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Despacho - 5 - SACP - (337495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de junho de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 18/06/2026, às 09:35:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (337502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 18 de junho de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 18/06/2026, às 09:51:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CSA - (337513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 2348/2026 foi distribuída para o Sr. Deputado Jorge Vianna para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 18/06/2026.
Brasília, 18 de junho de 2026.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 18/06/2026, às 10:05:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (337538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de junho de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 18/06/2026, às 10:17:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (337557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 18 de junho de 2026.
rodrigo maia rocha
CTL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 18/06/2026, às 10:30:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (337597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.126/2026, que dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de meios acessíveis de identificação e informação em peças de vestuário comercializadas em lojas físicas no Distrito Federal, visando garantir autonomia, dignidade e segurança às pessoas com deficiência visual, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado IOLANDO
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei – PL nº 2.126, de 2026, de autoria do Deputado Iolando, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de adoção de meios acessíveis de identificação e informação em peças de vestuário comercializadas em lojas físicas no Distrito Federal, visando garantir autonomia, dignidade e segurança às pessoas com deficiência visual”.
Composto por sete artigos, o Projeto estabelece, em seu art. 1º, a obrigatoriedade de disponibilização pelos estabelecimentos que comercializam vestuário em lojas físicas no Distrito Federal de meios acessíveis que permitam às pessoas com deficiência visual obter, de forma autônoma, segura e digna, informações essenciais sobre os produtos ofertados.
O § 1º do art. 1º define que os meios acessíveis devem possibilitar a identificação, no mínimo, do preço da peça, da cor predominante, do tamanho, da natureza da peça de vestuário e das instruções básicas de conservação e lavagem. O § 2º prevê que esses meios poderão consistir, isolada ou cumulativamente, em etiquetas ou dispositivos informativos em sistema braille, etiquetas com QR Code ou tecnologia equivalente que permita acesso a conteúdo em áudio ou leitura por softwares assistivos, dispositivos eletrônicos de leitura acessível disponibilizados no ambiente da loja ou outros recursos tecnológicos assistivos que assegurem acessibilidade plena.
Conforme o § 3º, a escolha do meio acessível cabe ao estabelecimento comercial, desde que assegure acesso imediato, claro e independente às informações previstas na Lei. O § 4º considera também como meio acessível adequado o atendimento prioritário, imediato, cortês e diferenciado, prestado por funcionários previamente capacitados para atender pessoas com deficiência visual, inclusive quanto à descrição adequada das características das peças.
O § 5º esclarece que a informação sobre a natureza da peça de vestuário compreende a indicação da composição têxtil, com identificação das fibras ou filamentos utilizados e seus respectivos percentuais, nos termos da regulamentação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro e das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
O art. 2º determina que os estabelecimentos abrangidos pela Lei promovam capacitação periódica de seus funcionários quanto ao atendimento inclusivo e acessível às pessoas com deficiência visual e, conforme o parágrafo único, contemplem, no mínimo, noções básicas de acessibilidade, comunicação adequada, respeito à autonomia da pessoa com deficiência e uso dos recursos assistivos disponibilizados pela loja.
O art. 3º autoriza o Poder Executivo a firmar parcerias com entidades representativas das pessoas com deficiência, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e órgãos técnicos, voltadas à orientação, capacitação e disseminação de boas práticas de acessibilidade no comércio.
O art. 4º estabelece que o descumprimento da Lei sujeitará o infrator à advertência na primeira autuação, à multa em caso de reincidência, em valor a ser definido em regulamento, e às demais sanções administrativas previstas na legislação vigente, sem prejuízo, de acordo com o parágrafo único, de outras responsabilidades civis ou administrativas cabíveis.
Nos termos do art. 5º, o Poder Executivo deverá regulamentar a Lei no prazo de até noventa dias contados da sua publicação. O art. 6º prevê vacatio legis de cento e oitenta dias, e o art. 7º revoga as disposições em contrário.
Na Justificação, o Autor sustenta que a Proposição visa assegurar autonomia, dignidade e igualdade de acesso às pessoas com deficiência visual no consumo de peças de vestuário, alinhando-se aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da inclusão social e da acessibilidade universal.
Argumenta que a ausência de informações acessíveis em lojas de vestuário compromete a autonomia das pessoas com deficiência visual, de forma a obrigá-las a, frequentemente, depender de terceiros para realizar escolhas simples relacionadas aos produtos. Defende, ainda, que a proposta adota soluções flexíveis e tecnologicamente atualizadas, compatíveis com a legislação de proteção e promoção dos direitos das pessoas com deficiência, especialmente a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI (Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal – Lei distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020.
A Proposição foi distribuída para esta CDESCTMAT e para a Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito, bem como para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
Em 9/4/2026, o relator na CAS, Deputado João Cardoso, protocolou Parecer em que opina pelo aprovação do PL sob análise. Porém, ainda não foi apreciado pelos membros da referida Comissão.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, I, do Regimento Interno da Casa, cabe à CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias ligadas à política industrial, comercial e de serviços.
A Proposição dialoga simultaneamente com políticas de inclusão da pessoa com deficiência, tecnologias assistivas, relações de consumo e desenvolvimento de mercados mais acessíveis e inclusivos. Trata-se, portanto, de tema diretamente relacionado ao campo temático desta Comissão.
Como se verá adiante, este Parecer conclui pela aprovação da Proposição, por reconhecer sua relevância social, sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e seu potencial para ampliar a autonomia das pessoas com deficiência visual. Para fundamentar essa conclusão, a análise desenvolve-se em cinco etapas: exame da relevância da matéria, de sua relação com o marco jurídico aplicável, da adequação da solução legislativa proposta, de seu potencial de efetividade e de sua viabilidade. Ao final, são apresentados os aperfeiçoamentos considerados necessários para ampliar a eficácia e a segurança jurídica da medida, incorporados por meio do Substitutivo anexo.
A acessibilidade, entendida como condição para o exercício de direitos e liberdades fundamentais por todas as pessoas, constitui elemento indispensável para o desenvolvimento econômico e social sustentável, na medida em que amplia a participação econômica de grupos historicamente excluídos, fomenta a inovação e promove mercados mais inclusivos.
Nesse contexto, a Proposição aborda problema público de relevante sensibilidade social: a dificuldade que pessoas com deficiência visual encontram para identificar, de forma autônoma, informações básicas sobre peças de vestuário comercializadas no varejo.
Com efeito, a falta de acessibilidade faz com que consumidores com deficiência visual, mesmo que plenamente capazes de definir suas preferências e tomar decisões de compra, dependam de familiares, amigos ou vendedores para obter informações elementares sobre os produtos, como cor, tamanho e preço.
O obstáculo não decorre da deficiência visual em si, mas da forma como as informações são disponibilizadas no ambiente de consumo, apresentadas exclusivamente por meios visuais, sem considerar a diversidade de usuários.
As estatísticas populacionais reforçam a magnitude do problema. No Brasil, os dados mais recentes disponíveis, do Censo Demográfico 2022, divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE em maio de 2025, indicam que a deficiência visual (dificuldade permanente para enxergar) é a mais frequente entre as deficiências. Há no Brasil cerca de 7,9 milhões de pessoas com deficiência visual, algo em torno de 3 a 4% da população de 2 anos ou mais.[1]
Em relação ao Distrito Federal, dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios – PDAD 2018 apontam que aproximadamente 2,7% da população do DF tem deficiência visual[2]. Já a PDAD 2021, cujos dados foram divulgados pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF, na série “Retratos Sociais DF 2021 – Pessoa com Deficiência”[3], indica que há, no Distrito Federal, 113.642 pessoas com deficiência, equivalentes a 3,8% da população com 2 anos ou mais; entre as quais, 43,2% têm deficiência visual (aproximadamente 1,6% da população).[4]
Dessa forma, a ausência de instrumentos acessíveis para identificação de peças de vestuário não configura situação marginal ou pontual. Trata-se de barreira cotidiana, experimentada por número significativo de pessoas, o que compromete o pleno exercício da cidadania, o direito ao consumo em condições de igualdade e a própria participação social.
O PL em análise encontra amplo respaldo no sistema jurídico nacional e internacional de proteção das pessoas com deficiência. Na verdade, a Proposição atua como instrumento de promoção de direitos já amplamente reconhecidos pelo ordenamento jurídico.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda à Constituição pelo Decreto federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, reconhece que a deficiência resulta da interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras atitudinais e ambientais que obstruem a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
O art. 3º da Convenção elenca princípios basilares, entre os quais se destacam a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade, a igualdade de oportunidades e o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade. O art. 9º determina expressamente aos Estados signatários o dever de adotar medidas para assegurar o acesso à informação e à comunicação, em igualdade de oportunidades. A ausência de informação acessível em produtos de consumo configura, portanto, uma dessas barreiras que o Estado se obrigou a remover. O art. 19 da Convenção assegura o direito à vida independente e à inclusão social, de forma a garantir-lhes a liberdade de escolha.
Ainda no âmbito do Direito Internacional, cumpre citar a Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 2º) e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – PIDESC (art. 2º), que consagram o princípio da não discriminação e a promoção da igualdade de acesso a bens.
No âmbito nacional, a Constituição Federal de 1988 consagra, no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil e estabelece, no art. 3º, IV, como um dos objetivos fundamentais da República, a promoção do bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação. O art. 5º, caput, assegura igualdade formal e material, ao afirmar que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Além disso, a Constituição prevê, em diversos dispositivos, a proteção e a inclusão das pessoas com deficiência, inclusive como diretriz das políticas públicas e do próprio sistema de seguridade social. Verifica-se, assim, que a promoção da acessibilidade é condição para que a igualdade formal se converta em igualdade material e para que todos usufruam de bens e serviços disponíveis no mercado.
A Lei federal nº 13.146, de 2015, (LBI) estabelece que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação de seus direitos fundamentais (art. 8º). A LBI determina que informações sobre produtos e serviços sejam disponibilizadas em formatos acessíveis e incentiva o desenvolvimento e a utilização de tecnologias assistivas voltadas à promoção da autonomia e da inclusão (arts. 69, caput, 74).
O Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) reconhece, em seu art. 6º, III, o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, preço e riscos que apresentem. A LBI alterou o CDC para assegurar que essas informações essenciais sejam acessíveis a pessoas com deficiência (art. 6º, parágrafo único).
No plano distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece, como valor fundamental, a plena cidadania e explicita que nenhuma pessoa será discriminada em razão de deficiência física, sensorial ou mental (art. 2º, II e parágrafo único). No seu art. 17, XII, dispõe ser competência do Distrito Federal, concorrentemente com a União, a proteção e integração social das pessoas com deficiência.
O Distrito Federal conta ainda com a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida normas de proteção e estabelece diretrizes para eliminação de barreiras ao exercício dos direitos dessa população.
Posteriormente, a Lei distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020, instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, que define princípios, objetivos e instrumentos para assegurar a inclusão plena dessas pessoas em todos os espaços de convivência social. O Estatuto prevê, entre outros aspectos, a eliminação de barreiras de comunicação e informação, bem como a adoção de mecanismos que garantam acessibilidade em serviços e instalações abertos ao público, inclusive com a utilização de instrumentos e técnicas capazes de tornar acessíveis os sistemas de comunicação e informação.
No mesmo sentido, a Lei distrital nº 3.634, de 18 de julho de 2005, dispõe sobre a adequação dos cardápios de restaurantes e estabelecimentos similares à linguagem braille no âmbito do Distrito Federal, o que estabelece precedente local de exigência de informação acessível em contexto de consumo.
Conclui-se, assim, que a iniciativa em análise se harmoniza com o ordenamento jurídico de proteção à pessoa com deficiência, tanto no nível internacional quanto constitucional, federal e distrital. Atua, portanto, como instrumento específico de viabilização de direitos já reconhecidos.
Do ponto de vista do desenho regulatório, o Projeto de Lei adota solução adequada e contemporânea, pautada pela flexibilidade tecnológica e pela neutralidade em relação aos meios utilizados para alcançar o resultado de acessibilidade informacional.
A proposta não impõe modelo técnico específico, como etiquetas escritas em braille, mas estabelece obrigação de resultado: assegurar que pessoas com deficiência visual tenham acesso às informações essenciais sobre as peças de vestuário, de forma autônoma e segura, independentemente do meio ou recurso empregado.
Essa abertura tecnológica reduz o risco de obsolescência legislativa, pois permite que novas soluções de acessibilidade que surjam posteriormente sejam incorporadas à prática dos estabelecimentos, sem necessidade de alterar a legislação.
Ao mesmo tempo, a neutralidade quanto aos instrumentos específicos preserva a liberdade econômica dos agentes envolvidos, ao facultar que cada estabelecimento, de acordo com seu porte e modelo de negócio, escolha a alternativa mais eficiente e economicamente viável para cumprir a obrigação, desde que torne efetiva a acessibilidade.
Conclui-se, portanto, que a solução legislativa proposta é, em linhas gerais, adequada: define com clareza o problema a ser enfrentado, foca na garantia de resultado acessível, evita amarras tecnológicas que poderiam tornar-se ultrapassadas e compatibiliza o objetivo de inclusão com respeito à livre iniciativa e à inovação.
Em relação à efetividade da medida proposta, deve-se ter em mente que a efetividade de uma política pública de acessibilidade depende de sua capacidade de transformar práticas concretas, de modo a evitar que a norma se converta em mera proclamação formal de direitos. Nesse sentido, o Projeto em análise apresenta elementos que indicam elevado potencial de produzir mudança real na experiência de consumo de pessoas com deficiência visual.
Em primeiro lugar, a Proposição aproxima o mercado de vestuário do conceito de desenho universal, entendido como filosofia de desenvolvimento de produtos, equipamentos e serviços de modo que possam ser utilizados pelo maior número possível de pessoas, independentemente de características físicas ou sensoriais. O art. 107, § 6º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal incorpora expressamente esse princípio.
Ao determinar que informações essenciais sobre roupas sejam acessíveis a pessoas com deficiência visual, a medida estimula o setor de vestuário no DF a incorporar, desde o planejamento de suas coleções, processos de etiquetagem e infraestrutura de atendimento, soluções que contemplem a diversidade de consumidores, em consonância com essa abordagem.
O Projeto também dialoga diretamente com a política de promoção de tecnologias assistivas prevista na LBI, que incentiva o desenvolvimento e a difusão de recursos, equipamentos, dispositivos, metodologias e estratégias capazes de ampliar capacidades funcionais de pessoas com deficiência e promover sua autonomia (arts. 74 e 75).
Nesse contexto, QR Codes acessíveis, sistemas de leitura por voz, dispositivos eletrônicos de consulta e outras ferramentas digitais já amplamente disponíveis podem ser utilizados para cumprir os objetivos da norma. Essa característica favorece soluções de baixo custo, escaláveis e adaptáveis à evolução tecnológica. Além disso, cria oportunidades para o desenvolvimento de novos produtos e serviços voltados à acessibilidade.
Do ponto de vista econômico, a possibilidade de escolha entre diferentes meios e de integração com sistemas de informação já utilizados pelos estabelecimentos torna a implementação de tais recursos financeiramente mais viável.
Com a implementação da medida proposta, espera-se observar como principal impacto a ampliação da autonomia nas compras da pessoa com deficiência visual, com redução da dependência de terceiros para a escolha de roupas, o que fortalece tanto a liberdade de escolha quanto a autoestima e a participação social. Mas os impactos esperados vão além. Há, ainda, importante resultado simbólico e educacional: a presença visível de etiquetas acessíveis nas peças de vestuário e de dispositivos de leitura acessível nas lojas sensibiliza consumidores sem deficiência para a existência de barreiras que, muitas vezes, passam despercebidas, contribuindo para disseminar a cultura da inclusão e do respeito à diversidade.
Ademais, a medida estimula práticas empresariais socialmente responsáveis e compatíveis com padrões internacionais de acessibilidade, o que pode representar diferencial competitivo para empreendimentos que valorizam a reputação institucional e a fidelização de clientes.
Em relação à viabilidade da Proposição, é importante avaliar a competência legislativa do Distrito Federal para tratar do tema e a compatibilidade da iniciativa com a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal – STF.
A iniciativa situa-se na interseção de três temas: produção e consumo, proteção do consumidor e proteção e integração social das pessoas com deficiência. Nos termos do art. 24, V, VIII e XIV, da Constituição Federal, a União, os estados e o Distrito Federal compartilham competência legislativa concorrente para dispor sobre esses temas.
Em matéria de competência concorrente, cabe à União estabelecer normas gerais – e é facultado aos estados e ao Distrito Federal exercer competência suplementar, para atender às peculiaridades regionais e locais ou para suprir lacunas na ausência de regulação nacional específica.
Cabe mencionar que, até o momento, inexiste lei nacional específica sobre a acessibilidade das informações do vestuário nas lojas. No entanto, há Projetos de Lei em tramitação no Congresso Nacional, como o PL nº 3.529, de 2024, na Câmara dos Deputados, que “obriga as empresas do setor têxtil a identificarem as peças de vestuário produzidas com etiquetas em braile ou outro meio acessível que atenda as pessoas com deficiência visual, bem como a disponibilizarem informações adicionais sobre o produto por meio de QR Code em todo território nacional e dá outras providências”.[5]
A doutrina tem salientado que, diante da inércia ou da insuficiência da ação regulatória em âmbito federal, é legítimo que estados e o Distrito Federal editem normas próprias, desde que respeitados os limites impostos pela Constituição, especialmente quanto à preservação da competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual.
No caso sob análise, a proposta regula a oferta de produtos no varejo de vestuário localizado no território do Distrito Federal. Assim, o PL impõe obrigações a estabelecimentos comerciais ali situados, e não diretamente à indústria têxtil em âmbito nacional. Trata-se, portanto, de disciplina referente à comercialização local e à proteção do consumidor com deficiência visual no contexto do mercado distrital, o que se insere na competência concorrente e na autonomia legislativa do Distrito Federal.
A viabilidade da iniciativa é significativamente reforçada pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.989/PI, proposta pela Confederação Nacional da Indústria contra a Lei estadual nº 7.465, de 14 de janeiro de 2021, do Estado do Piauí, que obriga empresas do setor têxtil a identificarem peças de vestuário com etiquetas em braille ou outro meio acessível para atender pessoas com deficiência visual.
No referido julgamento, o STF declarou, por maioria, a constitucionalidade da lei piauiense. A Corte entendeu que a exigência de etiquetas acessíveis não viola a livre iniciativa, nem a livre concorrência, tampouco invade a competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual, desde que a norma produza efeitos apenas no território do ente que a editou.
O STF reconheceu que a medida concretiza direitos fundamentais das pessoas com deficiência e se insere no âmbito da competência concorrente para legislar sobre produção e consumo e sobre proteção e integração social desse grupo, razão pela qual constitui intervenção legítima do poder público em favor da inclusão.
Feitos esses apontamentos, destaca-se que, embora meritória, a Proposição demanda alguns aperfeiçoamentos para assegurar sua viabilidade e eficácia, conforme Substitutivo anexo.
Em primeiro lugar, considera-se mais adequado incorporar as regras propostas à legislação distrital já consolidada de proteção aos direitos da pessoa com deficiência, em vez de veiculá-las em diploma normativo autônomo. Para tanto, propõe-se sua inserção no Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, diploma de referência na matéria e de autoria do mesmo parlamentar que apresentou a Proposição ora em análise, em homenagem ao disposto no art. 84, III, da Lei Complementar – LC distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, segundo o qual “o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei”, de modo que seus dispositivos guardem coerência, harmonia e adequação com o sistema jurídico do Distrito Federal.
Essa estratégia apresenta vantagens claras, uma vez que evita a dispersão normativa, facilita o conhecimento e a aplicação das regras por gestores públicos, consumidores e fornecedores e fortalece a articulação entre diferentes políticas de inclusão.
Sob a perspectiva da sistematização legislativa, a inserção das novas disposições em diploma que já disciplina temas como acessibilidade, desenho universal e tecnologias assistivas reforça a coerência da política distrital voltada à pessoa com deficiência. Além disso, permite que a acessibilidade das informações sobre produtos de consumo seja tratada como parte integrante de um estatuto abrangente de promoção da inclusão e da autonomia.
Ademais, embora a obrigação de acessibilidade não implique custos insuperáveis, sua implementação pode ser mais onerosa para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, que dispõem de menor capacidade econômica e operacional para promover as adaptações necessárias. Propõe-se, portanto, excluí-los do âmbito de incidência da norma, de modo a preservar a finalidade inclusiva da política pública, sem impor ônus excessivo aos pequenos negócios.
O texto original do Projeto considera o “atendimento prioritário, imediato, cortês e diferenciado, prestado por funcionários capacitados para atender pessoas com deficiência visual” como meio acessível apto a atender às exigências da norma. Essa redação permite que a obrigação seja cumprida exclusivamente por meio de atendimento humano, sem a disponibilização autônoma das informações ao consumidor.
Entendemos que essa solução enfraquece o objetivo central da Proposição. Se a finalidade da medida é promover a autonomia da pessoa com deficiência visual, a dependência de vendedores ou outros intermediários para obtenção de informações sobre os produtos não assegura acessibilidade em sentido pleno.
A própria justificativa do Projeto destaca a importância do acesso autônomo às informações. Nesse sentido, o atendimento humano constitui importante mecanismo de apoio e acolhimento, mas não substitui recursos que permitam à pessoa acessar informações de forma independente.
Por essa razão, propõe-se que o atendimento por funcionário capacitado seja tratado como medida complementar de acessibilidade, sem substituir a disponibilização autônoma das informações essenciais sobre os produtos. Excepcionam-se apenas situações de indisponibilidade temporária devidamente justificada do recurso acessível ou hipóteses de transição durante o período de implementação da norma, nos termos do regulamento.
O art. 1º do Projeto elenca como informações essenciais sobre as peças de vestuário o preço, a cor predominante, o tamanho, a natureza da peça e as instruções de conservação e lavagem. Contudo, a escolha de produtos de vestuário não se limita a essas características. Na sociedade contemporânea, a marca frequentemente constitui elemento relevante da decisão de consumo, uma vez que se relaciona com aspectos como estilo, modelagem, identidade e confiança do consumidor. Por essa razão, o Substitutivo inclui a marca entre as informações cuja disponibilização acessível passa a ser obrigatória.
O art. 4º da Proposição prevê, como penalidades pelo descumprimento da Lei, advertência, multa e “outras sanções administrativas previstas na legislação vigente”. Recomenda-se a supressão do último item (inciso III), pois sua redação como espécie autônoma de penalidade pode gerar dúvidas interpretativas. As demais consequências administrativas já decorrem do ordenamento jurídico e independem de previsão expressa na norma. Ademais, o parágrafo único do dispositivo já estabelece que a aplicação das penalidades previstas naquela Lei não afasta outras responsabilidades civis ou administrativas cabíveis, o que torna a referência redundante.
Também se propõe o aperfeiçoamento da disciplina das multas, com a previsão de critérios que considerem o porte econômico do estabelecimento e a gravidade da infração, bem como de mecanismo de atualização periódica dos valores. Essas alterações contribuem para assegurar a proporcionalidade da sanção e preservar sua eficácia pedagógica ao longo do tempo.
O art. 3º da Proposição autoriza o Poder Executivo a firmar parcerias com entidades representativas das pessoas com deficiência, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e órgãos técnicos para promover ações de orientação, capacitação e disseminação de boas práticas de acessibilidade no comércio. Trata-se de dispositivo inadequado, à luz do disposto no art. 11 da LC distrital nº 13, de 1996, segundo o qual “é vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal”.
Dessa forma, verifica-se, que o dispositivo tem caráter meramente autorizativo e não confere nova competência ao Poder Executivo. A celebração de convênios, acordos e demais instrumentos de cooperação para a implementação de políticas públicas já integra suas atribuições ordinárias e independe de autorização legislativa específica. Sob a perspectiva da técnica legislativa, normas de caráter exclusivamente autorizativo tendem a ser redundantes, por reproduzirem faculdades já inerentes à atuação administrativa. Por essa razão, e em obediência ao princípio da separação dos Poderes e à técnica legislativa, o Substitutivo anexo suprime a referida autorização legal, sem prejuízo de que o Poder Executivo firme as parcerias que entender convenientes.
Por fim, entendemos que deve ser suprimida a previsão de prazo para regulamentação da lei. A edição de atos regulamentares constitui atribuição própria do Poder Executivo, inserida no exercício de sua função administrativa. A fixação, por lei de iniciativa parlamentar, de prazo para a adoção de providências regulamentares configura ingerência indevida do Legislativo na esfera de atuação do Executivo, em afronta ao princípio constitucional da separação dos Poderes.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.126/2026 no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, na forma do substitutivo do relator.
Sala das Comissões, em ...
JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
[1] INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE. Agência IBGE Notícias. Censo 2022: Brasil tem 14,4 milhões de pessoas com deficiência. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/43463-censo-2022-brasil-tem-14-4-milhoes-de-pessoas-com-deficiencia. Acesso em: 8 jun. 2026.
[2] COMPANHIA DE PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL – Codeplan. Retratos Sociais DF 2018: pessoas com deficiência – perfil demográfico, emprego e deslocamento casa-trabalho. Estudo. Brasília: Diretoria de Estudos e Políticas Sociais – DIPOS/Codeplan, maio 2020. Disponível em: https://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/02/Estudo-Retratos-Sociais-DF-2018-Pessoas-com-defici%C3%AAncia-perfil-demogr%C3%A1fico-emprego-e-deslocamento-casa-trabalho.pdf. Acesso em: 8 jun. 2026.
[3] IPEDF – INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL. Retratos Sociais DF 2021 – Pessoa com deficiência: educação, inserção no mercado de trabalho, mobilidade urbana e infraestrutura domiciliar. Sumário executivo. Brasília: IPEDF, 2023. Disponível em: https://www.ipe.df.gov.br/documents/d/ipedf/sumario_executivo_retratos-sociais-2021-pessoas-com-deficiencia-pdf-3. Acesso em: 8 jun. 2026.
[4] A diferença entre os resultados de 2018 e 2021 decorre, além da variação demográfica, principalmente da mudança de critério metodológico. Em 2018, a PDAD apresentada em “Retratos Sociais DF 2018” incluiu pessoas com diferentes graus de dificuldade. Já em 2021, o estudo “Retratos Sociais DF 2021 – Pessoa com deficiência” considerou pessoa com deficiência apenas quem relatou grande dificuldade ou não conseguir, de modo algum, enxergar, ouvir ou caminhar.
[5] Registre-se, ainda, a existência de proposição com objeto semelhante em tramitação nesta Casa. Trata-se do Projeto de Lei nº 658, de 2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização do sistema braille em etiquetas de peças de vestuário comercializadas no Distrito Federal. Não obstante a convergência temática entre as proposições, não é possível a tramitação conjunta das matérias nesta fase do processo legislativo, porque o referido Projeto já recebeu parecer de todas as comissões de mérito pelas quais deve tramitar. Tampouco cabe a prejudicialidade da Proposição em análise, por não ser de teor idêntico ao PL nº 658/2023.
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2026, às 14:32:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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