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Indicação - (337697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da QR 310, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da QR 310, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a reforma da quadra poliesportiva da QR 310, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a quadra poliesportiva da localidade ora citada encontra-se em situação que requer a atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, suas estruturas demandam revitalização.
Há de se falar em todos os benefícios que espaços como esse podem proporcionar aos moradores e frequentadores. Com esse espaço público útil, é possível assegurar a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Dessa forma, sugiro a revitalização da quadra poliesportiva da QR 310, em Samambaia, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2026, às 15:20:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (336537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei Distrital nº 7.870, de 6 de maio de 2026, para estabelecer diretrizes específicas de rastreabilidade, biossegurança, reconhecimento do passivo histórico da fauna silvestre exótica e regularização da fauna silvestre nativa e exótica mantida em condição ex situ no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Distrital nº 7.870, de 6 de maio de 2026, passa a vigorar acrescida, no Título II, após o art. 35, do seguinte Capítulo VI-A:
CAPÍTULO VI-A
DA FAUNA SILVESTRE NATIVA E EXÓTICA MANTIDA EM CONDIÇÃO EX SITU
Seção I
Das Disposições Gerais e das Diretrizes
Art. 35-A Este Capítulo estabelece as diretrizes específicas de rastreabilidade, biossegurança, bem-estar e regularização aplicáveis à fauna silvestre nativa e exótica mantida em condição ex situ no âmbito do Distrito Federal, em complementação às disposições gerais desta Lei.
Parágrafo único. As disposições deste Capítulo aplicam-se sem prejuízo da legislação federal ambiental e sanitária vigente, especialmente da Lei Complementar nº 140/2011, das Resoluções CONAMA nº 487/2018 e nº 489/2018 e da Instrução Normativa IBAMA nº 07/2015, prevalecendo sobre as normas gerais desta Lei nas matérias que especificamente disciplina.
Art. 35-B. A política distrital para a fauna silvestre nativa e exótica mantida em cativeiro observará as seguintes diretrizes:
I – rastreabilidade: identificação individual dos espécimes e registro sistemático de sua movimentação nos sistemas oficiais de controle, como instrumento essencial de proteção ambiental e sanitária;
II – biossegurança: adoção de medidas de prevenção de doenças, controle de zoonoses e proteção integrada da saúde animal, humana e ambiental, nos termos do conceito de Saúde Única (One Health);
III – responsabilidade técnica: acompanhamento dos plantéis e das instalações por profissional legalmente habilitado;
IV – fiscalização preventiva e orientadora: prioridade à orientação e à regularização voluntária dos empreendimentos sobre a aplicação de sanções, especialmente nos processos de formalização;
V – proporcionalidade: adequação das exigências ao porte do empreendimento e ao potencial de impacto ambiental e sanitário da atividade;
VI – segurança jurídica: adoção de critérios objetivos, tecnicamente fundamentados e previsíveis para todas as decisões administrativas relativas ao setor;
VII – fomento à regularização: reconhecimento de que a incorporação dos criadores aos sistemas oficiais de controle fortalece a capacidade do Estado de monitorar, fiscalizar e proteger a fauna mantida em cativeiro.
Seção II
Do Reconhecimento do Passivo Histórico e da Regularização
Art. 35-C. É reconhecido o passivo histórico da fauna silvestre exótica mantida em cativeiro no Distrito Federal, composto por espécimes cujos proprietários não dispõem de documentação de origem adequada aos requisitos atualmente vigentes, em razão das sucessivas alterações normativas ocorridas desde a revogação da Instrução Normativa IBAMA nº 18/2011.
§ 1º O reconhecimento do passivo histórico tem por finalidade fortalecer a rastreabilidade e o controle do Estado sobre os plantéis existentes, reduzindo a clandestinidade e os riscos ambientais e sanitários decorrentes da ausência dos animais nos sistemas oficiais de controle.
§ 2º Não se beneficiam do reconhecimento previsto neste artigo os espécimes objeto de tráfico de animais silvestres ou de outras condutas ilícitas comprovadas.
Art. 35-D. Fica autorizada a regularização dos espécimes integrantes do passivo histórico, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento do Poder Executivo, observados os seguintes parâmetros:
I – os espécimes regularizados serão incorporados ao plantel do empreendimento como geração de origem não documentada, na forma que o regulamento definir, assegurada a sua identificação individual e rastreabilidade;
II – a regularização condiciona-se ao protocolo do requerimento junto ao órgão ambiental competente no prazo máximo de 2 (dois) anos contados da publicação desta Lei, prorrogável por ato do Poder Executivo mediante justificativa técnica fundamentada;
III – são passíveis de regularização os espécimes mantidos em cativeiro de boa-fé, em data anterior à vigência desta Lei, cujo ingresso na informalidade decorreu da ausência de instrumentos normativos adequados e não de conduta ilícita comprovada;
IV – a regularização não implica anistia de infrações ambientais já apuradas em processo administrativo ou judicial definitivo.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer, no regulamento, critérios diferenciados de regularização conforme a espécie, o porte do plantel e o potencial de impacto ambiental ou sanitário da atividade.
Seção III
Da Competência Operacional e da Regulamentação
Art. 35-E. O órgão ambiental competente do Distrito Federal exercerá, nos termos da legislação aplicável e do regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, as atividades de licenciamento, autorização de uso e manejo, controle, fiscalização e regularização dos empreendimentos de fauna silvestre nativa e exótica mantida em condição ex situ.
Parágrafo único. O exercício das competências previstas no caput observará as diretrizes estabelecidas no art. X-A.2 e deverá ser harmonizado com os programas de defesa sanitária animal conduzidos pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal — SEAGRI/DF.
Art. 35-F. O Poder Executivo regulamentará este Capítulo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, podendo dispor, entre outros aspectos, sobre:
I – as categorias de empreendimentos e as finalidades de uso admitidas para a fauna silvestre nativa e exótica em condição ex situ, em consonância com as Resoluções CONAMA nº 487/2018 e nº 489/2018;
II – os procedimentos, os prazos, os documentos exigíveis e os fluxos de análise para o licenciamento ambiental, a renovação, a alteração, a transferência de titularidade e o encerramento das autorizações;
III – os critérios de enquadramento de porte dos empreendimentos e os estudos ambientais correspondentes, com observância do princípio da proporcionalidade;
IV – os padrões de identificação e marcação individual dos espécimes, observadas as referências técnicas da Resolução CONAMA nº 487/2018;
V – as medidas de biossegurança, quarentena e controle sanitário aplicáveis às diferentes categorias de empreendimentos;
VI – os sistemas informatizados de gestão e rastreabilidade dos plantéis, podendo adotar o Sistema Nacional de Gestão da Fauna Silvestre — SISFAUNA ou sistema próprio equivalente;
VII – os procedimentos específicos de regularização do passivo histórico previsto no art. X-A.4, incluindo prazos, documentação exigível e critérios de identificação dos espécimes;
VIII – os instrumentos de ajustamento de conduta aplicáveis a irregularidades sanáveis, com prazos proporcionais ao porte do empreendimento e à natureza da infração;
IX – as espécies da fauna silvestre exótica cujo comércio para fins de animal de estimação seja vedado ou condicionado, com base em critérios técnicos objetivos relativos ao potencial invasor, à periculosidade e às implicações sanitárias, observados os princípios da motivação, da proporcionalidade e da segurança jurídica.
§ 1º Na edição do regulamento, o Poder Executivo observará as diretrizes estabelecidas no art. X-A.2 e as referências técnicas das Resoluções CONAMA nº 487/2018 e nº 489/2018 e da Instrução Normativa IBAMA nº 07/2015, podendo adaptar os procedimentos à realidade do Distrito Federal.
§ 2º Na ausência de regulamentação no prazo previsto no caput, aplicam-se subsidiariamente as Resoluções CONAMA nº 487/2018 e nº 489/2018 e a Instrução Normativa IBAMA nº 07/2015, até a edição do ato regulamentador.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta acrescenta capítulo específico à Lei Distrital nº 7.870, de 6 de maio de 2026 — o Código Distrital de Proteção aos Animais —, para estabelecer diretrizes de rastreabilidade, biossegurança, reconhecimento do passivo histórico da fauna silvestre exótica e regularização da fauna silvestre nativa e exótica mantida em condição ex situ no Distrito Federal.
A opção de alterar a Lei nº 7.870/2026, em vez de criar diploma autônomo, é a via constitucionalmente mais segura para iniciativa parlamentar. A Câmara Legislativa possui competência expressa para legislar sobre proteção ambiental, fauna e atividades potencialmente utilizadoras de recursos naturais no Distrito Federal, nos termos dos arts. 23, VI e VII, 24, VI, e 225 da Constituição Federal, combinados com os arts. 9º, 13 e 14 da LODF. A matéria tratada — diretrizes de política pública ambiental, reconhecimento de passivo histórico e princípios de regularização — é essencialmente legislativa, não organizacional. Importa destacar, nesse ponto, que a proposta não cria, altera nem reorganiza atribuições administrativas do Instituto Brasília Ambiental — IBRAM, nem de qualquer outro órgão do Poder Executivo: todos os procedimentos administrativos, os prazos de manifestação, os documentos exigíveis, os fluxos de análise e os instrumentos de gestão são remetidos expressamente à regulamentação do Poder Executivo, nos termos do art. X-A.6, preservando-se a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública, conforme a LODF.
A necessidade da alteração decorre de problema concreto criado pela própria Lei nº 7.870/2026. Ao consolidar em diploma único matérias relativas à fauna silvestre, fauna exótica, agropecuária, setor pet e pesquisa científica, aquela Lei optou por um modelo excessivamente generalista, fundado em conceitos amplos e subjetivos de bem-estar e maus-tratos sem parâmetros técnicos objetivos. Para o setor de fauna silvestre e exótica, esse quadro é especialmente grave: a ausência de diretrizes específicas dificulta a regularização de empreendimentos, compromete a rastreabilidade dos plantéis, fragiliza o controle sanitário e cria insegurança jurídica incompatível com os princípios da previsibilidade e da proteção da confiança legítima. O resultado prático é o inverso do pretendido — ao tornar a regularização mais difícil, a norma amplia a clandestinidade e reduz a capacidade do Estado de proteger efetivamente os animais. As alterações ora propostas não contrariam, portanto, os objetivos da Lei nº 7.870/2026; antes, complementam-na ao estabelecer mecanismos efetivos de controle e rastreabilidade, condições essenciais para que a proteção animal deixe de ser apenas declaratória e passe a ser operacionalmente real.
Um dos problemas mais concretos herdados do vácuo normativo é o passivo histórico. A revogação da Instrução Normativa IBAMA nº 18/2011 deixou um conjunto expressivo de criadores e plantéis sem possibilidade prática de regularização, pois grande parte das aves exóticas atualmente mantidas em cativeiro no Brasil nasceu em território nacional, descendendo de linhagens em cativeiro há décadas — esses espécimes jamais foram importados e, por isso, jamais poderiam apresentar licença de importação. Exigir tal documento equivale a exigir prova de fato que nunca ocorreu, situação de impossibilidade objetiva de cumprimento. O reconhecimento do passivo histórico e a abertura de prazo para regularização são instrumentos já consagrados em diversas unidades da Federação — Portaria IEF nº 32/2026 de Minas Gerais, Instruções Normativas IAT nº 05 e 06/2025 do Paraná, Lei Estadual nº 7.427/2012 de Alagoas, normas recentes de Rondônia, Goiás e Piauí —, convergindo para a mesma diretriz: o Estado protege melhor aquilo que conhece, e trazer os animais para dentro dos sistemas oficiais é a política pública mais eficiente sob os aspectos ambiental, sanitário e econômico.
A dimensão sanitária confere urgência adicional à proposta. O Brasil permanece em estado de emergência zoossanitária em razão da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade (H5N1), com registro de foco em ave mantida no Zoológico de Brasília, e a rastreabilidade dos plantéis é instrumento estratégico para a contenção de surtos — não é possível investigar doenças em animais cuja existência o Estado desconhece. Além da Influenza Aviária, enfermidades como Circovirose dos Psitacídeos (PBFD), Poliomavirose Aviária, Clamidiose Aviária e Salmoneloses demandam vigilância contínua, inviável sem a regularização dos criadores. Nesse sentido, a integração prevista no art. X-A.5 entre o órgão ambiental e a SEAGRI/DF fortalece a resposta institucional coordenada diante de emergências sanitárias, compatibilizando a gestão ambiental dos plantéis com os programas de defesa sanitária animal.
Há ainda relevante dimensão econômica a considerar. O mercado pet brasileiro movimentou aproximadamente R$ 75,4 bilhões em 2024 (ABINPET/Instituto Pet Brasil), e a regularização dos empreendimentos gera arrecadação tributária e fortalece toda a cadeia produtiva — medicina veterinária, zootecnia, comércio especializado, fabricação de alimentos e equipamentos, com geração de empregos diretos e indiretos. Estados que optaram por políticas de regularização e rastreabilidade tornaram-se mais atrativos para o setor; ambientes de insegurança jurídica, ao contrário, provocam migração de empreendimentos e perda de receitas para o ente federativo.
Por fim, a implementação desta Lei não implicará criação de despesas adicionais para o Distrito Federal. O IBRAM já dispõe de corpo técnico especializado e o Sistema Nacional de Gestão da Fauna Silvestre — SISFAUNA, mantido pelo IBAMA, já está disponível para utilização pelos órgãos distritais. A proposta organiza juridicamente competências já exercidas pelo órgão ambiental, com diretrizes mais claras e objetivas, em conformidade com o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sala das Sessões, …
Deputado Pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2026, às 14:57:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (337702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da QNA 48, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da QNA 48, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação das calçadas da Região Administrativa de Taguatinga, especialmente da QNA 48, sobretudo nas imediações do Lote 02.
Segundo relatado por moradores, as calçadas de Taguatinga se encontram em mau estado de conservação, quebradas ou desniveladas, oferecendo riscos à população e aos frequentadores da região, situação que não é diferente na QNA 48, nas imediações do Lote 02.
A manutenção desse equipamento público é crucial para garantir o bem-estar da população, favorecendo também a estética e contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade. Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a restauração das calçadas da QNA 48, nas imediações do Lote 02, em Taguatinga, com a intenção de garantir a segurança, o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2026, às 15:20:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (337699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo da praça da QE 30, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo da praça da QE 30, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da praça da QE 30, na Região Administrativa do Guará.
Segundo relatado por moradores, a praça em questão está carente de revitalização e necessita de forma urgente de melhorias na sua infraestrutura e urbanismo: há mato que carece de roçagem, árvores necessitando de poda, canteiros carecendo de paisagismo, meios-fios necessitando de pintura, além de calçadas, bancos e mesas que demandam revitalização. A quadra poliesportiva também requer a atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, suas estruturas demandam restauração, em especial as traves e alambrados.
Os benefícios de uma adequada infraestrutura e urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias na infraestrutura e no urbanismo da praça da QE 30, no Guará, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2026, às 15:20:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (337698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do campo de grama sintética da Praça da Juventude, na QNN 13, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do campo de grama sintética da Praça da Juventude, na QNN 13, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação do campo de grama sintética localizado na Praça da Juventude, na QNN 13 na Região Administrativa de Ceilândia. O local requer atenção da administração pública, pois precisa ser revitalizado.
De acordo com moradores e frequentadores da região, o campo se encontra deteriorado pelo constante uso e pela ação do tempo. O material termoplástico utilizado na composição do gramado está desgastado, necessitando ser trocado.
Promovendo essa restauração, podemos contribuir para a melhoria da qualidade de vida não apenas daqueles que utilizam o campo, mas também de toda a população da região. Atividades de lazer e recreação são de suma importância para o desenvolvimento social, trazendo reflexos positivos à saúde física e psicológica de toda a comunidade.
Dessa forma, sugiro a revitalização do campo de grama sintética da Praça da Juventude, na QNN 13, na Ceilândia, com a finalidade de garantir o bem-estar de toda a população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2026, às 15:20:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (337701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 17 da Quadra 404, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 17 da Quadra 404, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana da Região Administrativa do Recanto das Emas, em especial no Conjunto 17 da Quadra 404, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, em especial no Conjunto 17 da Quadra 404, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto 17 da Quadra 404, no Recanto das Emas, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 6 - CAF - (338080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Considerando o disposto no Despacho nº 5 (336167) do Relator, encaminho o presente projeto ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP para as providências pertinentes.
Brasília, 22 de junho de 2026.
samuel araújo dias dos santos
Secretário da CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 22/06/2026, às 15:26:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (337727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Dia Distrital da Consciência Ecológica e o inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia Distrital da Consciência Ecológica, a ser celebrado anualmente em 1º de junho, incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 2º O Dia Distrital da Consciência Ecológica destina-se à promoção da educação ambiental, da conscientização ecológica e da valorização do patrimônio ambiental do Distrito Federal.
Parágrafo único. São temas relacionados ao Dia Distrital da Consciência Ecológica:
I – a proteção da fauna e da flora;
II – a conservação e recuperação do Cerrado;
III – a preservação dos recursos hídricos;
IV – a gestão de resíduos sólidos e a economia circular;
V – a proteção das unidades de conservação e demais áreas ambientalmente protegidas;
VI – a educação ambiental;
VII – a valorização das trilhas ecológicas e do ecoturismo sustentável;
VIII – a adaptação às mudanças climáticas e a mitigação de seus efeitos;
IX – a proteção dos mananciais e a segurança hídrica;
X – a promoção da cidadania ambiental e o desenvolvimento sustentável.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Dia Distrital da Consciência Ecológica, a ser celebrado anualmente em 1º de junho, integrando o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
A escolha da data não é aleatória. Em 5 de junho é celebrado o Dia Mundial do Meio Ambiente, instituído pela Organização das Nações Unidas – ONU durante a Conferência de Estocolmo, realizada em 1972, considerada um marco na consolidação da agenda ambiental global. Desde então, a data tornou-se referência internacional para a promoção da conscientização e da mobilização da sociedade em favor da preservação dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável.
No Brasil, consolidou-se a tradição de realização da Semana do Meio Ambiente na primeira semana do mês de junho, período em que órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e entidades ambientais promovem atividades voltadas à educação ambiental e à sensibilização da população. Nesse contexto, a definição do dia 1º de junho como Dia Distrital da Consciência Ecológica tem por finalidade marcar simbolicamente a abertura das comemorações da Semana do Meio Ambiente no Distrito Federal, fortalecendo a participação da sociedade e ampliando a visibilidade das ações voltadas à proteção ambiental.
O Distrito Federal possui relevante importância ecológica para o País. Inserido integralmente no bioma Cerrado, reconhecido por sua expressiva biodiversidade e por sua função estratégica na manutenção do equilíbrio hídrico nacional, o território distrital abriga nascentes, áreas de preservação, unidades de conservação e importantes mananciais responsáveis pelo abastecimento da população local.
A proteção desses recursos naturais constitui medida indispensável para a promoção da qualidade de vida, da segurança hídrica, da conservação da biodiversidade e da sustentabilidade das futuras gerações. Nesse contexto, a educação ambiental desempenha papel fundamental na formação de valores, atitudes e práticas voltadas à preservação do meio ambiente.
A instituição de uma data comemorativa específica contribuirá para ampliar o debate público sobre temas ambientais relevantes, incentivar a participação da sociedade em ações de conscientização ecológica e valorizar iniciativas voltadas à proteção dos ecossistemas do Distrito Federal.
A proposição encontra fundamento no art. 225 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Além disso, a matéria está em consonância com os princípios da Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, bem como com as diretrizes da Política Distrital de Educação Ambiental, reforçando a necessidade de promoção permanente da consciência ambiental e do desenvolvimento sustentável.
Trata-se, portanto, de iniciativa de relevante interesse público, voltada ao fortalecimento da cidadania ambiental, à valorização do patrimônio natural do Distrito Federal e ao estímulo à participação da sociedade nas atividades alusivas à Semana do Meio Ambiente.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2026, às 14:57:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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