactos das renúncias de receita sobre o equilíbrio das contas públicas e sobre o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Dessa forma, o referido anexo constitui importante instrumento de transparência, planejamento e avaliação da política tributária do Distrito Federal, permitindo o acompanhamento da efetividade das renúncias concedidas e de seus reflexos na arrecadação pública.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:55:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (336350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Programa "Espaço Sensorial Inclusivo", destinado à criação, adaptação e qualificação de espaços públicos abertos com acessibilidade sensorial para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e outras neurodivergências, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa "Espaço Sensorial Inclusivo", destinado à criação, adaptação e qualificação de espaços públicos abertos — parques urbanos, praças, áreas de convivência e logradouros públicos — para atendimento às necessidades sensoriais, de segurança e de desenvolvimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras neurodivergências.
Art. 2º O Programa "Espaço Sensorial Inclusivo" compreenderá a instalação de estruturas, equipamentos e ambientações adequadas, respeitando-se as características de espaço aberto, e devendo contemplar, preferencialmente:
I – Equipamentos Inclusivos de Lazer:
a) balanços tipo ninho e de contenção suave;
b) brinquedos de rotação lenta e com contenção;
c) painéis sensoriais táteis e visuais;
d) gangorras adaptadas;
e) elementos de estímulo proprioceptivo e vestibular;
f) estruturas de escalada com diferentes texturas e superfícies.
II – Adequação Sensorial do Ambiente:
a) utilização de cores suaves e não saturadas em áreas específicas;
b) pisos emborrachados ou absorventes de impacto que também reduzam o ruído;
c) áreas de acalmia em espaços sombreados, com estímulos reduzidos, especialmente planejadas para ambientes abertos;
d) arborização nativa adequada que proporcione sombreamento natural, respeitando as normas urbanísticas e ambientais do Distrito Federal, em especial a Lei Complementar nº 961/2019 e o tombamento do conjunto urbanístico de Brasília;
e) elementos de controle sonoro, como anteparos naturais de vegetação densa e configuração paisagística redutora de ruído.
III – Acessibilidade e Comunicação Visual:
a) placas com o símbolo mundial de conscientização do autismo (quebra-cabeça em cores) e com o símbolo do girassol, identificador internacional de neurodivergência não visível;
b) sinalização objetiva, simplificada e com comunicação aumentativa e alternativa (CAA), incluindo pictogramas;
c) mapas sensoriais afixados na entrada indicando zonas de maior e menor estímulo;
d) sinalização em braile e em relevo nos equipamentos e acessos.
IV – Segurança e Controle do Ambiente:
a) cercamento total ou parcial, com portões de fácil monitoramento, quando tecnicamente recomendado e compatível com as normas do conjunto urbanístico;
b) iluminação planejada para não causar incômodos visuais, evitando-se luzes piscantes ou de alta intensidade;
c) rotas de acessibilidade universal conforme as normas da ABNT NBR 9050 e demais normas técnicas vigentes.
V – Apoio às Famílias e Cuidadores:
a) fraldário adaptado e banheiros acessíveis nas proximidades;
b) espaços cobertos de descanso para acompanhantes.
Art. 3º As áreas adaptadas receberão a identificação oficial "Espaço Sensorial Inclusivo – TEA/DF" e deverão ser cadastradas em plataforma digital pública de acesso gratuito, com informações sobre localização, equipamentos disponíveis e horários de funcionamento, para facilitar o planejamento das visitas pelas famílias.
Art. 4º A implementação, regulamentação, manutenção e fiscalização do Programa caberão ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio das secretarias competentes, em especial a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedes), a Secretaria da Pessoa com Deficiência e as Administrações Regionais, podendo, para tanto:
I – celebrar parcerias com entidades, associações e organizações da sociedade civil ligadas ao TEA e à neurodivergência;
II – firmar convênios e contratos com o Governo Federal e organismos internacionais para captação de recursos e transferência de tecnologia;
III – promover campanhas educativas periódicas sobre inclusão social e conscientização sobre o TEA e outras neurodivergências nas áreas de influência dos espaços implantados;
IV – elaborar manual técnico distrital de implantação e gestão dos Espaços Sensoriais Inclusivos, com parâmetros mínimos de qualidade, segurança e acessibilidade;
V – integrar a política de implantação dos espaços ao Programa Nosso Parque Legal, instituído pelo Decreto nº 48.647/2026, e demais instrumentos de gestão de parques urbanos do Distrito Federal.
Art. 5º O Poder Executivo priorizará a implantação das primeiras unidades do Programa nas Regiões Administrativas com maior concentração de pessoas diagnosticadas com TEA, maior vulnerabilidade social ou grande circulação de crianças e famílias, com base nos dados do Censo Demográfico 2022 e das informações dos sistemas de saúde do Distrito Federal.
Art. 6º Os projetos de implantação dos Espaços Sensoriais Inclusivos deverão ser precedidos de consulta e participação de pessoas com TEA, seus familiares, cuidadores e organizações representativas, garantindo-se a escuta qualificada na fase de elaboração e na avaliação periódica dos espaços.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Anual do Distrito Federal, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição do neurodesenvolvimento caracterizada por diferenças na comunicação social, em padrões de comportamento e, de modo muito significativo, no processamento sensorial. A hipersensibilidade a estímulos visuais, sonoros e táteis — frequente em pessoas com TEA — torna os espaços públicos convencionais ambientes de intenso desconforto ou mesmo de impossibilidade de uso. Parques e praças comuns, com seus ruídos imprevisíveis, superfícies abrasivas, iluminação intensa e excesso de estímulos simultâneos, podem desencadear crises de sobrecarga sensorial, levando ao isolamento progressivo dessas pessoas e de suas famílias.
O Censo Demográfico 2022 do IBGE, divulgado em maio de 2025, revelou pela primeira vez dados nacionais sobre o TEA: 2,4 milhões de brasileiros possuem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, o que corresponde a 1,2% da população. A faixa etária de maior prevalência é a de 5 a 9 anos (2,6%), justamente o período em que o acesso a espaços de lazer e recreação é mais essencial ao desenvolvimento infantil. No Centro-Oeste, região que abrange o Distrito Federal, estima-se que aproximadamente 180 mil pessoas vivam com TEA.
Em nível internacional, o relatório de 2023 dos Centers for Disease Control and Prevention (CDC) dos Estados Unidos aponta prevalência de 1 a cada 31 crianças diagnosticadas com TEA, evidenciando crescimento contínuo dos diagnósticos e a urgência de políticas públicas estruturadas de inclusão e acessibilidade sensorial nos espaços de uso coletivo.
Ocorre, porém, que a ausência de espaços públicos de lazer adequados às necessidades sensoriais das pessoas com TEA produz uma forma silenciosa de exclusão social. Famílias que convivem com o autismo frequentemente relatam a impossibilidade de frequentar parques, praças e áreas de convivência convencionais, devido ao risco de sobrecarga sensorial e de crises comportamentais. Esse isolamento afeta não apenas a pessoa com TEA, mas também seus familiares e cuidadores, que deixam de acessar espaços públicos por falta de ambientes seguros e adequados.
A criação de Espaços Sensoriais Inclusivos representa, portanto, uma medida concreta de enfrentamento a essa exclusão, promovendo: o desenvolvimento cognitivo, motor e sensorial; o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários; a integração social entre crianças neurotípicas e neurodivergentes; e a efetivação do direito ao lazer, expressamente previsto no art. 6º da Constituição Federal como direito social fundamental.
O presente projeto encontra sólido respaldo no ordenamento jurídico brasileiro e distrital:
a) Constituição Federal (1988): o art. 6º reconhece o lazer como direito social fundamental; o art. 182 estabelece que a política de desenvolvimento urbano deve garantir o bem-estar dos habitantes; o art. 205 e seguintes garantem o direito à educação e ao pleno desenvolvimento da pessoa com deficiência; o art. 227 assegura à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito ao lazer, à cultura e à dignidade.
b) Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (Decreto nº 6.949/2009), com status de emenda constitucional: o art. 30 assegura às pessoas com deficiência o direito de participar, em igualdade de condições com as demais, em atividades recreativas, de lazer e esportivas, exigindo dos Estados medidas adequadas para garantir esse acesso.
c) Lei nº 12.764/2012 – Lei Berenice Piana: reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais e determina a atenção integral às suas necessidades, incluindo acesso a serviços que promovam qualidade de vida e inclusão social.
d) Lei nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão: o art. 42 garante às pessoas com deficiência o direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas; o art. 44 determina que os espaços culturais e de lazer públicos devem ser acessíveis; o art. 3º, inciso VI, define adaptação razoável como obrigação do Estado.
e) Lei Orgânica do Distrito Federal (1993): o art. 225 garante à pessoa com deficiência o acesso ao ensino e à integração social; o art. 295 estabelece que parques e praças são espaços territoriais especialmente protegidos, cuja utilização deve observar a legislação vigente; o art. 302 determina que o Poder Público promoverá a integração social da pessoa com deficiência.
f) Lei Distrital nº 6.123/2018 – Política de Atenção Integral à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no DF: reafirma o compromisso distrital com a inclusão plena das pessoas com TEA em todas as esferas da vida social, incluindo lazer, cultura e espaços públicos.
O presente projeto insere-se em um movimento legislativo nacional amplo e crescente, que reconhece a acessibilidade sensorial em espaços públicos como imperativo de inclusão. Destacam-se:
a) PL nº 1.471/2025 (Câmara dos Deputados, Dep. Sâmia Bomfim): estabelece a criação de espaços ou salas multissensoriais em ambientes de grande circulação, com iluminação e sonorização ajustáveis, pisos sensoriais e sinalização inclusiva, voltados ao acolhimento de pessoas com TEA.
b) PL nº 3.098/2024 e PL nº 4.193/2024 (Câmara dos Deputados, aprovados em substitutivo pela Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência em julho de 2025): preveem a criação de salas sensoriais adaptáveis — de Regulação, de Estimulação e de Integração Lúdica — em instituições de ensino básico e superior, com supervisão de terapeutas ocupacionais, psicólogos ou pedagogos.
c) PL nº 2.331/2025 (Câmara dos Deputados, Dep. Baleia Rossi, com substitutivo aprovado pela Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência): integra diretrizes de acessibilidade sensorial à Lei Brasileira de Inclusão e à Lei Berenice Piana, priorizando sinais escolares acessíveis e adaptações ambientais para estudantes com TEA e hipersensibilidades sensoriais.
d) PL nº 1.732/2025 (Câmara Legislativa do Distrito Federal, Dep. Robério Negreiros): estabelece diretrizes para a criação de Salas de Integração Sensorial destinadas a pessoas neurodiversas no DF, com aprovação na Comissão de Saúde (CSA) da CLDF. O projeto reconhece que ambientes de grande circulação — como shoppings, estádios, aeroportos e terminais — podem representar obstáculo severo para pessoas com TEA e propõe espaços estruturados, acessíveis e seguros para autorregulação emocional e comportamental.
e) PL nº 456/2023 (CLDF, Dep. Robério Negreiros): propõe a adaptação de arenas esportivas e estádios do DF para atender às demandas sensoriais de pessoas com TEA, demonstrando a trajetória da pauta na Casa.
f) Lei aprovada em Ponta Grossa/PR: prevê espaços sensoriais em áreas públicas abertas, com estímulos sensoriais controlados para o equilíbrio emocional e o desenvolvimento de pessoas com TEA — iniciativa municipal precursora que orienta o presente projeto.
g) Inauguração do Parque Sensorial de Guarapuava/PR: referência nacional de espaço público aberto com adaptação sensorial para pessoas com TEA, demonstrando a viabilidade técnica e o impacto positivo da medida proposta.
h) PL da Câmara Municipal do Rio de Janeiro (Programa Jardim Sensorial): prevê a implementação de jardins sensoriais em parques, praças e escolas, com elementos que estimulem texturas, cores, aromas, sons e interações, voltados a pessoas com TEA.
O Distrito Federal apresenta características únicas que tornam esta política especialmente oportuna e viável. Como ente federativo com funções simultaneamente estaduais e municipais, o DF detém controle unificado sobre a gestão de seus parques urbanos e logradouros públicos, por meio das Administrações Regionais e dos órgãos do Governo do Distrito Federal. Isso permite uma implementação coordenada, coerente e escalável entre as 35 Regiões Administrativas.
Brasília, como capital federal e cidade planejada com generosa disponibilidade de áreas verdes e espaços públicos, possui vocação singular para sediar experiências modelares de acessibilidade sensorial. A implementação deste Programa no DF pode tornar-se referência nacional, influenciando políticas públicas em outros estados e municípios.
Importa também destacar que a proposta articula dois eixos complementares de política pública: a acessibilidade sensorial, voltada à demanda imediata das pessoas com TEA; e a qualificação do espaço urbano, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida de toda a comunidade, uma vez que os critérios de redução de ruído, iluminação adequada, comunicação visual clara e segurança beneficiam também idosos, pessoas com outras deficiências e a população em geral — princípio do desenho universal.
O art. 6º do presente projeto estabelece a participação de pessoas com TEA, seus familiares e organizações representativas como condição para o planejamento e avaliação dos espaços. Essa previsão é inspirada no princípio "Nada sobre nós sem nós", consagrado pelo movimento internacional de direitos das pessoas com deficiência e incorporado à Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. A participação ativa da comunidade autista garante que os espaços projetados respondam às reais necessidades de seus usuários, evitando soluções padronizadas que não consideram a diversidade de perfis sensoriais dentro do próprio espectro autista.
Com efeito, o Programa "Espaço Sensorial Inclusivo" representa uma política pública de alto impacto social e baixo custo relativo, alinhada ao movimento legislativo nacional e internacional de acessibilidade sensorial, à estrutura institucional já existente no DF para a gestão de parques urbanos e ao robusto arcabouço jurídico de proteção dos direitos das pessoas com TEA.
Mais do que criar espaços físicos adaptados, este projeto afirma que o Distrito Federal reconhece em cada criança, jovem ou adulto com autismo um cidadão pleno — com direito de estar, brincar, descansar e conviver nos espaços públicos desta cidade. É uma resposta legislativa concreta a uma demanda real e urgente de milhares de famílias brasilienses.
Diante do exposto, contamos com o integral apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 15 de junho de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 09:56:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (335026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº, DE 2026
Requer a realização de Sessão Solene, em comemoração ao 21º aniversário da Região Administrativa do Itapoã/DF no dia 07 de agosto de 2026, às 19 horas, na Quadra Coberta do Itapoã.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 130, inciso I do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene, em comemoração ao 21º aniversário da Região Administrativa do Itapoã/DF no dia 07 de agosto de 2026, às 19 horas, na Quadra Coberta do Itapoã.
JUSTIFICAÇÃO
O aniversário do Itapoã merece ser celebrada pois, é uma das mais importantes Regiões Administrativas do Distrito Federal, portanto, e reconhecida por sua trajetória de desenvolvimento. Ao completar mais um ano de existência, é fundamental que prestemos uma homenagem a essa cidade, que representa a resistência, a união e a força de seus cidadãos, que com seu trabalho e dedicação, contribuíram para o crescimento e a evolução do Distrito Federal.
Oriunda da Região Administrativa de Sobradinho, Itapoã se caracteriza por seu povo acolhedor, com a presença de diversas comunidades que contribuíram para a construção de uma cidade com uma diversidade única. Ao longo dos anos, a cidade tem sido palco de transformações, mas demonstra um forte processo de expanção com a criação do Itapoã Parque entre outros condomínios que compõem a formação da Região Administrativa.
A realização de uma sessão solene em homenagem ao aniversário de Itapoã é uma forma de reconhecer não apenas a sua importância regional, mas também o trabalho incansável de seus habitantes, que sempre se mostraram resilientes diante dos desafios do desenvolvimento urbano e social.
Além disso, a cerimônia proporciona um momento de reflexão sobre as conquistas alcançadas por Itapoã, mas também sobre os desafios que a cidade ainda enfrenta. Esta é uma oportunidade para reconhecer os esforços das lideranças locais, dos cidadãos e das instituições que têm trabalhado para melhorar a qualidade de vida da população e para garantir o desenvolvimento sustentável e a preservação das características que tornam Itapoã um lugar especial no Distrito Federal.
Portanto, a realização dessa sessão solene não é apenas uma homenagem ao passado, mas também uma oportunidade para fortalecer o sentimento de pertencimento e identidade dos moradores de Itapoã, estimulando o reconhecimento da importância de todos os bairros e regiões que fazem parte da grande Brasília, e garantindo que sua história seja lembrada e celebrada.
Seguindo esta linha de intelecção, e em conformidade com a legislação vigente nesta Casa de Leis, rogo o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente Requerimento, promovendo uma celebração digna e à altura da importância histórica da Região Administrativa do Itapoã.
Sala das Sessões, …
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 15:27:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (336504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
07/08/2026 - 19h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 16 de junho de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 16/06/2026, às 08:22:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (335990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Política Distrital de Promoção do Neurodesenvolvimento na Primeira Infância no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Promoção do Neurodesenvolvimento na Primeira Infância, no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de promover o desenvolvimento integral das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos em seus aspectos neurológico, físico, cognitivo, emocional e social, por meio de ações de prevenção, triagem, avaliação, acompanhamento e intervenção precoce.
Parágrafo único. Esta Lei complementa e aprofunda, no que diz respeito ao neurodesenvolvimento infantil, os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021, que institui a Política Distrital pela Primeira Infância, com ela devendo ser interpretada de forma sistemática e integrada.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – neurodesenvolvimento: conjunto de processos biológicos e ambientais que determinam a maturação e a organização funcional do sistema nervoso central, com impacto direto sobre as capacidades cognitivas, motoras, de linguagem, comportamentais e socioemocionais da criança;
II – intervenção precoce: conjunto de ações terapêuticas, educativas e de suporte familiar realizadas antes que um atraso ou transtorno do desenvolvimento se consolide, destinadas a crianças com risco ou evidência de alteração do neurodesenvolvimento, com base em instrumentos e práticas validados cientificamente;
III – triagem do desenvolvimento: processo sistematizado de identificação de sinais de risco para atrasos ou transtornos do neurodesenvolvimento, por meio de instrumentos padronizados e validados, aplicáveis na atenção primária à saúde;
IV – avaliação diagnóstica multiprofissional: processo estruturado de avaliação conduzido por equipe composta por diferentes especialidades, com vistas a determinar o perfil do desenvolvimento da criança e orientar plano de intervenção individualizado;
V – estimulação precoce: conjunto de atividades sistematizadas, baseadas em evidências científicas, voltadas ao estímulo do desenvolvimento neuropsicomotor de crianças com risco ou atraso identificado.
Art. 3º A Política Distrital de Promoção do Neurodesenvolvimento na Primeira Infância orientar-se-á pelos seguintes princípios:
I – proteção integral e prioridade absoluta à criança;
II – universalidade do acesso e equidade, com atenção prioritária às populações em situação de vulnerabilidade social;
III – integralidade da atenção ao desenvolvimento neurológico infantil;
IV – intersetorialidade e articulação entre saúde, educação e assistência social;
V – baseamento em evidências científicas nas práticas de triagem, avaliação e intervenção;
VI – corresponsabilidade da família, da comunidade e do Estado;
VII – respeito à individualidade, ao ritmo e às especificidades de cada criança.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º São diretrizes da Política Distrital de Promoção do Neurodesenvolvimento na Primeira Infância:
I – promoção sistemática da identificação precoce de sinais de risco ou atraso no neurodesenvolvimento infantil, por meio de triagens periódicas realizadas na atenção básica à saúde, com uso de instrumentos validados cientificamente;
II – garantia de avaliação diagnóstica multiprofissional e de plano individualizado de intervenção para as crianças identificadas com risco ou atraso no neurodesenvolvimento;
III – promoção do acesso oportuno aos serviços de intervenção precoce, na rede pública do Distrito Federal, com prioridade às crianças de 0 a 3 anos de idade;
IV – capacitação continuada e permanente dos profissionais de saúde, educação e assistência social na identificação de sinais precoces de risco ao neurodesenvolvimento e na orientação às famílias;
V – apoio técnico e psicossocial às famílias e cuidadores de crianças com risco ou atraso no neurodesenvolvimento, fortalecendo sua participação ativa no processo de cuidado;
VI – integração entre a rede de atenção à saúde, a rede de educação infantil – em especial as escolas de educação especial e de estimulação precoce – e a rede socioassistencial, para a continuidade e a integralidade do cuidado;
VII – monitoramento e avaliação contínuos das ações implementadas, com base em indicadores específicos de neurodesenvolvimento infantil;
VIII – produção, disseminação e aplicação de conhecimento científico e técnico sobre o neurodesenvolvimento na primeira infância.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES NO ÂMBITO DA SAÚDE
Art. 5º No âmbito da saúde, o Poder Executivo, por meio do órgão responsável pela política de saúde do Distrito Federal, deverá:
I – implementar protocolo de triagem universal do neurodesenvolvimento nas consultas de puericultura da atenção primária à saúde, com periodicidade mínima a ser definida em regulamento, utilizando instrumentos validados para a população brasileira;
II – garantir, para as crianças com resultado alterado na triagem, encaminhamento oportuno para avaliação diagnóstica multiprofissional e para os serviços de intervenção precoce disponíveis na rede pública;
III – estruturar ou fortalecer, conforme a disponibilidade orçamentária, centros ou serviços especializados em neurodesenvolvimento e intervenção precoce na primeira infância, compostos por equipe multiprofissional que inclua, no mínimo, profissionais das áreas de neuropediatria ou pediatria do desenvolvimento, fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional e psicologia;
IV – promover a capacitação dos profissionais da atenção primária à saúde na aplicação de instrumentos de triagem do desenvolvimento, na identificação de sinais de alarme do neurodesenvolvimento e no manejo inicial das famílias;
V – articular o registro dos dados de triagem, avaliação e acompanhamento de crianças com alterações do neurodesenvolvimento no prontuário eletrônico unificado do Distrito Federal, observado o disposto na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados;
VI – ampliar o acesso aos exames complementares de neurodesenvolvimento - incluindo avaliação auditiva, oftalmológica e genética – para crianças com risco identificado.
Parágrafo único. Observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde, as ações de triagem de que trata o inciso I deverão considerar, entre outros aspectos:
a) desenvolvimento da linguagem e comunicação;
b) desenvolvimento motor grosso e fino;
c) aspectos cognitivos e de aprendizagem;
d) comportamento e interação social;
e) regulação emocional e sensorial.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO
Art. 6º No âmbito da educação infantil, o Poder Executivo, por meio do órgão responsável pela política educacional do Distrito Federal, deverá:
I – fortalecer as escolas de educação especial e de estimulação precoce existentes no Distrito Federal, garantindo atendimento multiprofissional às crianças de 0 a 3 anos e 11 meses de idade com risco ou atraso no neurodesenvolvimento, conforme disposto no art. 5º, XII, da Lei nº 7.006, de 2021;
II – capacitar professores e monitores da educação infantil para a identificação de sinais de risco ao neurodesenvolvimento e para a adoção de práticas pedagógicas inclusivas, baseadas em evidências científicas;
III – fomentar a integração do olhar sobre o neurodesenvolvimento nos projetos políticos pedagógicos das unidades de educação infantil da rede pública;
IV – assegurar a articulação sistemática entre as equipes das escolas de estimulação precoce e as equipes de saúde, para a continuidade do acompanhamento de crianças com risco ou atraso no neurodesenvolvimento.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 7º No âmbito da assistência social, o Poder Executivo, por meio do órgão responsável pela política socioassistencial do Distrito Federal, deverá:
I – capacitar os profissionais dos CRAS, CREAS e demais equipamentos da rede socioassistencial para a identificação de sinais de vulnerabilidade ligados ao neurodesenvolvimento infantil e para o encaminhamento às redes de saúde e educação;
II – garantir suporte psicossocial às famílias de crianças com atraso ou transtorno do neurodesenvolvimento em situação de vulnerabilidade social, incluindo orientação sobre direitos, acesso a benefícios e apoio à parentalidade;
III – articular programas de visita domiciliar com foco em famílias de crianças identificadas com risco ao neurodesenvolvimento, especialmente nas regiões administrativas de maior vulnerabilidade social, conforme previsto no art. 17 da Lei nº 7.006, de 2021.
CAPÍTULO VI
DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E DO COMITÊ TÉCNICO
Art. 8º O Poder Executivo promoverá a articulação intersetorial entre as políticas de saúde, educação e assistência social para a implementação desta Lei, no âmbito do Comitê Gestor Intersetorial previsto no art. 11 da Lei nº 7.006, de 2021.
§ 1º Para fins de implementação desta Lei, o Comitê Gestor Intersetorial poderá constituir câmara técnica específica para o neurodesenvolvimento na primeira infância, com participação de representantes dos órgãos executores, de entidades da sociedade civil, de organizações de pessoas com deficiência, de famílias de crianças com transtornos do neurodesenvolvimento e de especialistas da área.
§ 2º A câmara técnica de que trata o § 1º terá como atribuições:
I – acompanhar a implementação das ações previstas nesta Lei;
II – propor aprimoramentos aos protocolos de triagem, avaliação e intervenção precoce;
III – subsidiar a elaboração e a revisão do Plano Distrital da Primeira Infância com indicadores específicos de neurodesenvolvimento;
IV – promover a articulação com iniciativas federais, estaduais e municipais correlatas.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 9º O Poder Executivo instituirá mecanismos de monitoramento e avaliação da Política Distrital de Promoção do Neurodesenvolvimento na Primeira Infância, integrados ao sistema de monitoramento da Política Distrital pela Primeira Infância, previstos no art. 14 da Lei nº 7.006, de 2021.
§ 1º O sistema de monitoramento de que trata o caput deverá incluir, entre outros, os seguintes indicadores:
I – cobertura das triagens do desenvolvimento realizadas nas consultas de puericultura;
II – percentual de crianças com triagem alterada que foram encaminhadas para avaliação diagnóstica;
III – tempo médio de espera entre triagem alterada e início da intervenção precoce;
IV – número de crianças atendidas nos serviços especializados em neurodesenvolvimento e intervenção precoce;
V – cobertura da capacitação de profissionais da saúde, educação e assistência social nas temáticas de neurodesenvolvimento.
§ 2º Os dados de que trata este artigo serão publicados anualmente no sítio eletrônico do Poder Executivo, observado o disposto na Lei federal nº 13.709, de 2018.
CAPÍTULO VIII
DO PLANO DISTRITAL DO NEURODESENVOLVIMENTO NA PRIMEIRA INFÂNCIA
Art. 10º O Poder Executivo elaborará o Plano Distrital do Neurodesenvolvimento na Primeira Infância, de caráter quadrienal, articulado ao Plano Distrital da Primeira Infância previsto no art. 15 da Lei nº 7.006, de 2021.
Parágrafo único. O Plano deverá conter:
I – diagnóstico da situação atual do neurodesenvolvimento infantil no Distrito Federal, com base em dados epidemiológicos e de cobertura de serviços;
II – metas quantificadas e cronograma de implementação das ações previstas nesta Lei;
III – estratégias de ampliação da cobertura de triagem e de acesso à intervenção precoce nas regiões administrativas de maior vulnerabilidade;
IV – previsão dos recursos orçamentários necessários à execução das ações.
CAPÍTULO IX
DO ORÇAMENTO
Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Distrito Federal, suplementadas se necessário, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual vigentes.
Parágrafo único. O Poder Executivo contemplará, nas propostas de lei orçamentária anual, financiamento adequado para os programas, serviços e ações previstos nesta Lei, em conformidade com o princípio da prioridade absoluta à criança.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo instituir a Política Distrital de Promoção do Neurodesenvolvimento na Primeira Infância no Distrito Federal, aprofundando e tornando operacional, neste campo específico, os princípios e as diretrizes já estabelecidos pela Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021, que institui a Política Distrital pela Primeira Infância.
A Lei nº 7.006/2021 constitui marco normativo abrangente e fundamental para a proteção dos direitos das crianças de 0 a 6 anos no Distrito Federal. Ela estabelece com clareza os princípios da prioridade absoluta, da integralidade, da intersetorialidade e do desenvolvimento integral da criança. Contudo, por sua natureza ampla e programática, a Lei não detalha protocolos específicos de triagem e intervenção voltados ao neurodesenvolvimento, lacuna que o presente Projeto de Lei busca suprir.
A relevância da proposta encontra respaldo sólido na literatura científica. Estudos demonstram que os primeiros anos de vida – especialmente o período de 0 a 3 anos – representam uma janela crítica para o desenvolvimento do cérebro humano, durante a qual as conexões neurais se formam em velocidade sem precedentes em qualquer outra fase da vida. Intervenções realizadas nesse período produzem efeitos significativamente superiores em termos de custo-benefício em comparação com intervenções tardias, conforme demonstrado pelos trabalhos do economista James Heckman, laureado com o Prêmio Nobel de Economia, que estimou retorno social de até 13% ao ano para cada dólar investido em programas de desenvolvimento na primeira infância.
No Brasil, estima-se que uma em cada cinco crianças apresenta algum risco de atraso no desenvolvimento até os 5 anos de idade, percentual que se eleva consideravelmente em populações em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Transtornos do espectro autista, atrasos de linguagem, alterações motoras e déficits cognitivos, quando identificados precocemente e tratados com intervenção especializada, têm prognóstico substancialmente melhor do que quando diagnosticados tardiamente.
A identificação precoce de alterações do neurodesenvolvimento, por meio de triagens periódicas realizadas na atenção primária à saúde com instrumentos validados, é reconhecida como prática essencial pela Sociedade Brasileira de Pediatria, pela Academia Americana de Pediatria e pela Organização Mundial da Saúde. No entanto, a implementação sistemática dessa prática ainda enfrenta barreiras importantes nos serviços públicos, incluindo a ausência de protocolos padronizados, a falta de capacitação dos profissionais e a insuficiência de serviços especializados para encaminhamento oportuno.
O presente Projeto de Lei se distingue de iniciativas similares por três características fundamentais. Primeiro, articula-se expressamente com a Lei nº 7.006/2021, evitando sobreposição normativa e fortalecendo o arcabouço jurídico já existente para a primeira infância no Distrito Federal. Segundo, vai além do plano declaratório, estabelecendo obrigações específicas e mensuráveis para os órgãos executores, incluindo indicadores de monitoramento. Terceiro, adota abordagem intersetorial concreta, integrando as redes de saúde, educação e assistência social de forma articulada e com atribuições claramente definidas para cada setor.
No âmbito da saúde, a proposta estabelece a obrigação de implementação de protocolo de triagem universal do neurodesenvolvimento nas consultas de puericultura da atenção primária, com encaminhamento oportuno para avaliação diagnóstica multiprofissional e para serviços especializados de intervenção precoce. Essa estrutura corresponde às melhores práticas internacionais e colmata uma lacuna evidente na Lei nº 7.006/2021, que, embora preveja ações de saúde materno-infantil e de identificação de condições que justifiquem estímulo especial, não estabelece protocolo específico de triagem do neurodesenvolvimento.
No âmbito da educação, a proposta fortalece as escolas de educação especial e de estimulação precoce existentes no Distrito Federal – já reconhecidas pela Lei nº 7.006/2021 em seu art. 5º, XII – e promove a integração do olhar sobre o neurodesenvolvimento na formação de professores e nos projetos pedagógicos da educação infantil. Essa articulação entre saúde e educação é essencial para garantir que as crianças identificadas com risco ou atraso recebam suporte contínuo e coerente nos diferentes contextos em que se desenvolvem.
No campo da assistência social, a proposta dialoga com os serviços do CRAS e CREAS, reconhecendo que as famílias em situação de maior vulnerabilidade são frequentemente as que mais precisam de apoio para reconhecer e enfrentar alterações do neurodesenvolvimento em seus filhos, e as que mais encontram barreiras de acesso aos serviços especializados. A previsão de capacitação dos profissionais socioassistenciais e de programas de visita domiciliar nesse contexto representa avanço significativo na equidade do atendimento.
Do ponto de vista orçamentário, a proposta é estruturada de forma fiscalmente responsável, condicionando a expansão dos serviços especializados à disponibilidade orçamentária e determinando a inclusão de dotações específicas nas peças orçamentárias anuais, em consonância com o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança.
Por fim, cabe ressaltar que o Projeto de Lei 565/2026 da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em tramitação naquele parlamento, versa sobre objeto essencialmente idêntico ao desta proposta, o que demonstra a urgência e a relevância do tema no âmbito nacional. A presente iniciativa adapta e aprofunda aquele conjunto de princípios à realidade e ao arcabouço normativo específico do Distrito Federal, com o diferencial de articular-se expressamente com a Lei nº 7.006/2021 e de estabelecer obrigações, indicadores e prazos mais concretos.
Ante o exposto, convicto da relevância desta proposição para o futuro das crianças do Distrito Federal e da responsabilidade do Poder Público em garantir-lhes o pleno desenvolvimento desde os primeiros anos de vida, solicito aos Nobres Pares que concedam a esta proposta o voto favorável que entendemos merece.
Sala das Sessões, 10 de junho de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIRO
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2026, às 15:22:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 335990, Código CRC: 9e1916c2
-
Requerimento - (336145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos Engenheiros Agrônomos, a realizar-se no dia 29 de setembro de 2026, às 19h00, no plenário desta Casa de Leis
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130, do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene em homenagem aos Engenheiros Agrônomos, a realizar-se no dia 29 de setembro de 2026, às 19h00, no plenário desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
A profissão de Engenheiro Agrônomo foi regulamentada por meio do Decreto de Lei nº 23.196, de 12 de outubro de 1933.
O engenheiro agrônomo é responsável por realizar o planejamento, organização e manutenção dos processos agrícolas. Ele é responsável pelas técnicas de melhoramento do plantio, combate a pragas, colheita, armazenamento e até a comercialização dos produtos de origem vegetal e animal.
Com conhecimento sobre a biotecnologia, o engenheiro agrônomo consegue trazer dos laboratórios para o campo a aplicação das pesquisas para aumento da produtividade de forma sustentável.
O Brasil é um dos maiores produtores e exportadores de alimentos do mundo e neste cenário, o engenheiro agrônomo representa um dos profissionais com maior participação nesse processo.
Em 2021, o País registrou marcos importantes no agro: foi o maior exportador mundial de soja do planeta (91 milhões de toneladas); terceiro maior produtor de milho e feijão (105 milhões e 2,9 milhões de toneladas, respectivamente); mais de um terço da produção mundial de açúcar é gerado aqui, liderança absoluta no produto; e o maior volume de carne bovina exportada do mundo saiu daqui (2,5 milhões de toneladas).
Portanto, notadamente, o Dia do Engenheiro Agrônomo marca, anualmente, o avanço tecnológico da profissão, além de homenagear as diferentes especializações do setor. Produtores, pesquisadores e engenheiros trabalham juntos para, ano após ano, fortalecer o setor produtivo brasileiro.
Neste sentido, por reconhecer o relevante papel social desses profissionais, sugerimos aos nobres pares a aprovação da presente Proposição, para celebração dessa honrosa data.
Sala das Sessões, 12 de junho de 2026.
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 11:52:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (336505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
08/09/2026 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 16 de junho de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 16/06/2026, às 08:27:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336505, Código CRC: c8048f5b
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Requerimento - (336313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem às Doulas e em apoio à construção do Marco Legal da Doulagem no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem às Doulas e em apoio à construção do Marco Legal da Doulagem no Distrito Federal, a ser realizada no dia 29 de junho de 2026, das 9h às 12h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene tem por objetivo reconhecer a relevante contribuição das doulas para a promoção da saúde materno-infantil, para a humanização da assistência ao parto e nascimento e para o fortalecimento das políticas públicas voltadas à proteção da gestante, da parturiente, da puérpera e do recém-nascido. Além da homenagem a essas profissionais, o evento busca promover o debate institucional sobre a necessidade de consolidação de um Marco Legal da Doulagem no Distrito Federal, capaz de conferir maior segurança jurídica às gestantes, aos profissionais de saúde e às próprias doulas.
As doulas exercem atividade de grande relevância social, oferecendo apoio físico, emocional e informacional durante o ciclo gravídico-puerperal. A legislação federal recentemente reconheceu a importância dessa atuação ao regulamentar a profissão por meio da Lei Federal nº 15.381, de 8 de abril de 2026, que define a doula como a profissional que oferece apoio físico, informacional e emocional à pessoa durante o período gestacional, especialmente durante o parto, visando à melhor evolução desse processo e ao bem-estar da gestante, parturiente e puérpera. A norma assegura, ainda, a presença da doula em maternidades e estabelecimentos de saúde públicos e privados quando solicitada pela gestante.
No Distrito Federal, temos a Lei nº 5.534/2015, que garante as doulas o direito a desempenhar um papel fundamental na promoção do parto humanizado, atuando em maternidades, casas de parto, organizações da sociedade civil e iniciativas comunitárias voltadas à saúde da mulher. Sua atuação contribui para o fortalecimento das políticas públicas de atenção materna e neonatal e para a redução de práticas que possam caracterizar violência obstétrica, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à maternidade e da humanização do atendimento em saúde.
Cumpre destacar, ainda, que a proteção à maternidade e à primeira infância encontra respaldo na legislação federal, especialmente na Lei nº 13.257/2016, que instituiu o Marco Legal da Primeira Infância e estabeleceu diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento integral da criança e ao fortalecimento das ações de cuidado e proteção à gestante e à família. A valorização da atuação das doulas representa medida compatível com esses objetivos, na medida em que promove acolhimento qualificado, apoio à maternidade e melhores condições para o desenvolvimento saudável da criança desde o início da vida.
Diante da crescente relevância social da doulagem e da recente regulamentação federal da profissão, torna-se oportuno que a Câmara Legislativa do Distrito Federal promova este espaço de reconhecimento, diálogo e construção coletiva, reunindo profissionais, entidades representativas, especialistas, gestores públicos e a sociedade civil para debater os avanços necessários à consolidação de um marco normativo distrital que fortaleça a atuação das doulas e amplie a proteção dos direitos das gestantes e das famílias do Distrito Federal.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, …
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 17:04:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336313, Código CRC: d07d2d17
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Despacho - 1 - CERIM - (336501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
29/06/2026 - 9h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 16 de junho de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 16/06/2026, às 08:18:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336501, Código CRC: 12b62976
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Emenda (Aditiva) - 38 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputada Paula Belmonte - (336123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2026 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências”.
Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe o art. 3º no CAPÍTULO II, DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO, renumerando-se os demais e adequando-se as referências aos dispositivos renumerados:
Art. 3º As programações orçamentárias devem atender as seguintes finalidades:
I - ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o provimento de bens e serviços à população do Distrito Federal;
II - assegurar compatibilidade de usos dos recursos naturais com a capacidade de suporte ambiental para o desenvolvimento econômico sustentável;
III - gerar emprego e renda com sustentabilidade econômica, social e ambiental;
IV - reduzir as desigualdades sociais;
V - fomentar a gestão pública eficiente e transparente voltada para a promoção do desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população do Distrito Federal;
VI - fomentar a promoção de manifestações culturais e religiosas;
VII - reduzir as fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas, inclusive resguardando a segurança jurídica;
VIII - reduzir as desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito Federal;
IX - fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio de políticas públicas e de promoção dos setores produtivos, como geradores de condições favoráveis a um crescimento econômico sustentável; e
X - assegurar os recursos necessários à execução das políticas e programas destinados à proteção e defesa da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa retornar ao texto do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2027 o artigo 3º, incisos I a X, contidos na LDO/2026 (Lei nº 7.735/2025). Os projetos de lei que tratam das diretrizes orçamentárias sempre trouxeram em seus textos as finalidades que devem orientar o financiamento das políticas sociais.
O Poder Executivo vem reiteradamente retirando do texto nos Projetos de Lei da LDO esse artigo, sem uma fundamentação legal.
Ressaltamos, ainda, que os artigos 220 e 334 da Lei Orgânica do Distrito Federal, têm por escopo determinar prioridade quanto à previsão de recursos para aplicação na área social, o que deve ser observado pelo presente projeto, consoante se verifica dos dispositivos abaixo:
Art. 220 da LODF
“As ações governamentais na área da assistência social serão financiadas com recursos do orçamento da seguridade social do Distrito Federal, da União e de outras fontes, na forma da lei.
Parágrafo único. A aplicação e a distribuição dos recursos para a assistência social serão realizadas com base nas demandas sociais e previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual.”
Art. 334 da LODF
“O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual garantirão o atendimento às necessidades sociais na distribuição dos recursos para aplicação em projetos de saneamento pelos agentes financeiros oficiais de fomento”
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:53:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336123, Código CRC: 9b44c0d0
-
Emenda (Aditiva) - 37 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputada Paula Belmonte - (336122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2026 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências”.
Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe o art. 2º no CAPÍTULO II, DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO, renumerando-se os demais artigos e adequando-os as referências aos dispositivos renumerados:
Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:
I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2024-2027;
III - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;
IV - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta Lei; e
V - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa retornar ao texto do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027 o artigo 2º, e seus incisos I a V contidos na LDO/2026 (Lei nº 7.735/2025).
O Poder Executivo vem reiteradamente retirando do texto nos Projetos de Lei da LDO esse artigo, sem uma fundamentação legal. A LDO, após a aprovação da Lei de Responsabilidade Fiscal, ganhou ainda mais importância no que diz respeito a postura que o Estado deve adotar quanto as obrigações e responsabilidades para a gestão responsável.
A LDO é o instrumento de planejamento que tem como a principal finalidade orientar a elaboração dos orçamentos fiscais e da seguridade social e de investimento do Poder Público, incluindo os poderes Executivo, Legislativo, Empresas públicas e Autarquias.
Neste sentido, é de fundamental importância que esteja definido no texto as obrigações que o Poder Executivo deve ter em relação a elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual, e ainda deixar claro a obediência aos princípios do equilíbrio, da transparência e do cumprimento das Metas Fiscais.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:53:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (336146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao Dia do Administrador, a realizar-se no dia 08 de setembro de 2026, às 19h00, no plenário desta Casa de Leis
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130, do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene em homenagem ao Dia do Administrador, a realizar-se no dia 08 de setembro de 2026, às 19h00, no plenário desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
O Dia Nacional do Administrador ocorre em 09 de setembro, aludindo à data de assinatura da Lei nº 4.769/1965, que regulamentou a profissão no Brasil, e à Resolução nº 65, de 09/12/1968, por meio da qual o Conselho Federal de Administração (CFA) instituiu a comemoração.
Tendo como patrono o Sr. Belmiro Siqueira, administrador e professor brasileiro, os profissionais da área atuam na gestão de empresas, de instituições públicas e em organizações do terceiro setor buscando “o aperfeiçoamento da ciência da administração, o desenvolvimento das instituições e a grandeza do homem e da pátria.”
Portanto, a sessão solene terá como escopo celebrar essa data especial, e, principalmente exaltar o trabalho dos profissionais da área.
Neste sentido, sugerimos aos nobres pares a aprovação da presente Proposição, para celebração dessa honrosa data.
Sala das Sessões, 12 de junho de 2026.
Deputado thiago manzoni
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 11:54:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - CEOF - (336491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Nota Técnica
Em relação às emendas nº 55, 57 e 58, constantes do Projeto de Lei nº 2330/2026, informa-se que, na elaboração da redação final, foram desconsideradas exclusivamente as frações correspondentes aos centavos dos valores nelas consignados.
A medida foi adotada em observância à prática de elaboração e publicação das leis orçamentárias, cujos valores são expressos em reais inteiros, sem registro de centavos. Assim, foram suprimidas apenas as parcelas decimais dos valores originalmente apresentados, permanecendo inalterada a parte correspondente aos reais.
Dessa forma, a redação final do projeto apresenta todos os valores em reais inteiros, em conformidade com o padrão adotado para a publicação das normas orçamentárias do Distrito Federal.
Brasília, 15 de junho de 2026.
paulo elói nappo
SECRETÁRIO DA CEOF
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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 16/06/2026, às 11:53:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CFGTC - (336550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Robério Negreiros
Assunto: relatoria do PL nº 2328/2026
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle e nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhor Deputado Robério Negreiros foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2328/2026.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 06/05/2026, conforme publicação no DCL nº 120, de 15/06/2026.
iselia soares barbosa
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por ISELIA SOARES BARBOSA - Matr. Nº 11763, Cargo em Comissão de Supervisão , em 16/06/2026, às 13:37:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (336472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Luiz Fernando Correia da Silva, conhecido artisticamente como Duckjay.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Luiz Fernando Correia da Silva, conhecido artisticamente como Duckjay.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Luiz Fernando Correia da Silva, conhecido artisticamente como Duckjay. Considerado um dos precursores do hip hop no Brasil e membro fundador do grupo Tribo da Periferia, Duckjay nasceu em Planaltina, no Distrito Federal, e iniciou sua carreira na década de 1990.
Ao lado de Mano Marley, Alisson, DJ Bola e AceDace, Duckjay formou o grupo Tribo da Periferia; atualmente, o homenageado e o rapper Look integram a banda, dando continuidade a um legado marcado por uma ampla discografia permeada por verdadeiros hits marcantes no cenário do hip hop nacional, como “Insônia” e “Insônia 2” (com Hungria Hip Hop), “Imprevisível”, “Nosso Plano” e “Conspiração” (com Marília Mendonça), além de conquistar dois discos de platina. O primeiro álbum de estúdio, intitulado “Verdadeiro Brasileiro”, foi lançado no ano de 2003 em meio a significativas dificuldades financeiras, contribuindo para consolidar a identidade artística da banda. Posteriormente, a faixa "Carro de Malandro" se tornou a música mais executada de 2006 no Distrito Federal, o que conferiu amplo reconhecimento à produção fonográfica do grupo.¹
Além de cantor e compositor, o homenageado é produtor musical, categoria na qual foi indicado, em 2008, ao Prêmio Hutúz, principal premiação do hip hop brasileiro, criada pela Central Única das Favelas (CUFA). Em virtude de sua imensurável contribuição na seara cultural, o artista também já foi agraciado com a Medalha do Mérito Distrital da Cultura “Seu Teodoro”, em 2025, entregue em cerimônia solene na Sala Martins Pena do Teatro Nacional Cláudio Santoro.
Suas composições retratam a realidade das periferias urbanas, marcadas por um tom verdadeiro e autobiográfico, com contundentes críticas sociais a aspectos envolvendo desigualdade e violência. As letras também trazem mensagens de esperança, superação e conquista, ao passo que abordam temas como os sonhos, ambições, relacionamentos e reflexões sobre a vida. Ressaltamos, nessa linha, que os poemas urbanos do hip hop salvam vidas, pois promovem o senso crítico e ajudam a traduzir as experiências diárias que muitas vezes são silenciadas.
Além de sua atuação no âmbito artístico, Duckjay realiza trabalhos sociais apoiando o esporte e a juventude em comunidades do Distrito Federal. Destaca-se sua colaboração com o projeto social Varjão Futebol Clube, contribuindo para viabilizar a participação de jovens atletas em importantes competições.
Por todo o exposto, ao conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília a Luiz Fernando Correia da Silva - Duckjay, esta Casa reconhece formalmente uma vida dedicada à arte, à defesa das periferias e à construção de uma identidade cultural que orgulha o povo do Distrito Federal. Sua história é um exemplo de integridade, superação e compromisso social, e seu legado seguirá inspirando futuras gerações.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
¹Wikipedia. Tribo da Periferia. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Tribo_da_Periferia. Acesso em 16/06/2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 12:19:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (336536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Manifesta votos de louvor e aplausos às pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado GABRIEL MAGNO, manifesta votos de louvor e aplausos às pessoas, instituições e projetos que se destacaram no 4º Prêmio Paulo Freire de Educação.
Rodrigo Pereira Santiago dos Santos
Andreia Aparecida de Araújo Pereira
Ana Maria Costa de Oliveira
Ana Maria Oliveira de sousa
Aparecida Dias Lopes
Ariela da Conceição
Bianca Larisse Rodrigues dos Santos
Claudia Cristina De Sousa Ferreira
Cláudio Roberto Brito Costa
Cleuma Maria Pereira Rodrigues
Eliene Rodrigues Pereira
Francisco Noronha de Sousa
Geovanna de Jesus Souza
Gisele Lima da Silva
Hozana Costa Macedo
Ivanilde Torres de Almeida
Izabel Cristina Pereira
Jaqueline Pereira da Silva
Jéssica santos quinto
Juliana Oliveira de carvalho
Julianne Aparecida Campos Alves
Laiany da Silva Melo
Manoela da Silva Miranda
Margarete Guimarães Dos Santos
Maria Carolina de Carvalho Durães
Maria Célia da Silva Lima
Maria Eduarda de Medeiros Viana
Maria Eduarda Pereira de Assis
Maria Isabel da Silva Oliveira
Onildo Tiotonio da Silva
Paula Cristina da Conceição Sales
Paulo Rafael do Nascimento
Quiones Alves Feirosa
Railane Rodrigues dos Santos
Ramuldza de souza
Rayza Sousa pinto
Roselita Ferreira Vasconcelos Araújo
Terezinha Maria de Oliveira
Marcos Carvalho Carlos
Marielle Prates Gomes
Meiriany Carvalho Garieri ;
Rita de Cássia Marques Abreu ;
Taiana S. de S. Lopes Santana;
Valéria Gomes de Oliveira ;
Andreia de Jesus Barreiros
Ana Luísa Araújo Assenço
Emmelle Neris dos Santos Araújo
Isabella Costa Campelo
Luana Sophia de Jesus Barreiros
Pedro Henrique Maia de Carvalho
Sophia Pessoa Pimentel
Alice Watson Queiroz
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor às pessoas, instituições e projetos homenageados no IV Prêmio Paulo Freire de Educação, em reconhecimento às suas relevantes contribuições para o fortalecimento da educação pública no Distrito Federal.
Os homenageados destacam-se pelo desenvolvimento de práticas pedagógicas, ações institucionais e projetos educacionais alinhados aos princípios do Currículo em Movimento da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, promovendo o direito à educação, a gestão democrática, a valorização da diversidade, a inclusão, a participação social e a efetivação das metas do Plano Distrital de Educação. Suas experiências demonstram que a educação é instrumento fundamental para a emancipação humana, o exercício da cidadania e a consolidação de uma sociedade mais democrática e igualitária.
Ao reconhecer essas trajetórias, esta Casa Legislativa também reafirma os valores defendidos por Paulo Freire, Patrono da Educação Brasileira, para quem a educação se realiza no diálogo, na participação e no compromisso coletivo com a construção do conhecimento. Nesse sentido, os homenageados representam a escola que almejamos: democrática, inclusiva, plural, ética, acolhedora e comprometida com a aprendizagem e o desenvolvimento de todos e todas.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem seu reconhecimento a essas pessoas, Instituições e Projetos mediante a aprovação da presente Moção de Louvor.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 12:17:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (336242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Rua 60 do Centro, em São Sebastião.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Rua 60 do Centro, em São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de São Sebastião, em especial na Rua 60 do Centro, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na Rua 60 do Centro, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na Rua 60 do Centro, em São Sebastião, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 13:58:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (336546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelas relevantes contribuições às comunidades de terreiro no Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica pelas relevantes contribuições às comunidades de terreiro no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor aos homenageados e homenageadas indicados por diversas comunidades de terreiro do Distrito Federal, em reconhecimento às suas relevantes contribuições para a preservação, transmissão e fortalecimento dos saberes ancestrais, das tradições culturais e da espiritualidade de matrizes africanas e afro-indígenas.
As comunidades de terreiro constituem espaços fundamentais de preservação da memória, da ancestralidade, da cultura e da espiritualidade no Brasil. Mesmo diante de séculos de escravidão, perseguições, racismo estrutural e exclusão social, esses povos mantiveram vivos conhecimentos tradicionais, práticas religiosas, valores civilizatórios e formas de organização comunitária que integram, de maneira essencial, a construção histórica e cultural do país.
Além de sua dimensão religiosa e cultural, esses homens e mulheres desempenham relevante papel social, atuando em seus territórios como agentes de acolhimento, assistência comunitária, promoção da saúde, proteção ambiental, segurança alimentar, educação popular e apoio espiritual às populações mais vulnerabilizadas. Em muitos casos, os terreiros constituem verdadeiras redes de solidariedade e resistência social, desenvolvendo atividades que ultrapassam os limites da prática religiosa e alcançam toda a comunidade ao seu redor.
A homenagem proposta também se justifica pela necessidade permanente de promoção da liberdade religiosa e do enfrentamento ao racismo religioso, realidade que ainda atinge as tradições de matriz africana por meio de discriminações, estigmatizações e violências direcionadas aos seus símbolos, práticas e espaços sagrados.
Abaixo, são listados aqueles e aquelas a quem se pretende homenagear por meio da presente proposição:
Tenda Espírita Pai Benedito do Congo
- Lindamberg Florentino Nogueira
- Maria Madalena de Abreu Oliveira
- Jacinto Cardoso Santana
- Edmilson Filgueira de Souza
Cabana Légua Boji
- Gabriel Teixeira de Jesus
Ilé Ase Okan Oba Onija Aganju / Ilè Aganju
- Leandro Dionísio Pereira
- Iuri Aranha de Araújo Oliveira Sampaio Benjamin
- Rafaella Silva da Costa
Casa do Amor e Caridade da Mestra Aninha / Ilè Asé Ife ati ifá ayaba Onira asé Aganju
- Kleiton Ferreira Martins
- Kaylane Ferreira Martins
- Gleise Ferreira Lima
Ilê Ife Ti Osun
- Laysa Sousa
- Raquel de Souza Lopes
- Cauã Ferreira de Souza
Egbé Oxum Lemi
- Welston Mendes Braz Costa
Ilê Alaketu Àse Omi Níwà
- Cristiane Antônia Sodré Nogueira
- Ana Carolina da Silva Reis
- Daniela Aparecida Cardoso da Silva
- Gustavo Ferreira dos Santos
- Gabriel Adami Rodrigues
- Ivanilton Soares Silva Junior
- Beatriz Bataus
Egbé Onigbadamu
- Henrique Moronari
- Ana Maria de Souza
- Miguel Albino da Silva Pereira
- Anna Luysa Bueno Campos Marinho
Ilê Axé Oya Onilawo
- Maria da Conceição
- Matheus Trindade
Ilê Axé Oya Onilawo / Egbe Egungun Olugbade
- Paulo Henrique da Silva Souza
Ile Ase Fákòlàdé
- Rafaella Raddi
- Bernardo Rodrigues
Ilé Eiyelé Ogè Asé Ogodò Asé Osàgíyan
- Joscicleide Serpa de Oliveira
- Angelita Azevedo dos Santos
- Anderson Borges de Freitas
- Rodrigo Mendes Borges
Ilê Asé Awò Yemi
- Gabriela de Souza Itacarambi
Casa São Lázaro
- Aysha Manuella Teixeira da Silva
- Tainá Moreira Brás
- Wesley Dias do Nascimento
- Pedro Victor Vitorino de Azevedo
Ilê Axé Ya Omi Opará (Tenda de Oxum)
- Tandara Julyanne Vieira dos Santos
- Andreia Lopes
- José Johann Sousa de Oliveira
- Marcelo de Oliveira Paz
Ilê Ase Ode Ibu / Bloco Afro Obara
- George Angelo dos Santos
Ilê Odé Axé Opô Inle
- Ana Cristina Alves de Farias
- Patricia da Silva Alves
- Pedro Henrique Nunes Marques de Lima
- Reinaldo Ferreira de Souza
Ilé Asé Gba Mi Intilé
- Shirlei Soares
- Bárbara Maria Araújo Silva
- Hugo Bonifácio Viana
- Luciano Fiuza de Lima
Egbé Egungun Olugbade
- Cassia Ferreira de Araújo Luz
- Danielle da Silva Alves
- Inaian Custodio de Jesus
Ile Ase Oya do Bo
- Elane Maria Oliveira Pinto
- Lorrane Rodrigues Souza
- Victor Hugo Palhano Chavier de Souza
- Flávio Queiroz Carvalho
Ile Àsè Fúnfún
- Maurício Medeiros da Silva
Ile Ale Togun Ofare
- Cecília Maria Alves de Andrade
- Madielle Moreira
- Kauan Maximiano Ribeiro Nunes
Comunidade Tumba Kumba Junsara
- Caroline Rocha
Inzo Tubiá Diulo
- Vânia da Silva
Inzo A'na Nzambi Junsara
- Jorge Monteiro
- Tata Kambono Mbilautala
Ifá Aje Templo de Orixá
- Leonardo José Pereira
- DC Vildson Silva de Oliveira
- Luis Fernando Graciliano Pereira
Inzo Nsumbo e Mkaia
- Fábio Santos da Palma
Ilè Ìyá Àfín Àfèfé Òdó / Ègbé Ègúngun Olugbaigbó
- Geiza Dantas
- Alexandre Brandão
Templo de Quimbanda Casa de João Caveira
- Michele Tavares Machado
Ilê Axé Odé Erinlé
- Saonara Figueredo
- Maria Fernanda
- Marco Dara Jobi
- Luiz Alves
Ilè Àsé Ògún Ònírè Bó
- João Victor
- Hugnaton Sousa Melo
Ilé À Èffon Gbójú Imúná / Àsè Imùná
- Mara Beatriz Silva
Ilê Axé de Ogum
- Daniele dos Santos Sousa
- Luiza Santos Xavier
- Ademilton Pereira de Sousa
- Carlos Henrique dos Santos Moreira
Sociedade Beneficente Luz Divina
- Thiago Rodrigues Diogo de Sant Anna
Bakizo N’gunzo Ria Nzazi
- Denilson Gomes Clarindo
- Horrana Latara Silva Rocha
Alto de Osún
- Jael Cordeiro Ribeiro
Centro Espírita Sociocultural Pai Guiné de Aruanda
- Vitória Costa da Silva
- Jordana Ribeiro
- Maria de Fátima Sousa
- Alessandro Moura Franca
- Geraldo Cordeiro da Silva
- Warley de Jesus Maia dos Santos
- Cauã Luzzi Roseno
- Nelson Vinicius de Jesus Santos
Ile Ase Oba Oju Ina
- Cauã Silva
- Ubiratã Jesus do Nascimento Junior
- José Airton da Silva
- Pedro Henrique Souza Sant'ana
- Taiana Socorro Silva França
Casa Vó Maria Conga
- Kael Silva
Ile N'Zó Oyamonacy
- Reginaldo Cruz de Almeida
Centro Pai Joaquim de Aruanda
- Gabriel de Farias Pereira
Ode Azawany / Côrte da Planta Myllejy
- Alessandro Roberto de Andrade
- João Pedro Paulo Andrade
Ile Ase Ogundamilare
- Milena Fernandes Ferreira Silva
Kwe Oya Sogy
- Douglas Henrique Roberto de Andrade
Tenda de Umbanda Pai Tomé das Almas
- Maria Beatriz Nascimento
- Marcos Antonio
Ile Ase Jagum Danbara / Egbe Egungun Ejibarabaji
- Igor Souza de Morais Santana
Ile Ase A’d Omi Ti Osun / Egbe Egungun Ejibarabaji
- Hiago Souza de Moraes Alves
Ile Ase Iji Omo Oya
- Victor Eduardo Pimenta
Casa Kwe Oyá Sogy
- Karla Leite Soares
- Bernardo Sousa
Casa Vó Maria Conga
- Rodrigo Santos Castro
Templo Espírita de Umbanda Mestre Tupinambá e Batuquemos
- Naiara Sousa da Silva
Casa de Jurema Sagrada Zé dos Anjos e Chico Pilintra
- Claudemilson de Brito Durães
CEMJS - Cabana de Nego Gerson
- Elias Viana
Casa espiritualista Mestres da Jurema sagrada (Cabana de Nego Gerson)
- Diogo Victor Viana Pereira
- Cássia Lacerda Souza Silva
Oka Mirí Pena Branca - Cabana de Maria Navalha
- Walters Dias Souto
Sem casa fixa
- Rafael Maculelê
- Gean Augusto Mendes Paes
- Gabriel Nunes Frazão
- Emanoel Santos
- Marcos Valente
Ao reconhecer publicamente essas lideranças e representantes das comunidades tradicionais de terreiro, esta Casa reafirma seu compromisso com a valorização da diversidade cultural, da igualdade racial, da liberdade religiosa e do respeito aos povos tradicionais.
Diante do exposto, esta proposição para entrega de Moção de Louvor representa um ato de reconhecimento institucional, justiça histórica e valorização daqueles que, por meio de sua dedicação, compromisso e trajetória, contribuem diariamente para manter viva a herança ancestral, cultural, social e espiritual das comunidades de terreiro do Distrito Federal.
Desta forma, solicito aos nobres pares, membros distintos desta Casa Legislativa, que considerem e manifestem-se pela aprovação da presente Moção de Louvor.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 14:11:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (336233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 827, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 827, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial na QR 827, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na QR 827, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QR 827, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 13:58:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SELEG - (336560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Anexo Requerimento com solicitação de Retirada de Tramitação.
Aguardando apreciação em Plenário.
Brasília, 16 de junho de 2026.
CHRISTIANE B. S. P. DE KNEGT
Consultora Técnico-LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (336561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Requerimento anexo ao Projeto de Lei nº 1.149 de 2024.
Aguardando apreciação em Plenário.
Brasília, 16 de junho de 2026.
CHRISTIANE B. S. P. DE KNEGT
Consultora Técnico-LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Indicação - (336239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC no Conjunto D da QN 12, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC no Conjunto D da QN 12, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a implantação de um Ponto de Encontro Comunitário - PEC no Conjunto D da QN 12, na Região Administrativa do Riacho Fundo II.
Segundo relatado por moradores, não existe um local adequado para a prática de exercício físicos como o PEC nas proximidades da localidade ora citada.
São inúmeros os benefícios que espaços como esses podem proporcionar aos moradores e frequentadores: aprimoram o convívio social, o que é de suma importância para o desenvolvimento de todos as idades, contribuem para que, principalmente os idosos, possam afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, praticando exercícios físicos de forma segura e saudável, além de auxiliarem também no seu processo de socialização. Sem contar no aproveitamento das áreas verdes, que é essencial para promover qualidade de vida, equilíbrio ambiental e bem-estar na cidade.
Dessa forma, sugiro a implantação de um PEC no Conjunto D da QN 12, no Riacho Fundo II, visando garantir o bem-estar e resguardando a qualidade de vida da população local, especialmente os idosos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (336238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto H da Quadra 01 do Setor Veredas, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto H da Quadra 01 do Setor Veredas, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Brazlândia, em especial no Conjunto H da Quadra 01 do Setor Veredas, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto H da Quadra 01 do Setor Veredas, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto H da Quadra 01 do Setor Veredas, em Brazlândia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 13:58:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (336236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas no Conjunto N da QNP 30, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas no Conjunto N da QNP 30, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições de segurança no trânsito da Região Administrativa da Ceilândia, mais especificamente no Conjunto N da QNP 30.
Segundo relatado por moradores, as localidades ora citadas requerem atenção da administração pública, pois, devido à falta de quebra-molas, os carros e as motos trafegam ali em alta velocidade, fazendo manobras perigosas e colocando em risco a segurança dos moradores e frequentadores.
Os quebra-molas são regulamentados pela Resolução nº 973/2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. É inegável sua eficácia para a redução da velocidade dos veículos. Promovendo a construção desse equipamento de sinalização no trânsito, o poder público estará assegurando o aumento da segurança, e, consequentemente, da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro a construção de quebra-molas no Conjunto N da QNP 30, na Ceilândia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 13:58:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (330058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Projeto de Lei nº 223/19 que “Veda a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal nº 11.340, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. e Projeto de Lei ne 99/19, que "veda a nomeação para cargos em comissão e em função gratificada de pessoas que tenham sido consideradas pela Lei Federal Ne 11.340, no âmbito do Distrito Federal
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/06/2026, às 15:41:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (336552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.970/2025, que dispõe sobre medidas de segurança para o uso, armazenamento, carregamento e descarte de baterias de íon-lítio utilizadas em bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no Distrito Federal, e dá outras providências.
AUTORA: Deputada DOUTORA JANE
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.970/2025, de autoria da Deputada Doutora Jane.
O Projeto de Lei em epígrafe, conforme o art. 1º, tem por pretensão estabelecer normas de segurança para a comercialização, o uso, o armazenamento, o carregamento e o descarte de baterias de íon-lítio e similares utilizadas em bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no âmbito do Distrito Federal.
Seguindo, o art. 2º define os conceitos de “bicicleta elétrica”, “equipamento de mobilidade individual autopropelido”, “bateria de íon-lítio”, “carregador” e “certificação de segurança”.
Por sua vez, o art. 3º estabelece que fica proibida a comercialização, no Distrito Federal, de bicicletas elétricas, equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, baterias e carregadores que não possuam certificação de segurança válida e visível. Os parágrafos que se seguem especificam regras de registro de fabricantes no órgão ambiental (§1º), destinos das baterias usadas, bem como sua gestão ambiental (§ 2º e § 3º), e obrigatoriedade de constar nas embalagens advertências aos consumidores (§ 4º).
Já o art. 4º estabelece as condições de segurança que deverão ser observadas na comercialização das baterias de íon-lítio: ser compatível com carregador original (inciso I) e possuir certificação válida do INMETRO ou de organismos internacionais reconhecidos, atestando conformidade com as normas técnicas (II).
Em seu turno, o art. 5º lista em incisos as condições de segurança que deverão ser respeitadas no carregamento das baterias: utilização exclusiva de carregador original ou com certificação compatível (I); carregamento em locais ventilados e secos, afastados de fontes de calor e materiais inflamáveis (II); proibida a instalação de carregadores ou a realização de carga e recarga de baterias em tomadas que fiquem em áreas de circulação, escadas ou rotas de fuga (III); evitar carregamento durante a noite ou sem supervisão (IV); desconexão imediata em caso de superaquecimento ou anomalias (V); proibido cobrir a bateria durante o carregamento (VI); e as recargas devem observar os manuais dos fabricantes (VII).
Quanto às regras de armazenamento das baterias e equipamentos, o art. 6º estabelece que este deverá ocorrer: em locais ventilados, secos e seguros (I); fora de áreas de circulação e rotas de fuga (II); e em conformidade com as normas de segurança (III). No mais, o parágrafo único acrescenta que as baterias danificadas devem ser armazenadas em local diverso das baterias novas.
Em sequência, o art. 7º determina que a manutenção das baterias e equipamentos deverá ser realizada apenas por profissionais qualificados e em estabelecimentos especializados para esse fim.
E, o art. 8º, que o transporte das baterias para substituição ou recarga deve ser feito em veículo adaptado, que realize o translado diretamente do local de armazenamento e manutenção ao local de instalação e uso.
O art. 9º veda o descarte de baterias de íon-lítio em lixo doméstico ou comercial, trazendo especificações em seus parágrafos. Nestes, estipula-se que: o descarte de baterias de íon-lítio deverá ser feito em pontos específicos para resíduos perigosos (§1º); fabricantes, importadores e comerciantes deverão implementar sistemas de logística reversa (§2º); as baterias de íon-lítio que forem descartadas deverão ser separadas e acondicionadas em recipientes adequados para destinação específica (§3º), bem como deverão ser mantidas intactas como forma de evitar o vazamento de substâncias tóxicas, até a sua desativação ou reciclagem (§4º); e o Distrito Federal orientará as Administrações Regionais em relação à escolha de locais e recipientes apropriados para a coleta dessas baterias (§5º).
No art. 10, dispõe-se, no caput, que os condomínios edilícios poderão estabelecer regras complementares sobre armazenamento e carregamento de veículos, enquanto o seu parágrafo único recomenda a inclusão, nos planos de segurança condominial, de orientações específicas sobre os riscos associados ao uso e o descarte adequado das baterias de íon-lítio.
Avançando, o art. 11 traz que o Governo do Distrito Federal promoverá campanhas educativas em parceria com órgãos públicos, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, associações de ciclistas, entregadores e empresas que utilizam transporte unipessoal, comerciantes e condomínios, sobre riscos e descarte adequado das baterias de íon-lítio.
O artigo 12 trata das penalidades aplicáveis ao descumprimento das normas previstas na Lei, sendo: advertência (inciso I); multa regulamentada pelo Poder Executivo (II); apreensão do produto (III); e interdição do estabelecimento (IV). Ademais, assegura que estabelecimentos comerciais, físicos ou virtuais, serão corresponsáveis pelo cumprimento da norma (parágrafo único).
Como de praxe, ao fim, seguem dispositivos prevendo a regulamentação pelo Poder Executivo (art. 13) e cláusula de vigência (art. 14) com dois prazos distintos nos incisos I e II, respectivamente: imediatamente, quanto às normas dos arts. 9 e 10; e após 180 dias, quanto aos demais artigos.
Na Justificação, a autora do projeto defende que o projeto visa a criar um marco regulatório distrital voltado à segurança no uso de baterias de íon-lítio em bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, como patinetes e monociclos. Nesse sentido, chama atenção para o crescimento acelerado do uso desses modais no Distrito Federal e dos riscos associados ao uso inadequado das baterias, como os casos de incêndios provocados por superaquecimento, sobrecarga ou uso de carregadores não certificados.
Em sua argumentação, também discute a importância da logística reversa, prevista na Política Nacional de Resíduos Sólidos, e do papel fundamental dos fabricantes, importadores e comerciantes na destinação ambientalmente adequada das baterias. Nesse quesito, destaca que a Lei Distrital nº 4.154/2008 contempla apenas pilhas, baterias de celular e lâmpadas fluorescentes, mas não alcança os novos riscos tecnológicos decorrentes do uso crescente de baterias de íon-lítio que têm potência muito maior que as baterias descritas nesta lei.
Assim, sustenta que o PL tem por objetivo zelar pela segurança da população e pela proteção do meio ambiente, prevenindo tragédias e promovendo a cultura da responsabilidade coletiva.
A proposição foi distribuída para análise de mérito a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT); à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, incisos IX, X e XI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versem sobre energia, proteção do meio ambiente e desenvolvimento econômico sustentável.
Conforme relatado, o principal propósito do projeto em análise é estabelecer normas de segurança para a comercialização, o uso, o armazenamento, o carregamento e o descarte de baterias de íon-lítio e similares utilizadas em bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no âmbito do Distrito Federal.
Primeiramente, vale esclarecer dois conceitos-chave para a compreensão do escopo do projeto, que abrange equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e bicicletas elétricas, que, de acordo com a Resolução Contran nº 996, de 15 de junho de 2023, são definidos como:
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, define-se:
I - bicicleta: veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor;
II - equipamento de mobilidade individual autopropelido: equipamento com as seguintes características:
a) dotado de uma ou mais rodas;
b) dotado ou não de sistema de autoequilíbrio que estabiliza dinamicamente o equipamento inerentemente instável por meio de sistema de controle auxiliar composto por giroscópio e acelerômetro;
c) provido de motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts);
d) velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora); e
e) largura não superior a 70 cm (setenta centímetros) e distância entre eixos de até 130 cm (cento e trinta centímetros);
III - bicicleta elétrica: veículo de propulsão humana, com duas rodas, com as seguintes características:
a) provido de motor auxiliar de propulsão, com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts);
b) provido de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido);
c) não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência; e
d) velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora);
Ou seja, deve-se observar que o PL se limita a estabelecer regras para veículos especificamente delimitados por características técnicas que incluem valores máximos de potência nominal de motor de propulsão (1000 W), de velocidade de fabricação (32 km/h) e, quando cabível, de largura (70 cm) e de distância entre eixos (130 cm).
Quanto às baterias de íons de lítio, essas se tornaram o principal sistema de armazenamento de energia utilizado em equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, como bicicletas elétricas, patinetes elétricos, monociclos elétricos e similares. Entre as principais vantagens das baterias de lítio aplicadas à mobilidade individual estão a sua alta capacidade de armazenamento energético em relação ao peso — permitindo maior autonomia sem comprometer a leveza e a ergonomia dos equipamentos. Em comparação com tecnologias mais antigas, como baterias de chumbo-ácido, as baterias de lítio também apresentam desempenho significativamente superior, menor tempo de recarga, menor efeito memória e maior vida útil operacional, características que favorecem o uso de equipamentos de mobilidade mais compactos, silenciosos e energeticamente eficientes, adequados à circulação urbana e ao uso cotidiano.
Outro benefício importante é a contribuição potencial para a redução da emissão de poluentes atmosféricos e da dependência de combustíveis fósseis. Equipamentos de mobilidade elétrica individual podem auxiliar na diminuição do tráfego urbano, do consumo de combustíveis e da emissão de gases de efeito estufa, especialmente em trajetos curtos. Além disso, esses equipamentos possuem custos operacionais reduzidos e menor necessidade de manutenção mecânica quando comparados a motocicletas e automóveis de combustão interna.
Entretanto, a crescente utilização dessas baterias também traz desafios relevantes relacionados à segurança, à gestão ambiental e à regulação do setor. Um dos principais problemas está associado à qualidade variável dos equipamentos comercializados, sobretudo em mercados com baixa fiscalização técnica. Assim, o uso de carregadores incompatíveis, sistemas de proteção inadequados, adaptações elétricas improvisadas, baterias recondicionadas ou de procedência duvidosa aumentam substancialmente a probabilidade de acidentes. Casos de incêndios em apartamentos, garagens, elevadores e estabelecimentos comerciais envolvendo bicicletas e patinetes elétricos têm se tornado mais frequentes, chamando atenção para a necessidade de regulamentação e conscientização dos usuários.
O principal risco técnico associado às baterias de lítio é o fenômeno conhecido como “fuga térmica” (thermal runaway), caracterizado por uma reação química descontrolada desencadeada por superaquecimento, sobrecarga, curto-circuito, perfuração, impacto físico ou defeitos internos das células. Nessas situações, a bateria pode entrar em combustão espontânea, produzir explosões e liberar gases tóxicos e inflamáveis. Incêndios envolvendo baterias de lítio apresentam elevada intensidade térmica e são particularmente difíceis de extinguir, podendo inclusive ocorrer reacendimento após o aparente controle das chamas.
Nos equipamentos de mobilidade individual, esse risco é potencializado pelas condições de uso urbano intenso, vibração constante, exposição ao calor, impactos mecânicos e recargas frequentes. Destarte, o armazenamento dessas baterias exige cuidados específicos para minimizar riscos de degradação química e incêndio: recomenda-se que equipamentos de mobilidade elétrica sejam mantidos em ambientes ventilados, protegidos da incidência solar direta, afastados de fontes de calor e longe de materiais inflamáveis. Também é desaconselhável manter os equipamentos conectados continuamente à tomada após a carga completa, especialmente durante a noite ou em ambientes sem supervisão.
Outro aspecto crítico refere-se ao descarte ambientalmente inadequado das baterias ao final da vida útil. As baterias de lítio contêm substâncias potencialmente perigosas, incluindo lítio, níquel, manganês, cobalto e eletrólitos inflamáveis, que podem contaminar o solo e os recursos hídricos caso sejam descartadas em lixo comum ou aterros sanitários. Além disso, baterias danificadas ou descartadas de forma incorreta representam risco significativo de incêndios em caminhões de coleta, cooperativas de reciclagem e centrais de triagem de resíduos urbanos.
Nesse sentido, o crescimento acelerado da mobilidade elétrica individual tende a ampliar substancialmente o volume desses resíduos nas próximas décadas, tornando essencial o fortalecimento de políticas de logística reversa e reciclagem especializada. No Brasil, a Política Nacional de Resíduos Sólidos estabelece diretrizes para responsabilidade compartilhada entre fabricantes, importadores, comerciantes e consumidores, prevendo sistemas de recolhimento e destinação ambientalmente adequada. Contudo, a infraestrutura nacional de reciclagem ainda enfrenta limitações técnicas, logísticas e econômicas, especialmente diante da diversidade de modelos e composições químicas existentes no mercado.
Do ponto de vista tecnológico, pesquisas vêm buscando o desenvolvimento de baterias mais seguras, duráveis e sustentáveis, incluindo sistemas de gerenciamento eletrônico avançado, melhorias nos mecanismos de proteção térmica e novas composições químicas menos inflamáveis. Paralelamente, diversos países discutem normas mais rigorosas de certificação, transporte, armazenamento e comercialização de equipamentos de mobilidade elétrica individual, visando reduzir riscos de acidentes e ampliar a segurança dos consumidores.
Diante do contexto exposto, tanto sob a perspectiva do crescimento do segmento quanto dos problemas identificados, entende-se que o PL é meritório por estabelecer regras que traçam balizas para o desenvolvimento sustentável do setor, considerando aspectos de segurança dos usuários e de qualidade ambiental.
Entretanto, com o objetivo de alinhar o texto legislativo com os instrumentos normativos vigentes e a tecnicidade que o tema exige, garantindo que a proposta possa alcançar o efetivo resultado que almeja, sugere-se o aperfeiçoamento do texto legislativo, na forma do substitutivo em anexo.
Dito isto, ainda que de pequena extensão, um primeiro ajuste é o alinhamento do conteúdo do artigo 1º com a ementa, que passa a ser descrita da seguinte forma:
Ementa do PL n° 1.970, de 2025
Ementa do Substitutivo
ao PL n° 1.970, de 2025
Dispõe sobre medidas de segurança para o uso, armazenamento, carregamento e descarte de baterias de íon-lítio utilizadas em bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no Distrito Federal, e dá outras providências., e dá outras providências.
Dispõe sobre medidas de segurança para a comercialização, o uso, o armazenamento, o carregamento e o descarte de baterias de íon-lítio e similares utilizadas em bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no Distrito Federal, e dá outras providências.
Em sequência, uma sugestão de maior dimensão refere-se aos conceitos apresentados no art. 2º do PL que, defende-se, devem trazer definições com maior precisão técnica. De forma complementar, pela relevância que apresentam para uma correta interpretação das regras estabelecidas pelo PL, sugere-se a adição dos termos “resíduos perigosos” e “logística reversa”, em conformidade com os conceitos apresentados na Política Nacional de Resíduos Sólidos — PNRS (Lei Federal nº 12.305/2010). Sendo assim, segue:
Art. 2º do PL n° 1.970, de 2025
Art. 2º do Substitutivo
ao PL n° 1.970, de 2025
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Bicicleta elétrica: veículo conforme definido na Resolução CONTRAN nº 996/2023 ou norma que a substitua;
II - Equipamento de mobilidade individual autopropelido: equipamentos como patinetes e monociclos elétricos, conforme Resolução CONTRAN nº 996/2023;
III - Bateria de íon-lítio ou similar: bateria recarregável com tecnologia de íon-lítio ou similar, que apresente riscos de incêndio ou explosão;
IV - Carregador: dispositivo usado para recarregar baterias;
V - Certificação de Segurança: selo ou documento emitido por entidade acreditada pelo INMETRO ou organismos internacionais, atestando conformidade com normas técnicas como ABNT NBR, IEC, UL, EN, entre outras.
Art. 2º (...)
I - bicicleta elétrica: veículo conforme definido na Resolução CONTRAN nº 996/2023 ou norma que a substitua;
II - equipamento de mobilidade individual autopropelido: equipamento conforme definido na Resolução CONTRAN nº 996/2023 ou norma que a substitua;
III – bateria de íon-lítio ou similar: gerador eletroquímico de energia elétrica, com tecnologia de íon-lítio ou similar, recarregável, utilizado para alimentar o motor de tração de bicicleta elétrica ou equipamento de mobilidade individual autopropelido;
IV - carregador: dispositivo eletrônico utilizado para restaurar a carga de uma bateria de íon-lítio ou similar;
V - certificação de segurança: selo ou documento que comprova que um produto, devidamente identificado, atende aos requisitos de normas e regulamentos técnicos específicos em conformidade com as regras para certificações estabelecidas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro;
VI - resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
VII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
Seguindo, no art. 3º do PL, há disposições sobre comercialização, destinação e descarte das baterias de íon-lítio, assunto que volta a ser tratado no art. 9º. Recomenda-se reordenar os dispositivos citados com o intuito de aumentar a coerência do texto, respeitando a afinidade temática das regras estabelecidas por estes, bem como os ditames da Lei Complementar Distrital nº 13/1996.
No que toca à tecnicidade dos termos utilizados, considerando o contexto dos resíduos sólidos, vale esclarecer a distinção entre os conceitos de "descarte", "destinação" e "disposição". O primeiro refere-se à ação primária e, muitas vezes, informal de se desfazer de um material que não possui mais utilidade, ao passo que os dois últimos são definidos na PNRS da seguinte forma:
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(...)
VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
(...)
Desse modo, enquanto o descarte tem maior relação com uma ação informal dos consumidores, destinação e disposição são um conjunto de ações e processos que visam dar um fim ambientalmente adequado aos resíduos e rejeitos, respectivamente, minimizando seus impactos negativos e, sempre que possível, recuperando seu valor econômico ou energético. Destarte, para um estabelecimento de regras preciso, deve-se atentar para o correto uso dos termos em cada situação.
Especificamente no que diz respeito à regra estabelecida no caput do art. 3º, também se sugerem dois aprimoramentos. Considerando o escopo do PL, o primeiro tem o fim de delimitar que a certificação de segurança se refere às baterias – extrapola o objetivo da proposta tratar da certificação de todos os componentes dos veículos/equipamentos em questão. E, em segundo lugar, sugere-se uma complementação da regra para evitar qualquer lacuna interpretativa, deixando claro que a exigência da certificação de segurança também se estende para baterias e seus componentes elétricos que sejam comercializados de forma avulsa.
Dessa forma, considerado o exposto, sugere-se a seguinte alteração ao PL:
Arts. 3º e 9º do PL n° 1.970, de 2025
Arts. 3º, 4º e 9º, 10 e 11 do Substitutivo
ao PL n° 1.970, de 2025
(dispositivos reordenados)
Art. 3º Fica proibida a comercialização, no Distrito Federal, de bicicletas elétricas, equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, baterias e carregadores que não possuam Certificação de Segurança válida e visível.
§1º Os fabricantes dos produtos de que trata o artigo anterior, ou seus representantes comerciais, deverão registrar-se no órgão ambiental do Distrito Federal.
§2º Os estabelecimentos que comercializam baterias de ion-lítio ficam obrigados a exigir dos consumidores as baterias usadas.
§3º Os fabricantes de produtos de que trata a presente Lei, ou seus respectivos representantes comerciais estabelecidos no Distrito Federal, serão responsabilizados pela adoção de mecanismos adequados de destinação e gestão ambiental de seus produtos descartados pelos consumidores.
§4º As embalagens constarão advertências aos consumidores sobre os riscos dos produtos, bem como a indicação de formas adequadas de destinação após o uso.
(...)
Art. 9º É vedado o descarte de baterias de íon-lítio em lixo doméstico ou comercial.
§1º O descarte de baterias de íon-lítio deverá ser feito em pontos específicos para resíduos perigosos, conforme a Lei Federal nº 12.305/2010 e a Lei Distrital nº 4.154/2008.
§2º Fabricantes, importadores e comerciantes deverão implementar sistemas de logística reversa;
§3º As baterias de íon-litio que forem descartadas deverão ser separados e acondicionados em recipientes adequados para destinação específica, ficando proibida a disposição em depósitos públicos de resíduos sólidos e sua incineração.
§ 4º As baterias de íon-litio que forem descartadas deverão ser mantidos intactos como forma de evitar o vazamento de substâncias tóxicas, até a sua desativação ou reciclagem.
§ 5º O Distrito Federal orientará as Administrações Regionais em relação à escolha de locais e recipientes apropriados para a coleta dessas baterias.
Art. 3º Fica proibida a comercialização, no Distrito Federal, de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos que contenham baterias que não possuam certificação de segurança válida e visível.
Parágrafo único. A proibição disposta no caput também é válida para baterias e seus componentes elétricos utilizados em bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos que sejam comercializados de forma avulsa.
Art. 4º Nas embalagens de bicicletas elétricas, equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, baterias e carregadores de que trata a presente Lei devem constar advertências aos consumidores sobre os riscos dos produtos, bem como a indicação de formas adequadas de descarte após o uso.
(...)
Art. 9º É vedado o descarte de baterias de íon-lítio em lixo doméstico ou comercial.
§ 1º O descarte de baterias de íon-lítio deve ser feito em pontos específicos para resíduos perigosos.
§ 2º As baterias de íon-lítio descartadas devem ser separadas e acondicionadas em recipientes adequados para destinação específica.
§ 3º As baterias de íon-lítio descartadas devem ser mantidas intactas como forma de evitar o vazamento de substâncias tóxicas, até a sua desativação ou reciclagem.
§ 4º O Distrito Federal deve orientar as Administrações Regionais em relação à escolha de locais e recipientes apropriados para a coleta das baterias referidas no caput.
Art. 10. Os fabricantes ou importadores de produtos de que trata a presente Lei, bem como seus respectivos representantes comerciais estabelecidos no Distrito Federal, devem implementar sistemas de logística reversa, de acordo com a Lei Federal nº 12.305/2010 e a Lei Distrital nº 4.154/2008.
§ 1º As disposições de que trata o caput incluem a responsabilidade pela adoção de mecanismos adequados de destinação e gestão ambiental de seus produtos descartados e pela orientação aos consumidores.
§ 2º É vedada a disposição de baterias de íon-lítio em depósitos públicos de resíduos sólidos e sua incineração.
Art. 11. Os fabricantes ou importadores de produtos de que trata a presente Lei, bem como seus respectivos representantes comerciais estabelecidos no Distrito Federal, devem registrar-se no órgão ambiental do Distrito Federal.
Passando para o art. 4º do PL, percebe-se que há uma repetição de informações: a exigência de certificação de segurança para a comercialização de baterias já foi tratada no art. 3º e a compatibilidade da bateria com o carregador original também é estabelecida no inciso I do art. 5º, que trata do carregamento. Assim sendo, sugere-se a supressão do dispositivo para evitar redundâncias que prejudicam a clareza do texto.
Art. 4º do PL n° 1.970, de 2025
Substitutivo
ao PL n° 1.970, de 2025
Art. 4º A comercialização das baterias de íon-lítio deverá respeitar as seguintes condições de segurança:
I – ser compatível com carregador original;
II – possuir certificação válida do INMETRO ou de organismos internacionais reconhecidos, atestando conformidade com normas técnicas como ABNT NBR, IEC, UL, EN, entre outras.
Supressão do dispositivo, com consequente reordenação dos subsequentes.
Por sua vez, os arts. 5º e 6º, que tratam do carregamento e armazenamento de baterias, respectivamente, merecem ajustes, que buscam aumentar a aderência do texto às recomendações técnicas de segurança, tal como segue:
Art. 4º e 5º do PL n° 1.970, de 2025
Art. 5º e 6º do Substitutivo
ao PL n° 1.970, de 2025
Art. 5º O carregamento das baterias deverá respeitar as seguintes condições de segurança:
I - Utilização exclusiva de carregador original ou com certificação compatível;
II - Carregamento em locais ventilados e secos, afastados de fontes de calor e materiais inflamáveis;
III – É proibida a instalação de carregadores ou a realizaçao de carga e recarga de baterias em tomadas que fiquem em áreas de circulação, escadas ou rotas de fuga;
IV - Evitar carregamento durante a noite ou sem supervisão;
V - Desconexão imediata em caso de superaquecimento ou anomalias;
VI – É proibido cobrir a bateria durante o carregamento;
VII – As recargas devem observar os manuais dos fabricantes.
Art. 6º O armazenamento das baterias e equipamentos deverá ocorrer:
I – em locais ventilados, secos e seguros;
II – fora de áreas de circulação e rotas de fuga;
III – em conformidade com as normas de segurança.
parágrafo único: as baterias danificadas devem ser armazenadas em local diverso das baterias novas.
Art. 5º O carregamento das baterias deve respeitar as seguintes condições de segurança:
I – utilizar exclusivamente carregador original ou com certificação compatível;
II – realizar o carregamento em local ventilado, seco, afastado de fontes de calor, materiais inflamáveis e luz solar direta;
III – não realizar o carregamento em áreas de circulação, rotas de fuga, corredores, escadas ou locais que obstruam a evacuação em caso de emergência;
IV – não realizar o carregamento durante a noite sem supervisão direta e constante;
V – interromper imediatamente o carregamento e desconectar o carregador da rede elétrica caso a bateria ou o carregador apresentem superaquecimento, deformação, inchaço, vazamento, fumaça ou odor incomum, buscando assistência técnica especializada;
VI – não cobrir a bateria ou o carregador durante o processo de carregamento;
VII – seguir rigorosamente as instruções do manual do fabricante do veículo ou equipamento e da bateria.
Art. 6º O armazenamento das baterias e dos veículos ou equipamentos de que trata esta Lei deve observar as seguintes condições de segurança:
I – armazenar em local ventilado, seco, protegido de intempéries, afastado de materiais inflamáveis e fontes de calor;
II – armazenar fora de áreas de circulação ou que obstruam rotas de fuga;
III - seguir rigorosamente as instruções do manual do fabricante do veículo ou equipamento e da bateria.
IV – não armazenar baterias que apresentem sinais de dano físico.
Parágrafo único. As baterias danificadas de que trata o inciso IV deste artigo devem ser encaminhadas para descarte seguro ou assistência técnica.
Da mesma forma, procurando um texto mais completo, também se sugere nova redação ao art. 10:
Art. 10 do PL n° 1.970, de 2025
Art. 12 do Substitutivo
ao PL n° 1.970, de 2025
(dispositivo renumerado)
Art. 10 Os condomínios edilícios poderão estabelecer regras complementares sobre armazenamento e carregamento de veículos, respeitando esta Lei e as normas de segurança.
Parágrafo único: recomenda-se a inclusão, nos planos de segurança condominial, de orientações específicas sobre riscos e prevenção de acidentes com baterias de íon-lítio.”
Art. 12. Os condomínios edilícios podem estabelecer, por meio de suas convenções ou regimentos internos, regras complementares para o carregamento e armazenamento de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos em áreas comuns e privativas.
§ 1º Os planos de segurança condominial devem incluir orientações específicas para moradores e funcionários sobre prevenção de riscos e procedimentos seguros em caso de acidentes com baterias de íon-lítio de que trata esta Lei.
§ 2º As regras de que trata o caput deste artigo devem respeitar o disposto nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, visando garantir a segurança coletiva.
Quanto aos artigos 11 e 12, sem adentrar a análise de constitucionalidade, que será pormenorizadamente analisada na CCJ, adiantam-se pequenos ajustes, com o fim de preservar a discricionariedade do Poder Executivo e, simultaneamente, manter a aplicabilidade da proposta.
Arts. 11, 12 e 13 do PL n° 1.970, de 2025
Art. 13, 14 e 15 do Substitutivo
ao PL n° 1.970, de 2025
Art. 11 O Governo do Distrito Federal promoverá campanhas educativas em parceria com órgãos públicos, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, associações de ciclistas, entregadores e empresas que utilizam transporte unipessoal, comerciantes e condomínios, sobre riscos e descarte adequado das baterias de íon-lítio.
Art. 12 O descumprimento das normas previstas nesta Lei acarretará penalidades, sem prejuízo de sanções civis e criminais:
I – advertência;
II – multa regulamentada pelo Poder Executivo;
III – apreensão do produto;
IV – interdição do estabelecimento.
Parágrafo único: estabelecimentos comerciais, físicos ou virtuais, serão corresponsáveis pelo cumprimento desta norma.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo prazos, valores, órgãos responsáveis pela fiscalização e demais procedimentos.
Art. 13. As campanhas educativas promovidas pelo Governo do Distrito Federal que tratem de prevenção de incêndios em área urbana, descarte de materiais perigosos e outros temas afins com o disposto nesta Lei deverão incluir orientações sobre riscos de utilização e descarte adequado das baterias de íon-lítio.
Parágrafo único. As campanhas de que trata o caput deste artigo podem ser promovidas em parceria com condomínios residenciais, associações e cooperativas de ciclistas e/ou entregadores, bem como empresas que utilizam transporte unipessoal ou que sejam responsáveis pela logística reversa das baterias.
Art. 14. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis e criminais cabíveis:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão do produto;
IV – interdição do estabelecimento.
Parágrafo único. Estabelecimentos comerciais, físicos ou virtuais, são corresponsáveis pelo cumprimento desta norma.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que lhe couber.
Por fim, no que toca à data de vigência da lei, deve-se fazer um alerta. A proibição de descarte de produtos perigosos em lixo comum já é disciplinada pela PNRS, ou seja, esta regra já está em vigor.
Assim, entende-se que a repetição desse comando no presente PL tem como finalidade facilitar o entendimento de todas as regras aplicadas às baterias de íon-lítio aqui tratadas em um único instrumento legal, sem a necessidade de o leitor cotejar outras leis. Contudo, defende-se que é ineficaz aplicar regras de vigência para algo já disciplinado. Sendo assim, no substitutivo, mantém-se apenas o prazo de 180 dias estabelecido no inciso II.
Art. 14 do PL n° 1.970, de 2025
Art. 16 do Substitutivo
ao PL n° 1.970, de 2025
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – imediatamente quanto às normas dos arts. 9 e 10;
II – após 180 (cento e oitenta) dias quanto aos demais artigos.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.970/2025 no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, na forma do substitutivo do relator.
Sala das Comissões, em ...
JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 2 - SELEG - (336578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Após análise da SEELEG, ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III,V), e CS (RICL, art. 71, I, II) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336578, Código CRC: aa6e2106
-
Despacho - 2 - SELEG - (336579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Após análise da SELEG, ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, III, XIV, XV) e CEC (RICL, art. 70, I) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, III, ”a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (318142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Lei nº 5.372/14, que “Garante atendimento educacional especializado aos alunos com necessidades educacionais especiais identificados com altas habilidades e superdotação e dá outras providências, Projeto de Lei nº 1.938/25, que “Dispõe sobre cooperação do Poder Público com instituições privadas de ensino do Distrito Federal para a inclusão escolar de estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades/superdotação, e dá outras providências.” : Projeto de Lei nº 1.889/25, que “Dispõe sobre a promoção da acessibilidade integral no sistema de ensino do Distrito Federal, por meio da eliminação progressiva de barreiras curriculares, tecnológicas, arquitetônicas, comunicacionais e de transporte, garantindo o acesso, a permanência e a participação plena de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, Projeto de Lei nº 620/23, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, as diretrizes específicas e os instrumentos de incentivos destinados ao desenvolvimento dos estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação da Rede Pública e Privada de Ensino, e dá outras providências. , : Projeto de Lei nº 2.005/25, que “Institui o Programa Distrital “Lincoln na Escola” para fomentar a inclusão de criança neurodivergente na rede particular de educação infantil do Distrito Federal e dá outras providências”, Projeto de Lei nº 1.698/25, que “ Institui o Programa de Formação Especializada para Educadores da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, com foco em práticas pedagógicas inclusivas para estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 787/23, que “Altera a Lei nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004, que cria o Voluntariado junto ao Serviço Público do Distrito Federal e dá outras providências, para incluir a formação teórica e prática do Educador Social Voluntário - ESV e da equipe gestora e pedagógica da unidade escolar, no processo de inclusão dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista - TEA, com síndrome de down - SD e com deficiência
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