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Projeto de Lei - (337602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre a disponibilização de acesso eletrônico aos autos de processos e procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a disponibilização de acesso eletrônico aos autos de processos e procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, inclusive autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§1º O acesso de que trata o caput será assegurado ao interessado, investigado, acusado, representante legal, advogado constituído, defensor público ou procurador regularmente habilitado.
§2º O disposto nesta Lei deve observar, sem prejuízo das hipóteses legais de sigilo, a restrição de acesso, a proteção de dados pessoais e a preservação de informações classificadas, na forma da legislação aplicável e mediante decisão motivada.
§3º A comprovação da representação pode ocorrer mediante apresentação de procuração por meio eletrônico, dispensada a presença física do advogado para obtenção do acesso aos autos.
Art. 2º Esta Lei aplica-se aos órgãos da Administração Pública direta e às entidades da Administração Pública indireta do Distrito Federal, abrangendo, no que couber, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal.
§1º O disposto nesta Lei alcança, inclusive, comissões processantes, corregedorias, ouvidorias, unidades de controle interno, auditorias, comissões de licitação, unidades responsáveis por apuração de responsabilidade e demais setores que conduzam processos ou procedimentos administrativos.
§2º Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei devem disponibilizar meio eletrônico para protocolo de procuração, documentos de representação e comprovação de habilitação profissional do advogado.
§3º Na ausência de sistema eletrônico próprio para protocolo, os documentos poderão ser encaminhados para endereço eletrônico institucional disponibilizado pelo órgão ou entidade competente.
Art. 3º O acesso eletrônico aos autos deve ser viabilizado, preferencialmente, por meio de correio eletrônico institucional, sistema eletrônico, link seguro para consulta, repositório digital, portal de acesso restrito ou outra ferramenta tecnológica idônea que permita a visualização integral e a obtenção de cópias dos documentos.
§1º É vedada a exigência exclusiva de comparecimento presencial, retirada de arquivos por dispositivo físico, fornecimento apenas por mídia externa ou consulta unicamente em meio material, salvo comprovada impossibilidade técnica, devidamente motivada por escrito.
§2º Na ausência de sistema eletrônico próprio que permita consulta remota aos autos, o órgão ou entidade deverá disponibilizar cópia digital dos documentos ao advogado regularmente constituído mediante encaminhamento para o endereço eletrônico informado no requerimento.
§3º É vedada a exigência de fornecimento de pen drive, mídia física, disco óptico ou qualquer outro dispositivo de armazenamento como condição para acesso aos autos pelo advogado regularmente constituído.
Art. 4º Recebido o requerimento de acesso, os autos devem ser disponibilizados em meio eletrônico no prazo máximo de 3 dias úteis, ressalvada situação excepcional de grande volume, complexidade ou impossibilidade técnica superveniente, a ser expressamente justificada pela autoridade competente.
§1º Na hipótese de impossibilidade técnica temporária, a Administração deve indicar, no mesmo prazo, a causa da restrição, a previsão de regularização e meio alternativo idôneo para assegurar o exercício da defesa.
§2º A disponibilização parcial ou física dos autos não afasta, por si só, o dever de fornecimento em meio eletrônico, sempre que tecnicamente viável.
§3º O prazo de que trata o caput será reduzido para até 24 (vinte e quatro) horas quando houver situação de urgência devidamente justificada pelo requerente, especialmente quando o acesso aos autos for necessário ao exercício do contraditório, da ampla defesa, ao cumprimento de prazo processual ou à prática de ato cuja demora possa causar prejuízo ao interessado.
Art. 5º Para os fins desta Lei, consideram-se abrangidos, entre outros:
I – processos administrativos disciplinares;
II – sindicâncias investigativas ou punitivas;
III – procedimentos investigativos preliminares, investigações preliminares e apurações sumárias;
IV – processos administrativos correcionais;
V – processos administrativos sancionadores;
VI – processos administrativos de responsabilização;
VII – tomadas de contas especiais;
VIII – procedimentos de apuração de dano ao erário e de ressarcimento ao erário;
IX – processos de controle interno, auditoria, inspeção e fiscalização, quando assegurado o acesso ao interessado ou ao seu defensor;
X – processos relacionados a licitações, contratos administrativos, aplicação de penalidades contratuais, impedimento de licitar e declaração de inidoneidade;
XI – procedimentos de responsabilização de agentes públicos, empregados públicos, contratados, particulares ou pessoas jurídicas perante a Administração Pública do Distrito Federal;
XII – processos e procedimentos administrativos em geral.
Art. 6º São assegurados aos legitimados de que trata o §1º do art. 1º, no exercício do direito de acesso eletrônico aos autos:
I – o exame integral do processo ou procedimento administrativo, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo;
II – a obtenção de cópias digitais integrais ou parciais, sem necessidade de deslocamento presencial, sempre que tecnicamente viável;
III – o recebimento de documentos em formato legível, íntegro e apto ao exercício do contraditório e da ampla defesa;
IV – a ciência da autoridade ou unidade responsável pelo atendimento do pedido, bem como da eventual decisão restritiva, que deverá ser fundamentada.
V – o recebimento dos autos, documentos e peças processuais por meio eletrônico, inclusive mediante sistema informatizado, correio eletrônico institucional ou outro meio digital disponibilizado pela Administração.
Art. 7º A negativa, limitação ou postergação do acesso aos autos deve ser formalmente motivada, com indicação expressa do fundamento legal específico que justifique a restrição.
Parágrafo único. Não constitui motivação idônea, para os fins desta Lei, a mera invocação genérica de rotina interna, conveniência administrativa, ausência de sistema específico ou preferência institucional por meio físico.
Art. 8º Incumbe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 dias de sua publicação.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
No Estado Democrático de Direito, o exercício do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo não pode subsistir apenas em plano formal. A Constituição Federal assegura, no art. 5º, inciso LV, o direito de defesa em processos administrativos, e a efetividade dessa garantia pressupõe acesso tempestivo, integral e adequado aos autos, sem entraves burocráticos desnecessários.
A presente proposição tem por objetivo assegurar, no âmbito do Distrito Federal, a disponibilização de acesso eletrônico aos autos de processos e procedimentos administrativos, de modo a viabilizar a atuação técnica da advocacia, da defesa pública, dos representantes legais e dos próprios interessados. Trata-se de medida que concretiza a defesa administrativa, fortalece o devido processo legal e reduz barreiras artificiais ao pleno exercício das garantias constitucionais.
Não raras vezes, órgãos e entidades públicas ainda condicionam a vista e a extração de cópias à presença física do interessado ou de seu patrono, ou mesmo ao uso de mídia externa e mecanismos precários de transferência de arquivos. Essa prática, além de incompatível com a realidade tecnológica contemporânea, eleva custos, amplia deslocamentos, consome tempo útil de trabalho, dificulta o acompanhamento processual e, em casos sensíveis, esvazia a própria utilidade do direito de defesa.
A proposta em tela harmoniza-se com os princípios da legalidade, publicidade, eficiência e economicidade, ao mesmo tempo em que estimula maior racionalidade administrativa. A disponibilização eletrônica de autos reduz custos operacionais, evita retrabalho, diminui gastos indiretos com atendimento exclusivamente presencial, amplia a rastreabilidade dos atos e favorece a gestão documental, sem afastar a observância do sigilo legalmente imposto quando cabível.
A matéria também prestigia a atuação do advogado e as prerrogativas profissionais legalmente asseguradas, notadamente o direito de examinar autos de processos findos ou em andamento e obter cópias, em consonância com o Estatuto da Advocacia. Soma-se a isso o regime de transparência instituído pela Lei de Acesso à Informação e as diretrizes de modernização e eficiência veiculadas pela Lei do Governo Digital, diplomas que reforçam a necessidade de meios contemporâneos, acessíveis e proporcionais para o exercício de direitos perante a Administração Pública.
A proposição também encontra fundamento nas prerrogativas profissionais asseguradas pela Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), especialmente quanto ao direito de acesso aos autos de processos administrativos e obtenção de cópias necessárias ao exercício da defesa técnica. Harmoniza-se, igualmente, com os princípios e garantias previstos na Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como com as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 (Lei do Governo Digital), que estimula a utilização de meios eletrônicos para simplificação e modernização da Administração Pública.
O texto foi propositalmente construído com escopo amplo, alcançando a Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, inclusive autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo Distrito Federal. Do mesmo modo, abrange, de forma expressa, processos administrativos disciplinares, sindicâncias, procedimentos investigativos preliminares, processos correcionais, sancionadores, de responsabilização, tomadas de contas especiais, processos licitatórios e contratuais, apurações de danos ao erário, procedimentos de ressarcimento e, por fim, processos e procedimentos administrativos em geral.
Importa salientar que a proposição respeita as hipóteses legais de sigilo e preserva a necessidade de motivação expressa para eventual restrição de acesso. Não se busca afastar regimes jurídicos específicos, mas sim impedir que a ausência de sistema, a preferência por rotinas internas ou a imposição de obstáculos materiais inviabilizem o exercício da defesa em sede administrativa.
No plano constitucional, a Carta da República dispõe no art. 37, caput, o seguinte:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;”
No mesmo sentido, o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal estabelece:
“Art. 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Também o direito de acesso à informação recebe tutela constitucional, ao assegurar que:
“Art. 5º, XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.”
No tangente à legislação local, a Lei Orgânica do Distrito Federal é clara ao estabelecer, em seu art. 3º, inciso VI, e em seu art. 58, caput, o que se segue:
“Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
I – (....)
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;”
Mais adiante, a mesma Lei Orgânica do Distrito Federal atribui competência à Câmara Legislativa para dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, nos seguintes termos:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:”
Há que se observar, por fim, que a presente propositura caminha em consonância com os artigos 168 à 179 da Lei Complementar nº 840/2011.
Importa registrar que a presente proposição não cria órgãos, cargos, funções ou estruturas administrativas, tampouco impõe a implementação de sistemas informatizados específicos. A obrigação instituída poderá ser cumprida mediante utilização dos sistemas já existentes ou, subsidiariamente, por correio eletrônico institucional, razão pela qual não gera impacto orçamentário relevante ou aumento obrigatório de despesa pública. Diante do exposto, por se tratar de medida que prestigia a ampla defesa, o contraditório, a economicidade, a eficiência administrativa, a transparência e a atuação técnica da advocacia, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2026, às 17:27:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (337514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/06/2026 - 10h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 18 de junho de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 18/06/2026, às 10:04:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337514, Código CRC: 3081b8d2
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Indicação - (336760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF, promova a implantação de uma faixa de pedestres na Avenida Contorno, em frente ao acesso da UPA da Estância V, em Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF, promova a implantação de uma faixa de pedestres na Avenida Contorno, em frente ao acesso da UPA da Estância V, em Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo garantir maior segurança e acessibilidade aos pedestres que utilizam diariamente o acesso à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da Estância V, na Avenida Contorno, em Planaltina. O local registra intenso fluxo de pessoas, incluindo idosos, pessoas com deficiência, pessoas com mobilidade reduzida, gestantes, crianças e pacientes que necessitam atravessar a via para acessar os serviços de saúde.
A ausência de faixa de pedestres devidamente sinalizada e de rampas de acessibilidade adequadas dificulta a travessia segura da população, além de representar um obstáculo para cadeirantes, pessoas com deficiência visual e demais cidadãos com mobilidade reduzida. Essa situação aumenta o risco de acidentes e compromete o direito à acessibilidade e à mobilidade urbana.
Dessa forma, a implantação da faixa de pedestres, acompanhada da construção de rampas de acessibilidade em conformidade com as normas técnicas vigentes, contribuirá para a organização do trânsito, a inclusão social, a redução de riscos e a promoção da segurança viária.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2026, às 10:08:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (337618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme a Nota Técnica-CDC(336799).
Brasília, 18 de junho de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 18/06/2026, às 17:39:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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