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Despacho - 2 - SELEG - (338237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, após análise da SELEG, informando que a matéria tramitará, em regime de urgência, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I) e CDDM (RICL, art. 76, I), e em análise de admissibilidade na na CEOF (RICL, art. 65, I) E CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/06/2026, às 16:18:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CPRA - (338117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
Despacho
Ao SACP
Para as providências pertinentes, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1636/2025, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em: 17/06/2026.
Brasília, 23 de junho de 2026.
GUILHERME MENEZES RAMOS
Secretário da Comissão de Produção Rural e Abastecimento- SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630
www.cl.df.gov.br - cpra@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME MENEZES RAMOS - Matr. Nº 23766, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 23/06/2026, às 15:33:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (338235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.031/2025, que institui o Programa Produtor de Água do Distrito Federal, no âmbito da Política Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais, e dá outras providências.
AUTORA: Deputada PAULA BELMONTE
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei – PL nº 2.031, de 2025, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que institui o Programa Produtor de Água do Distrito Federal, no âmbito da Política Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais, e dá outras providências.
O Projeto de Lei é constituído por 16 artigos, distribuídos em seis capítulos (I – Disposições Gerais – arts. 1º a 4º; II – Definições – art. 5º; III – Gestão e Governança – arts. 6º e 7º; IV – Financiamento e Incentivos – arts. 8º a 10; V – Monitoramento e Transparência – arts. 11 a 13; e VI – por engano, repete o título anterior.
O art. 1º institui o Programa Produtor de Água do Distrito Federal no âmbito da Política Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais, tendo como finalidade o incentivo, o reconhecimento e a remuneração de proprietários, possuidores e comunidades que desenvolvam ações voltadas à conservação e recuperação dos recursos hídricos no Distrito Federal.
Já o art. 2º estabelece o objetivo geral do Programa, que consiste na promoção da segurança hídrica e da sustentabilidade ambiental, mediante a valorização econômica e social dos serviços ambientais prestados por produtores rurais e urbanos.
Por sua vez, o art. 3º elenca os objetivos específicos do Programa, dentre os quais se destacam: a conservação e a recuperação de nascentes, matas ciliares e áreas de preservação permanente; a redução de processos erosivos e do assoreamento de cursos d’água; a ampliação da infiltração e do armazenamento de água no solo; e o fortalecimento da governança das bacias hidrográficas do Distrito Federal.
Na sequência, o art. 4º estabelece que o Programa abrangerá todo o território do Distrito Federal, com prioridade para as bacias hidrográficas consideradas críticas ou vulneráveis, especialmente as dos rios Melchior, Descoberto e São Bartolomeu.
No Capítulo II, referente às definições, o art. 5º apresenta os conceitos necessários à aplicação da norma: serviço ambiental; produtor de água; área elegível; práticas elegíveis e contrato de adesão.
O Capítulo III trata da gestão e da governança do Programa. O art. 6º atribui à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA a coordenação do Programa, em cooperação com o Instituto Brasília Ambiental – IBRAM, com a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB e com a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER-DF.
O art. 7º cria o Comitê Gestor do Programa Produtor de Água do Distrito Federal, também denominado Comitê Técnico-Constitutivo de Bacia Hídrica – CTCBH, de caráter consultivo e deliberativo, responsável pela articulação técnica, definição de prioridades, acompanhamento e monitoramento do Programa.
O § 1º do referido artigo estabelece que o Comitê Gestor terá como finalidade articular políticas públicas e agentes envolvidos na gestão dos recursos hídricos, integrando ações de conservação do solo, uso racional da água, reflorestamento, saneamento e práticas produtivas sustentáveis. Já o § 2º dispõe sobre a composição do colegiado, que contará com representantes da ADASA, que exercerá a presidência; do IBRAM/SEMA-DF; da CAESB; da EMATER-DF; dos Comitês de Bacia Hidrográfica do Distrito Federal; de organizações da sociedade civil atuantes em meio ambiente e recursos hídricos; e de instituições de ensino e pesquisa com atuação em gestão hídrica. Por fim, o § 3º determina que o regulamento definirá as atribuições específicas, a periodicidade das reuniões e os mecanismos de transparência e controle social.
O Capítulo IV trata do financiamento e dos incentivos. O art. 8º prevê que o Programa será financiado com recursos provenientes de parcela de até 0,2% da receita tarifária da CAESB, conforme autorização regulatória prevista na Resolução ADASA nº 4/2021, sem aumento de tarifa ao consumidor; dotações orçamentárias específicas do Governo do Distrito Federal; convênios, parcerias e repasses da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA; fundos ambientais e recursos de cooperação técnica nacional ou internacional; além de doações e aportes privados destinados à execução de projetos ambientais. O parágrafo único do art. 8º veda a criação de novos tributos, taxas ou encargos para custeio do Programa.
O art. 9º dispõe que a remuneração ao produtor de água será realizada mediante contrato de adesão, com duração mínima de três anos e máxima de cinco anos, admitida renovação conforme desempenho e avaliação técnica.
No mesmo Capítulo, o art. 10 estabelece que os critérios de valoração e de pagamento dos serviços ambientais serão definidos com base em metodologia técnica homologada pelo Comitê Gestor e publicada em regulamento.
O Capítulo V versa sobre monitoramento e transparência. O art. 11 prevê a adoção de sistema de monitoramento ambiental e de resultados, com indicadores relativos à qualidade da água, à cobertura vegetal, à redução de sedimentos, ao aumento de recarga hídrica e aos impactos socioeconômicos locais.
Já o art. 12 determina que a ADASA publicará relatórios anuais contendo os resultados ambientais e financeiros do Programa, com disponibilização de dados e mapas em portal público de transparência.
O art. 13 assegura que a sociedade civil, os órgãos de controle e os comitês de bacia poderão acompanhar e auditar as ações e os resultados do Programa.
Por fim, no Capítulo VI, o art. 14 estabelece prazo máximo de 180 dias para regulamentação da lei pelo Poder Executivo, contados da data de sua publicação. O art. 15 contém a cláusula de vigência na data de sua publicação, enquanto o art. 16 revoga as disposições em contrário.
Na Justificação, a autora do projeto enfatiza que a proposição pretende, ao instituir o Programa Produtor de Água, incentivar, valorizar e recompensar produtores rurais e demais agentes que desenvolvam práticas voltadas à conservação dos recursos hídricos, do solo e dos ecossistemas naturais.
A autora destaca que escassez hídrica e a degradação ambiental têm se mostrado desafios cada vez mais urgentes para o Distrito Federal, cuja dependência dos mananciais locais exige uma gestão integrada e sustentável dos recursos naturais. Além disso, afirma que é imprescindível adotar instrumentos econômicos e políticas públicas inovadoras que estimulem a preservação das nascentes, matas ciliares, áreas de recarga e bacias hidrográficas que abastecem a região.
Desse modo, a Deputada defende que, além de seus benefícios ambientais diretos, o Programa também estimula o desenvolvimento socioeconômico do meio rural, ao reconhecer e valorizar o papel do produtor na conservação ambiental. Ao receber incentivos por suas boas práticas, o agricultor torna-se parceiro ativo na proteção das bacias hidrográficas contribuindo para a segurança hídrica de toda a população do DF.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, inciso X, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas ao cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição.
Conforme relatado, a proposição tem por objetivo instituir, no âmbito da Política Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais (PDPSA), o Programa Produtor de Água do Distrito Federal, voltado à promoção da segurança hídrica e da sustentabilidade por meio do incentivo e da remuneração de proprietários, possuidores e comunidades que adotem práticas de conservação e de recuperação dos recursos hídricos.
Inicialmente, cumpre reconhecer a relevância ambiental da matéria. A proteção dos recursos hídricos constitui tema de importância estratégica para o Distrito Federal, especialmente diante da recorrência de eventos de escassez hídrica, da degradação de nascentes e da crescente pressão sobre os mananciais responsáveis pelo abastecimento público. Nesse cenário, torna-se essencial o desenvolvimento de instrumentos capazes de estimular a conservação dos ecossistemas e a manutenção dos serviços por eles prestados à sociedade.
É justamente nesse contexto que se inserem os serviços ambientais. Segundo a literatura, os serviços ambientais correspondem aos benefícios ambientais decorrentes de intervenções intencionais da sociedade na dinâmica dos ecossistemas, de modo que o fluxo desses benefícios ocorre da sociedade para a natureza[1]. Tal compreensão foi incorporada ao ordenamento jurídico nacional pela Lei nº 14.119, de 2021, que instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais. A norma define os serviços ambientais como os benefícios ambientais resultantes de intervenções intencionais da sociedade na dinâmica dos ecossistemas.
A partir desse conceito, desenvolveu-se o instrumento do Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), concebido como mecanismo de incentivo à adoção voluntária de práticas de conservação, de recuperação e de uso sustentável dos recursos naturais. Diferentemente dos instrumentos tradicionais de comando e controle, que estabelecem obrigações mínimas de proteção ambiental, o PSA agrega incentivos positivos destinados a estimular comportamentos que ampliem os benefícios ambientais gerados à coletividade.
Em termos práticos, o PSA consiste na concessão de benefícios econômicos ou outras formas de compensação a proprietários, possuidores e demais agentes que realizem ações capazes de gerar, recuperar ou manter serviços ambientais. A lógica desse mecanismo é reconhecer e valorizar os custos e os esforços associados à preservação ambiental, permitindo que aqueles que contribuem para a conservação dos ecossistemas sejam recompensados pelos benefícios produzidos. Trata-se de aplicação concreta do princípio do Protetor-Recebedor, segundo o qual o agente responsável pela proteção ambiental pode ser legitimamente remunerado pelos serviços prestados à sociedade.
Nessa linha, a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais criou o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA), destinado a promover ações de manutenção, de recuperação e de melhoria da cobertura vegetal, conservação da biodiversidade e proteção dos recursos hídricos. Entre as ações expressamente priorizadas pela legislação federal destaca-se a conservação e a melhoria da quantidade e da qualidade da água, especialmente em bacias hidrográficas estratégicas para o abastecimento humano.
No âmbito distrital, a Lei nº 5.955, de 2017, instituiu a Política Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais (PDPSA) e previu a criação do Programa Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais, destinado à implementação de ações capazes de gerar benefícios ambientais relevantes. O referido Programa estrutura-se em três subprogramas — Áreas Protegidas e Biodiversidade, Captura e Retenção de Carbono e Recursos Hídricos — sendo este último voltado especificamente à purificação da água, à regulação de vazão e à redução do assoreamento, mediante ações de proteção de mananciais, recuperação da vegetação nativa e conservação de bacias hidrográficas, entre outras. Vejamos:
Art. 6º
...
III - Subprograma Recursos Hídricos: purificação da água, regulação de vazão e redução do assoreamento, atendidas as seguintes prioridades:
a) proteger as áreas sujeitas a restrições de uso com vistas à proteção dos recursos hídricos;
b) aumentar a purificação da água, a regulação de vazão e a redução da sedimentação;
c) incentivar os proprietários rurais a preservarem e recuperarem a vegetação natural no entorno dos cursos d'água;
d) atuar nas bacias hidrográficas onde estejam implementados os instrumentos de gestão previstos na Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001;
e) atuar nas propriedades rurais localizadas a montante dos reservatórios de abastecimento público;
f) recuperar os cursos d'água que apresentam acelerado processo de assoreamento e erosão de suas margens;
g) repassar os recursos financeiros arrecadados pelos usos da água para a própria bacia hidrográfica.
A relevância desse instrumento pode ser observada em experiências já consolidadas no país. Entre elas destaca-se o Programa Produtor de Água, desenvolvido pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), que busca fortalecer a segurança hídrica por meio do apoio a projetos locais voltados à conservação da água e do solo em microbacias hidrográficas. Sua metodologia baseia-se na articulação entre poder público, produtores rurais, comitês de bacias hidrográficas, organizações da sociedade civil e demais usuários da água, de modo a promover modelos colaborativos de governança ambiental.
Atualmente, as diretrizes que orientam a concepção, a execução e o monitoramento dos projetos no âmbito do Programa Produtor de Água, da ANA, estão estabelecidas na Resolução ANA nº 180, de 2024. Essas diretrizes definem os requisitos mínimos obrigatórios, bem como os aspectos desejáveis que devem ser considerados para garantir a efetividade e a sustentabilidade das ações de conservação de água e de solo no meio rural[1].
Conforme diretrizes da referida Resolução, os projetos locais possuem autonomia para estabelecimento de seu próprio regulamento, em que pese os projetos serem vinculados a requisitos estabelecidos pela ANA. Nesse caso, os projetos podem apresentar grande diversidade nas ações de campo e nas metodologias de valoração dos serviços ambientais.
A Resolução define ainda que a forma de gestão é compartilhada, na qual duas ou mais instituições compartilham responsabilidades na condução e no financiamento das ações. Segundo a norma, o sistema de parceria institucional é operacionalizado, em cada projeto, por um grupo gestor, denominado Unidade de Gestão do Projeto (UGP) que congrega as instituições participantes e delibera sobre questões relativas à condução dos projetos. Cada UGP é liderada por uma das instituições participantes, que assume as funções de secretaria executiva e realiza a gestão das atividades administrativas e burocráticas do projeto.
No Distrito Federal, essa estratégia já se materializa em iniciativas exitosas, como o Programa Produtor de Água do Pipiripau e o Programa Produtor de Água no Descoberto. Ambos utilizam mecanismos de Pagamento por Serviços Ambientais para incentivar produtores rurais a adotarem práticas conservacionistas, contribuindo para a proteção de mananciais, a recuperação da vegetação nativa, a redução dos processos erosivos e o aumento da segurança hídrica. Os resultados alcançados por essas experiências demonstram a viabilidade e a efetividade desse instrumento como ferramenta de gestão ambiental e de proteção dos recursos hídricos.
Como exemplo, o Programa Produtor de Água do Pipiripau já beneficiou mais de 300 produtores rurais e promoveu a proteção ou a recuperação de mais de seis mil hectares[2]. Por sua vez, o Programa no Descoberto prevê a restauração de aproximadamente 370 hectares de áreas naturais e conta com mais de 20 instituições parceiras.
Essas iniciativas no DF são desenvolvidas por meio de uma ampla articulação institucional, que reúne entidades parceiras dos setores público, acadêmico e técnico, entre as quais se destacam a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (Emater-DF), a Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal (SEMA) e a Universidade de Brasília (UnB)[3].
Pela análise dessas experiências, nota-se que sua efetividade decorre justamente da estrutura institucional e normativa já existente. Tanto o Programa Produtor de Água do Pipiripau quanto o Programa Produtor de Água no Descoberto foram implementados com fundamento na legislação federal e distrital de Pagamento por Serviços Ambientais, complementada por instrumentos de cooperação institucional, regulamentação administrativa e governança compartilhada, capazes de se adaptar às especificidades de cada bacia hidrográfica.
Desse modo, tais iniciativas demonstram que o ordenamento jurídico vigente já oferece os instrumentos necessários para a implementação de ações voltadas ao incentivo dos proprietários, possuidores e comunidades que adotem práticas de conservação e de recuperação dos recursos hídricos no Distrito Federal, sem que haja necessidade de criação de novo programa por meio de lei específica.
À luz desse contexto, observa-se que a proposição não busca suprir lacuna normativa nem introduz instrumento inovador de política pública distrital. Ao contrário, pretende instituir programa cuja finalidade, mecanismos de atuação e objetivos já se encontram contemplados pela Política Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais e, em especial, pelo Subprograma Recursos Hídricos.
Como consequência, verifica-se sobreposição entre o conteúdo da proposta e o arcabouço jurídico atualmente vigente. A Lei Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais já estabelece o conjunto de diretrizes, objetivos e instrumentos aplicáveis aos Programas de Pagamento por Serviços Ambientais, bem como os requisitos de elegibilidade, os critérios para participação dos beneficiários e as regras gerais para sua implementação. A norma também disciplina os instrumentos contratuais utilizados no âmbito desses programas, incluindo as cláusulas essenciais que devem constar nos contratos.
Além disso, é importante destacar que o Projeto de Lei em análise detalha aspectos relacionados à gestão e à governança do programa, à composição de colegiado e aos procedimentos operacionais, restringindo a flexibilidade administrativa necessária à adaptação das políticas públicas às diferentes realidades ambientais e institucionais, bem como a possibilidade de participação de outros órgãos e instituições eventualmente relevantes para a execução dos projetos.
Conforme já apontado, a experiência nacional demonstra que o Programa Produtor de Água é estruturado a partir de políticas gerais de Pagamento por Serviços Ambientais, regulamentações administrativas, parcerias institucionais, e comitês de bacia hidrográfica. Esse modelo permite ajustes contínuos na execução das ações, maior capacidade adaptativa e maior eficiência operacional na implementação das medidas de conservação hídrica.
Adicionalmente, sem prejuízo da análise específica a ser realizada pela comissão competente, aponta-se que a presente proposição prevê a vinculação de parcela da receita tarifária da CAESB e a destinação de dotações orçamentárias específicas para o financiamento do Programa, aspectos que podem demandar uma análise quanto à compatibilidade com a legislação orçamentária e financeira vigente.
Nesse ponto, registra-se que já existe previsão de destinação de parcela correspondente a 0,2% da receita tarifária da CAESB, nos termos da Resolução ADASA nº 4, de 2021, entretanto, os recursos são destinados ao conjunto de projetos vinculados ao Subprograma Recursos Hídricos da Política Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais e não especificamente ao Programa ora proposto. Desse modo, eventual afetação legal desses recursos a uma finalidade determinada poderá demandar exame quanto aos seus reflexos sobre o modelo atualmente vigente de financiamento das demais ações de PSA - Subprograma Recursos Hídricos no Distrito Federal.
Portanto, embora a proposta possua finalidade ambiental legítima e relevante, conclui-se que o Distrito Federal já dispõe de legislação sobre PSA de recursos hídricos, de modo que não há necessidade jurídica concreta para criação de nova lei específica. Ademais, a criação de estrutura normativa paralela pode ensejar sobreposição de competências e de fontes de financiamento, com potenciais efeitos de duplicidade administrativa e financeira e prejuízo à coordenação das iniciativas já existentes do Programa Produtor de Água da ANA.
Não obstante, entende-se que eventual aprimoramento legislativo poderá ser mais adequadamente promovido mediante alteração da própria Política Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais, com a inclusão de novas diretrizes gerais aplicáveis aos programas de PSA e o aperfeiçoamento das prioridades específicas do Subprograma Recursos Hídricos. Nesse contexto, mostra-se pertinente a incorporação de diretrizes e de práticas de governança já consolidadas no âmbito do Programa Produtor de Água e atualmente dispostas na Resolução ANA nº 180, de 2024, bem como das inovações introduzidas pela Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais. Tal solução permite aproveitar as contribuições da proposição sem criar estrutura normativa paralela ou sobreposta à atualmente vigente.
Diante disso, apresenta-se, em anexo, minuta de Substitutivo ao Projeto de Lei, com o objetivo de promover alterações na Lei nº 5.955, de 2017, de modo a incorporar os aperfeiçoamentos considerados pertinentes à matéria, conforme demonstrado na tabela a seguir.
Lei Federal nº 14.119, de 2021
Lei Distrital nº 5. 955, de 2017
Proposta de alteração da Lei nº 5.955, de 2017
Art. 4º Fica instituída a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), cujos objetivos são:
I - orientar a atuação do poder público, das organizações da sociedade civil e dos agentes privados em relação ao pagamento por serviços ambientais, de forma a manter, recuperar ou melhorar os serviços ecossistêmicos em todo o território nacional;
II - estimular a conservação dos ecossistemas, dos recursos hídricos, do solo, da biodiversidade, do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado;
III - valorizar econômica, social e culturalmente os serviços ecossistêmicos;
IV - evitar a perda de vegetação nativa, a fragmentação de habitats , a desertificação e outros processos de degradação dos ecossistemas nativos e fomentar a conservação sistêmica da paisagem;
V - incentivar medidas para garantir a segurança hídrica em regiões submetidas a escassez de água para consumo humano e a processos de desertificação;
VI - contribuir para a regulação do clima e a redução de emissões advindas de desmatamento e degradação florestal;
VII - reconhecer as iniciativas individuais ou coletivas que favoreçam a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, por meio de retribuição monetária ou não monetária, prestação de serviços ou outra forma de recompensa, como o fornecimento de produtos ou equipamentos;
VIII - estimular a elaboração e a execução de projetos privados voluntários de provimento e pagamento por serviços ambientais, que envolvam iniciativas de empresas, de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) e de outras organizações não governamentais;
IX - estimular a pesquisa científica relativa à valoração dos serviços ecossistêmicos e ao desenvolvimento de metodologias de execução, de monitoramento, de verificação e de certificação de projetos de pagamento por serviços ambientais;
X - assegurar a transparência das informações relativas à prestação de serviços ambientais, permitindo a participação da sociedade;
XI - estabelecer mecanismos de gestão de dados e informações necessários à implantação e ao monitoramento de ações para a plena execução dos serviços ambientais;
XII - incentivar o setor privado a incorporar a medição das perdas ou ganhos dos serviços ecossistêmicos nas cadeias produtivas vinculadas aos seus negócios;
XIII - incentivar a criação de um mercado de serviços ambientais;
XIV - fomentar o desenvolvimento sustentável.
§ 1º A PNPSA deverá integrar-se às demais políticas setoriais e ambientais, em especial à Política Nacional do Meio Ambiente, à Política Nacional da Biodiversidade, à Política Nacional de Recursos Hídricos, à Política Nacional sobre Mudança do Clima, à Política Nacional de Educação Ambiental, às normas sobre acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade e, ainda, ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e aos serviços de assistência técnica e extensão rural.
§ 2º A PNPSA será gerida pelo órgão central do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
Art. 3º A Política Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais tem como objetivos:
I - conciliar o desenvolvimento econômico e a conservação ambiental por meio de práticas sustentáveis,
II - aumentar a provisão de serviços ambientais por meio de estratégias de conservação e uso de tecnologias e práticas de impacto reduzido;
III - aumentar os impactos positivos no meio ambiente e na economia local;
IV - criar programas de Pagamentos por Serviços Ambientais - PSA;
V - estimular a criação de novas tecnologias para melhorar a qualidade e a quantidade de água, proteger a biodiversidade e aumentar a eficiência no uso do solo.
Art. 3º A Política Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais tem como objetivos:
I-conciliar o desenvolvimento econômico e a conservação ambiental por meio de práticas sustentáveis;
II - aumentar a provisão de serviços ambientais por meio de estratégias de conservação e práticas de impacto reduzido;
III- aumentar os impactos positivos no meio ambiente e na economia local;
IV - criar programas de Pagamentos por Serviços Ambientais – PSA.
V - estimular o desenvolvimento e a adoção de tecnologias voltadas à melhoria da qualidade e da quantidade de água, à proteção da biodiversidade e ao uso sustentável do solo;
VI - estimular a conservação dos ecossistemas, dos recursos hídricos, do solo, da biodiversidade, do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado;
VII - evitar a perda de vegetação nativa do Cerrado, a fragmentação de habitats, a desertificação e outros processos de degradação dos ecossistemas nativos e fomentar a conservação sistêmica da paisagem;
VIII – incentivar medidas para garantir a segurança hídrica do Distrito Federal;
IX - contribuir para a mitigação das emissões de gases de efeito estufa e para a adaptação às mudanças climáticas por meio da conservação, recuperação e uso sustentável dos ecossistemas;
X- valorizar econômica, social e culturalmente os serviços ecossistêmicos;
XI - reconhecer as iniciativas individuais ou coletivas que favoreçam a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, por meio de retribuição monetária ou não monetária, prestação de serviços ou outra forma de recompensa;
XII - orientar a atuação do poder público, das organizações da sociedade civil e dos agentes privados em relação ao pagamento por serviços ambientais, de forma a manter, recuperar ou melhorar os serviços ecossistêmicos no Distrito Federal;
XIII - assegurar a transparência, a gestão e a divulgação de dados e informações necessárias à implantação, ao monitoramento e à avaliação das ações de pagamento por serviços ambientais, permitindo a participação da sociedade.
Parágrafo único. A Política Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais deve se integrar às demais políticas setoriais, em especial com as de meio ambiente, de biodiversidade, de recursos hídricos, de mudança do clima, de agricultura, de pesca, de aquicultura, de desenvolvimento urbano, de saneamento básico, de resíduos sólidos, de energia e de educação ambiental.
Art. 5º São diretrizes da PNPSA:
I - o atendimento aos princípios do provedor-recebedor e do usuário-pagador;
II - o reconhecimento de que a manutenção, a recuperação e a melhoria dos serviços ecossistêmicos contribuem para a qualidade de vida da população;
III - a utilização do pagamento por serviços ambientais como instrumento de promoção do desenvolvimento social, ambiental, econômico e cultural das populações em área rural e urbana e dos produtores rurais, em especial das comunidades tradicionais, dos povos indígenas e dos agricultores familiares;
IV - a complementaridade do pagamento por serviços ambientais em relação aos instrumentos de comando e controle relacionados à conservação do meio ambiente;
V - a integração e a coordenação das políticas de meio ambiente, de recursos hídricos, de agricultura, de energia, de transporte, de pesca, de aquicultura e de desenvolvimento urbano, entre outras, com vistas à manutenção, à recuperação ou à melhoria dos serviços ecossistêmicos;
VI - a complementaridade e a coordenação entre programas e projetos de pagamentos por serviços ambientais implantados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios, pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, pela iniciativa privada, por Oscip e por outras organizações não governamentais, consideradas as especificidades ambientais e socioeconômicas dos diferentes biomas, regiões e bacias hidrográficas, e observados os princípios estabelecidos nesta Lei;
VII - o reconhecimento do setor privado, das Oscip e de outras organizações não governamentais como organizadores, financiadores e gestores de projetos de pagamento por serviços ambientais, paralelamente ao setor público, e como indutores de mercados voluntários;
VIII - a publicidade, a transparência e o controle social nas relações entre o pagador e o provedor dos serviços ambientais prestados;
IX - a adequação do imóvel rural e urbano à legislação ambiental;
X - o aprimoramento dos métodos de monitoramento, de verificação, de avaliação e de certificação dos serviços ambientais prestados;
XI - o resguardo da proporcionalidade no pagamento por serviços ambientais prestados;
XII - a inclusão socioeconômica e a regularização ambiental de populações rurais em situação de vulnerabilidade, em consonância com as disposições da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011 .
Art. 4º As diretrizes gerais da Política Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais são:
I - atender aos princípios do provedor-recebedor, do poluidor-pagador e do usuário-pagador;
II - estabelecer estratégias de conciliação entre desenvolvimento econômico e conservação ambiental;
III - incentivar oportunidades de programas de PSA baseados nos subprogramas propostos;
IV - fortalecer as políticas públicas ambientais, pelo seu uso como instrumento de gestão ambiental;
V - priorizar a contratação de serviços ambientais afetados por externalidades negativas;
VI - incluir opções de mercado, como Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL e de Redução de Emissões por Desmatamento Evitado - REDD , em projetos de PSA baseados em carbono;
VII - promover, por meio de projetos de PSA, acordos voluntários entre governo e organizações privadas interessadas na conservação de recursos naturais;
VIII - desenvolver metodologias apropriadas para avaliar os benefícios dos subprogramas de PSA implantados;
IX - promover a continuidade dos PSA, de modo que os provedores não adotem práticas que comprometam a continuidade desses serviços;
X - estabelecer um processo efetivo e transparente de participação popular;
XI - integrar o PDPSA às demais políticas distritais de meio ambiente, em particular as direcionadas a áreas naturais protegidas, redução de emissão de gases do efeito estufa e preservação e gestão dos recursos hídricos.
Art. 4º As diretrizes gerais da Política Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais são:
I – o atendimento aos princípios do provedor-recebedor, do poluidor-pagador e do usuário-pagador;
II – o estabelecimento de estratégias de conciliação entre desenvolvimento econômico e conservação ambiental;
III – o incentivo à implementação e ao aperfeiçoamento dos programas de PSA baseados nos subprogramas propostos;
IV - a integração e a coordenação das políticas de meio ambiente, de recursos hídricos, de agricultura, de energia, de transporte, de pesca, de aquicultura, de desenvolvimento urbano e de mudanças climáticas, entre outras, com vistas à manutenção, à recuperação ou à melhoria dos serviços ecossistêmicos;
V – a priorização pela contratação de serviços ambientais afetados por externalidades negativas;
VI – a inclusão de opções de mercado, como Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL e de Redução de Emissões por Desmatamento Evitado - REDD, em projetos de PSA baseados em carbono;
VII – a promoção, por meio de projetos de PSA, de acordos voluntários entre governo e organizações privadas interessadas na conservação de recursos naturais;
VIII - o aprimoramento dos métodos de monitoramento, de verificação, de avaliação e de certificação dos serviços ambientais prestados;
IX – a continuidade dos PSA, de modo que os provedores adotem práticas que assegurem a permanência desses serviços;
X - a publicidade, a transparência e o controle social nas relações entre o pagador e o provedor dos serviços ambientais prestados;
XI - o reconhecimento de que a manutenção, a recuperação e a melhoria dos serviços ecossistêmicos contribuem para a qualidade de vida da população;
XII - a utilização do pagamento por serviços ambientais como instrumento de promoção do desenvolvimento social, ambiental, econômico e cultural das populações em área rural e urbana, dos produtores rurais, das comunidades tradicionais, dos povos indígenas e dos agricultores familiares;
XIII - a complementaridade do pagamento por serviços ambientais em relação aos instrumentos de comando e controle relacionados à conservação do meio ambiente;
XIV - o respeito à autonomia dos participantes na definição e autorização das intervenções a serem realizadas em suas propriedades, observadas as finalidades dos Programas;
XV – a promoção da eficiência, da efetividade e da economicidade na aplicação dos recursos públicos e privados destinados aos programas de pagamento por serviços ambientais, com a redução dos custos de transação e a maximização dos benefícios ambientais e sociais;
XVI- o fortalecimento da gestão compartilhada e da cooperação entre órgãos públicos, entidades da sociedade civil, instituições de pesquisa, organizações privadas e demais parceiros envolvidos na implementação, no financiamento e na avaliação das ações dos programas de pagamento por serviços ambientais;
Art. 3º São modalidades de pagamento por serviços ambientais, entre outras:
I - pagamento direto, monetário ou não monetário;
II - prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;
III - compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação;
IV - títulos verdes ( green bonds );
V - comodato;
VI - Cota de Reserva Ambiental (CRA), instituída pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 1º Outras modalidades de pagamento por serviços ambientais poderão ser estabelecidas por atos normativos do órgão gestor da PNPSA.
§ 2º As modalidades de pagamento deverão ser previamente pactuadas entre pagadores e provedores de serviços ambientais.
Art.5º-A São modalidades de pagamento por serviços ambientais, entre outras:
I - pagamento direto, monetário ou não monetário;
II - prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;
III - compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação;
VI - títulos verdes (green bonds);
VII - comodato;
VIII - Cota de Reserva Ambiental (CRA), instituída pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 1º Outras modalidades de pagamento por serviços ambientais podem ser estabelecidas por atos normativos do órgão gestor da Política Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais.
§ 2º As modalidades de pagamento devem ser previamente pactuadas entre pagadores e provedores de serviços ambientais.
Art. 10. É vedada a aplicação de recursos públicos para pagamento por serviços ambientais:
I - a pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a termo de ajustamento de conduta ou de compromisso firmado com os órgãos competentes com base nas Leis n os 7.347, de 24 de julho de 1985 , e 1 2.651, de 25 de maio de 2012 ;
II - referente a áreas embargadas pelos órgãos do Sisnama, conforme disposições da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 5º-B É vedada a aplicação de recursos públicos distritais para pagamento por serviços ambientais:
I - a pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a termo de ajustamento de conduta ou de compromisso firmado com os órgãos competentes com fundamento nas Leis Federais nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
II - referentes a áreas embargadas pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), conforme o disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 6º Fica criado o Programa Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais - PDPSA, com o objetivo de implementar ações que beneficiem positivamente os ecossistemas e os seus serviços, composto pelos seguintes subprogramas:
...
III - Subprograma Recursos Hídricos: purificação da água, regulação de vazão e redução do assoreamento, atendidas as seguintes prioridades:
a) proteger as áreas sujeitas a restrições de uso com vistas à proteção dos recursos hídricos;
b) aumentar a purificação da água, a regulação de vazão e a redução da sedimentação;
c) incentivar os proprietários rurais a preservarem e recuperarem a vegetação natural no entorno dos cursos d'água;
d) atuar nas bacias hidrográficas onde estejam implementados os instrumentos de gestão previstos na Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001;
e) atuar nas propriedades rurais localizadas a montante dos reservatórios de abastecimento público;
f) recuperar os cursos d'água que apresentam acelerado processo de assoreamento e erosão de suas margens;
g) repassar os recursos financeiros arrecadados pelos usos da água para a própria bacia hidrográfica.
§ 1º Fica vedada a participação de uma mesma área de prestação de serviços ambientais em mais de um subprograma previsto neste artigo.
§ 2º Os subprogramas citados neste artigo não impedem a criação de outros, à medida que surjam novas demandas por serviços ambientais.
Art. 6 ...
...
III - Subprograma Recursos Hídricos: destinado à recuperação, à manutenção e à melhoria da qualidade e da quantidade dos recursos hídricos, bem como à redução dos processos erosivos e de assoreamento dos corpos hídricos, observadas as seguintes prioridades:
a) proteger as áreas sujeitas a restrições de uso com vistas à proteção dos recursos hídricos;
b) estimular a implementação de ações voltadas à melhoria da qualidade e quantidade dos recursos hídricos, à regulação de vazão, à infiltração e recarga de aquíferos, à permeabilidade do solo e à redução de processos erosivos e da sedimentação dos corpos hídricos;
c) incentivar a preservação e a recuperação da vegetação natural no entorno dos cursos d'água;
d) atuar nas bacias hidrográficas onde estejam implementados os instrumentos de gestão previstos na Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, sem prejuízo da atuação em bacias consideradas críticas e vulneráveis;
e) atuar nas propriedades rurais localizadas a montante dos reservatórios de abastecimento público;
f) recuperar os cursos d'água que apresentam acelerado processo de assoreamento e erosão de suas margens;
g) repassar os recursos financeiros arrecadados pelos usos da água para a própria bacia hidrográfica.
h) incentivar a adequação ambiental das propriedades rurais, considerando as condições técnicas, econômicas e operacionais dos participantes;
i) apoiar a revitalização de bacias hidrográficas;
j) garantir flexibilidade aos projetos e subprogramas executados no âmbito do Programa, de modo a permitir a adoção de metodologias, instrumentos e critérios compatíveis com as especificidades locais e regionais;
l) fomentar a inovação, o aperfeiçoamento contínuo e a incorporação de boas práticas decorrentes da experiência acumulada em projetos de conservação e revitalização de bacias hidrográficas;
m) fomentar a educação ambiental e o uso racional da água;
n) priorizar o planejamento das ações com base em estudos, diagnósticos e caracterizações das bacias hidrográficas contempladas, de forma a orientar a identificação de áreas prioritárias, intervenções necessárias e estimativas de custos;
n) repassar os recursos financeiros arrecadados pelos usos da água para a própria bacia hidrográfica.
...
Art. 6º-A. A gestão dos projetos desenvolvidos no âmbito dos Subprogramas realiza-se de forma compartilhada entre as instituições participantes, conforme área de competência, as quais cabem responsabilidades pela condução e financiamento das ações.
§1º O Sistema de parceria institucional é operacionalizado por grupo gestor integrado pelas instituições participantes de cada projeto.
§2º O Grupo Gestor deve designar, entre seus integrantes, a instituição responsável pela coordenação administrativa e operacional dos projetos.
Art. 6º Fica criado o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA), no âmbito do órgão central do Sisnama, com o objetivo de efetivar a PNPSA relativamente ao pagamento desses serviços pela União, nas ações de manutenção, de recuperação ou de melhoria da cobertura vegetal nas áreas prioritárias para a conservação, de combate à fragmentação de habitats , de formação de corredores de biodiversidade e de conservação dos recursos hídricos.
II - nos imóveis privados, ressalvados aqueles a que se refere o inciso IV do caput do art. 8º desta Lei, comprovação de uso ou ocupação regular do imóvel, por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
Art. 8º Podem ser objeto do PFPSA:
...
IV - terras indígenas, territórios quilombolas e outras áreas legitimamente ocupadas por populações tradicionais, mediante consulta prévia, nos termos da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais;
Art. 7º As propostas para participar do PDPSA devem atender, no mínimo, aos seguintes critérios:
I - conter o detalhamento do serviço ambiental oferecido, de modo a enquadrá-lo e habilitá- lo em subprograma específico;
II - localizar-se dentro das áreas prioritárias definidas;
III - comprovar o uso e a ocupação de imóvel regular contemplado no âmbito do PDPSA;
IV - enquadrar-se nos critérios para o cálculo dos pagamentos;
V - atender a todas as cláusulas presentes no contrato para PSA.
Art. 7º
...
Parágrafo único. Para os imóveis privados, a comprovação de uso ou ocupação regular do imóvel deve ser realizada por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Art. 6º
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§ 6º No âmbito do PFPSA, o pagamento por serviços ambientais depende de verificação e comprovação das ações de manutenção, de recuperação ou de melhoria da área objeto de contratação, conforme regulamento.
...
Art. 14. Os contratos de pagamento por serviços ambientais que envolvam recursos públicos ou que sejam objeto dos incentivos tributários previstos no art. 17 desta Lei estarão sujeitos à fiscalização pelos órgãos competentes do poder público.
Parágrafo único. Os serviços ambientais prestados podem ser submetidos à validação ou à certificação por entidade técnico-científica independente, na forma do regulamento.
Art. 10. No contrato de PSA, são cláusulas obrigatórias, assim como outras estabelecidas em regulamento:
...
IV - condições do serviço monitorado e sanções, em diferentes graus, por não cumprimento das obrigações estabelecidas;
V - modalidades de pagamento (forma, frequência, momento de entrega, receptores);
...
Art. 10
...
IV- as condições de monitoramento e de avaliação dos serviços ambientais, bem como as sanções e demais medidas aplicáveis em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas;
V- as modalidades, formas, frequência e condições de pagamento pelos serviços ambientais prestados, bem como o momento de entrega e os receptores habilitados ao recebimento;
...
§ 1º Os serviços ambientais prestados podem ser submetidos à validação ou à certificação por entidade técnico-científica independente, na forma do regulamento.
§ 2º No âmbito do PDPSA, o pagamento por serviços ambientais depende de verificação e de comprovação das ações de manutenção, de recuperação ou de melhoria da área objeto de contratação, conforme regulamento.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.031/2025, na forma do substitutivo do Relator, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em ...
JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2026, às 16:19:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (338254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 23 DE JUNHO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 23/06/2026, às 16:50:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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