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Emenda (Modificativa) - 172 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (336857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Modifique-se o art. 67, XI, “h” para o seguinte:
Art. 67..............................................
XI......................................................
h) pessoa idosa.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa adequar a terminologia “idoso” por pessoa idosa, conforme vigente denominação do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nacional n.º 10.741/2003).
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:54:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 184 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - 2027 - (337023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda orçamentária Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
Programa:
6221 - EDUCADF
Ação:
3272 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DO ENSINO MÉDIO
Localização:
99 - DISTRITO FEDERAL
UO:
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Subtítulo:
967 - CONSTRUÇÃO ESCOLAS
Produto:
ESCOLA CONSTRUÍDA
Meta Física:
10.000 METRO QUADRADO
JUSTIFICAÇÃO
A educação é um direito público subjetivo de ordem social, garantido pela Constituição Federal. No entanto, para que esse direito se torne efetivo, é necessário que as unidades de ensino básico observem requisitos mínimos, conforme determina a Lei Federal no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). O artigo 25 da LDB estabelece como objetivo permanente das autoridades responsáveis a busca por uma relação adequada entre o número de alunos por professor, a carga horária e as condições materiais das instituições de ensino. Avançando nesse sentido, a Lei Distrital no 5.499, de 14 de julho de 2015 (Plano Distrital de Educação (PDE), define metas importantes para o aprimoramento da infraestrutura das escolas públicas do Distrito Federal, especialmente nas metas 1 (Educação Infantil), 2 (Ensino Fundamental), 3 (Ensino Médio), 8 (Educação do Campo), 9 (Educação de Jovens, Adultos, Idosos e Trabalhadores) e 20 (Financiamento da Educação Escolar).
Diante disso, é imprescindível aperfeiçoar o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do Distrito Federal, de forma que os investimentos em educação estejam alinhados às metas estabelecidas pelo PDE, garantindo melhores condições de ensino, valorização dos profissionais da educação e pleno acesso ao direito à educação para toda a população. Nesse contexto, propomos que a LDO contemple expressamente a criação de novas unidades escolares, especialmente em regiões com alta demanda reprimida, como estratégia essencial para a ampliação do acesso, a redução da superlotação nas salas de aula e a promoção da equidade educacional.
Deputado Gabriel Magno
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Emenda (Aditiva) - 183 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - 2027 - (336974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda orçamentária Nº ____
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - 2027
Programa:
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação:
3225 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO EM SAÚDE MENTAL
Localização:
99 - DISTRITO FEDERAL
UO:
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Subtítulo:
966 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO EM SAÚDE MENTAL
Produto:
UNIDADE CONSTRUÍDA
Meta Física:
6 UNIDADE
JUSTIFICAÇÃO
Os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) têm como objetivo oferecer atendimento qualificado à população, promovendo o acompanhamento clínico e a reinserção social dos cidadãos. Trata-se de um serviço essencial, especialmente para a população em situação de rua e pessoas que fazem uso prejudicial de álcool e outras drogas. De acordo com o Plano Plurianual, a construção de novas unidades de atenção em saúde mental é uma ação orçamentária estratégica para ampliar a cobertura dos CAPS.
Nesse sentido, fortalecer a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) é fundamental para consolidar uma política de saúde mental que seja antimanicomial, humanizada e integradora. No entanto, é importante destacar que, no Distrito Federal, a atenção à saúde mental tem sido historicamente negligenciada, enfrentando retrocessos inaceitáveis frente aos princípios da Reforma Psiquiátrica. Diante desse cenário, torna-se urgente priorizar investimentos na constituição de uma rede territorializada e articulada, capaz de oferecer atenção em todos os níveis, assegurando acesso, acolhimento e cuidado continuado à população.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Emenda (Modificativa) - 182 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - ANEXO VI - (337185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo VI – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO o seguinte item ao DEMONSTRATIVO DA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS:
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
DEMONSTRATIVO DA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
ITEM
UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA
CÓDIGO AÇÃO
GD
AÇÃO
LEGISLAÇÃO
DESPESA ANO 2026
(A)
PLDO 2027
(B)
ACRÉSCIMO
(B-A)
...
...
...
...
...
...
...
...
...
21
Secretaria de Estado de Saúde (23.901)
4138
3
Desenvolvimento de Ações de Serviços Sociais
Lei nº 6.779, de 11 de janeiro de 2026
0
9.000.000
9.000.000
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 6.779, de 11 de janeiro de 2026, que “ Altera a Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, que institui a Política de Assistência Integral à Mulher – PAIM e dá outras providências, para renomear a política instituída e nela acrescentar ações que garantem a integralidade da atenção” determina, entre outras providências, a garantia de acesso a insumos e absorventes higiênicos a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social em unidades básicas de saúde e a adolescentes nessas condições nas escolas da rede pública de ensino (art. 2º, Parágrafo único, IV).
Nesse sentido, e por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado para fins da LRF, é necessário a adequação no respectivo demonstrativo na LDO/27 e, consequentemente, adequação da LOA/27.
Pelo exposto, por sua relevância jurídica, fiscal e social, conclamo os nobres pares à aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:22:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 187 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - ANEXO XI - (337196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se o seguinte item 296 ao Anexo XI – RENÚNCIA TRIBUTÁRIA - ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DA RECEITA PARA 2026, compensando a renúncia com o decréscimo detalhado a seguir, renumerando-se os demais e promovendo as devidas adequações no referido Anexo:
ACRÉSCIMO
ITEM
TRIBUTO
MODALIDADE
DESCRIÇÃO SETORES
PROGRAMAS/
ENEFICIÁRIOS
CAPITULAÇÃO LEGAL
2024
2026
2026
COMPENSAÇÃO
...
...
...
...
...
...
...
...
...
278
ISSS
Redução de Alíquota
Programa IPTU Social
Projeto de Lei n.º 510/2023
250.000.000
250.000.000
250.000.000
Considerada na estimativa da receita (art. 14, inciso I, Lei Complementar nº 101/2000)
DECRÉSCIMO
ITEM
TRIBUTO
MODALIDADE
DESCRIÇÃO SETORES
PROGRAMAS/
ENEFICIÁRIOS
CAPITULAÇÃO LEGAL
2024
2026
2026
COMPENSAÇÃO
...
...
...
...
...
...
...
...
177
ICMS
Outros
Regime diferenciado de tributação aplicado aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores
Lei nº 5.005/2012
250.000.000
250.000.000
250.000.000
Considerada na estimativa da receita (art. 14, inciso I, Lei Complementar nº 101/2000)
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda tem como objetivo dispor sobre impacto na LDO/2027 para suportar a redução da alíquota de ISSQN na prestação de serviços de coleta seletiva e triagem realizada por cooperativas, cooperativas de catadores e cooperativas de segundo grau para 2%.
No dia 13 de fevereiro de 2026, o Governo Federal publicou o Decreto nº 11.414, que “Institui o Programa Diogo de Sant’Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular e o Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis”.
O Programa Pró-Catador foi criado durante o segundo governo do presidente Lula, por meio do Decreto 7.405/2010. Reunia ações de apoio a trabalhadores de baixa renda que se dedicavam a coletar materiais reutilizáveis e recicláveis, promovendo inclusão social e econômica dessas pessoas e contribuindo para a sustentabilidade ambiental. Em 2020, por meio do decreto 10.473/20, o programa foi extinto pelo governo passado.
Ao ser recriado, o programa também foi rebatizado. A pedido dos catadores e catadoras, recebeu o nome de Diogo Santana, em homenagem ao jovem advogado que, em 2010, foi responsável pelo programa no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência, morto tragicamente em 31 de dezembro de 2020, aos 41 anos de idade. Durante o evento, Diogo foi homenageado com a exibição de um pequeno documentário. Além da Secretaria-Geral, ele também trabalhou no gabinete da Presidência da República e na Casa Civil durante os governos de Lula (2003-2010) e Dilma Rousseff (2011-2016).
Segundo estimativa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), existem no Brasil aproximadamente 800 mil catadores de materiais recicláveis. Trabalhando em condições extremamente precárias, muitas vezes em lixões a céu aberto e com risco de contaminação e transmissão de doenças, esses trabalhadores são agentes essenciais para a reciclagem no país.
Mesmo sem políticas públicas orientadas para a coleta seletiva e a reciclagem na medida da necessidade, os catadores são os grandes responsáveis pelos altos índices de reciclagem no país. Em seu trabalho, os catadores realizam um serviço de utilidade pública, já que com a coleta do lixo e sua venda para reciclagem, diminuem a quantidade de materiais que, caso fossem descartados, ocupariam espaço em aterros e lixões, aumentando o volume de resíduos e diminuindo a vida útil desses espaços destinados ao descarte.
São os catadores que coletam, separam, transportam, acondicionam e, às vezes, beneficiam os resíduos sólidos, transformando o que antes era visto como lixo, inútil e pronto para ser descartado, em mercadoria, com valor de uso e de troca.
Com o passar dos anos, a organização dos catadores evoluiu, e hoje o catador saiu da rua e da catação em sacos de lixo, e vem se tornando um empreendedor. Reunidos em cooperativas, o trabalho dos catadores ganha outras proporções, com a possibilidade de coleta e tratamento de maiores quantidades de material reciclável e, consequentemente, sua venda com a geração de mais renda para cada cooperado. Segundo o Movimento Nacional dos Catadores de Material Reciclável, em 2006 já eram 450 cooperativas formalizadas, com mais de 35 mil catadores cadastrados.
Devido tanto à importância socioambiental do Programa, mas principalmente assistencial e profissional, de modo a incluir esses trabalhadores na sociedade do Distrito Federal, com geração de emprego, renda e, consequentemente, dignidade, é necessária a implementação de diretrizes próprias no âmbito de nosso Estado.
Ressalta-se, por fim, que a matéria fora tratada no PLC n.º 109/2022, convertida na Lei Complementa n.º 1.014/2022, mas integralmente vetado pelo Chefe do Poder Executivo no que tange a redução de alíquota.
Assim, conclamamos os Ilustres Pares ao exame desse tema e à aprovação da presente Emenda, com vistas a promover o sustentabilidade econômica e financeira das cooperativas e associações de catadores no Distrito Federal.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:25:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 186 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - ANEXO XI - (337192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se o seguinte item 257 ao Anexo XI – RENÚNCIA TRIBUTÁRIA - ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DA RECEITA PARA 2026, compensando a renúncia com o decréscimo detalhado a seguir, renumerando-se os demais e promovendo as devidas adequações no referido Anexo:
ACRÉSCIMO
ITEM
TRIBUTO
MODALIDADE
DESCRIÇÃO SETORES
PROGRAMAS BENEFICIÁRIOS
CAPITULAÇÃO LEGAL
2027
2028
2029
COMPENSAÇÃO
...
...
...
...
...
...
...
...
...
257
IPTU
Isenção
Programa IPTU Social
Projeto de Lei n.º 510/203
56.471.253
59.294.815
62.259.556
Considerada na estimativa da receita (art. 14, inciso I, Lei Complementar nº 101/2000)
DECRÉSCIMO
ITEM
TRIBUTO
MODALIDADE
DESCRIÇÃO SETORES
PROGRAMAS/
ENEFICIÁRIOS
CAPITULAÇÃO LEGAL
2024
2026
2026
COMPENSAÇÃO
...
...
...
...
...
...
...
...
177
ICMS
Outros
Regime diferenciado de tributação aplicado aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores
Lei nº 5.005/2012
56.471.253
59.294.815
62.259.556
Considerada na estimativa da receita (art. 14, inciso I, Lei Complementar nº 101/2000)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade inserir no PLDO/2027 diretriz de planejamento fiscal responsável para revisão, adequação e correção das distorções verificadas na cobrança do IPTU no Distrito Federal, especialmente em relação à parcela mais pobre da população.
Conforme estudo da Codeplan[1], há significativa defasagem na base de cálculo do IPTU e do ITBI, com impacto mais gravoso sobre as Regiões Administrativas de menor renda, produzindo cenário de injustiça fiscal em que determinadas regiões mais pobres suportam, proporcionalmente à renda, carga tributária superior à de regiões mais ricas, nos seguintes termos:
“o IPTU e o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), percebeu-se grande defasagem na base do imposto, particularmente para as Regiões Administrativas mais pobres, gerando injustiça fiscal. [...]
A permanência dessa distorção viola a lógica constitucional da capacidade contributiva, da justiça fiscal, da isonomia tributária e da função social da política orçamentária. O IPTU não pode operar como instrumento regressivo, penalizando justamente a população que dispõe de menor renda e menor capacidade de suportar encargos fiscais.
A adequada atualização, calibragem e revisão dos critérios de cobrança deve, portanto, ser orientada por dados oficiais, transparência, progressividade e proteção social, de modo a impedir que a política tributária reproduza desigualdades territoriais e socioeconômicas.
Trata-se de medida de justiça tributária, racionalidade fiscal e coerência orçamentária, voltada a assegurar que o equilíbrio das contas públicas não seja obtido pela manutenção de distorções que oneram desproporcionalmente os contribuintes mais pobres do Distrito Federal.
Nesse sentido, com base nos dados ofertados pela Secretaria de Estado de Economia e nas conclusões técnicas já identificadas pela Codeplan, e, com vistas a cumprir os princípios da igualdade, isonomia tributária e, ainda, capacidade contributiva, impõe-se que o PLDO/2027 preveja diretriz expressa para correção gradual e responsável da cobrança do IPTU incidente sobre a população mais vulnerável.
Trata-se de medida de justiça tributária, racionalidade fiscal e coerência orçamentária, voltada a assegurar que o equilíbrio das contas públicas não seja obtido pela manutenção de distorções que oneram desproporcionalmente os contribuintes mais pobres do Distrito Federal.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
[1] https://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2020/07/TD-76-IPTU-no-Distrito-Federal-potencialidades-na-esfera-social-e-fiscal-2021.pdf
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:24:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 185 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - 2027 - (337034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda orçamentária Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
Programa:
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação:
5968 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇO CULTURAL
Localização:
99 - DISTRITO FEDERAL
UO:
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA
CRIATIVA
Subtítulo:
CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS CULTURAIS
Produto:
CENTRO CONSTRUÍDO
Meta Física:
10.000 METROS QUADRADOS
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva visa incluir, no Anexo de Metas e Prioridades do PLDO/2027, a construção de espaços culturais, medida indispensável à efetivação dos direitos culturais, à democratização do acesso à arte e à descentralização dos equipamentos públicos no Distrito Federal.
A ampliação da infraestrutura cultural fortalece a produção artística local, preserva identidades e manifestações comunitárias, estimula a economia criativa e assegura condições materiais para a realização de atividades formativas, apresentações, exposições e demais ações de interesse público.
Trata-se, portanto, de investimento estratégico, capaz de promover inclusão social, desenvolvimento territorial e cidadania, razão pela qual sua priorização no planejamento orçamentário revela-se necessária e plenamente compatível com o dever estatal de fomentar e garantir o acesso à cultura.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:23:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (336953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PESDROSA)
MANIFESTA VOTOS DE LOUVOR E APLAUSOS AS PESSOAS E AS INSTITUIÇÕES QUE ESPECIFICA, EM RECONHECIMENTO A VALIOSA CONTRIBUIÇÃO, DEDICAÇÃO E ATUAÇÃO EM PROL DA INCLUSÃO NO DISTRITO FEDERAL.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado EDUARDO PEDROSA, manifesta manifesta VOTOS DE LOUVOR E APLAUSOS A(AO) EM RECONHECIMENTO A SUA VALIOSA CONTRIBUIÇÃO, DEDICAÇÃO E ATUAÇÃO EM PROL DA INCLUSÃO NO DISTRITO FEDERAL.
ABNER RODRIGUES
ACADEMIA REI- DO- KAN
ANA CARLA PAZ
ANA CAROLINE RAMOS
ANDRÉ LUIS DE PÁDUA VAZ
ASSOCIAÇÃO DANCART ESPECIAL
CAROLINE LIMA OLIVEIRA
CHARLESON VICTOR DE ARAÚJO
DANIELA LOVORES
ELDER PEREIRA DE ARAUJO
FATIMA CARVALHO DOS SANTOS
FLAVIA MACHADO DE MELO
GIULIANE SAMPAIO DIAS DE PÁDUA
JOELMA DE SOUZA ROLIM
JOSÉ COSTA NETO
JOSY VEIGA
JULIANA BENEVIDES
JULIANA DOS SANTOS BONFIM
KENNEDY RODRIGUES
LEANDRA NUNES DE S. FERREIRA
LILIAM VIEGAS LEAL
LUANA OLIVEIRA
LUCAS VINICIUS RODRIGUES DA SILVA NUVEN
MARCELO AGUIAR FERREIRA
MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO
MARIA HELENA LEITE
MARINA MARTINS DE QUEIROZ
MARY BUSSON
NAZARÉ SILVA
NEUSA MARIA BATISTA
NILCÉIA MACÊDO
PALOMA BENOLIEL
PATRÍCIA LIMA DOS SANTOS
PHELLIP ALEXANDER ALCANTARA PONCE
PROFESSORA CLÁUDIA QUEIROZ
RAQUEL RODRIGUES
ROBSON NOGUEIRA DO CARMO
RÔMULO LAITON GONÇALVES RAMOS MELO
SONIA FEITOSA
TATIANA NOGUEIRA PINTO
THAÍS NOGUEIRA PINTO
VINICIUS DE MIRANDA BÜRGEL
Sala das Sessões, …
Deputado eduardo pedrosa
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 14:46:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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