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Emenda (Modificativa) - 1 - SACP - Rejeitado(a) - Ao PL 2.363/2026 - (335336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
EMENDA MODIFICATIVA nº , de 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 2.363/2026, que “altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que ‘dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB’, ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755, autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, prestar contragarantias e dá outras providências”.
Dê-se a seguinte redação ao art. 2º do Projeto de Lei nº 2.363/2026:
Art. 2º Ficam ratificados, para todos os fins de direito, exceto a cláusula terceira “compromissos de ajuste fiscal pelo DF” , os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária - ACO nº 3755, firmado entre a União Federal, o Distrito Federal, o Banco Central do Brasil e o Banco de Brasília, que prevê a contratação de operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, destinada ao Distrito Federal exclusivamente para realização de aporte de capital no Banco de Brasília S.A. - BRB, observadas as condições estabelecidas no referido ajuste e nos instrumentos dele decorrentes.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa do art. 2º do Projeto de Lei nº 2.363/2026, que, entre outras medidas, “ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755, autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, prestar contragarantias e dá outras providências”.
Nos termos da cláusula terceira do referido acordo, o Distrito Federal, como contrapartida ao empréstimo tomado, compromete-se a adotar uma série de medidas de ajuste fiscal, como adoção de todas as vedações previstas nos incisos I a X do art. 167-A da Constituição Federal, até a quitação integral da operação de crédito contratada ou até que o Ente atinja Capacidade de Pagamento - Capag “A+”, segundo metodologia da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, o que ocorrer primeiro.
Cumpre destacar que o art. 167-A da Constituição Federal impõe uma série de medidas de ajuste fiscal que afetam diretamente as políticas públicas e os servidores. Programas sociais de saúde, educação e assistência, assim como projetos de infraestruturas e de segurança sofrerão redução, limitação de expansão, cortes de investimento ou interrupção. Além disso, novas contratações, concursos públicos, reajustes salariais e benefícios a servidores ficarão vedados.
Nos termos do acordo, não se conhece com precisão quais políticas públicas, programas ou carreiras serão impactados pelas medidas de ajuste fiscal, o que gera elevado risco de comprometimento de serviços essenciais e dos direitos de servidores. Por isso, é necessária cautela, devendo-se excetuar da homologação do acordo sua cláusula terceira, de modo a preservar a previsibilidade, os direitos dos servidores, bem como a manutenção de políticas públicas fundamentais a toda a população.
Não se pode desconsiderar que os servidores e a população em geral, que serão diretamente prejudicados pelas medidas de ajuste fiscal, não tiveram qualquer responsabilidade pela necessidade de socorro ao BRB após negociações com o Banco Master, situação essa causada por determinados agentes públicos e privados que devem ser responsabilizados. Tal situação reforça a necessidade de absoluta cautela na homologação das medidas previstas, evitando-se o cometimento de mais injustiças contra as verdadeiras vítimas das operações bancárias.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda modificativa, em defesa dos servidores e da manutenção dos serviços públicos do Distrito Federal.
Sala de Sessões, em...
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 13:52:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 11 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT - (335804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
emenda Nº ____ (supressiva)
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Ao Projeto de Lei nº 2363/2026, que altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que "dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. - BRB, e dá outras providências".
Suprimam-se, no Projeto de Lei em epígrafe, os textos propostos para a Lei nº 7.845/2026 pelo art. 1º para o art. 2º-A e para o parágrafo único do art. 2º-B.
JUSTIFICAÇÃO
Os textos a serem suprimidos possuem as seguintes redações:
Art. 2º-A. Para a garantia do pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito de que trata o inciso III do art. 2º desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a contratar fiança junto a instituições financeiras, públicas ou privadas, inclusive em estrutura de sindicato, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 2º-B. ...
Parágrafo único. Fica autorizado, exclusivamente para os fins da operação de crédito objeto do inciso III do art. 2º desta Lei, que a contragarantia de que trata o caput deste artigo seja prestada também às instituições financeiras privadas garantidoras.” (NR)
É um problema sério do Projeto essa autorização para o GDF contratar fiança junto a instituições financeiras, com o intuito de garantir o empréstimo de R$ 6,6 bilhões com o FGC.
Como contragarantia a essa garantia sem sentido, o Projeto empenha as transferências da União para o DF do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Para 2026, a Lei Orçamentária do DF prevê receber R$ 1.426.947.148,00 pelo FPE e R$ 497.790.833,00 pelo FPM (Total: R$ 1.924.737.981,00).
Só que essa fiança bancária não tem razão nenhuma para existir e, por isso, contraria o princípio do interesse público, da economicidade e da legalidade.
Ela serve apenas para onerar ainda mais as frágeis finanças do Distrito Federal e aumentar a riqueza dos bancos, que cobram taxa de 2% a 7% ao ano para prestar essa fiança.
Se o Distrito Federal não pagar o empréstimo ao FGC, executa-se a fiança dada pelos bancos. E aí os bancos, em ação regressiva, executam a contragarantia dada pelo DF: o dinheiro da União a que o DF tem direito.
O risco para os bancos é zero. Para que, então, essa fiança, que pode custar de R$ 132 milhões a R$ 462 milhões para o DF?
A resposta é simples. O Conselho de Administração do FGC tem 7 membros, todos designados pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras – CNF.
Logo, o FGC vai proteger o apetite dos bancos de ter lucros astronômicos, aproveitando-se das fragilidades de quem precisa de empréstimo para sobreviver.
É mais uma operação descabida, que serve apenas para afundar ainda mais o DF nesse buraco sem fim que o Senhor Ibaneis Rocha o meteu.
O Governo Celina quer tirar o dinheiro da população para dar aos banqueiros; quer deixar os servidores sem reajuste algum; quer que os concursados fiquem sem nomeação; e, com isso, quer acabar com as possibilidades de o DF melhorar a vida da população.
Por todos esses motivos, não podemos ratificar essa Cláusula Terceira, porque ela é um verdadeiro ato de desrespeito à população.
Por isso, pedimos apoio à aprovação desta emenda.
Sala das Sessões, 09 dejunho de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
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Emenda (Aditiva) - 7 - PLENARIO - Aprovado(a) - (335776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do Governo
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Pepa e outros)
Ao Projeto de Lei Nº 2363/2026, que Altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que “dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB”, ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755, autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, prestar contragarantias e dá outras providências.
Acrescente-se à Lei nº 7.845/2026, por meio do art. 1º do Projeto de Lei nº 2.363/2026, o seguinte artigo:
Art. 2º-H. O aporte de capital no Banco de Brasília S.A. observará a Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e assegurará o direito de preferência dos acionistas minoritários e a avaliação que reflita o valor econômico da companhia.
Parágrafo único. Ficam vedados o uso da companhia para fins alheios ao seu objeto e a diluição indevida dos acionistas minoritários.
JUSTIFICAÇÃO
Ratificar acordo no colégio de líderes.
Deputado pepa
líder de governo
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 16:59:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 17:42:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 5 - PLENARIO - Aprovado(a) - (335775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do Governo
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Pepa e outros)
Ao Projeto de Lei Nº 2363/2026, que Altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que “dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB”, ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755, autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, prestar contragarantias e dá outras providências.
Acrescente-se à Lei nº 7.845/2026, por meio do art. 1º do Projeto de Lei nº 2.363/2026, o seguinte artigo:
Art. 2º-E. O Poder Executivo apresentará à Câmara Legislativa antes da contratação das operações de crédito de que trata esta Lei, as condições financeiras pretendidas, entre elas a taxa de juros, o prazo, a carência e o cronograma de pagamento.
Parágrafo único. As condições efetivamente contratadas serão comunicadas à Câmara Legislativa no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do contrato.
JUSTIFICAÇÃO
Ratificar acordo no colégio de líderes.
Deputado pepa
líder de governo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8825
www.cl.df.gov.br - lidgov@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 16:58:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 17:42:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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